ODAIR JOSE PREVIATO (OAB 247121/SP), FERNANDA DO AMARAL PREVIATO (OAB 183086/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021255-05.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: IRINEU E SUELI COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA DO AMARAL PREVIATO - SP183086, ODAIR JOSE PREVIATO - SP247121 EXECUTADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: Nos termos do item 1.43 da Portaria n.º 28, de 12 de agosto de 2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas do teor do ofício requisitório anteriormente à sua remessa eletrônica ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 1 de novembro de 2023.
ODAIR JOSE PREVIATO (OAB 247121/SP), FERNANDA DO AMARAL PREVIATO (OAB 183086/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021255-05.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: IRINEU E SUELI COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FERNANDA DO AMARAL PREVIATO - SP183086, ODAIR JOSE PREVIATO - SP247121 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 28, de 12 de agosto de 2016, deste Juízo, fica disponibilizado e publicado, bem como intimadas as partes, relativamente ao Ato Ordinatório que segue abaixo transcrito: "intimar as partes para ciência do retorno dos autos do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região e de sua oportuna remessa ao arquivo, na hipótese de nada ter sido requerido. Prazo: 5 (cinco) dias." São Paulo, data da assinatura no sistema.
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IRINEU E SUELI COMERCIO DE CALCADOS LTDA
Advogados
ODAIR JOSE PREVIATO (OAB 247121/SP), FERNANDA DO AMARAL PREVIATO (OAB 183086/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021255-05.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: IRINEU E SUELI COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA DO AMARAL PREVIATO - SP183086-A, ODAIR JOSE PREVIATO - SP247121-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021255-05.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: IRINEU E SUELI COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA DO AMARAL PREVIATO - SP183086-A, ODAIR JOSE PREVIATO - SP247121-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de juízo de retratação de julgado sob a seguinte ementa: AGRAVO.
TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL INCIDENTE SOBRE VALORES RESULTANTES DA TAXA SELIC APLICADA EM INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA 962 DO STF. PREJUÍZO (DANOS EMERGENTES). IMPETRAÇÃO ANTERIOR A 17.09.21. RECURSO DESPROVIDO. Interposto recurso especial pela União Federal, a Vice-Presidência determinou a devolução dos autos por contraste do acórdão com posição do STJ no tema 504.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021255-05.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: IRINEU E SUELI COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA DO AMARAL PREVIATO - SP183086-A, ODAIR JOSE PREVIATO - SP247121-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O STF no julgamento do RE 1.063.187 (Tema 962), com repercussão geral, finalizado em 24/09/2021, definiu ser inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic, desde que recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Posteriormente, os embargos de declaração interpostos pela União foram julgados no dia 02/05/2022 (DJUn de 16/05/2022) e foram acolhidos em parte, para: "(i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022". Entretanto, “Considerando a natureza jurídica distinta dos juros aplicados aos depósitos judiciais, qual seja: natureza remuneratória (e não moratória e indenizatória como nos indébitos tributários), estes não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Por serem juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, aplica-se, de modo impositivo, o entendimento do STJ fixado no Tema Repetitivo 504 (“Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.) Precedentes: ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP - 5021151-13.2021.4.03.6100 - Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA - Órgão Julgador 3ª Turma Data do Julgamento 03/06/2022 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 07/06/2022; ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004387-56.2021.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/08/2022, DJEN DATA: 16/08/2022).Embargos de declaração da União acolhidos para, com efeitos infringentes, dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União para afastar a incidência apenas da IRPJ e CSLL sobre a SELIC incidente no indébito tributário, consignando-se, ainda, a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 504 em relação aos juros moratórios da devolução dos depósitos judiciais...” (3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010627-39.2021.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 13/01/2023). Embora nosso posicionamento seja mais liberal, calçado na analogia de situações; na ausência de conotação de “receita financeira” nos consectários do depósito judicial (conforme a própria definição da Receita Federal quanto a tais receitas); e no conceito de receita bruta do artigo 12 do Decreto 1.598/77 (com redação da pela Lei 12.093/2014) que é a base de cálculo de IRPJ e CSLL, o certo é que o STF negou repercussão geral ao assunto e por isso mesmo o que deve prevalecer – em homenagem aos precedentes vinculativos – é o texto do Tema 504 do STJ (“Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”).
Nesse cenário, a segurança deve ser concedida apenas para aplicar-se estritamente o Tema 962 e sua subsequente modulação. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação para adequar o julgado ao quanto definido pelo STJ no tema 504, para dar provimento ao agravo interposto pela União Federal e conceder parcialmente a segurança. É como voto. E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IRPJ/CSLL SOBRE VALORES RESULTANTES DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS REFERENTES A TRIBUTOS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS JUROS NO LEVANTAMENTO. TEMA 504 DO STJ. RETRATAÇÃO EXERCIDA PARA, INTEGRANDO JULGADO ANTERIOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL PELAS RAZÕES EXPOSTAS E CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, exerceu o juízo de retratação para adequar o julgado ao quanto definido pelo STJ no tema 504, para dar provimento ao agravo interposto pela União Federal e conceder parcialmente a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IRINEU E SUELI COMERCIO DE CALCADOS LTDA
Advogados
ODAIR JOSE PREVIATO (OAB 247121/SP), FERNANDA DO AMARAL PREVIATO (OAB 183086/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021255-05.2021.4.03.6100 APELANTE: IRINEU E SUELI COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA DO AMARAL PREVIATO - SP183086-A, ODAIR JOSE PREVIATO - SP247121-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos por UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 1 de dezembro de 2022.
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IRINEU E SUELI COMERCIO DE CALCADOS LTDA
Advogados
ODAIR JOSE PREVIATO (OAB 247121/SP), FERNANDA DO AMARAL PREVIATO (OAB 183086/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021255-05.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: IRINEU E SUELI COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA DO AMARAL PREVIATO - SP183086-A, ODAIR JOSE PREVIATO - SP247121-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021255-05.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: IRINEU E SUELI COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ODAIR JOSE PREVIATO - SP247121-A, FERNANDA DO AMARAL PREVIATO - SP183086-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO.
TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL INCIDENTE SOBRE VALORES RESULTANTES DA TAXA SELIC APLICADA EM INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA 962 DO STF. PREJUÍZO (DANOS EMERGENTES). IMPETRAÇÃO ANTERIOR A 17.09.21. RECURSO DESPROVIDO. Deu-se à causa o valor de R$ 677.253,91. A embargante sustenta que a matéria atinente ao levantamento de depósitos judiciais e os valores resultantes da SELIC não foram objeto do tema 962, ficando mantida a jurisprudência do STJ no ponto.
