PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021361-14.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JAIR GUIMARAES DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. JAIR GUIMARAES DA CRUZ, nascido em 13/12/1968, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, NB 46/182.437.264-4, e o pagamento de atrasados desde a DER: 22/03/2017.
Juntou procuração e documentos (ID 13394261). Alega que o INSS não reconheceu tempo especial de trabalho junto às empresas Intercement Brasil S.A. (Cia. De Cimento do São Francisco de 01/12/1987 a 20/04/1999), CONBRAS Serviços Técnicos de Suporte Ltda. (de 14/10/2002 a 08/06/2004), Polopos Eng. Com. Ltda. (de 14/06/2004 a 18/01/2005), Texa Alumínio Ltda. (de 23/01/2006 a 07/01/2008), Rosset & Amp. Cia.
Ltda. (de 11/08/2008 a 10/03/2010), Rios Unidos Logística (de 01/06/2010 a 11/07/2011), RR Ind. Com. Etiquetas Ltda. (de 19/10/2011 a 23/05/2013), Trail Infraestrutura Ltda. (de 05/08/2013 a 22/03/2017). Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos (ID 13435331). O INSS ofertou contestação (ID 13789893). Em réplica, o autor formulou pedido de prova pericial (ID 14660444). O pedido foi indeferido (ID 16183699).
O autor pediu prazo para juntar cópia do processo administrativo (ID 297611715) e, em seguida, peticionou para que a diligência fosse requerida ao INSS (ID 48850011).
É o relatório. Passo a decidir. Da Prescrição Formulado requerimento administrativo em 22/03/2017 e ajuizada a presente ação em 31/12/2018, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Do mérito Observo que o processo administrativo relativo ao NB 46/182.437.264-4 já se encontra nos autos, junto à petição inicial, e, sendo assim, não há necessidade de que o INSS seja oficiado para juntá-lo novamente.
Quanto ao mérito, na via administrativa, o INSS não reconheceu tempo especial, motivo pelo qual não computou tempo de contribuição, conforme simulação de contagem e comunicado de indeferimento do benefício (ID 13394272 – fls. 11-16). Não há controvérsia sobre o vínculo de emprego com as empresas em análise, pois computados pelo INSS quando da simulação de contagem e anotados o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
A disputa reside no reconhecimento de sua especialidade. Passo a apreciar o tempo especial. Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços.
Até a edição da Lei 9.032/95, o enquadramento do tempo especial poderia ser realizado pelo simples exercício de atividade profissional, conforme presente nos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79. A comprovação do exercício da atividade listada nos anexos dos regulamentos mencionados era suficiente para incidência da presunção legal de exposição ao fator nocivo à saúde, gerando direito ao tempo mais favorável.
Outras atividades também poderiam ser consideradas nocivas à saúde, no entanto, exigindo-se a comprovação de exposição aos agentes nocivos também listados nos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79. Com a vigência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91). O novo diploma pôs fim à presunção legal e determinou exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, aos agentes nocivos, permitindo a prova por formulários da Previdência Social, laudos e outros documentos.
A partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto n. 2.172/97, a legislação elencou a conclusão favorável apurada em laudo técnico de condições ambientais como pressuposto obrigatório a para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos. Em resumo: a) até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calo); b) a partir de 29/04/1995 não é mais possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, a partir de quando passou a ser pressuposto obrigatório a prova por meio de laudo técnico.
Com a Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (artigo 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente; (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13.11.2019, pela regra de transição, quando a soma da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (artigo 21).
O valor da aposentadoria, antes de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, passou a 60% da média da totalidade dos salários-de-contribuição desde julho de 1994, acrescidos de dois pontos percentuais, nos termos do art. 26, inciso IV, para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos ou 15 anos, nos casos do art. 19, § 1º, inciso I, alínea a, e do art. 21, inciso I).
