PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5021576-98.2025.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 REU: ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, LUCIANA MEREB DE GODOY, MARCIO MOURA DE GODOY ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191
DESPACHO
Petição de ID nº 605865046 – DÊ-se vista à Caixa Econômica Federal, para o oferecimento de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil, observadas as disposições do artigo 1009, §§ 1º e 2º, do referido diploma legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intime-se. São Paulo, data de assinatura no sistema.
ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado
GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5021576-98.2025.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 REU: ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, LUCIANA MEREB DE GODOY, MARCIO MOURA DE GODOY ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191
DESPACHO
Petição de ID nº 605865046 – DÊ-se vista à Caixa Econômica Federal, para o oferecimento de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil, observadas as disposições do artigo 1009, §§ 1º e 2º, do referido diploma legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intime-se. São Paulo, data de assinatura no sistema.
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
MARCIO MOURA DE GODOY
Advogado
GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5021576-98.2025.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 REU: ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, LUCIANA MEREB DE GODOY, MARCIO MOURA DE GODOY ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ALIMENTOS DO BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., LUCIANA MEREB DE GODOY e MÁRCIO MOURA DE GODOY, sob o ID 598429383, em face da sentença de ID 597880179, que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, constituindo o título executivo judicial e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Sustentam os embargantes a existência de omissões quanto ao termo inicial e ao índice de correção monetária, à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição do ônus da prova, à extensão da responsabilidade dos corréus avalistas e à definição do quantum debeatur e dos critérios de atualização do débito. A CEF, por sua vez, opôs embargos de declaração sob o ID 598608645, alegando omissão quanto à fixação do índice de atualização monetária e dos juros incidentes sobre o débito, requerendo que o título estabeleça a incidência, até o efetivo pagamento, dos encargos previstos contratualmente.
Por decisão de ID 598585669, o julgamento foi convertido em diligência, com a intimação das partes para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Os réus apresentaram manifestação sob o ID 599830242, defendendo a rejeição dos embargos da CEF, ao argumento de que a sentença já teria enfrentado os juros moratórios e que a pretensão de inclusão genérica de todos os encargos contratuais não se enquadraria nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Requereram, subsidiariamente, que eventual integração fosse realizada conjuntamente com os embargos por eles opostos. A CEF apresentou contrarrazões aos embargos dos réus sob o ID 601943951, defendendo a inexistência de vícios no julgado e sustentando que as alegações deduzidas configuram tentativa de rediscussão do mérito.
É o relatório.
Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem meio adequado para obter novo julgamento da causa ou modificar conclusão judicial mediante simples inconformismo da parte.
No caso, a sentença de ID 597880179 examinou os fundamentos relevantes para o julgamento da controvérsia. Quanto aos encargos financeiros, analisou os juros remuneratórios, a comissão de permanência e os juros moratórios, consignando expressamente que, tratando-se de obrigação contratual líquida e positiva, os encargos moratórios incidem desde o vencimento da obrigação inadimplida, conforme previsão contratual e os arts. 394 e 397 do Código Civil.
Assim, a alegação da CEF, no ID 598608645, de que a sentença teria permanecido omissa quanto aos juros de mora não procede. Quanto à pretensão de fazer constar do dispositivo, de forma genérica, a incidência de “juros contratuais” e de “demais encargos” até o efetivo pagamento, trata-se de pedido de ampliação do conteúdo do título judicial, e não de correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC. A sentença reconheceu a obrigação nos limites dos contratos examinados e dos encargos cuja incidência foi apreciada, não sendo cabível utilizar os aclaratórios para introduzir autorização genérica e indeterminada para cobrança de encargos não individualizados.
De outro lado, os embargos dos réus, de ID 598429383, igualmente não revelam vício integrativo. A sentença apreciou a questão relativa ao ônus da prova e concluiu pela suficiência da documentação apresentada pela CEF, afastando a pretensão de transferência do encargo probatório. Também examinou a documentação contratual, os demonstrativos de evolução do débito e os encargos incidentes, concluindo pela suficiência da prova escrita e pela inexistência de demonstração concreta, pelos réus, de pagamentos, lançamentos indevidos ou incorreções específicas nos cálculos.
A pretensão de novo pronunciamento acerca da incidência do CDC e da distribuição dinâmica do ônus da prova, tal como formulada, busca, em realidade, modificar as premissas jurídicas adotadas na sentença. O mesmo ocorre quanto à responsabilidade de Luciana Mereb de Godoy e Márcio Moura de Godoy, cuja vinculação como avalistas solidários foi expressamente examinada com base na Cédula de Crédito Bancário de ID 410754157.