Aponta normas para fins de prequestionamento. Resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021255-05.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: IRINEU E SUELI COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: - SP247121-A, - SP183086-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgado é claro ao aplicar analogicamente o quanto decidido no RE 1.063.187 , pois os depósitos judiciais levantados configuram, em última instância em recolhimento de débitos posteriormente considerados não devidos por decisão judicial transitada em julgado.
Agosto 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IRINEU E SUELI COMERCIO DE CALCADOS LTDA
Advogados
ODAIR JOSE PREVIATO (OAB 247121/SP), FERNANDA DO AMARAL PREVIATO (OAB 183086/SP)
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: IRINEU E SUELI COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ODAIR JOSE PREVIATO - SP247121-A, FERNANDA DO AMARAL PREVIATO - SP183086-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de agosto de 2022.
Intimação
D
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IRINEU E SUELI COMERCIO DE CALCADOS LTDA
Advogados
ODAIR JOSE PREVIATO (OAB 247121/SP), FERNANDA DO AMARAL PREVIATO (OAB 183086/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021255-05.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: IRINEU E SUELI COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ODAIR JOSE PREVIATO - SP247121-A, FERNANDA DO AMARAL PREVIATO - SP183086-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO FEDERAL perante decisão terminativa que concedeu a segurança para afastar a exigibilidade do IRPJ/CSLL sobre valores relativos a Taxa SELIC incidentes sobre indébitos tributários e sobre depósitos judiciais levantado, bem como para reconhecer o direito de compensar ou restituir judicialmente os tributos a maior recolhidos desde os cinco anos anteriores à impetração.
Deu-se à causa o valor de R$ 677.253,91. A embargante aponta omissão para fins de sobrestamento do feito enquanto não transitado em julgado o paradigma, atentando-se para jurisprudência consolidada em contrário do STJ, possibilitando a modulação dos efeitos da tese firmada no STF. Resposta.
É o relatório.
Decido. Os embargos não merecem prosperar. Diante do caráter vinculativo da decisão plenária do STF quanto ao tema 962 (art. 1039 e 1040, III, do CPC/15) caberá a esta Corte aplicá-la, inclusive revendo entendimento jurisprudencial em sentido contrário. A tese é aplicável de pronto, independentemente de sua certificação de trânsito em julgado, conforme jurisprudência remansosa desta corte regional e ausente norma processual pelo óbice (3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021518-72.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 08/11/2019, Intimação via sistema DATA: 13/11/2019), e de modo unânime nesta 6ª. Turma (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000706-20.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019). Eventual modulação dos efeitos da tese aplicada não traz à instância ordinária justificativa para o sobrestamento do feito, ausente norma legal para tanto e adstritos os órgãos judiciários à celeridade processual.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IRINEU E SUELI COMERCIO DE CALCADOS LTDA
Advogados
ODAIR JOSE PREVIATO (OAB 247121/SP), FERNANDA DO AMARAL PREVIATO (OAB 183086/SP)
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: IRINEU E SUELI COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ODAIR JOSE PREVIATO - SP247121-A, FERNANDA DO AMARAL PREVIATO - SP183086-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de março de 2022.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IRINEU E SUELI COMERCIO DE CALCADOS LTDA
Advogados
ODAIR JOSE PREVIATO (OAB 247121/SP), FERNANDA DO AMARAL PREVIATO (OAB 183086/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021255-05.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: IRINEU E SUELI COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ODAIR JOSE PREVIATO - SP247121-A, FERNANDA DO AMARAL PREVIATO - SP183086-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelo interposto pela impetrante contra sentença denegatória da segurança para afastar a exigibilidade do IRPJ/CSLL sobre valores relativos a Taxa SELIC incidentes sobre indébitos tributários e sobre depósitos judiciais levantado, bem como para reconhecer o direito de compensar ou restituir judicialmente os tributos a maior recolhidos desde os cinco anos anteriores à impetração.
Deu-se à causa o valor de R$ 677.253,91. Contrarrazões. A Procuradoria Regional da República negou sua intervenção no feito.
É o relatório.
Decido. A controvérsia posta em desate não comporta maiores digressões, haja vista que, em 27.09.2021, o
C. Supremo Tribunal Federal ultimou o julgamento do RE nº 1.063.187 (tema 962 da repercussão geral), fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Diante do caráter vinculativo da decisão plenária do STF quanto ao tema 962 (art. 1039 e 1040, III, do CPC/15) caberá a esta Corte aplicá-la, inclusive revendo entendimento jurisprudencial em sentido contrário.
A tese é aplicável de pronto, independentemente de sua certificação de trânsito em julgado, conforme jurisprudência desta corte regional (3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021518-72.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 08/11/2019, Intimação via sistema DATA: 13/11/2019), e de modo unânime nesta 6ª. Turma (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000706-20.2017.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019). Os depósitos judiciais levantados devem sofrer o mesmo tratamento, também incidente a SELIC sobre valores devidos à impetrante. Assentado o ponto, é mister reconhecer à impetrante o direito aos créditos dos valores recolhidos indevidamente a título de incidência de IRPJ/CSLL sobre a taxa Selic recebida em razão da repetição de indébito tributário, incluindo aqueles objeto de precatório, e do levantamento de depósitos judiciais.
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
FERNANDA DO AMARAL PREVIATO
Advogados
ODAIR JOSE PREVIATO (OAB 247121/SP), FERNANDA DO AMARAL PREVIATO (OAB 183086/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021255-05.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: IRINEU E SUELI COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FERNANDA DO AMARAL PREVIATO - SP183086, ODAIR JOSE PREVIATO - SP247121 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por IRINEU E SUELI COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA em face de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do IRPJ e CSLL, sobre os valores recebidos a título de atualização (juros e correção monetária – Taxa Selic) incidentes sobre as repetições de indébito tributário.
Sucessivamente, pleiteia que seja ao menos excluída da base de cálculo dos aludidos tributos a parcela atinente à correção monetária, dentro da composição da Taxa Selic. Em sede de decisão definitiva de mérito, pretende a confirmação da liminar, bem como o reconhecimento do direito à repetição dos indébitos tributários pelo quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, tudo conforme fatos e argumentos narrados na exordial.
