PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021024-25.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: NEUSA PEREIRA DA SILVA, FERNANDO PEREIRA DA SILVA, JESSICA PEREIRA DA SILVA SUCEDIDO: ALBERTINA GOMES PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: NEUSA PEREIRA DA SILVA - SP191449-A Advogado do(a)
APELANTE: NEUSA PEREIRA DA SILVA - SP191449-A Advogado do(a)
APELANTE: NEUSA PEREIRA DA SILVA - SP191449-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021024-25.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: NEUSA PEREIRA DA SILVA, FERNANDO PEREIRA DA SILVA, JESSICA PEREIRA DA SILVA SUCEDIDO: ALBERTINA GOMES PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: NEUSA PEREIRA DA SILVA - SP191449-A Advogado do(a) APELANTE: NEUSA PEREIRA DA SILVA - SP191449-A Advogado do(a) APELANTE: NEUSA PEREIRA DA SILVA - SP191449-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte beneficiária contra a r. decisão que, ao reconhecer a decadência do direito, extinguiu a execução, com fulcro no inciso III do art. 924 do CPC. A parte recorrente pugna pela reforma da decisão, sob a alegação de que não transcorreu, in casu, o lapso que caracteriza a decadência. A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É O
RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021024-25.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: NEUSA PEREIRA DA SILVA, FERNANDO PEREIRA DA SILVA, JESSICA PEREIRA DA SILVA SUCEDIDO: ALBERTINA GOMES PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: NEUSA PEREIRA DA SILVA - SP191449-A Advogado do(a) APELANTE: NEUSA PEREIRA DA SILVA - SP191449-A Advogado do(a) APELANTE: NEUSA PEREIRA DA SILVA - SP191449-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: DO PRINCÍPIO DO MÁXIMO BENEFÍCIO DA TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA (ARTS. 103, §§3º E 4º E 104 DO CDC). Entende-se que a coisa julgada coletiva só beneficia os indivíduos; NUNCA os prejudica. A decisão coletiva contrária não vincula o indivíduo, que poderá ajuizar sua própria ação individual posteriormente. Isso ocorre porque o legitimado extraordinário coletivo não pede autorização dos titulares dos Direitos metaindividuais antes de propor a ação coletiva.
Logo, se um indivíduo determinado não pediu a ninguém para defender algo que também é seu, não poderá a sentença prejudicá-los. (Processo Coletivo - João Paulo Lordelo http://www.joaolordelo.com). Fala-se, assim, no transporte in utilibus da coisa julgada coletiva. Tal assertiva implica que, nas ações coletivas, mesmo que negado o direito, o particular pode propor ação individual. Veja-se a normatização do tema na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): “Art. 103.
Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art.
81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a
99. § 4o Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória. Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” HÁ algumas exceções ao transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, tais como a prevista no art. 94 do CDC (que traz hipótese em que o indivíduo é abarcado pela coisa coletiva: quando se habilita como litisconsorte no processo).
Segundo BARBOSA MOREIRA, num primeiro grupo dos interesses/direitos metaindividuais estão os direitos/interesses naturalmente coletivos (também chamados transindividuais), caracterizados pela INDIVISIBILIDADE do objeto. Neste caso, o bem tutelado não pode ser partilhado entre os titulares (ou todo mundo ganha ou todo mundo perde). Ex.: meio ambiente é um bem naturalmente coletivo porque não é possível despoluir o rio para uma única pessoa; outro exemplo é o patrimônio público.
Esses interesses/direitos naturalmente coletivos, segundo Barbosa Moreira, podem ser divididos em dois grupos: direitos difusos e direitos coletivos em sentido estrito (BARBOSA MOREIRA, José Carlos in “Ações Coletivas na Constituição Federal de 1988”). No caso concreto, parece-nos que os interesses protegidos pela sentença na demanda coletiva subjacente aproximam-se do que se classifica acima como “individuais homogêneos”, face sua divisibilidade e por não serem determinados de plano os beneficiários, embora possam ser determináveis, a posteriori.
Os segurados que serão beneficiários dos critérios jurídicos definidos na coletiva deverão ajuizar execução individual onde demonstrarão não apenas o quantum debeatur, mas o an debeatur. Por conseguinte, nem todos os segurados serão beneficiados, pois nem todos se enquadram na sistemática de recálculo dos benefícios por incapacidade, com datas de início a partir de 29/11/1999. Aqueles que se subsumem ao comando da sentença, fazendo, pois, jus à correção concedida, guardam homogeneidade fático-normativa, a propiciar a aplicação do microssistema de demandas coletivas, sobretudo na questão que envolve os limites subjetivos da sentença coletiva.
Nota-se, pois, que a fundamentação da decisão censurada se afasta totalmente da principiologia que rege os interesses albergados pelo julgado proferido na demanda coletiva. DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO Adentrando no tema da decadência, observa-se que o lapso temporal de caducidade do direito ao benefício não se configurou, tendo em vista a inaplicabilidade da norma mencionada pelo Juízo a quo ao caso dos autos.