Do agente nocivo ruído A comprovação da exposição ao agente físico ruído sempre demandou apresentação de laudo técnico, mesmo para o período anterior à Lei 9.032/95. Assim, o ruído exige a efetiva comprovação à exposição acima dos patamares estabelecidos na legislação de regência. O limite de tolerância ao ruído necessário à configuração do tempo especial foi estabelecido pela jurisprudência nos seguintes níveis: acima de 80 dB até 05/03/1997 com base no Decreto nº 53.831/64; a partir de 06/03/1997, acima de 90 dB, nos termos do Decreto nº 2.172/97; por fim, a partir 19/11/2003, com fundamento no Decreto nº 4.882/03, o limite passou a ser acima de 85 dB.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento neste sentido quando do julgamento do Resp nº 1398260-PR, em 14/05/2014, em recurso repetitivo, com a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 db no período de 06/03/97 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 db, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex LICC).” Ainda quanto ao agente ruído, a simples informação constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP sobre uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não é suficiente para afastar a nocividade da exposição ao agente nocivo em análise.
O Colendo Supremo Tribunal Federal – STF, no RE nº 664.335, julgado em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, reconheceu não existir, no atual desenvolvimento da técnica, EPI eficiente para afastar os malefícios do ruído para saúde do trabalhador. Nesse sentido destaco jurisprudência relativa ao tema: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CHUMBO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS.
I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
II - Tese
1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
III - Tese
2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.(...) (APELREEX 00072072020124036108, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016)” – Grifei.
Por fim, formulários, laudos e PPPs não precisam ser contemporâneos aos vínculos, uma vez certificado nos documentos a ausência de alteração nas condições ambientais de trabalho desde a prestação dos serviços até a data de monitoração ambiental, conforme entendimento da jurisprudência (AC 00016548220154036141, Décima Turma, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, j. 27.09.2016). Do agente eletricidade A exposição ao risco da eletricidade está prevista no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64 para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros, sujeitos a tensão elétrica superior a 250 Volts.
Sendo assim, o reconhecimento da especialidade pela exposição à eletricidade, nos termos acima analisados, exige apresentação de documentos para comprovar a sujeição do autor à voltagem superior ao limite regulamentar, de forma permanente. Desde a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06 de março de 1997, a eletricidade não consta no rol de agentes nocivos à saúde. A questão, no entanto, restou superada por ocasião do julgamento do REsp. 1.306.113/SC, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, Rel.
Min. Herman Benjamin, publicado em 07/03/2013. A Corte apontou o rol exemplificativo dos agentes nocivos listados em Regulamento da Previdência Social e considerou a novidade da eletricidade, desde que o trabalho seja desempenhado em patamares de exposição acima de 250 Volts, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Destaco trecho do acórdão mencionado: “Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.” – Grifei. Com relação a agentes químicos, até a edição atual do Decreto 3.048/99, a valoração da presença dos agentes nocivos na rotina laboral deve ser feita exclusivamente sob o crivo qualitativo. Deve-se avaliar, a partir da profissiografia e dos dados técnicos disponíveis, se o agente agressivo era de fato encontrado no ambiente de trabalho (e não, por exemplo, presente apenas em concentrações ínfimas), e se o trabalhador estava exposto com habitualidade e permanência.
Atualmente, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) especifica a necessidade de exposição do trabalhador em concentração superior aos limites de tolerância (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). Na falta de regulamentação específica para determinar os limites de tolerância mencionados, a Jurisprudência adotou os parâmetros estabelecidos pela legislação trabalhista, na Norma Regulamentadora – NR-15 (Anexos 11 e 13-A) e na Portaria Interministerial nº 9/2014, ambos do MTE, conforme entendimento majoritário do E.