A inicial veio acompanhada dos documentos. Pela petição datada de 05.08.2021, a demandante junta guia de custas processuais recolhidas. Pelo despacho exarado em 09.08.2021, foi determinado que a impetrante atribuísse corretamente o valor à causa, o que foi atendido pela petição datada de 10.08.2021, acompanhada de documentos. Pela decisão exarada em 12.08.2021, foi indeferida a liminar. Informações prestadas pelo impetrado em 16.08.2021, pugnando pela denegação da segurança.
Parecer pelo Ministério Público Federal em 25.08.2021, opinando pela desnecessidade de manifestação ministerial.
É o relatório.
Decido. Ausentes as preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. O Código Tributário Nacional definiu os elementos básicos da obrigação tributária relativa ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (artigo 43 e seguintes), cujo fato gerador é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.
Estabeleceu, ainda, que renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como que proventos de qualquer natureza correspondem aos acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. Art.
43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. No tocante à contribuição social sobre o lucro líquido, o artigo 2º da Lei nº 7.689/1988 dispõe que a base de cálculo será o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda. Por seu turno, há a incidência da Taxa Selic, indexador que já engloba a correção monetária e juros, para fins de atualização dos valores: i) de tributo restituído na via administrativa ou judicial, a atualização do valor se dá pela taxa Selic (art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/1995); e ii) depositados em Juízo (art. 2º-A da Lei nº 9.703/1998).
A parcela de juros que integra a Taxa Selic não tem finalidade apenas de ressarcimento por eventual atraso no cumprimento de obrigação, mas corresponde a um verdadeiro rendimento do capital, possuindo também natureza remuneratória, ou seja, de rendimentos sobre o patrimônio do contribuinte. Assim, no caso de indébito tributário, ainda que os juros tenham natureza moratória, tais valores possuem também a natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa, e, consequentemente, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Em relação aos depósitos judiciais, cumpre salientar que o fato gerador da incidência da Taxa Selic não decorre de mora da Fazenda Pública, mas da existência de depósito voluntariamente efetuado pelo contribuinte, de forma que a taxa Selic que incide sobre os valores depositados tem natureza evidentemente remuneratória. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.138.695/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento no sentido da incidência tributária sobre os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais e sobre a repetição do indébito tributário, nos termos da ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. (...).
2. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência. Precedentes da Primeira Turma: AgRg no Ag 1359761/SP, Primeira Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/9/2011; AgRg no REsp 346.703/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02.12.02; REsp 194.989/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.11.99. Precedentes da Segunda Turma: REsp. n. 1.086.875 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18.05.2012; REsp 464.570/SP, Segunda Turma, Rel. Min.
Castro Meira, DJ de 29.06.2006; AgRg no REsp 769.483/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02.06.2008; REsp 514.341/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 31.05.2007; REsp 142.031/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12.11.01; REsp. n. 395.569/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.03.06.
3. Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais.
4. Por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.089.720 - RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012) este Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal).
Precedente: EDcl no REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2013.
5. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: "Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida. Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida. Falta avaliar os lucros cessantes. O código os determina pelos juros de mora e pelas custas" (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado,
V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221).
6. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.138.695, Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, DJE: 31.05.2013) Saliento, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria ora debatida, no Recurso Extraordinário nº 1.063.187, tema 962 da controvérsia, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, ainda não julgado. Assim, considerando-se a natureza jurídica da Taxa Selic, incidente sobre os depósitos judiciais e indébitos tributários, há a sua inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não restando demonstrada violação de direito líquido e certo da parte impetrante.
No que concerne ao pedido sucessivo, embora a demandante sustente que a correção monetária não implica em acréscimo patrimonial, mas sim em recomposição do poder aquisitivo da moeda, ocorre que não há como precisar de plano, na composição da Taxa Selic, qual o percentual de atualização monetária e qual o percentual a título de juros remuneratórios, o que demandaria análise contábil, mês a mês, para sua aferição.
Portanto, não há como operacionalizar tal procedimento de exclusão parcial da base de cálculo, pelo menos para fins de concessão de liminar em mandado de segurança. De outro turno, a possibilidade de apuração dos percentuais de correção monetária após o recolhimento dos tributos sobre a Taxa Selic na repetição de indébitos tributários demandaria ação pelo procedimento comum, mediante ampla dilação probatória, o que não se coaduna com o procedimento mandamental.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA em relação ao pedido principal, e EXTINGO EM PARTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme arts. 485, VI, e 354, parágrafo único, do CPC, o pedido subsidiário deduzido pela parte autora. Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas ex lege.
Intime-se a autoridade impetrada, dando ciência do teor da presente decisão. Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto nos artigos 1.009 e 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo impugnação à presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I.
Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data de assinatura no sistema.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
IRINEU E SUELI COMERCIO DE CALCADOS LTDA
Advogados
ODAIR JOSE PREVIATO (OAB 247121/SP), FERNANDA DO AMARAL PREVIATO (OAB 183086/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021255-05.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: IRINEU E SUELI COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FERNANDA DO AMARAL PREVIATO - SP183086, ODAIR JOSE PREVIATO - SP247121 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por IRINEU E SUELI COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA em face de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do IRPJ e CSLL, sobre os valores recebidos a título de atualização (juros e correção monetária – Taxa Selic) incidentes sobre as repetições de indébito tributário.
Sucessivamente, pleiteia que seja ao menos excluída da base de cálculo dos aludidos tributos a parcela atinente à correção monetária, dentro da composição da Taxa Selic. Em sede de decisão definitiva de mérito, pretende a confirmação da liminar, bem como o reconhecimento do direito à repetição dos indébitos tributários pelo quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, tudo conforme fatos e argumentos narrados na exordial.
A inicial veio acompanhada dos documentos. Pela petição datada de 05.08.2021, a demandante junta guia de custas processuais recolhidas. Pelo despacho exarado em 09.08.2021, foi determinado que a impetrante atribuísse corretamente o valor à causa, o que foi atendido pela petição datada de 10.08.2021, acompanhada de documentos. Pela decisão exarada em 12.08.2021, foi indeferida a liminar. Informações prestadas pelo impetrado em 16.08.2021, pugnando pela denegação da segurança.
Parecer pelo Ministério Público Federal em 25.08.2021, opinando pela desnecessidade de manifestação ministerial.
É o relatório.
Decido. Ausentes as preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. O Código Tributário Nacional definiu os elementos básicos da obrigação tributária relativa ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (artigo 43 e seguintes), cujo fato gerador é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ODAIR JOSE PREVIATO
Advogados
ODAIR JOSE PREVIATO (OAB 247121/SP), FERNANDA DO AMARAL PREVIATO (OAB 183086/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021255-05.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: IRINEU E SUELI COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FERNANDA DO AMARAL PREVIATO - SP183086, ODAIR JOSE PREVIATO - SP247121 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por IRINEU E SUELI COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA em face de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do IRPJ e CSLL, sobre os valores recebidos a título de atualização (juros e correção monetária – Taxa Selic) incidentes sobre as repetições de indébito tributário.