A circunstância de os embargantes entenderem que a fundamentação deveria ter adotado solução diversa não caracteriza omissão. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu. Também não há omissão quanto ao quantum debeatur. A sentença reconheceu a suficiência dos demonstrativos apresentados pela CEF e a possibilidade de eventual apuração do montante na fase de cumprimento, caso necessária.
A pretensão de obter, por meio dos embargos, nova definição sobre os critérios de cálculo constitui matéria própria da fase de cumprimento ou, conforme o caso, de recurso destinado à reforma do julgado, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Desse modo, ambos os embargos traduzem inconformismo com o conteúdo e a extensão da decisão proferida, pretendendo obter novo pronunciamento sobre questões já examinadas ou ampliar o título judicial.
Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há fundamento para a atribuição de efeitos modificativos ou integrativos aos aclaratórios. Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria já decidida, tampouco para obter manifestação sobre questões cujo exame se tornou desnecessário em razão do fundamento adotado no julgamento. Como já se decidiu, “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006429-74.2012.4.03.6100, Rel.
Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/04/2026, DJEN DATA: 30/04/2026).
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ALIMENTOS DO BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., LUCIANA MEREB DE GODOY e MÁRCIO MOURA DE GODOY, sob o ID 598429383, e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, sob o ID 598608645, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 597880179. P.R.I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado
GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5021576-98.2025.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 REU: ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, LUCIANA MEREB DE GODOY, MARCIO MOURA DE GODOY ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ALIMENTOS DO BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., LUCIANA MEREB DE GODOY e MÁRCIO MOURA DE GODOY, sob o ID 598429383, em face da sentença de ID 597880179, que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, constituindo o título executivo judicial e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Sustentam os embargantes a existência de omissões quanto ao termo inicial e ao índice de correção monetária, à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição do ônus da prova, à extensão da responsabilidade dos corréus avalistas e à definição do quantum debeatur e dos critérios de atualização do débito. A CEF, por sua vez, opôs embargos de declaração sob o ID 598608645, alegando omissão quanto à fixação do índice de atualização monetária e dos juros incidentes sobre o débito, requerendo que o título estabeleça a incidência, até o efetivo pagamento, dos encargos previstos contratualmente.
Por decisão de ID 598585669, o julgamento foi convertido em diligência, com a intimação das partes para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Os réus apresentaram manifestação sob o ID 599830242, defendendo a rejeição dos embargos da CEF, ao argumento de que a sentença já teria enfrentado os juros moratórios e que a pretensão de inclusão genérica de todos os encargos contratuais não se enquadraria nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Requereram, subsidiariamente, que eventual integração fosse realizada conjuntamente com os embargos por eles opostos. A CEF apresentou contrarrazões aos embargos dos réus sob o ID 601943951, defendendo a inexistência de vícios no julgado e sustentando que as alegações deduzidas configuram tentativa de rediscussão do mérito.
É o relatório.
Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem meio adequado para obter novo julgamento da causa ou modificar conclusão judicial mediante simples inconformismo da parte.
No caso, a sentença de ID 597880179 examinou os fundamentos relevantes para o julgamento da controvérsia. Quanto aos encargos financeiros, analisou os juros remuneratórios, a comissão de permanência e os juros moratórios, consignando expressamente que, tratando-se de obrigação contratual líquida e positiva, os encargos moratórios incidem desde o vencimento da obrigação inadimplida, conforme previsão contratual e os arts. 394 e 397 do Código Civil.
Assim, a alegação da CEF, no ID 598608645, de que a sentença teria permanecido omissa quanto aos juros de mora não procede. Quanto à pretensão de fazer constar do dispositivo, de forma genérica, a incidência de “juros contratuais” e de “demais encargos” até o efetivo pagamento, trata-se de pedido de ampliação do conteúdo do título judicial, e não de correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC. A sentença reconheceu a obrigação nos limites dos contratos examinados e dos encargos cuja incidência foi apreciada, não sendo cabível utilizar os aclaratórios para introduzir autorização genérica e indeterminada para cobrança de encargos não individualizados.
De outro lado, os embargos dos réus, de ID 598429383, igualmente não revelam vício integrativo. A sentença apreciou a questão relativa ao ônus da prova e concluiu pela suficiência da documentação apresentada pela CEF, afastando a pretensão de transferência do encargo probatório. Também examinou a documentação contratual, os demonstrativos de evolução do débito e os encargos incidentes, concluindo pela suficiência da prova escrita e pela inexistência de demonstração concreta, pelos réus, de pagamentos, lançamentos indevidos ou incorreções específicas nos cálculos.