TRF da 3ª Região (Ap 00118380520144036183, Desembargador Federal Sergio Nascimento, Trf3 - Décima Turma, E-Djf3 Judicial 1 Data:19/12/2017; Apreenec 00018726320124036126, Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Trf3 - Décima Turma, E-Djf3 Judicial 1 Data:14/11/2017). Para agentes cancerígenos, conforme lista do Ministério do Trabalho e Emprego, o reconhecimento da especialidade é realizado de forma qualitativa, pela constatação da presença do agente nocivo no ambiente do trabalho (§4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 e Anexo 13-A da NR-15).
Em conformidade com a jurisprudência dominante, a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. Nesse sentido, a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013, pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual).
Passo a apreciar o caso concreto A pretensão inicial é de acolhimento da especialidade no período de labor junto a Intercement Brasil S.A. (Cia. De Cimento do São Francisco de 01/12/1987 a 20/04/1999), CONBRAS Serviços Técnicos de Suporte Ltda. (de 14/10/2002 a 08/06/2004), Polopos Eng. Com. Ltda. (de 14/06/2004 a 18/01/2005), Texa Alumínio Ltda. (de 23/01/2006 a 07/01/2008), Rosset & Amp. Cia. Ltda. (de 11/08/2008 a 10/03/2010), Rios Unidos Logística (de 01/06/2010 a 11/07/2011), RR Ind.
Com. Etiquetas Ltda. (de 19/10/2011 a 23/05/2013), Trail Infraestrutura Ltda. (de 05/08/2013 a 22/03/2017). Para melhor compreensão dos elementos utilizados por este juízo na formação de seu entendimento, segue correlação entre os períodos controvertidos e respectivas condições ambientais: Intercement Brasil S.A. (Cia. De Cimento do São Francisco de 01/12/1987 a 20/04/1999): Formulário DIRBEN 8030 acompanhado de laudo técnico das condições ambientais (fls. 03-06 do ID 13394269), com identificação do responsável pelas medições ambientais.
Cargo: “Ajudante eletricista e eletricista”, cujas funções são descritas como “manutenção e instalação de equipamentos elétricos na fábric ”; Fator de risco: tensão elétrica variável de 69Kv a 440 Volts; Ruído de 94 dB(A). CONBRAS Serviços Técnicos de Suportes Ltda. (de 14/10/2002 a 08/06/2004): Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 06-07 do ID 13394269), não há indicação do responsável pelas medições ambientais.
Cargo: “eletromecânico I”, cujas funções são descritas como “manutenção preventiva e corretiva de baixa e alta tensão em instalações e equipamentos elétricos, inclusive subestações. Prestar assistência técnica em no break de grande porte, motobombas, bancadas de baterias, quadros de comandos elétricos (...)”; Fator de risco: sem evidencias de registros ambientais. Polopos Engenharia Comércio Ltda. (de 14/06/2004 a 18/01/2005): Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 08 do ID 13394269), com indicação do engenheiro responsável pelas medições ambientais.
Cargo: “encarregado eletricista B”, cujas funções são descritas como “encarregado de equipes de manutenção elétrica não energizadas e eletromecânica”; Fator de risco: ruído, sem indicação da intensidade de exposição. Texa Alumínio Ltda. (de 23/01/2006 a 07/01/2008): Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 09-10 do ID 13394269), com indicação do engenheiro responsável pelas medições ambientais.
Cargo: “eletricista de manutenção I”, cujas funções são descritas como “manutenção preventiva e corretiva em motores, máquinas e equipamentos (...) operar equipamentos elétricos”; Fator de risco: ruído de 84 dB(A). Rosset & Cia. Ltda. (de 11/08/2008 a 10/03/2010): Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 11-14 do ID 13394269), acompanhado de declaração da empresa sobre o profissional engenheiro responsável pelas medições ambientais.
Cargo: “eletricista I”, cujas funções são descritas como “manutenção preventiva e corretiva de painéis e máquinas (...) de geradores (...) rearmar cabine de forças; identificar falhas no sistema de elétrico e fazer a correção”; Fator de risco: ruído de 73,4 dB(A). Rios Unidos Logística (de 01/06/2010 a 11/07/2011): Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 16-17 do ID 13394269), com indicação do engenheiro responsável pelas medições ambientais.