Sucessivamente, pleiteia que seja ao menos excluída da base de cálculo dos aludidos tributos a parcela atinente à correção monetária, dentro da composição da Taxa Selic. Em sede de decisão definitiva de mérito, pretende a confirmação da liminar, bem como o reconhecimento do direito à repetição dos indébitos tributários pelo quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, tudo conforme fatos e argumentos narrados na exordial.
A inicial veio acompanhada dos documentos. Pela petição datada de 05.08.2021, a demandante junta guia de custas processuais recolhidas. Pelo despacho exarado em 09.08.2021, foi determinado que a impetrante atribuísse corretamente o valor à causa, o que foi atendido pela petição datada de 10.08.2021, acompanhada de documentos. Pela decisão exarada em 12.08.2021, foi indeferida a liminar. Informações prestadas pelo impetrado em 16.08.2021, pugnando pela denegação da segurança.
Parecer pelo Ministério Público Federal em 25.08.2021, opinando pela desnecessidade de manifestação ministerial.
É o relatório.
Decido. Ausentes as preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. O Código Tributário Nacional definiu os elementos básicos da obrigação tributária relativa ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (artigo 43 e seguintes), cujo fato gerador é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.
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Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
IRINEU E SUELI COMERCIO DE CALCADOS LTDA
Advogados
ODAIR JOSE PREVIATO (OAB 247121/SP), FERNANDA DO AMARAL PREVIATO (OAB 183086/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021255-05.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: IRINEU E SUELI COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FERNANDA DO AMARAL PREVIATO - SP183086, ODAIR JOSE PREVIATO - SP247121 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por IRINEU E SUELI COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA em face de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do IRPJ e CSLL, sobre os valores recebidos a título de atualização (juros e correção monetária – Taxa Selic) incidentes sobre as repetições de indébito tributário.
Sucessivamente, pleiteia que seja ao menos excluída da base de cálculo dos aludidos tributos a parcela atinente à correção monetária, dentro da composição da Taxa Selic, tudo conforme fatos e argumentos narrados na exordial. A inicial veio acompanhada dos documentos. Pela petição datada de 05.08.2021, a demandante junta guia de custas processuais recolhidas. Pelo despacho exarado em 09.08.2021, foi determinado que a impetrante atribuísse corretamente o valor à causa, o que foi atendido pela petição datada de 10.08.2021, acompanhada de documentos.
É o relatório.
Decido. De início, recebo as emendas à inicial, datadas de 05 e 10.08.2021, acompanhadas de documentos, reputando regularizado o recolhimento das custas processuais devidas, bem como acolhendo o novo valor atribuído à causa. Não reconheço a prevenção do presente feito aos processos indicados no termo emitido pelo sistema informatizado, eis que são distintos os pedidos e causas de pedir entre as demandas.
Para concessão de medida liminar, faz-se necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não se verifica no presente caso. O Código Tributário Nacional definiu os elementos básicos da obrigação tributária relativa ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (artigo 43 e seguintes), cujo fato gerador é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.
Estabeleceu, ainda, que renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como que proventos de qualquer natureza correspondem aos acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. Art.
Intimação
D
ODAIR JOSE PREVIATO
FERNANDA DO AMARAL PREVIATO
Com efeito, sagrando-se vencedor na demanda e levantados os valores depositados, até então indisponíveis dada a sua sujeição ao resultado julgamento, acrescida a quantia da Taxa SELIC apurada no período em que aqueles valores ficaram indisponíveis ao contribuinte, tem-se os mesmos efeitos verificados no recolhimento indevido e sua posterior devolução, em sendo também indevida a obrigação tributária que ensejou o depósito.
Destaque-se o seguinte trecho do voto proferido pelo E. Relator quando da apreciação do mérito do tema 962: “considero que, para ser aceita a ideia de que os juros de mora legais revestem-se, de modo estrito, da natureza de lucros cessantes, seria necessário pressupor, por exemplo, que o credor normalmente aplicaria, durante todo o período em atraso, a integralidade das verbas não recebidas tempestivamente em algum instrumento que lhe gerasse renda na mesma porcentagem da taxa Selic.
Considerando as inúmeras realidades das pessoas jurídicas existentes, as quais podem se afigurar não só como sociedades empresárias comuns, mas também como fundações, associações sem fins lucrativos, sociedades simples, microempresas, empresas de pequeno porte, empresas individuais de responsabilidade limitada etc., não me parece razoável pressupor tal entendimento”. Ausente argumentação que possa diferenciar as situações e em respeito à isonomia tributária, dá-se a mesma roupagem tributária ao contribuinte que recolhe o tributo indevido e posteriormente pleiteia a sua restituição, e àquele que efetua o depósito judicial do tributo indevido exigido para discutir a sua inexigibilidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 1.063.187 (TEMA Nº 962/STF). INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. STF, do
C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Cinge-se o objeto da controvérsia à legalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora - SELIC pagos em decorrência de repetição de indébito tributário (por compensação ou restituição), bem como nas hipóteses de levantamento dos depósitos judiciais.
3. Como é bem de ver, o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, com repercussão geral reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação.
4. Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”
5. Tem a impetrante o direito à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros da taxa SELIC recebidos em decorrência da repetição de indébito tributário.
6. Por fim, tendo o tema sido julgado sob a sistemática da repercussão geral pelo E. STF, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para sua imediata aplicação.
7. Agravo improvido. (ApCiv 5019411-88.2019.4.03.6100 / TRF3 – Quarta Turma / Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA / 22.06.2022) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. TEMA 962 DO STF. IRPJ/CSLL SOBRE VALORES RESULTANTES DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. APLICABILIDADE AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. RETRATAÇÃO EXERCIDA PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO E CONCEDER A SEGURANÇA PLEITADA. (ApCiv 5001369-12.2020.4.03.6114 / TRF3 – Sexta Turma / Des.
Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO / 13.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEPÓSITOS JUDICIAIS LEVANTADOS. IRPJ. CSLL TEMA 962/STF. INCONSTITUCIONALIDADE. PIS. COFINS. FATURAMENTO. INCIDÊNCIA. 1.Prejudicados os embargos de declaração, tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento a seguir. 2.Embora fosse sempre desejável uma tutela exauriente e definitiva contemporânea à exordial, a realidade é que a instrução processual, a formação do convencimento e o exercício do contraditório demandam tempo.
