PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5021559-97.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
40 - DES. FED. NINO TOLDO IMPETRANTE: FABRICIO CARVALHO DE SANTANA PACIENTE: LINDOMAR PANCOTTI Advogado do(a) PACIENTE: FABRICIO CARVALHO DE SANTANA - MT7066/O IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fabrício Carvalho de Santana, em favor de LINDOMAR PANCOTTI, contra decisão da 1ª Vara Federal de Dourados (MS) que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente em feito no qual se apura a prática, em tese, dos crimes de contrabando de agrotóxicos e de organização criminosa voltada para essa prática.
O impetrante alega, em síntese, que não ocorrem os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, argumentando (ID 277984372; grifos e negritos no original): Com a devida vênia que merece o d. Juízo ao prolatar a decreto preventivo, não analisou detidamente a situação dos autos, eis que o Indiciado, ora Paciente é tecnicamente primário, não há comprovação de prática reiterada de crime na Comarca da culpa (certidões e extratos de consultas em anexo), possui endereço conhecido e residência fixa, profissão definida e ocupação lícita, o que anima em promover esta formulação, haja vista que será demonstrado que não subsiste o temor que justifica o decreto cautelar. [...] Não obstante a respeitável decisão prolatada pela Autoridade Coatora, não existem motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar do Paciente, pois a Prisão Preventiva adotada não é cabível no presente caso e, portanto, caracterizando o constrangimento ilegal, posto que carece dos mais básicos requisitos autorizadores previstos na lei processual penal, não tendo que se falar em decretação da medida para garantir a continuidade das investigações pois não se presta pra esse fim.
E, ainda com escopo de assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública, haja vista que não restou demonstrado de forma concreta. É sabido que há muito tempo a prisão preventiva não é medida para garantir e assegurar a continuidade das investigações. [...] Verifica-se que o fundamento ensejador da prisão cautelar além da assegurar as investigações o que é totalmente ilegal, também é o temor por parte Juízo Coator, que em liberdade o Paciente venha cometer novos delitos.
Contudo, analisando detidamente os autos os supostos delitos aconteceram em julho/novembro de 2021, ou seja, um ano e meio da decretação da prisão., por conseguinte, a absoluta necessidade da segregação do do Paciente em nenhum momento ficou demonstrada no decreto preventivo, todavia o que se estrai das razões da Autoridade Coatora que a prisão tão-somente pela gravidade dos fatos apurados, ou que de forma abstrata o Paciente venha a praticar novos delitos haja vista que após os fatos supostamente investigados não há nenhum fato que implique justifique esse temor por parte daquele Juízo, fazendo-se mister que fique demonstrada a real necessidade de sua decretação, sob pena de sobressair o caráter draconiano insculpido nesta Lei.
Ademais, sendo a prisão medida extrema, considerada como ultima ratio, não poderia o a Autoridade Coatora ter deixado de analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais poderiam ser eficazes nesse caso, como a prisão domiciliar com o uso de monitoramento eletrônico, perfeitamente aplicável para que o Estado pudesse ter o controle sobre o paradeiro do Paciente, não tendo nenhum óbice.
Destaca-se que, efetivamente, a atividade estatal deve ser voltada para a garantia da aplicação da lei, o que se pretende ao final do processo que apura a suposta prática dos delitos atribuídos ao Paciente, no entanto, não se pode utilizar de medidas excepcionais, como é a prisão preventiva, como forma de antecipação de pena, tendo em vista que a presunção é de inocência e assim deve ser tratado o acusado até que sobrevenha condenação em seu desfavor, sob o risco de ficar subentendido que já existe juízo de culpabilidade antes mesmo de sentença condenatória.
HÁ que se ressaltar a necessidade de que a prisão preventiva atenda ao princípio da contemporaneidade, pelo qual a decisão judicial deve se apoiar em fatos novos ou contemporâneos, de modo que se possa extrair o perigo que a liberdade do Paciente possa representar risco para o processo penal. [...] No caso concreto, apesar da gravidade do crime que se apura, não se encontram fatos novos ou contemporâneos hábeis a justificar a segregação do acusado em penitenciária, como forma de antecipação de pena, tendo em vista que o fato ocorreu há mais de 1 ano e meio e gravidade em abstrato do delito não permite a decretação da prisão preventiva por si só.