Cargo: “eletricista de manutenção”, cujas funções são descritas como “participar de instalações, reparos e regulagens de sistema elétrico e/ou eletrônicos e instalações”; Laudo Técnico produzido nos autos da Reclamatória Trabalhista n° 0001054-49.2012.502.0341 (fls. 24-29 do ID 13394269 e fls. 01-08 do ID 13394270). Fator de risco: ruído de 84,15 dB(A). ; eletricidade intermitente de 13.200 a 220 Volts.
RR Ind. Com. Etiquetas Ltda. (de 19/10/2011 a 23/05/2013): Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 16-17 do ID 13394269), com indicação do engenheiro responsável pelas medições ambientais. Cargo: “eletricista de manutenção”, cujas funções são descritas como “serviços de manutenção elétrica em máquinas, manutenção elétrica predial, fiação telefônica e manutenção de equipamentos elétricos”; Fator de risco: ruído de 75 dB(A).
Trail Infraestrutura Ltda. (de 05/08/2013 a 22/03/2017): dois Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP’s (fls. 20-23 do ID 13394269), com indicação do engenheiro responsável pelas medições ambientais. Cargo: “técnico eletricista III”, cujas funções são descritas como “manutenção corretiva de baixa complexidade nas composições durante sua permanência em estações na CPTM ou entre trechos. Manutenção de equipamentos diversos da composição”; Fator de risco: ruído nas intensidades de 82,6 dB(A) e 83,7 dB(A); óleo e graxas.
Com relação ao ruído, os níveis de exposição indicados na profissiografia e laudos acima especificados permitem o reconhecimento do tempo especial de trabalho junto à Intercement Brasil S.A. (Cia. De Cimento do São Francisco de 01/12/1987 a 20/04/1999), tendo em vista exercício de atividade sujeita a ruído de 94 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) e 90 dB(A) para o intervalo em análise.
Para os demais períodos e empresas, a pressão sonora permaneceu abaixo do limite tolerado de 85 dB(A), não autorizando o reconhecimento do tempo especial. Com relação à eletricidade, o autor não comprovou exposição habitual e permanente acima do limite de tolerância, conforme formulários e laudos juntados aos autos. Nos termos da tese fixada pelo STJ no REsp. 1.306.113/SC, o rol dos agentes nocivos listados nos regulamentos da Previdência Social é exemplificativo.
Sendo assim, a eletricidade pode ser considerada como fator de risco, inclusive para cômputo do tempo mais favorável, desde que comprovada habitualidade e permanência da exposição acima do limite de tolerância de 250 Volts. No caso dos autos, a profissiografia apresentada não indica o nível de eletricidade a que o segurado estava exposto enquanto no exercício das funções de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos elétricos.
Apenas a exposição acima de 250 Volts permite o reconhecimento do tempo mais favorável para fins previdenciários, inclusive para período anterior a 28/04/1995, ou seja, mesmo para reconhecimento por categoria profissional, é necessária a comprovação da atividade com exposição acima do limite de tolerância. No mesmo sentido, considerando a prova emprestada juntada aos autos, consistente no Laudo Técnico produzido nos autos da Reclamatória Trabalhista n° 0001054-49.2012.502.0341 (fls. 24-29 do ID 13394269 e fls. 01-08 do ID 13394270), a exposição ao risco elétrico não restou confirmada de forma habitual e permanente.
Nesse sentido, a conclusão do laudo foi expressa no sentido de apontar a exposição “intermitente” ao risco elétrico. Não obstante, a intermitência da exposição seja suficiente para reconhecer o adicional de periculosidade, para fins de reconhecimento do tempo adicional de contribuição, a legislação previdenciária exige habitualidade e permanência, o que no caso não restou configurada. De fato, o laudo aponta exposição a tensões variadas que embora ultrapassagem o limite de tolerância, também lhes são inferiores.