A pretensão de novo pronunciamento acerca da incidência do CDC e da distribuição dinâmica do ônus da prova, tal como formulada, busca, em realidade, modificar as premissas jurídicas adotadas na sentença. O mesmo ocorre quanto à responsabilidade de Luciana Mereb de Godoy e Márcio Moura de Godoy, cuja vinculação como avalistas solidários foi expressamente examinada com base na Cédula de Crédito Bancário de ID 410754157.
A circunstância de os embargantes entenderem que a fundamentação deveria ter adotado solução diversa não caracteriza omissão. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu. Também não há omissão quanto ao quantum debeatur. A sentença reconheceu a suficiência dos demonstrativos apresentados pela CEF e a possibilidade de eventual apuração do montante na fase de cumprimento, caso necessária.
A pretensão de obter, por meio dos embargos, nova definição sobre os critérios de cálculo constitui matéria própria da fase de cumprimento ou, conforme o caso, de recurso destinado à reforma do julgado, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Desse modo, ambos os embargos traduzem inconformismo com o conteúdo e a extensão da decisão proferida, pretendendo obter novo pronunciamento sobre questões já examinadas ou ampliar o título judicial.
Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há fundamento para a atribuição de efeitos modificativos ou integrativos aos aclaratórios. Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria já decidida, tampouco para obter manifestação sobre questões cujo exame se tornou desnecessário em razão do fundamento adotado no julgamento. Como já se decidiu, “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006429-74.2012.4.03.6100, Rel.
Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/04/2026, DJEN DATA: 30/04/2026).
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ALIMENTOS DO BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., LUCIANA MEREB DE GODOY e MÁRCIO MOURA DE GODOY, sob o ID 598429383, e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, sob o ID 598608645, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 597880179. P.R.I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
MARCIO MOURA DE GODOY
Advogado
GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5021576-98.2025.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 REU: ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, LUCIANA MEREB DE GODOY, MARCIO MOURA DE GODOY ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. ID 598429383 - Manifeste-se a parte autora (CEF), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. ID 598608645 – Manifestem-se os réus no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Após, voltem conclusos para sentença.
Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado
GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5021576-98.2025.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 REU: ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, LUCIANA MEREB DE GODOY, MARCIO MOURA DE GODOY ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. ID 598429383 - Manifeste-se a parte autora (CEF), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. ID 598608645 – Manifestem-se os réus no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Após, voltem conclusos para sentença.
Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
MARCIO MOURA DE GODOY
Advogado
GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5021576-98.2025.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 REU: ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, LUCIANA MEREB DE GODOY, MARCIO MOURA DE GODOY ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191
SENTENÇA
Vistos, etc. Através dos presentes embargos à ação monitória proposta pela CEF, sustentam os embargantes, em síntese, inadequação da via eleita, ausência de prova escrita idônea, inexistência de liquidez do débito, insuficiência da memória de cálculo, ausência de demonstrativos analíticos aptos a comprovar a evolução da dívida, incidência da exceptio non adimpleti contractus, além de insurgência quanto aos encargos financeiros aplicados.
Requereram, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Os embargos monitórios foram regularmente recebidos por este Juízo, com a suspensão da eficácia do mandado monitório e conversão do rito ao procedimento comum, conforme despacho de ID 570999170. Na mesma oportunidade, os réus foram instados a comprovarem sua situação de hipossuficiência econômica. Impugnação aos embargos apresentada pela CEF no ID 575787670, pleiteando pela improcedência destes.
Após intimação para especificação de provas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir (IDs 578263827 e 578815626) No ID 578263827 e ss. foram acostados aos autos documentos para comprovar a hipossuficiência econômica dos réus, sendo certo que, na decisão de ID 580279750 o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, no que tange a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, descabida a pretensão da parte embargante de transferir tal ônus para a CEF. Passo ao exame do mérito. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a utilização da ação monitória para cobrança de contratos bancários desacompanhados de força executiva, desde que instruídos com demonstrativos suficientes da evolução do débito.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado
GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5021576-98.2025.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 REU: ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, LUCIANA MEREB DE GODOY, MARCIO MOURA DE GODOY ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191
SENTENÇA
Vistos, etc. Através dos presentes embargos à ação monitória proposta pela CEF, sustentam os embargantes, em síntese, inadequação da via eleita, ausência de prova escrita idônea, inexistência de liquidez do débito, insuficiência da memória de cálculo, ausência de demonstrativos analíticos aptos a comprovar a evolução da dívida, incidência da exceptio non adimpleti contractus, além de insurgência quanto aos encargos financeiros aplicados.
