PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020869-97.2025.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: INDUSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LILIAN APARECIDA PARDINHO MARQUES - SP305345-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Agravo de instrumento interposto por INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA. em razão da decisão que, em execução fiscal, deferiu o pedido da Fazenda Nacional e determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, efetivado no valor de R$ 1.704.905,75. Requer o provimento do recurso para: determinar o imediato desbloqueio dos ativos financeiros constritos no valor de R$ 1.704.905,75 e reconhecer a extinção da multa regulamentar executada na origem com fundamento na Lei nº 14.689/2023; subsidiariamente, acolher a exceção de pré-executividade para reconhecimento da confiscatoriedade das multas, aceitar o imóvel ofertado como garantia e sobrestar o feito executivo até o julgamento das ações anulatórias.
A agravada apresentou contraminuta (ID 334482164), pugnando pelo não provimento do recurso. O recurso foi interposto em 11/08/2025. A agravante promoveu o recolhimento das custas de preparo do agravo de instrumento em desacordo com a Resolução n° 790, de 04 de julho de 2025, deste Tribunal. Determinada a intimação para promover o recolhimento nos termos do despacho ID 334959270, a recorrente informou que já havia efetuado o recolhimento do preparo (ID 335701814).
Determinada a intimação para promover o recolhimento nos termos do despacho ID 335914071, a recorrente acostou aos autos novo comprovante de recolhimento no valor de R$64,26, efetuado em 15/09/2025 (ID 336407833). No entanto, conforme previsto na Resolução PRES n.º 138, de 6/7/2017, "as custas iniciais poderão ser recolhidas até o quinto dia útil subsequente ao de protocolo da petição" (art. 2º, § 2º).
Decorrido o prazo, as custas devem ser recolhidas em dobro. Dessa forma, foi determinada a intimação da agravante para que comprovasse o pagamento das custas em dobro, sob pena de deserção (ID 336448931). Posteriormente, a recorrente juntou novamente aos autos novo comprovante de recolhimento, no valor de R$64,26, realizado em 12/09/2026 (ID 336834019). Feito o breve relatório, decido. O § 1º do art. 1.017 do CPC estabelece que deverá acompanhar a petição do agravo de instrumento "o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais".
O caput do art. 1007 do mesmo diploma legal dispõe que: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção". Não o fazendo, será intimado, na pessoa do advogado, para realizar o recolhimento em dobro, nos termos do § 4º desse mesmo artigo. Ademais, conforme dispõe o art. 1.007, §5º, do Código de Processo Civil, não é admitida a complementação do preparo quando este for inicialmente insuficiente.
Tratando-se de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, a não comprovação do preparo no prazo e forma indicados na lei acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO E PORTE DE RETORNO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO - ART. 525, § 1º, CPC.
1 - A atual sistemática processual (Lei nº 9.139/95) determina que o agravo de instrumento é interposto diretamente no tribunal, acompanhado das peças obrigatórias e respectivas custas de preparo.
2 - Compete ao agravante observar a regra imposta pelo art. 525, § 1º, do CPC, no que se refere à comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição da minuta do agravo. Trata-se de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, que não pode ser elidido pela comprovação posterior do recolhimento.
3 - Agravo regimental desprovido. (TRF3, 6ª Turma, AI 329015, Proc. 2008.03.00.009342-4, Rel. Juiz Convocado RICARDO CHINA, DJF3 CJ1: 09/06/2011, p. 1037). Configurada a deserção, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, arquivem-se. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
MARISA SANTOS Desembargadora Federal