CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5021495-96.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo SUCEDIDO: EDVALDO GODOY Advogado do(a) SUCEDIDO: DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES - SP90130 SUCEDIDO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
Vistos, etc Ante o requerido pela parte exequente no Id nº 42145203, em consonância com as decisões exaradas nos Ids nsº 33660809 e 41985652, as quais foram acolhidos os cálculos elaborados pela contadoria judicial (Ids nsº 26156646 e 26156860), cujas as partes não apresentaram oposição (Ids nsº 28339444 e 29432299), promova a Secretaria, independentemente da intimação das partes, a expedição de ofício precatório, em favor da parte exequente EDVALDO GODOY (CPF nº 224.***.***-56), no valor de R$ 88.224,80 (sendo R$ 46.409,68 – valor principal e R$ 41.815,12 – juros) a título de condenação, atualizado até o dia 16/12/2019 (Id nº 26156860), sem aplicação de taxa SELIC.
Friso, outrossim, que deverá(ão) constar do(s) formulário(s) de ofício(s) precatório(s), as datas das certidões de trânsitos em julgados para as partes, quais sejam, 27/08/2016 (Id nº 10446197 – referente à ação de conhecimento) e 17/08/2020 (último decurso de prazo acerca da decisão homologatória dos cálculos), bem como que o(s) levantamento(s) do(s) valor(es) estará(ão) liberado(s) à(s) parte(s) beneficiária(s) quando da realização dos respectivos pagamentos.
Ressalto, ainda, que, em conformidade com a Resolução CJF nº 458, de 04 de outubro de 2017, os valores acima serão objeto de atualização pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região por ocasião dos respectivos pagamentos. Ato contínuo, intimem-se as partes a manifestarem-se, no prazo legal, sobre o teor do(s) referido(s) ofício(s) precatório(s), nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Os beneficiários dos ofícios requisitórios/precatórios deverão atentar para a identidade entre a grafia de seus nomes ou denominações sociais nos ofícios e a constante no CPF ou CNPJ. Deverão também regularizar eventuais divergências, considerando que tais divergências geram o cancelamento dos respectivos ofícios requisitórios e precatórios pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Suplantado o prazo sem manifestação conclusiva das partes ou havendo concordância expressa das partes com o(s) ofício(s) precatório(s) expedido(s), venham-me conclusos para transmissão.