Ademais, acrescenta que o segurado apresentava contato de 60% a 70% com setores de risco, acusando, portanto, a intermitência da exposição. Nesse sentido, menciono entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. REITERAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEMANTO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
TENSÃO ELÉTRICA INFERIOR A 250 VOLTS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO E APELO DO AUTOR, AMBOS DESPROVIDOS. (...) Do exame acurado de todos os documentos em referência, a conclusão a que se chega é a de que, durante o período reclamado na exordial, a parte autora não estivera sob o manto da especialidade, na medida em que a sujeição à energia elétrica dera-se de modo inferior a 250 volts, ou seja, abaixo do limite de tensão elétrica vigente à época.
22 - Sem o reconhecimento do tempo laborativo pretendido, depreende-se que a parte autora não faz jus à benesse, de caráter exclusivamente especial, considerada, portanto, irretocável a r. sentença prolatada, inclusive no que respeita à fixação do quantum honorário, estipulado em idênticos moldes ao entendimento prevalecente nesta Turma Julgadora.
23 - Agravo convertido em retido desprovido. Apelação da parte autora desprovida. (ApCiv 0002599-50.2009.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019.) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS. – (...) - Atividade especial não comprovada nos autos, em virtude da intermitência de exposição do autor a tensão elétrica acima de do limite legal (250 volts) e a agentes químicos nos períodos de 19.09.1973 a 30.11.1974, 01.12.1974 a 09.11.1980, 01.08.1985 a 03.06.1997 e 18.05.1998 a 31.08.2001. - Laudo pericial não serve para atestar as condições de trabalho a que estava exposto o autor, pois o perito judicial baseou suas conclusões em informações prestadas por ex-colega de trabalho do autor, por não ter vistoriado a empresa já extinta. - Ausentes outros elementos de prova, inviável o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21.02.1981 a 01.03.1983, 02.05.1983 a 19.06.1986, 04.07.1987 a 18.05.1991 e 01.06.1991 a 17.07.1993. – (...) .Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, revogando a tutela concedida pelo juízo ad quo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1112789 0000025-08.2002.4.03.6116, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2013) Por fim, com relação ao apontamento da exposição de óleo e graxas, para empresa Trail Infraestrutura Ltda. (de 05/08/2013 a 22/03/2017), tais substâncias são descritas na profissiografia de forma genérica, o que não autoriza o tempo especial, principalmente na vigência do Decreto 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99.
A mera referência à presença de lubrificantes minerais não comprova, por si só, a exposição a tóxicos orgânicos. Com efeito, há uma infinidade de compostos formados exclusivamente de carbono e hidrogênio, presentes na natureza ou resultados de sínteses químicas. Alguns são consignados na legislação de regência como agentes nocivos (no código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, nos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e nos códigos 1.0.3, 1.0.7, 1.0.17 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos ns. 2.172/97 e 3.048/99), entre os quais se destacam hidrocarbonetos cíclicos aromáticos como o benzeno e seus derivados (tolueno e xileno), outros são perfeitamente inócuos em contato com a pele ou com mucosas (como é o caso da parafina).
No caso concreto, não resta suficientemente esclarecido o tipo de substância e a respectiva concentração, para fins de enquadramento quantitativo no Anexo 11 da NR15. A substância informada não está na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), na Portaria Interministerial n. 9/2014 ou no Anexo 13 da NR-15, o que permitiria o enquadramento da especialidade pela análise qualitativa, dado a nocividade de agentes mencionados nas respectivas listas.
A lista da LINACH considera cancerígeno apenas óleo mineral não tratado ou pouco tratado, o que não é o caso do segurado, pois tal referência não consta na profissiografia apresentada. Por fim, acrescento que não se trata de insuficiente de provas, mas de que a profissiografia e laudo apresentados são contrários à pretensão do autor, pois indicam exposição a ruído abaixo do limite de tolerância e não apontam nível de eletricidade para fins de reconhecimento do tempo especial.