Quando esse tempo é incompatível com o caso concreto, tutelas de cognição sumária, posto que sofrem limitações quanto à profundidade, são necessárias. 3.O Código de Processo Civil de 2015 conferiu nova roupagem às tutelas provisórias , determinando sua instrumentalidade, sempre acessórias a uma tutela cognitiva ou executiva, podendo ser antecedente ou incidente (artigo 295) ao processo principal. 4.No caso das tutelas provisórias de urgência , requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão. 5.Em recente julgamento, nos autos do RE 1063187, com reconhecida repercussão geral, matéria afetada sob o Tema 962, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 6.No paradigma invocado, ainda, restou consignado que os juros de mora visam principalmente à recomposição das perdas do credor, não implicando aumento de seu patrimônio. 7.Também em relação aos depósitos judiciais, deve ser afastada a tributação de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic, já que os juros de mora não constituem acréscimo patrimonial. 8.No que tange ao pleito de afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre a SELIC, a tributação deve ser mantida, posto que, não obstante a natureza indenizatória, é certo que os juros de mora integram o faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica, não estando entre as deduções arroladas no 3º do artigo 1º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003. 9.Havendo a probabilidade do direito alegado, no que concerne à tributação de IRPJ e CSLL, bem como o perigo de dano, dada à iminência da exação indevida, entendo que presentes os requisitos autorizadores da tutela, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do IRPJ e da CSLL, com a inclusão dos juros de mora calculados com base na Taxa SELIC, incidentes sobre o levantamento de depósitos judiciais em suas bases de cálculo, em relação aos fatos futuros, na forma do artigo 151, IV, CTN, devendo a agravada se abster de medidas tendentes sua cobrança.
Resta, todavia, indeferido o pedido em relação à tributação de COFINS e PIS. 10.Deferida a tutela antecipada no feito, estamos diante da hipotese do art. 151, V, CTN, que prevê a suspensão da exiibbilidade do crédito tributário (no caso, em relação à tributação de IRPJ e CSLL sobre a repetição de indébito e depósitos levantados), estando a autoridade coatora obstada “de praticar atos de cobrança como a lavratura de protestos e de autos de infração, inscrição em órgãos de proteção ao crédito, imposição de óbices para emissão de certidões de regularidade fiscal, inscrição de débitos em dívida ativa, dentre outras medidas de coerção”. 11.Embargos de declaração prejudicados e agravo de instrumento parcialmente provido. (AI 5026440-88.2021.4.03.0000 / TRF3 – Terceira Turma / Des.
Fed. NERY DA COSTA JÚNIOR / 31.05.22) Não há que se falar, portanto, na existência de vício (de contradição ou omissão) a macular a decisão vergastada, tornando imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaque-se - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). Ausente qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). Pelo exposto, nego provimento aos embargos declaratórios.
É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.O julgado é claro ao aplicar analogicamente o quanto decidido no RE 1.063.187 , pois os depósitos judiciais levantados configuram, em última instância em recolhimento de débitos posteriormente considerados não devidos por decisão judicial transitada em julgado.
2. Sagrando-se vencedor na demanda e levantados os valores depositados, até então indisponíveis dada a sua sujeição ao resultado julgamento, acrescida a quantia da Taxa SELIC apurada no período em que aqueles valores ficaram indisponíveis ao contribuinte, tem-se os mesmos efeitos verificados no recolhimento indevido e sua posterior devolução, em sendo também indevida a obrigação tributária que ensejou o depósito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IRINEU E SUELI COMERCIO DE CALCADOS LTDA
Advogados
ODAIR JOSE PREVIATO (OAB 247121/SP), FERNANDA DO AMARAL PREVIATO (OAB 183086/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021255-05.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: IRINEU E SUELI COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ODAIR JOSE PREVIATO - SP247121-A, FERNANDA DO AMARAL PREVIATO - SP183086-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021255-05.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: IRINEU E SUELI COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ODAIR JOSE PREVIATO - SP247121-A, FERNANDA DO AMARAL PREVIATO - SP183086-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão terminativa que reconheceu o pleito mandamental, afastando a exigibilidade do IRPJ/CSLL sobre valores relativos a Taxa SELIC incidentes sobre indébitos tributários e sobre depósitos judiciais levantados, bem como declarando o direito de compensar ou restituir judicialmente os tributos a maior recolhidos desde os cinco anos anteriores à impetração.
Deu-se à causa o valor de R$ 677.253,91. Os embargos declaratórios foram rejeitados. A agravante reitera a necessidade de sobrestamento do feito e a necessidade da aplicação do quanto decidido pelo STJ na matéria. Contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021255-05.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: IRINEU E SUELI COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ODAIR JOSE PREVIATO - SP247121-A, FERNANDA DO AMARAL PREVIATO - SP183086-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão posta em lide foi recentemente definida pelo STF no seguinte sentido “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário” (DJE de 30.09.2021).
A tese é aplicável de pronto, independentemente de sua certificação de trânsito em julgado, conforme jurisprudência desta corte regional (3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021518-72.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 08/11/2019, Intimação via sistema DATA: 13/11/2019), e de modo unânime nesta 6ª. Turma (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000706-20.2017.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019). No paradigma, o E. Relator afastou o argumento de classificação anterior como despesa, haja vista a distinção da natureza jurídica dos juros de mora traduzidos na SELIC e dos indébitos a serem restituídos, e a possibilidade de a repetição importar em menor prejuízo, e não em maior lucro.
Os fundamentos dispendidos pelo STF amoldam-se aos depósitos judiciais utilizados pelo contribuinte quando do questionamento da incidência tributária por ele considerada indevida. Sagrando-se vencedor na demanda e levantados os valores depositados, acrescida a quantia da Taxa SELIC apurada no período em que aqueles valores ficaram indisponíveis ao contribuinte, tem-se os mesmos efeitos verificados no recolhimento indevido e sua posterior devolução, em sendo também indevida a obrigação tributária que ensejou o depósito.
Destaque-se o seguinte trecho do voto proferido pelo E. Relator quando da apreciação do mérito do tema 962: “considero que, para ser aceita a ideia de que os juros de mora legais revestem-se, de modo estrito, da natureza de lucros cessantes, seria necessário pressupor, por exemplo, que o credor normalmente aplicaria, durante todo o período em atraso, a integralidade das verbas não recebidas tempestivamente em algum instrumento que lhe gerasse renda na mesma porcentagem da taxa Selic.
