PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021366-47.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: VL COMERCIO E INSTALACAO DE VIDROS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TIAGO SANTOS BIZZOTTO SOARES - MG109723 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - 3ª REGIÃO - SÃO PAULO - PRFN/3 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado, com pedido de liminar, por VL COMÉRCIO E INSTALAÇÃO DE VIDROS LTDA. em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DERAT/SP e do PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, objetivando provimento jurisdicional que "o imediato encaminhamento de todos os seus débitos tributários em conta corrente para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciar a sua inscrição em Dívida Ativa da União, oportunizando a adesão à transação tributária simplificada estabelecida pela Lei nº 13.988/2020 e Portaria PGFN nº 6.757/2022".
Requer, ainda, que, com a migração, a PFN realize a adesão de todos os seus débitos tributários na transação tributária regulada pelo Edital n. 11/2025, "afastando a limitação temporal de inscrição dos saldos devedores em Dívida Ativa da União (artigo 2º do Edital nº 11/2025 ou o instrumento que vier a substituí-lo)". Relata a empresa impetrante, em suma, ter débitos tributários vencidos, conforme consta do seu Relatório Fiscal.
Aduz que pretende aderir às modalidades de transação tributária. Todavia, alega que não pode aderir ao programa, pois seus débitos tributários, apesar de vencidos, não estão inscritos em dívida ativa. Sem contar que está impossibilitada de obter CPEN em razão dos referidos débitos. Aduz, ainda, que o atual Edital nº 11/2025, com os editais anteriores, limitou de forma indevida o direito da Impetrante de incluir os seus débitos tributários em parcelamento mais vantajoso, considerando a data limite dos débitos tributários inscritos em Dívida Ativa da União.
Com a inicial vieram documentos. Houve o recolhimento das custas processuais (ID 414006702). O pedido de liminar foi apreciado e DEFERIDO EM PARTE (ID 414167193). Notificado, o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em São Paulo apresentou informações (ID 414793673). Alega ilegitimidade passiva quanto às questões de competência da RFB. No mérito, sustenta que não encontra amparo jurídico a pretensão da autora quanto à determinação judicial de imediata inscrição de débitos fiscais na dívida ativa, providência de competência privativa da Administração Fazendária com base na legislação vigente.
Também notificado, o Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP apresentou informações, noticiando, inclusive o cumprimento da decisão liminar (ID 415654373). Sustenta que a transação de débitos inscritos em Dívida Ativa da União não pode afetar os procedimentos internos da RFB, em especial, a ordem de prioridade para a remessa eletrônica de débitos para inscrição em Dívida Ativa da União e a periodicidade programada nos sistemas pela Administração Tributária.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 456287699). Vieram os autos para sentença.
É o relatório, decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Procurador-Chefe da Fazenda Nacional, pois o pedido de remessa e posterior inscrição em dívida ativa dos débitos tributários pressupõem a atuação conjunta da RFB e PFN, dentro do âmbito de sua competência. Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. Nos termos da Lei federal nº 12.016, de 2009, “[c]onceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Concluo que, por ocasião da vinda do processo à conclusão para apreciação do pedido de liminar, a controvérsia foi amplamente avaliada, sendo certo que os demais andamentos não trazem alteração às conclusões externadas e fundamentos adotados, consignados após a vinda das informações da autoridade impetrada. Dessa forma, a fundamentação da presente decisão se dá de forma referenciada ao amparo fático e legal mencionado quando da apreciação do pedido de liminar, sendo certo que a técnica da fundamentação “per relationem” encontra amparo na jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº. 1.021.851 SP). Nesse sentido, transcrevo a seguir os fundamentos utilizados por este Juízo, quando do deferimento do pedido liminar: “Pretende a impetrante o encaminhamento de todos os seus débitos fiscais para a Dívida Ativa, para que lhe seja viabilizada a adesão a programa de parcelamento. O artigo 2° da Portaria 447/18 estabelece que, "Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)", prazo que, conforme afirmado na petição inicial, não vem sendo cumprido pela autoridade impetrada.
Por sua vez, o art. 22, caput, do Decreto-Lei n. 147/1967, estabelece que: "Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza." Dessa forma, todos os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 3º, caput e §1º da Portaria PGFN n. 33/2018, constantes do Relatório Fiscal da impetrante, devem ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa, em observância ao disposto no art. 4º da mesma Portaria.
Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL. COVID. PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020. DECRETO-LEI Nº 147/1967. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Ação mandamental impetrada para assegurar a remessa de débitos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com a finalidade de inscrição em Dívida Ativa para adesão à transação tributária regulamentada pelas portarias PGFN nº 14.402/2020, 18.731/2020 e 1.696/2021.