Requereram, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Os embargos monitórios foram regularmente recebidos por este Juízo, com a suspensão da eficácia do mandado monitório e conversão do rito ao procedimento comum, conforme despacho de ID 570999170. Na mesma oportunidade, os réus foram instados a comprovarem sua situação de hipossuficiência econômica. Impugnação aos embargos apresentada pela CEF no ID 575787670, pleiteando pela improcedência destes.
Após intimação para especificação de provas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir (IDs 578263827 e 578815626) No ID 578263827 e ss. foram acostados aos autos documentos para comprovar a hipossuficiência econômica dos réus, sendo certo que, na decisão de ID 580279750 o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, no que tange a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, descabida a pretensão da parte embargante de transferir tal ônus para a CEF. Passo ao exame do mérito. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a utilização da ação monitória para cobrança de contratos bancários desacompanhados de força executiva, desde que instruídos com demonstrativos suficientes da evolução do débito.
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
MARCIO MOURA DE GODOY
Advogado
GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5021576-98.2025.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 REU: ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, LUCIANA MEREB DE GODOY, MARCIO MOURA DE GODOY ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191
DESPACHO
Vistos em inspeção. Petição de ID 578263827 - Considerando que a ré ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA não comprovou os requisitos da justiça gratuita, embora tenha sido intimada para tanto, nos termos do art. 99, §2º, CPC, indefiro o benefício. Indefiro, outrossim, o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus MARCIO MOURA DE GODOY e LUCIANA MEREB DE GODOY, visto que apresentaram declarações de imposto de renda que apontam a existência de patrimônio e renda que não condizem com o benefício.
Proceda-se a devida anotação nos documentos protegidos por sigilo fiscal, juntados nos IDs 578263840 a 578263849. Venham conclusos para sentença.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado
GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5021576-98.2025.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 REU: ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, LUCIANA MEREB DE GODOY, MARCIO MOURA DE GODOY ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191
DESPACHO
Vistos em inspeção. Petição de ID 578263827 - Considerando que a ré ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA não comprovou os requisitos da justiça gratuita, embora tenha sido intimada para tanto, nos termos do art. 99, §2º, CPC, indefiro o benefício. Indefiro, outrossim, o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus MARCIO MOURA DE GODOY e LUCIANA MEREB DE GODOY, visto que apresentaram declarações de imposto de renda que apontam a existência de patrimônio e renda que não condizem com o benefício.
Proceda-se a devida anotação nos documentos protegidos por sigilo fiscal, juntados nos IDs 578263840 a 578263849. Venham conclusos para sentença.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
MARCIO MOURA DE GODOY
Advogado
GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5021576-98.2025.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 REU: ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, LUCIANA MEREB DE GODOY, MARCIO MOURA DE GODOY ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191
DESPACHO
Petição de ID nº 575787670 – Aguarde-se o transcurso do prazo concedido à parte ré, conforme se depreende da aba "expedientes". Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Intime-se. São Paulo, data de assinatura no sistema.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado
GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5021576-98.2025.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 REU: ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, LUCIANA MEREB DE GODOY, MARCIO MOURA DE GODOY ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191
DESPACHO
Petição de ID nº 575787670 – Aguarde-se o transcurso do prazo concedido à parte ré, conforme se depreende da aba "expedientes". Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Intime-se. São Paulo, data de assinatura no sistema.
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
MARCIO MOURA DE GODOY
Advogado
GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5021576-98.2025.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 REU: ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, LUCIANA MEREB DE GODOY, MARCIO MOURA DE GODOY ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191
DESPACHO
Petição de ID 564396043 – Recebo os embargos monitórios e suspendo a eficácia da ordem de pagamento, processando-se o feito pelo procedimento comum. Concedo aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para que juntem nos autos cópias das últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal, a fim de comprovar os pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 2°, do CPC.
Na mesma oportunidade, deve a pessoa jurídica ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA regularizar a sua representação processual, juntando procuração que contenha a assinatura de seus administradores, sob pena de não apreciação dos seus embargos monitórios.
Intime-se a CEF para responder aos embargos monitórios, nos termos do art. 702, § 5º, do CPC. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado
GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5021576-98.2025.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 REU: ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, LUCIANA MEREB DE GODOY, MARCIO MOURA DE GODOY ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191
DESPACHO
Petição de ID 564396043 – Recebo os embargos monitórios e suspendo a eficácia da ordem de pagamento, processando-se o feito pelo procedimento comum. Concedo aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para que juntem nos autos cópias das últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal, a fim de comprovar os pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 2°, do CPC.