Mesmo o laudo técnico produzido em Reclamatória Trabalhista não favorece à pretensão do segurado, tendo em vista que aponta exposição intermitente à eletricidade. O caso, portanto, permite seja confirmado o indeferimento da produção de prova pericial, pois as empresas em análise estão em atividade. Não há indícios de que se encontram desativadas ou falidas, de sorte a autorizar perícia por similaridade.
Todas apresentaram formulário PPP, nos termos determinados pela Lei 8.213/91. Sendo assim, a profissiografia por elas emitidas tem presunção de veracidade com relação aos ambientes de trabalho nelas descritos e com relação fatores de risco suportados pelo segurado. Ausente indicação de agentes nocivos ou apontado outros em nível inferior ao limite de tolerância, o caso é de improcedência do reconhecimento dos intervalos pretendidos com relação aos fatores eletricidade e agentes químicos.
Isto posto, não reconheço o tempo especial de trabalho para CONBRAS Serviços Técnicos de Suporte Ltda. (de 14/10/2002 a 08/06/2004), Polopos Eng. Com. Ltda. (de 14/06/2004 a 18/01/2005), Texa Alumínio Ltda. (de 23/01/2006 a 07/01/2008), Rosset & Amp. Cia. Ltda. (de 11/08/2008 a 10/03/2010), Rios Unidos Logística (de 01/06/2010 a 11/07/2011), RR Ind. Com. Etiquetas Ltda. (de 19/10/2011 a 23/05/2013), Trail Infraestrutura Ltda. (de 05/08/2013 a 22/03/2017).
Considerando a comprovação documental de exposição a pressão sonora acima do limite permitido, de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, reconheço como especial o tempo de trabalho para Intercement Brasil S.A. (Cia. De Cimento do São Francisco de 01/12/1987 a 20/04/1999), enquadrando-o aos Decretos nº 53.831/64, 2.172/97, itens 1.1.6 e 2.0 “RUÍDO”. Do tempo contributivo total Considerando o período especial ora reconhecido, o autor contava na data da DER: 22/03/2017 com 11 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de especial, insuficientes para concessão de Aposentadoria Especial, conforme tabela abaixo e anexa a esta decisão: Por fim, não consta pedido subsidiário para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) reconhecer a especialidade dos períodos de trabalho para Intercement Brasil S.A. (Cia. de Cimento do São Francisco de 01/12/1987 a 20/04/1999); b) condenar o INSS a reconhecer 11 anos, 04 meses e 20 dias de tempo especial na DER: 22/03/2017; d) condenar o INSS a averbar o tempo ora reconhecido.
Tendo em vista a probabilidade do direito e o caráter alimentar do benefício, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para o INSS averbar em seus cadastros internos o tempo ora reconhecido. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, cada uma, de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, CPC, sobre metade do valor atualizado atribuído à causa.
Em relação ao autor, beneficiário de justiça gratuita, a execução fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Não é hipótese de reexame necessário. Sem condenação ao pagamento de custas, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, e da isenção legal de que goza o INSS nos termos do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. Notifique a CEAB/DJ para, no prazo de 15 (quinze) dias, averbar em seus cadastros internos o tempo especial ora reconhecido.
P.R.I. São Paulo, 20 de abril de 2021. kcf Tópico síntese (Provimentos Conjuntos n. 69/2006 e n. 71/2006): DIB: não há Data do Pagamento: não há RMI: não há TUTELA: não Tempo Reconhecido: a) reconhecer a especialidade dos períodos de trabalho para Intercement Brasil S.A. (Cia. de Cimento do São Francisco de 01/12/1987 a 20/04/1999); b) condenar o INSS a reconhecer 11 anos, 04 meses e 20 dias de tempo especial na DER: 22/03/2017; d) condenar o INSS a averbar o tempo ora reconhecido.