Pede a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a fixação de outras medidas cautelares, bem como a sua confirmação ao final.
É o relatório.
DECIDO. A prisão temporária do paciente foi convertida em prisão preventiva pelos seguintes fundamentos (ID 278332383; grifos e negritos no original): [...] Análise da prisão preventiva de Edson Roberto Smaniotto e Lindomar Pancotti A persecução penal é instrumento de harmonização entre o ius libertatis dos indivíduos e o ius puniendi do Estado. Portanto, para estar em sintonia com a proporcionalidade (norma implícita cogente de envergadura constitucional), a prisão do investigado antes do trânsito em julgado deve estar respaldada numa necessidade real e concreta, sem o que o ius puniendi não poderá ser exercitado a contento caso sobrevenha sentença condenatória irrecorrível.
O presente caso versa sobre prisão preventiva, que pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, a teor do art. 311 do CPP. Não há que se falar em incompatibilidade entre a prisão cautelar e a presunção de não culpabilidade do investigado/acusado, expressa no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, já que ela própria prevê tal prisão em caso de flagrante, no inciso LXI do mesmo artigo.
Sobre o assunto, observe-se a Súmula 09 do E.STJ. O art. 312 do CPP autoriza a decretação da Prisão Preventiva nas seguintes hipóteses: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Desse modo, é possível extrair como requisitos para a decretação da prisão preventiva o fumus comissi delicti (probabilidade da ocorrência de um delito atribuído à pessoa determinada) e o periculum libertatis (perigo ao normal desenvolvimento do processo, como fuga, destruição de prova, repercussão social e reiteração delitiva, bem como o perigo à ordem social e econômica).
HÁ também as condições de admissibilidade, na forma da Lei processual penal. O fumus comissi delicti exige, assim, a existência de sinais exteriores (vale dizer, fáticos) que, por meio de raciocínio razoável e plausível, permitem afirmar a probabilidade real (não a mera possibilidade, mas também não a certeza, cabível apenas ao final do feito criminal) acerca da ocorrência de um delito e de sua autoria por um sujeito concreto culpável.
Feitas essas considerações, passa-se à análise dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva de Edson Roberto Smaniotto e Lindomar Pancotti. [...]
2. LINDOMAR PANCOTTI A autoridade policial aponta, ademais, a necessidade de decretação da prisão preventiva de LINDOMAR PANCOTTI, uma vez que também em relação a ele estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, tendo em vista sua participação no grupo criminoso com foco no contrabando de agrotóxicos. Nesse aspecto, frise-se que a investigação apurou a participação de LINDOMAR PANCOTTI, CPF 024.***.***-62, possivelmente sócio e receptador da mercadoria (agrotóxico).
Sua participação ficou bastante clara nas mensagens extraídas do celular de EMERSON CLEMENTE DE SOUZA. Vide a análise policial: Emerson quando foi descarregar o caminhão, uma pessoa identificada como Lindomar ficou fazendo perguntas para Emerson, tudo indica que esse Lindomar seja o operador da entrega da “mercadoria” na região do Mato Grosso. Edson fala para Emerson que Lindomar é seu sócio. No entanto, a empresa de transportes L A S Transportes LTDA consta registrada em nome das filhas de Edson.
Dessa forma, infere-se que quando Edson fala da suposta sociedade, pode estar fazendo referência as “mercadorias” que ele transporta junto com as cargas lícitas. Ademais, foi extraída a seguinte mensagem de EDSON enviada para EMERSON: "DÁ satisfação para mim, mas pode falar com ele também" se referindo a LINDOMAR. Vide nesse sentido Num. 256070405 - Pág.
8. Mais que isso, a autoridade policial relata que LINDOMAR possui procuração outorgada pela filha de EDSON, laranja em nome da qual a empresa da família está registrada: Ainda no que tange a participação de LINDOMAR PANCOTTI, observe-se que conforme apurado em IPJ 51/2022 que segue em anexo, o mesmo detém inclusive procuração outorgada pela filha de EDSON ROBERTO SMANIOTTO, a nacional ADRIANA PIRES SMANIOTTO, em data pouco anterior (03/02/2021) as condutas criminosas investigadas, o que demonstra o vínculo estreito dos mesmos na atuação da ORCRIM e também a confusão patrimonial utilizada para ocultação de capital e transações financeiras.
Sendo assim, há fortes elementos de convicção que apontam para LINDOMAR PANCOTTI como sócio de EDSON, e também beneficiado com a atividade criminosa de contrabando de agrotóxico, denotando-se fortemente a necessidade da garantia da ordem pública. Em ambos os casos, tanto de Edson quanto de Lindomar, é imperiosa a decretação da prisão preventiva para a continuidade das investigações, de modo que a pratica delitiva é atual, existindo fortes provas contra os investigados.
O periculum libertatis ampara-se no fato de que LINDOMAR PANCOTTI, atua na organização criminosa de forma reiterada e atual, pois foram realizados, ao menos, três flagrantes no curso de menos de quatro meses (de 7/2021 a 11/2021), dois em Dourados/MS e um em Sinop/MT. Ademais, as mercadorias contrabandeadas apreendidas alcançam o valor aproximado de dois milhões de reais. Nesse cenário, CONVERTE-se as prisões temporárias de EDSON ROBERTO SMANIOTTO e LINDOMAR PANCOTTI em PRISÕES PREVENTIVAS, ao fundamento de que necessárias para a garantia da ordem pública, bem como da aplicação da lei penal, evitando-se, com isso, sejam postos em liberdade.
O pedido de revogação da prisão preventiva, por sua vez, foi indeferido nos seguintes termos (ID 278332385; negrito no original): [...] O requerente foi preso temporariamente e, depois, teve sua prisão convertida em preventiva por este juízo da 1ª Vara Federal de Dourados, conforme fundamentos lançados nas decisões ID 261409644 e 292906915. Pois bem, na linha da manifestação do Ministério Público Federal é o caso de manutenção da prisão preventiva do réu.
Compulsando os autos, observa-se que não há nenhuma mudança relevante no quadro fático-jurídico ensejador da medida, que se encontra devidamente fundamentada. A defesa não trouxe fatos novos que contradissessem os fundamentos que levaram à decretação da prisão, pelo que se mantem a cautelar pessoal por seus próprios fundamentos. Nessa toada, as condições pessoais trazidas pelo requerente, como endereço fixo e ocupação lícita, não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória quando demonstrada a presença de outros elementos que justifiquem a medida constritiva excepcional.
O modus operandi da prática delitiva praticada pelo investigado, aliada às circunstâncias fáticas constatadas, denotam indícios do envolvimento do requerente no crime de contrabando e a existência de organização criminosa, o que recomenda a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Isto posto, INDEFERE-SE a revogação da prisão preventiva. Intimem-se. Não verifico, em princípio, flagrante ilegalidade ou abuso na decisão da autoridade impetrada a justificar, neste juízo de cognição sumária, a concessão liminar da ordem para a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante sua substituição por outras medidas cautelares.HÁ prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da prática, em tese, de crimes de gravidade concreta.
Embora o juízo tenha mencionado que a prisão justificava-se para a continuidade das investigações, nela também consta sua necessidade para evitar reiteração delituosa e, assim, garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Apesar de as apreensões de agrotóxicos e armas datarem de 2021, há contemporaneidade dos fatos narrados e risco na liberdade do imputado, tendo em vista o modus operandi adotado na prática dos crime em apuração, inclusive o uso de interpostas pessoas na titularidade da empresa utilizada como fachada para a prática desses crimes, segundo consta nos autos.
De outro lado, primariedade, ausência de antecedentes criminais e existência de residência fixa não impedem o decreto de prisão preventiva, se presentes os requisitos legais, como no caso. Por isso, INDEFIRO o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade impetrada, a serem prestadas no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, vindo, em seguida, conclusos.
Providencie-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.