Considerando as inúmeras realidades das pessoas jurídicas existentes, as quais podem se afigurar não só como sociedades empresárias comuns, mas também como fundações, associações sem fins lucrativos, sociedades simples, microempresas, empresas de pequeno porte, empresas individuais de responsabilidade limitada etc., não me parece razoável pressupor tal entendimento”. Ausente argumentação que possa diferenciar as situações e em respeito à isonomia tributária, dá-se a mesma roupagem tributária ao contribuinte que recolhe o tributo indevido e posteriormente pleiteia a sua restituição, e àquele que efetua o depósito judicial do tributo indevido exigido para discutir a sua inexigibilidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 1.063.187 (TEMA Nº 962/STF). INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. STF, do
C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Cinge-se o objeto da controvérsia à legalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora - SELIC pagos em decorrência de repetição de indébito tributário (por compensação ou restituição), bem como nas hipóteses de levantamento dos depósitos judiciais.
3. Como é bem de ver, o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, com repercussão geral reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação.
4. Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”
5. Tem a impetrante o direito à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros da taxa SELIC recebidos em decorrência da repetição de indébito tributário.
6. Por fim, tendo o tema sido julgado sob a sistemática da repercussão geral pelo E. STF, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para sua imediata aplicação.
7. Agravo improvido. (ApCiv 5019411-88.2019.4.03.6100 / TRF3 – Quarta Turma / Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA / 22.06.2022) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. TEMA 962 DO STF. IRPJ/CSLL SOBRE VALORES RESULTANTES DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. APLICABILIDADE AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. RETRATAÇÃO EXERCIDA PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO E CONCEDER A SEGURANÇA PLEITADA. (ApCiv 5001369-12.2020.4.03.6114 / TRF3 – Sexta Turma / Des.
Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO / 13.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEPÓSITOS JUDICIAIS LEVANTADOS. IRPJ. CSLL TEMA 962/STF. INCONSTITUCIONALIDADE. PIS. COFINS. FATURAMENTO. INCIDÊNCIA. 1.Prejudicados os embargos de declaração, tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento a seguir. 2.Embora fosse sempre desejável uma tutela exauriente e definitiva contemporânea à exordial, a realidade é que a instrução processual, a formação do convencimento e o exercício do contraditório demandam tempo.
Quando esse tempo é incompatível com o caso concreto, tutelas de cognição sumária, posto que sofrem limitações quanto à profundidade, são necessárias. 3.O Código de Processo Civil de 2015 conferiu nova roupagem às tutelas provisórias , determinando sua instrumentalidade, sempre acessórias a uma tutela cognitiva ou executiva, podendo ser antecedente ou incidente (artigo 295) ao processo principal. 4.No caso das tutelas provisórias de urgência , requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão. 5.Em recente julgamento, nos autos do RE 1063187, com reconhecida repercussão geral, matéria afetada sob o Tema 962, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 6.No paradigma invocado, ainda, restou consignado que os juros de mora visam principalmente à recomposição das perdas do credor, não implicando aumento de seu patrimônio. 7.Também em relação aos depósitos judiciais, deve ser afastada a tributação de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic, já que os juros de mora não constituem acréscimo patrimonial. 8.No que tange ao pleito de afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre a SELIC, a tributação deve ser mantida, posto que, não obstante a natureza indenizatória, é certo que os juros de mora integram o faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica, não estando entre as deduções arroladas no 3º do artigo 1º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003. 9.Havendo a probabilidade do direito alegado, no que concerne à tributação de IRPJ e CSLL, bem como o perigo de dano, dada à iminência da exação indevida, entendo que presentes os requisitos autorizadores da tutela, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do IRPJ e da CSLL, com a inclusão dos juros de mora calculados com base na Taxa SELIC, incidentes sobre o levantamento de depósitos judiciais em suas bases de cálculo, em relação aos fatos futuros, na forma do artigo 151, IV, CTN, devendo a agravada se abster de medidas tendentes sua cobrança.
Resta, todavia, indeferido o pedido em relação à tributação de COFINS e PIS. 10.Deferida a tutela antecipada no feito, estamos diante da hipotese do art. 151, V, CTN, que prevê a suspensão da exiibbilidade do crédito tributário (no caso, em relação à tributação de IRPJ e CSLL sobre a repetição de indébito e depósitos levantados), estando a autoridade coatora obstada “de praticar atos de cobrança como a lavratura de protestos e de autos de infração, inscrição em órgãos de proteção ao crédito, imposição de óbices para emissão de certidões de regularidade fiscal, inscrição de débitos em dívida ativa, dentre outras medidas de coerção”. 11.Embargos de declaração prejudicados e agravo de instrumento parcialmente provido. (AI 5026440-88.2021.4.03.0000 / TRF3 – Terceira Turma / Des.
Fed. NERY DA COSTA JÚNIOR / 31.05.22) Os embargos declaratórios opostos no paradigma tiveram o seguinte resultado (ED no RE 1.063.187 / STF – Pleno / Min. Dias Toffoli / 02.05.2022): Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 962. Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Prestação de esclarecimento. Modulação dos efeitos da decisão.
1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo.
2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial.
3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. A impetrante impetrou o mandamus em agosto de 2021, preservando-se seu direito de crédito como delimitado. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. É como voto. E M E N T A AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL INCIDENTE SOBRE VALORES RESULTANTES DA TAXA SELIC APLICADA EM INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA 962 DO STF. PREJUÍZO (DANOS EMERGENTES).
IMPETRAÇÃO ANTERIOR A 17.09.21. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Não há que se falar, portanto, na existência de vício (de contradição ou omissão) a macular a decisão vergastada, tornando imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaque-se - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). Pelo exposto, nego provimento aos embargos declaratórios. Intimem-se.
Publique-se. Com o trânsito, dê-se baixa. São Paulo, 2 de maio de 2022.
A correção do indébito deverá ser feita pela Taxa SELIC (STF: RE 582.461-RG, rel. Min. GILMAR MENDES - tema 214 da sistemática da repercussão geral - RE 870.947, rel. Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017), bem como deverá ser observado o prazo prescricional quinquenal (STF: RE 566.621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540; STJ: REsp 1269570/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012), a incidência do art. 170-A do CTN (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010, recurso repetitivo - REsp 1649768/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017 - AgInt no REsp 1586372/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016).
