Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RENALVA PASSOS OLIVEIRA
- Advogado
- GABRIEL DE ARAUJO FREITAS (OAB 495840/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021574-44.2023.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RENALVA PASSOS OLIVEIRA TESTEMUNHA: ELISIA SILVA SOUSA, LUZIVAN OLIVEIRA SEABRA, ELIANE APARECIDA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DE ARAUJO FREITAS - SP495840, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por RENALVA PASSOS OLIVEIRA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, que entende devido em razão do óbito de seu filho, MARLON PASSOS OLIVEIRA, ocorrido em 13/03/2022. Narra a parte autora que em 20/04/2022 requereu administrativamente o aludido benefício previdenciário (NB 21/200.925.970-4), sendo este indeferido pela falta da qualidade de dependente do instituidor.
No entanto, aduz preencher todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte. Citado, o INSS arguiu (i) a preliminar de incompetência do JEF para processar e julgar a demanda, uma vez que o valor ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos; (ii) a prescrição quinquenal. No mérito, em síntese, assevera que não houve comprovação da qualidade de dependente do instituidor. Realizada audiência de instrução, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal suscitada pelo réu INSS. O art. 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece como regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais o valor da causa, que fica limitado a sessenta salários mínimos. Para apuração de tal montante, em causas previdenciárias, o valor que se espera obter, de maneira direta e indireta, com o atendimento da pretensão, correspondente ao valor econômico subjacente ao bem da vida pleiteado, englobando as parcelas vencidas e vincendas, fato este que é confirmado pelo par. 2º do dispositivo citado, segundo o qual “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput”.
Noutros termos, pode-se dizer que a multiplicação das parcelas mensais, para aferição do valor, só tem razão de ser quando o pleito somente se refere às competências que ainda não venceram. A contrario sensu, se houver pedido de condenação em atrasados, deverão estes ser considerados, em consonância com a regra geral contida no caput, sob pena de ser desvirtuada a própria finalidade que determinou a criação dos Juizados Especiais, qual seja, a de julgar as causas de pequeno valor, com maior celeridade e sem a necessidade de observância de todas as normas relacionadas às prerrogativas da Fazenda Pública, existentes para que se preserve o erário.