2. A Portaria PGFN/ME nº 14.402, de 16 de junho de 2020, estabeleceu as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.
3. Trata-se de transação excepcional que se dá no bojo de débito inscrito na Dívida Ativa, benefício fiscal a que pretende aderir a impetrante, como consequência da remessa de seus débitos vencidos e ainda não inscritos para aPGFN.
4. Prevê, por seu turno, o Decreto-lei nº 147/1967, prazo específico de 90 (noventa) dias para a remessa à PGFN dos débitos para com a União.
5. Tendo a remessa dos débitos em nome da impetrante para inscrição em dívida ativa apenas se dado após e por força de liminar/sentença, impõe-se sua confirmação no âmbito do presente decisum.
6. Remessa necessária desprovida." (TRF 3ª Região, ReO nº 5000850-02.2022.4.03.6103, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Nery da Costa Junior, d.j. 29/11/2022) Assim, reputo que a empresa impetrante não pode ser prejudicada pelo fato de os débitos constantes do seu relatório de situação fiscal ainda não estarem inscritos em Dívida Ativa da União, embora ultrapassado o prazo de noventa dias previsto no artigo 2º da Portaria ME nº 447/2018.
Por outro lado, quanto à limitação temporal prevista no artigo 2º do Edital nº 11/2025, importante destacar que a presente demanda não versa sobre o reconhecimento do direito à transação, mas tão-somente, ao encaminhamento para a inscrição em dívida ativa de débitos do contribuinte no âmbito da Receita Federal, com vistas a possibilitar a adesão a parcelamento. Não custa relembrar que o parcelamento de que trata o inciso VI do art. 151 do CTN, um dos eventos hábeis a suspender a exigibilidade do crédito tributário, passível, por isso, de interpretação restrita (art. 111, I, do CTN), é aquele decorrente de lei, a qual não pode ser alterada ou relativizada pelo Poder Judiciário ou pelo contribuinte.
Vale dizer, não cabe ao contribuinte ditar as regras do parcelamento ao qual pretende aderir e nem ao Judiciário flexibilizar normas validamente editadas. E, nesse sentido, dispõe o art. 155-A do Código Tributário Nacional, já transcrito anteriormente: "O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica". - (grifei) A referência expressa à forma e condição estabelecidas em lei específica nos leva a conclusão de que, de um lado, o contribuinte não tem direito a pleitear parcelamento em forma e com características diversas daquelas previstas em lei e, de outro, que o Fisco não pode exigir senão o cumprimento das condições também previstas em lei.
E, nesse contexto, tenho que ao Poder Judiciário cabe apenas verificar a legalidade e legitimidade das exigências feitas pelo agente fiscal para o deferimento do parcelamento. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa a seguir transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES REGULARMENTE IMPOSTAS.
RECURSO DESPROVIDO.
1 . A adesão ao parcelamento implica a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas em lei. Precedentes das Cortes Superiores.
2. O art .
16. da Portaria PGFN 14.402/2020 dispõe em seu § 1º que "A formalização da transação excepcional fica condicionada ao pagamento de todas as parcelas da entrada" - o que nem de longe pode ser tomada como exigência desarrazoada ou desproporcional -, sendo certo também que "Não concluído o procedimento no prazo e forma previstos no art. 16 desta portaria, o pedido de adesão à proposta de transação será considerado sem efeito" (artigo 18, § 2º) .
3. Logo, em caso de não cumprimento pelo contribuinte das condições regularmente impostas, nenhum é o seu direito de usufruir das benesses do parcelamento.
4. Não cabe ao Poder Judiciário, em relação a favores fiscais, alterar condições fixadas em lei para o benefício fiscal ou revê-las, e menos ainda tornar-se legislador positivo para criar regras inéditas . Precedentes desta Corte Regional e do Supremo Tribunal Federal.
5. Na singularidade, o contribuinte confessadamente reconhece que recolheu em atraso a última parcela relativa à entrada ("pedágio") o que motivou o cancelamento.
6 . Agravo interno não provido. (TRF-3 - AI: 50295996820234030000, Relator.: Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/03/2024)”. Nesses termos, verifico a existência parcial de direito líquido e certo a ser amparado por Mandado de Segurança.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que adote, no prazo de 30 (trinta) dias e no âmbito de sua competência, as providências necessárias para a inscrição em Dívida Ativa dos débitos indicados pela empresa impetrante, possibilitando a adesão a programas de transação fiscal, caso preenchidos os demais requisitos.
Custas pela impetrada, dada a sucumbência mínima da impetrante. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei federal nº. 12.016, de 2009. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal