Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GELSON LUIS FRANCHOZO
- Advogado
- ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 119819/MG)
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020716-63.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: GELSON LUIS FRANCHOZO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - MG119819-A IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS-SRSEI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a dar seguimento ao recurso, com designação de julgamento e análise de mérito. Documentos acompanharam a inicial. Proferida decisão determinando ao impetrante que regularizasse a representação processual, apresentando instrumento de procuração outorgando poderes à subscritora da petição inicial, individualmente, nos termos do disposto no artigo 15, § 3º, da Lei 8.906, de 4.7.94 (Estatuto dos Advogados) (ID 592557675).
Regularmente intimada em 10/07/2026 para cumprimento da decisão, a parte impetrante não se manifestou.
É o relatório. Dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que o conhecimento da questão deve se dar ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, CPC). A parte impetrante foi regularmente intimada para regularizasse a representação processual (ID 592557675), permanecendo silente.
Assim, considerando que o impetrante deixou de cumprir a determinação expressa que lhe havia sido imposta pelo Juízo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, por serem incabíveis em mandado de segurança (ei nº 12.016/2009). Parte impetrante isenta de custas por ser beneficiária da gratuidade, conforme previsto no , da ). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