O direito pode ser exercido mediante compensação administrativa, conforme os termos da Súmula 213 do STJ, observada a legislação pertinente. Não se pode assegurar impetrante também a repetição direta a ser feita pela RFB, até porque isso contraria o sistema de precatórios. Mas não há óbice a que a empresa – seja por opção, seja porque poderá não haver débitos próprios a serem compensados com os créditos que apurar – possa se valer da regra do 100 da CF desde que seja observada a via ordinária (Súmula 271/STF) e o art. 165 do CTN.
Pelo exposto, dou provimento ao apelo para conceder a segurança pleiteada. Intimem-se.
Publique-se. Com o trânsito, dê-se baixa. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022.
Estabeleceu, ainda, que renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como que proventos de qualquer natureza correspondem aos acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. Art.
43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. No tocante à contribuição social sobre o lucro líquido, o artigo 2º da Lei nº 7.689/1988 dispõe que a base de cálculo será o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda. Por seu turno, há a incidência da Taxa Selic, indexador que já engloba a correção monetária e juros, para fins de atualização dos valores: i) de tributo restituído na via administrativa ou judicial, a atualização do valor se dá pela taxa Selic (art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/1995); e ii) depositados em Juízo (art. 2º-A da Lei nº 9.703/1998).
A parcela de juros que integra a Taxa Selic não tem finalidade apenas de ressarcimento por eventual atraso no cumprimento de obrigação, mas corresponde a um verdadeiro rendimento do capital, possuindo também natureza remuneratória, ou seja, de rendimentos sobre o patrimônio do contribuinte. Assim, no caso de indébito tributário, ainda que os juros tenham natureza moratória, tais valores possuem também a natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa, e, consequentemente, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Em relação aos depósitos judiciais, cumpre salientar que o fato gerador da incidência da Taxa Selic não decorre de mora da Fazenda Pública, mas da existência de depósito voluntariamente efetuado pelo contribuinte, de forma que a taxa Selic que incide sobre os valores depositados tem natureza evidentemente remuneratória. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.138.695/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento no sentido da incidência tributária sobre os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais e sobre a repetição do indébito tributário, nos termos da ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. (...).
2. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência. Precedentes da Primeira Turma: AgRg no Ag 1359761/SP, Primeira Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/9/2011; AgRg no REsp 346.703/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02.12.02; REsp 194.989/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.11.99. Precedentes da Segunda Turma: REsp. n. 1.086.875 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18.05.2012; REsp 464.570/SP, Segunda Turma, Rel. Min.
Castro Meira, DJ de 29.06.2006; AgRg no REsp 769.483/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02.06.2008; REsp 514.341/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 31.05.2007; REsp 142.031/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12.11.01; REsp. n. 395.569/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.03.06.
3. Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais.
4. Por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.089.720 - RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012) este Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal).
Precedente: EDcl no REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2013.
5. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: "Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida. Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida. Falta avaliar os lucros cessantes. O código os determina pelos juros de mora e pelas custas" (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado,
V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221).
6. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.138.695, Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, DJE: 31.05.2013) Saliento, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria ora debatida, no Recurso Extraordinário nº 1.063.187, tema 962 da controvérsia, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, ainda não julgado. Assim, considerando-se a natureza jurídica da Taxa Selic, incidente sobre os depósitos judiciais e indébitos tributários, há a sua inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não restando demonstrada violação de direito líquido e certo da parte impetrante.
No que concerne ao pedido sucessivo, embora a demandante sustente que a correção monetária não implica em acréscimo patrimonial, mas sim em recomposição do poder aquisitivo da moeda, ocorre que não há como precisar de plano, na composição da Taxa Selic, qual o percentual de atualização monetária e qual o percentual a título de juros remuneratórios, o que demandaria análise contábil, mês a mês, para sua aferição.
Portanto, não há como operacionalizar tal procedimento de exclusão parcial da base de cálculo, pelo menos para fins de concessão de liminar em mandado de segurança. De outro turno, a possibilidade de apuração dos percentuais de correção monetária após o recolhimento dos tributos sobre a Taxa Selic na repetição de indébitos tributários demandaria ação pelo procedimento comum, mediante ampla dilação probatória, o que não se coaduna com o procedimento mandamental.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA em relação ao pedido principal, e EXTINGO EM PARTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme arts. 485, VI, e 354, parágrafo único, do CPC, o pedido subsidiário deduzido pela parte autora. Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas ex lege.
Intime-se a autoridade impetrada, dando ciência do teor da presente decisão. Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto nos artigos 1.009 e 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo impugnação à presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I.
Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data de assinatura no sistema.
Estabeleceu, ainda, que renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como que proventos de qualquer natureza correspondem aos acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. Art.
43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. No tocante à contribuição social sobre o lucro líquido, o artigo 2º da Lei nº 7.689/1988 dispõe que a base de cálculo será o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda. Por seu turno, há a incidência da Taxa Selic, indexador que já engloba a correção monetária e juros, para fins de atualização dos valores: i) de tributo restituído na via administrativa ou judicial, a atualização do valor se dá pela taxa Selic (art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/1995); e ii) depositados em Juízo (art. 2º-A da Lei nº 9.703/1998).
A parcela de juros que integra a Taxa Selic não tem finalidade apenas de ressarcimento por eventual atraso no cumprimento de obrigação, mas corresponde a um verdadeiro rendimento do capital, possuindo também natureza remuneratória, ou seja, de rendimentos sobre o patrimônio do contribuinte. Assim, no caso de indébito tributário, ainda que os juros tenham natureza moratória, tais valores possuem também a natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa, e, consequentemente, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Em relação aos depósitos judiciais, cumpre salientar que o fato gerador da incidência da Taxa Selic não decorre de mora da Fazenda Pública, mas da existência de depósito voluntariamente efetuado pelo contribuinte, de forma que a taxa Selic que incide sobre os valores depositados tem natureza evidentemente remuneratória. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.138.695/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento no sentido da incidência tributária sobre os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais e sobre a repetição do indébito tributário, nos termos da ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. (...).
2. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência. Precedentes da Primeira Turma: AgRg no Ag 1359761/SP, Primeira Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/9/2011; AgRg no REsp 346.703/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02.12.02; REsp 194.989/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.11.99. Precedentes da Segunda Turma: REsp. n. 1.086.875 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18.05.2012; REsp 464.570/SP, Segunda Turma, Rel. Min.
Castro Meira, DJ de 29.06.2006; AgRg no REsp 769.483/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02.06.2008; REsp 514.341/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 31.05.2007; REsp 142.031/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12.11.01; REsp. n. 395.569/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.03.06.
3. Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais.
4. Por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.089.720 - RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012) este Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal).
Precedente: EDcl no REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2013.
5. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: "Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida. Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida. Falta avaliar os lucros cessantes. O código os determina pelos juros de mora e pelas custas" (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado,
V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221).
6. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.138.695, Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, DJE: 31.05.2013) Saliento, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria ora debatida, no Recurso Extraordinário nº 1.063.187, tema 962 da controvérsia, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, ainda não julgado. Assim, considerando-se a natureza jurídica da Taxa Selic, incidente sobre os depósitos judiciais e indébitos tributários, há a sua inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não restando demonstrada violação de direito líquido e certo da parte impetrante.
No que concerne ao pedido sucessivo, embora a demandante sustente que a correção monetária não implica em acréscimo patrimonial, mas sim em recomposição do poder aquisitivo da moeda, ocorre que não há como precisar de plano, na composição da Taxa Selic, qual o percentual de atualização monetária e qual o percentual a título de juros remuneratórios, o que demandaria análise contábil, mês a mês, para sua aferição.
Portanto, não há como operacionalizar tal procedimento de exclusão parcial da base de cálculo, pelo menos para fins de concessão de liminar em mandado de segurança. De outro turno, a possibilidade de apuração dos percentuais de correção monetária após o recolhimento dos tributos sobre a Taxa Selic na repetição de indébitos tributários demandaria ação pelo procedimento comum, mediante ampla dilação probatória, o que não se coaduna com o procedimento mandamental.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA em relação ao pedido principal, e EXTINGO EM PARTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme arts. 485, VI, e 354, parágrafo único, do CPC, o pedido subsidiário deduzido pela parte autora. Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas ex lege.
Intime-se a autoridade impetrada, dando ciência do teor da presente decisão. Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto nos artigos 1.009 e 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo impugnação à presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I.
Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data de assinatura no sistema.
43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. No tocante à contribuição social sobre o lucro líquido, o artigo 2º da Lei nº 7.689/1988 dispõe que a base de cálculo será o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda. Por seu turno, há a incidência da Taxa Selic, indexador que já engloba a correção monetária e juros, para fins de atualização dos valores: i) de tributo restituído na via administrativa ou judicial, a atualização do valor se dá pela taxa Selic (art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/1995); e ii) depositados em Juízo (art. 2º-A da Lei nº 9.703/1998).
A parcela de juros que integra a Taxa Selic não tem finalidade apenas de ressarcimento por eventual atraso no cumprimento de obrigação, mas corresponde a um verdadeiro rendimento do capital, possuindo também natureza remuneratória, ou seja, de rendimentos sobre o patrimônio do contribuinte. Assim, no caso de indébito tributário, ainda que os juros tenham natureza moratória, tais valores possuem também a natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa, e, consequentemente, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Em relação aos depósitos judiciais, cumpre salientar que o fato gerador da incidência da Taxa Selic não decorre de mora da Fazenda Pública, mas da existência de depósito voluntariamente efetuado pelo contribuinte, de forma que a taxa Selic que incide sobre os valores depositados tem natureza evidentemente remuneratória. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.138.695/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento no sentido da incidência tributária sobre os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais e sobre a repetição do indébito tributário, nos termos da ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. (...).
2. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência. Precedentes da Primeira Turma: AgRg no Ag 1359761/SP, Primeira Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/9/2011; AgRg no REsp 346.703/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02.12.02; REsp 194.989/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.11.99. Precedentes da Segunda Turma: REsp. n. 1.086.875 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18.05.2012; REsp 464.570/SP, Segunda Turma, Rel. Min.
Castro Meira, DJ de 29.06.2006; AgRg no REsp 769.483/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02.06.2008; REsp 514.341/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 31.05.2007; REsp 142.031/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12.11.01; REsp. n. 395.569/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.03.06.
3. Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais.
4. Por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.089.720 - RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012) este Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal).
Precedente: EDcl no REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2013.
5. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: "Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida. Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida. Falta avaliar os lucros cessantes. O código os determina pelos juros de mora e pelas custas" (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado,
V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221).
6. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.138.695, Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, DJE: 31.05.2013) Saliento, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria ora debatida, no Recurso Extraordinário nº 1.063.187, tema 962 da controvérsia, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, ainda não julgado. Assim, considerando-se a natureza jurídica da Taxa Selic, incidente sobre os depósitos judiciais e indébitos tributários, há a sua inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No que concerne ao pedido sucessivo, embora a demandante sustente que a correção monetária não implica em acréscimo patrimonial, mas sim em recomposição do poder aquisitivo da moeda, ocorre que não há como precisar de plano, na composição da Taxa Selic, qual o percentual de atualização monetária e qual o percentual a título de juros remuneratórios, o que demandaria análise contábil, mês a mês, para sua aferição.
Portanto, não há como operacionalizar tal procedimento de exclusão parcial da base de cálculo, pelo menos para fins de concessão de liminar em mandado de segurança. De outro turno, a possibilidade de apuração dos percentuais de correção monetária após o recolhimento dos tributos sobre a Taxa Selic na repetição de indébitos tributários demandaria ação pelo procedimento comum, mediante ampla dilação probatória, o que não se coaduna com o procedimento mandamental.
Diante do exposto, não se verifica a probabilidade do direito alegado, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no prazo legal. DÊ-se ciência à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, servindo a presente decisão como ofício, se possível.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para exarar parecer. Tudo cumprido, tornem conclusos, para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data de assinatura no sistema.
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
IRINEU E SUELI COMERCIO DE CALCADOS LTDA
Advogados
ODAIR JOSE PREVIATO (OAB 247121/SP), FERNANDA DO AMARAL PREVIATO (OAB 183086/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021255-05.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: IRINEU E SUELI COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FERNANDA DO AMARAL PREVIATO - SP183086, ODAIR JOSE PREVIATO - SP247121 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Não há amparo legal ou constitucional para atribuição do valor da causa em montante genérico, visto que o CPC determina atribuição com base no benefício econômico pretendido (art. 292, § 3º).
Assim, atribua a parte autora o correto valor à causa, considerando todos os valores relativos aos montantes de atualização monetária e juros de mora que entende devidos. Deixo de requisitar ajuste de custas, visto que recolhidas em metade do valor máximo. Após, cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar e ou de tutela.
Intime-se.
Cumpra-se, sob pena de aplicação do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil. São Paulo, data da assinatura no sistema. SÃO PAULO, 9 de agosto de 2021.