MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021363-63.2023.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: FERNANDO RAMOS DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: KAREN FERNANDES DOS SANTOS - SP445020 IMPETRADO: DELEGADO (A) DE POLÍCIA FEDERAL DO NÚCLEO DE CONTROLE DE ARMAS- NUARM/DELEAQ/DREX/SR/PF/SP, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO B S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, mediante a qual pleiteia o impetrante a reabertura de prazo para o recadastramento de arma de fogo nos termos do artigo 2° do Decreto 11.366/2023, bem como, que a autoridade coatora se abstenha de realizar a apreensão das armas, determinando explicações da Policia Federal acerca do motivo de encerrar o acesso ao sistema de RECAD antes do final do dia, ou seja, às 24hs.
Afirma ser considerado caçador, atirador desportivo e colecionador (CAC), desde 07 de novembro de 2020. Alega que tinha até o dia 03/05/2023 para realizar o recadastramento da arma de fogo no Sistema Nacional de Armas - Sinarm, por meio eletrônico disponibilizado pela Polícia Federal, denominado PF/RECAD tal como previsto na Portaria nº 299/2023. Aduz que ficou impossibilitado de realizar o recadastramento, em razão de problemas no acesso ao sistema, além do fato de o acesso ao sistema ter sido encerrado antes das 23h59 do último dia previsto para o recadastramento.
Menciona que o Ofício nº 231/2023/PF produz prova cabal de que o site da PF foi retirado do ar antes do término do prazo legal. Sustenta ter direito de realizar o recadastramento, tal como exigido pelo Decreto nº 11.366/23, com as alterações do Decreto nº 11.455/23, e que poderá ser punido por não manter seus registros em dia. Por esta razão, socorre-se do Poder Judiciário. Requer os benefícios da Justiça Gratuita.
Juntou procuração e documentos. Na decisão ID 295171168 foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça em prol do impetrante, bem como foi deferido o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada viabilize a apresentação do pedido de recadastramento da arma de fogo do impetrante, no prazo de 10 dias, comprovando, nos autos, o cumprimento da presente decisão. A União Federal postulou por seu ingresso no polo passivo do feito (ID 296138212), pedido deferido no ID 299003035.
Informações prestadas sob o ID 296643569 deram conta do cumprimento da medida liminar (recadastramento comprovado no ID 296643576), assim como relataram que houve falha sistêmica “por um equívoco na definição do parâmetro de prazo, tendo por consequência, vetado a inserção de dados no sistema após as 21 horas no horário de Brasília do dia final do prazo”. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito sem sua intervenção (ID 299398842).
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. Primeiramente, insta ressaltar que não se desconhece que na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 85, o Relator Ministro Gilmar Mendes determinou "a suspensão do julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir digam com a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023", sendo certo que, no mesmo julgamento foi determinada ainda "a suspensão da eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação do Decreto nº11.366, de 1º de janeiro de 2023.”.
A situação tratada nos autos, contudo, difere daquelas alcançadas pelo âmbito de incidência da ordem de suspensão oriunda do Supremo Tribunal Federal, eis que a parte impetrante busca neste writ ordem para recadastramento de arma, objetivando justamente a eficácia do quanto estabelecido pelo Decreto 11.455/2023, que alterou o Decreto nº 11.366/2023 (ambos revogados pelo Decreto 11.615/2023), cujo prazo não foi observado pela autoridade impetrada.
Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito. Assiste razão ao impetrante. Consoante estabelecido na decisão que deferiu a liminar, o recadastramento de sua arma de fogo foi previsto no artigo 2 do Decreto 11.366/23 nos seguintes termos: “Art. 2º As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm até 3 de maio de 2023, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 11.455, de 2023) § 1º Para fins do disposto no caput, o Diretor-Geral da Polícia Federal poderá estabelecer procedimento especial para a apresentação de armamentos, motivado por questões de logística e segurança. (Incluído pelo Decreto nº 11.455, de 2023) § 2º O procedimento especial referido no § 1º poderá prever a apresentação de armamentos às equipes da Polícia Federal em local distinto das respectivas delegacias. (Incluído pelo Decreto nº 11.455, de 2023)” Apesar do prazo para o recadastramento, inicialmente de 60 dias, ter sido prorrogado para o dia 3 de maio de 2023, o impetrante relatou problemas de acesso ao sistema e a sua retirada de funcionamento antes do prazo final.
A autoridade impetrada admitiu em suas informações que o recadastramento de armas tratado nos autos foi interrompido antes do tempo devido “por um equívoco na definição do parâmetro de prazo, tendo por consequência, vetado a inserção de dados no sistema após as 21 horas no horário de Brasília do dia final do prazo”. Como o impetrante afirma inoperância do sistema, o fato de não ter sido constatado acesso pelo setor de informática do impetrado não influencia no entendimento acima.
Deste modo, considerando a incontroversa falha no sistema de recadastramento de armas, a concessão da segurança é medida que se impõe. Em face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar deferida sob o ID 295171168, para o fim de assegurar ao impetrante o recadastramento de suas armas de fogo mesmo após o prazo previsto pelo artigo 2º do Decreto 11.366/2023.
Custas pelo impetrado. Não há honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do §1° do artigo 14 da Lei n° 12.016/2009. P.R.I.O. São Paulo, 27 de outubro de 2023.