Verifica-se que a legislação previdenciária, Lei nº 8.213/91, artigo 103, previa, já à época da propositura da ação: “É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguintes ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
Nesse rumo, ao estabelecer os prazos de prescrição e caducidade, o legislador fez clara distinção entre o exercício do direito de ajuizar ações que visam à revisão ou ao recálculo dos benefícios previdenciário (condenatórias), que se sujeitam à prescrição (posteriormente, decadência, por força de alteração do artigo 103 pela Lei nº 9.528/97), e ações de concessão de benefícios (constitutivas, sem prazo especial previsto em lei).
Insta aclarar o tema trazido à baila com os ensinamentos de Agnelo Amorim Filho, em seu texto clássico “CRITÉRIO CIENTÍFICO PARA DISTINGUIR A PRESCRIÇÃO DA DECADÊNCIA E PARA IDENTIFICAR AS AÇÕES IMPRESCRITÍVEIS”: “(...) 1ª) - Estão sujeitas a prescrição (indiretamente, isto é, em virtude da prescrição da pretensão a que correspondem): - todas as ações condenatórias, e somente elas; 2ª) - Estão sujeitas a decadência (indiretamente, isto é, em virtude da decadência do direito potestativo a que correspondem): - as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei; 3ª) - São perpétuas (imprescritíveis): - a) as ações constitutivas que não têm prazo especial de exercício fixado em lei; e b) todas as ações declaratórias.
Várias inferências imediatas podem ser extraídas daquelas três proposições. Assim: a) não há ações condenatórias perpétuas (imprescritíveis), nem sujeitas a decadência; b) não há ações constitutivas sujeitas a prescrição; e c) não há ações declaratórias sujeitas à prescrição ou à decadência. (...)” (RT 744-725). Do ponto de vista estritamente formal, no caso concreto, verificamos que havia a possibilidade de ajuizar:
1) uma ação constitutiva de uma relação jurídica com o INSS, de molde a possibilitar a concessão do de um benefício (que não é o caso dos autos);
2) uma ação condenatória, para receber as prestações mensais vencidas do aludido beneplácito. Em atenção ao “critério científico” acima observado tem-se que, quanto ao direito às prestações (ação condenatória), a prescrição faz incidir seu lapso extintivo após o decurso de 05 (cinco) anos (não a decadência): a uma, sob o aspecto parcelar, ao fulminar prestações vencidas; a duas sob o enfoque intercorrente, após o trânsito em julgado na ação de cognição.
Destarte, o decidido pelo Juízo a quo está a merecer reparos. Explica-se: A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos em 22/03/2012 e o lapso de prescrição, em tese, há de atingir as mensalidades vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento dessa demanda. Não incide prazo decadencial, pois não se está a tratar de direito potestativo.
De outro vórtice, a título ilustrativo, em 2014, decidiu o STJ que “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC)” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 113964/PR, 2014). Esse princípio aplica-se a fortiori no âmbito do direito público – como o direito previdenciário.
Com o retorno dos autos ao Juízo de origem, dar-se-á o prosseguimento do cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO. É O
VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LIMITES SUBJETIVOS DA
SENTENÇA
COLETIVA. INCIDÊNCIA DO LAPSO DE CADUCIDADE EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO CARATERIZADO O DIREITO POTESTATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. Os segurados que serão beneficiários dos critérios jurídicos definidos na ação coletiva deverão ajuizar execução individual onde demonstrarão não apenas o quantum debeatur, mas o an debeatur. Por conseguinte, nem todos os segurados serão beneficiados, pois nem todos se enquadram na sistemática de recálculo dos benefícios previdenciários por incapacidade. aqueles que se subsumem ao comando da sentença, fazendo, pois, jus à correção concedida, guardam homogeneidade fático-normativa, a propiciar a aplicação do micro sistema de demandas coletivas, sobretudo na questão que envolve os limites subjetivos da sentença coletiva.
A fundamentação da decisão censurada afasta-se totalmente da principiologia que rege os interesses albergados pela sentença proferida na demanda coletiva. Ao estabelecer os prazos de prescrição e caducidade, o legislador fez clara distinção entre o exercício do direito de ajuizar ações que visam à revisão ou ao recálculo dos benefícios previdenciário (condenatórias), que se sujeitam à prescrição (posteriormente, decadência, por força de alteração do artigo 103 pela Lei nº 9.528/97), e ações de concessão de benefícios (constitutivas, sem prazo especial previsto em lei).
Do ponto de vista estritamente formal, no caso concreto, verifica-se a possibilidade de ajuizar:
1) uma ação constitutiva de uma relação jurídica com o INSS, de molde a possibilitar a concessão do de um benefício (que não é o caso dos autos);
2) uma ação condenatória, para receber as prestações mensais vencidas do aludido beneplácito. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos em 22/03/2012 e o lapso de prescrição, em tese, há de atingir as mensalidades vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento dessa demanda. Não incide prazo decadencial, pois não se está a tratar de direito potestativo.
A título ilustrativo, quanto à prescrição da execução, decidiu o STJ que “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC)” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 113964/PR, 2014). Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.