PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021441-92.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
ACÓRDÃO
INTERESSADO: JOSE MARQUES FERNANDES Advogado: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, deu-lhe provimento e rejeitou os embargos de declaração, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO TÁCITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SÚMULA 111. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TERMO FINAL. DATA DO
ACÓRDÃO.
1. O termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios é a data da primeira decisão concessiva do benefício. Precedentes do STJ.
2. No caso concreto o benefício foi concedido somente em grau de apelação e a verba honorária deve ser estendida até a data do acórdão.
3. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido e embargos de declaração rejeitados.” Sustenta o embargante, em suma, omissão e contradição quanto à majoração da base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, a despeito da sentença ter sido procedente, em inobservância da Súmula 111 do STJ. Opõem-se os presentes embargos, para fins de prequestionamento.
Com manifestação do embargado.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021441-92.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
ACÓRDÃO
INTERESSADO: JOSE MARQUES FERNANDES Advogado: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A V O T O Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes. Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. Com efeito, esta Turma, ao conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar-lhe provimento e rejeitar os embargos de declaração, o fez sob o entendimento de que, embora a interpretação literal da Súmula 111 do STJ nos leve à conclusão de que o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios seria a data da sentença, observou-se que o próprio STJ firmou entendimento no sentido de que a melhor interpretação da referida súmula é a de que, no caso de sentença de improcedência, a verba honorária deve ser apurada até a data da primeira decisão concessiva do benefício, seja ela em grau de apelação ou mesmo de recursos excepcionais.
No caso concreto, a concessão do benefício foi determinada somente em grau de apelação, razão pela qual a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser estendida até a data do acórdão. Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC. Como se observa do julgado, não há omissão ou contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento. Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel.
Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017). Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.
3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EAREsp 1.687.418/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, j. 08/02/2022, DJe 14/02/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 1.1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.
2. Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no CC 173.276/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 30/11/2021, DJe 02/12/2021) Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO E. STJ. TEMA 998. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. NÃO CONSTATADAS. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário/acidentário não elide o direito à contagem prejudicial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.
III - O
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado em representativos da controvérsia repetitiva.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.” (g.n.) (ApCiv 5001095-90.2017.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 01/02/2022, Intimação via sistema 04/02/2022) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSENTES OS VÍCIOS APONTADOS NO RECURSO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Verifica-se que o v. acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos presentes embargos de forma adequada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
3. Embargos de declaração rejeitados.” (AR 5020446-16.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 3ª Seção, j. 25/02/2022, DJEN 04/03/2022)
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
6- Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSE MARQUES FERNANDES
Advogado
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021441-92.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE: JOSE MARQUES FERNANDES Advogado do(a) AGRAVANTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 18 de março de 2022.
Intimação
D
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSE MARQUES FERNANDES
Advogado
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021441-92.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE: JOSE MARQUES FERNANDES Advogado do(a) AGRAVANTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou nova remessa dos autos à contadoria do Juízo para elaboração de novos cálculos, considerando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença, nos termos da Súmula 111 do c.
STJ, e manifestação sobre a inclusão na conta do 13º salário de 2013. Alega o agravante, em síntese, que a decisão agravada foi omissa quanto aos pedidos de expedição de ofício requisitório relativo aos valores incontroversos e para que fosse determinado a explicitação, pela autarquia e pela contadoria judicial, do percentual de juros de mora adotado nos respectivos cálculos. Requer sejam apreciados os pleitos tidos como indeferidos tacitamente, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor de todas as parcelas vencidas, sem aplicação do limitador da Súmula 111.
O recurso foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, o efeito suspensivo foi deferido em parte. O agravante opôs embargos de declaração contra a decisão de parcial recebimento do recurso. O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021441-92.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE: JOSE MARQUES FERNANDES Advogado do(a) AGRAVANTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, não conheço do recurso quanto aos pedidos para expedição de requisição de parcelas incontroversa e para aclaramento quanto ao percentual de juros de mora adotado nas contas do agravado e da contadoria.
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSE MARQUES FERNANDES
Advogado
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021441-92.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AGRAVANTE: JOSE MARQUES FERNANDES Advogado do(a) AGRAVANTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou nova remessa dos autos à contadoria do juízo para elaboração de novos cálculos, considerando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença, nos termos da Súmula 111 do c.
STJ e para que se manifeste sobre a inclusão na conta do 13º salário de 2013. Alega o agravante, em síntese, que a decisão agravada foi omissa quanto aos pedidos de expedição de ofício requisitório relativo aos valores incontroversos e para que fosse determinado a explicitação, pela autarquia e pela contadoria judicial, do percentual de juros de mora adotado nos respectivos cálculos. Requer sejam apreciados os pleitos tidos como indeferidos tacitamente, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor de todas as parcelas vencidas, sem aplicação do limitador da Súmula 111.
Por primeiro, não conheço do recurso quanto aos pedidos para expedição de requisição de parcelas incontroversa e para aclaramento quanto ao percentual de juros de mora adotado nas contas do agravado e da contadoria. Como narrado pelo agravante, o juízo a quo deixou de manifestar-se sobre tais pleitos, não havendo, no ordenamento processual o "indeferimento tácito". Com efeito, há recurso próprio para o saneamento de omissão em decisão judicial, nos termos do Art. 1.022, inciso II do CPC.
Assim, é manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento no ponto, sob pena de supressão de instância. No remanescente, vislumbro em parte a plausibilidade das alegações. Tendo em vista a sentença de parcial procedência, reformada em parte por força do recurso adesivo interposto pelo agravante, sem fixação do percentual de honorários advocatícios, a verba honorária fixada em 10% comporta majoração nos termos do Art. 85, § 11 do CPC para o percentual de 15% conforme entendimento firmado nesta 10ª Turma, a exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO SANADA QUANTO AOS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE EMBARGADA. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE E DO INSS REJEITADOS.
1. Houve omissão quanto aos pedidos de majoração de honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC e aplicação de multa por litigância de má fé formulados em sede de contrarrazões pela parte embargada.
2. No tocante aos honorários advocatícios, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte embargada, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015, aumento-os para 15% (quinze por cento) da diferença entre valor apontado como excesso de execução e o valor considerado correto, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
3. Não se vislumbra má-fé do embargante a justificar a aplicação de multa, pois a má-fé, diferentemente da boa-fé, não pode ser presumida e, no caso dos autos, a parte apenas utilizou-se dos meios processuais previstos em lei para defender os direitos que alega possuir, o que por si só, não caracteriza, as hipóteses de litigância de má-fé, previstas na lei processual.
4. No mais, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
5. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
6. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
7. Embargos de declaração da parte embargada acolhidos em parte e do INSS rejeitados. (Emb. Dec. em AC 0001350-61.2015.4.03.6116, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Nelson Porfírio, j. 10.09.2019, eDJF3 19.09.2019) Relativamente à base de cálculo da verba honorária, verifico que o título executivo determinou a observância da Súmula STJ n. 111, in verbis: “Súmula 111. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. “ De outro lado, o E.
STJ firmou entendimento no sentido de que a referida súmula deve ser interpretada no sentido de que o termo final é o ato judicial concessivo do benefício, isto é, a sentença ou acórdão que a reformou, a exemplo: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
1. Conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
2. Na hipótese, o acórdão recorrido, que concedeu o direito à aposentadoria especial, deve ser considerado como termo final. Nesse sentido: AgRg no AREsp 271.963/AL, Rel. p/a. Acórdão, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/5/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.271.734/RS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe de 18/4/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 155.028/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2012.
3. Recurso Especial provido. (REsp 1831207/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019) No caso concreto, o direito ao benefício já havia sido reconhecido em sentença, razão pela qual a base de cálculo deve ser limitada até a data da sua prolação.
Ante o exposto conheço em parte do agravo e, na parte conhecida, DEFIRO em parte o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta ao recurso. DÊ-se ciência e, após, à conclusão. São Paulo, 30 de setembro de 2021.
Como narrado pelo agravante, o juízo a quo deixou de manifestar-se sobre tais pleitos, não havendo, no ordenamento processual o "indeferimento tácito". Com efeito, há recurso próprio para o saneamento de omissão em decisão judicial, nos termos do Art. 1.022, inciso II, do CPC, o que não foi manejado pelo agravante. Assim, é manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento no ponto, sob pena de supressão de instância.
Ainda, não há que se falar em omissão e contradição na decisão de recebimento do recurso. Com efeito, diferentemente do que alegado nos embargos de declaração, o juízo a quo não homologou os cálculos de liquidação do julgado, mas apenas remeteu o feito a contadoria do juízo com indicação dos parâmetros de cálculo. Assim, a matéria relativa aos juros de mora está pendente de apreciação em primeira instância, ocasião em que o magistrado terá oportunidade para decidir a respeito das alegações formuladas, não havendo que se falar em indeferimento tácito.
No mérito, verifico que o título executivo determinou a observância da Súmula STJ n. 111, in verbis: “Súmula 111. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.“ Embora a interpretação literal da referida súmula nos leve à conclusão de que o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios seria a data da sentença, observo que o próprio STJ firmou entendimento no sentido de que a melhor interpretação da Súmula 111 é a de que, no caso de sentença de improcedência, a verba honorária deve ser apurada até a data da primeira decisão concessiva do benefício seja ela em grau de apelação ou mesmo de recursos excepcionais.
É o que se vê nos julgados abaixo transcritos: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE.AUXÍLIO-RECLUSÃO. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 111 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.7 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - De fato a decisão recorrida deixou de fixar os honorários na forma requerida no recurso especial, limitando-se à inversão dos ônus da sucumbência.
II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido (enunciado n. 111/STJ). Como o benefício somente foi reconhecido nesta Corte quando foi proferida a decisão monocrática de fls. 255-258 é este o marco final (AgRg no REsp 1557782/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015).
III - A revisão da verba honorária por outro lado, implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
IV -
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para considerar que o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido.
V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1654553/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 14/12/2018); e PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. TERMO FINAL. SÚMULA 111 DO STJ. OBSERVÂNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação à aludida norma processual exsurge de maneira flagrante a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência.
2. Caso em que não se mostra desarrazoada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A respeito do termo final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 824.577/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017). No caso concreto a concessão do benefício foi determinada somente em grau de apelação, razão pela qual a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser estendida até a data do acórdão.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dou-lhe provimento e rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO TÁCITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SÚMULA 111. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TERMO FINAL. DATA DO
ACÓRDÃO.
1. O termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios é a data da primeira decisão concessiva do benefício. Precedentes do STJ.
2. No caso concreto o benefício foi concedido somente em grau de apelação e a verba honorária deve ser estendida até a data do acórdão.
3. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido e embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar provimento ao agravo de instrumento e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.