Na mesma oportunidade, deve a pessoa jurídica ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA regularizar a sua representação processual, juntando procuração que contenha a assinatura de seus administradores, sob pena de não apreciação dos seus embargos monitórios.
Intime-se a CEF para responder aos embargos monitórios, nos termos do art. 702, § 5º, do CPC. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
MARCIO MOURA DE GODOY
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5021576-98.2025.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, LUCIANA MEREB DE GODOY, MARCIO MOURA DE GODOY
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (ID 441563434) em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em suma, que a extinção afronta os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito 888888888, argumentando que o prazo para emenda é dilatório 9e que a extinção apenas levará a novo ajuizamento da causa.
Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, os embargos não merecem provimento. A sentença embargada não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC. A decisão foi expressa e fundamentada ao indeferir a petição inicial, não em razão de omissão deste Juízo quanto ao impulso oficial, mas sim diante da inércia reiterada da própria parte autora.
Com efeito, a CEF foi intimada em duas oportunidades (ID 412064983 e ID 415324031) para sanar a irregularidade, qual seja, a juntada dos contratos que embasam a ação monitória. No entanto, a parte autora deixou transcorrer in albis os prazos concedidos , não apresentando qualquer justificativa para o descumprimento da diligência. A extinção do feito foi, portanto, uma consequência direta e legal da omissão da autora, não havendo vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Todavia, observo que a parte autora, justamente na petição de embargos, providenciou a juntada dos documentos faltantes (IDs 441563441, 441563442 e 441563443), que haviam sido objeto das intimações anteriores e cuja ausência motivou a extinção. Nesse contexto, adontando uma aplicação pragmática das normas processuais, e em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da resolução do mérito, a manutenção da sentença extintiva revela-se medida antieconômica.
Como referido pela própria embargante, a extinção do processo, nesta altura, apenas acarretará a repropositura da demanda, que, por prevenção, seria novamente distribuída a este Juízo, sobrecarregando desnecessariamente a máquina judiciária e retardando a prestação jurisdicional. Sanado o vício que levou ao indeferimento da inicial, ainda que tardiamente, reconsidero a decisão anterior para prestigiar o aproveitamento dos atos processuais.
Em face do exposto, embora rejeitados os embargos, TORNO SEM EFEITO a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo. Determino o regular prosseguimento do feito. Expeça-se o competente mandado monitório para citação da parte ré, para que, no prazo legal, efetue o pagamento do débito (R$ 188.463,08) ou ofereça embargos monitórios.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 23 de outubro de 2025. JULIA CAVALCANTE SILVA BARBOSA Juíza Federal Substituta
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5021576-98.2025.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, LUCIANA MEREB DE GODOY, MARCIO MOURA DE GODOY
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (ID 441563434) em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em suma, que a extinção afronta os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito 888888888, argumentando que o prazo para emenda é dilatório 9e que a extinção apenas levará a novo ajuizamento da causa.
Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, os embargos não merecem provimento. A sentença embargada não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC. A decisão foi expressa e fundamentada ao indeferir a petição inicial, não em razão de omissão deste Juízo quanto ao impulso oficial, mas sim diante da inércia reiterada da própria parte autora.
Com efeito, a CEF foi intimada em duas oportunidades (ID 412064983 e ID 415324031) para sanar a irregularidade, qual seja, a juntada dos contratos que embasam a ação monitória. No entanto, a parte autora deixou transcorrer in albis os prazos concedidos , não apresentando qualquer justificativa para o descumprimento da diligência. A extinção do feito foi, portanto, uma consequência direta e legal da omissão da autora, não havendo vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Todavia, observo que a parte autora, justamente na petição de embargos, providenciou a juntada dos documentos faltantes (IDs 441563441, 441563442 e 441563443), que haviam sido objeto das intimações anteriores e cuja ausência motivou a extinção. Nesse contexto, adontando uma aplicação pragmática das normas processuais, e em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da resolução do mérito, a manutenção da sentença extintiva revela-se medida antieconômica.
Como referido pela própria embargante, a extinção do processo, nesta altura, apenas acarretará a repropositura da demanda, que, por prevenção, seria novamente distribuída a este Juízo, sobrecarregando desnecessariamente a máquina judiciária e retardando a prestação jurisdicional. Sanado o vício que levou ao indeferimento da inicial, ainda que tardiamente, reconsidero a decisão anterior para prestigiar o aproveitamento dos atos processuais.
Em face do exposto, embora rejeitados os embargos, TORNO SEM EFEITO a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo. Determino o regular prosseguimento do feito. Expeça-se o competente mandado monitório para citação da parte ré, para que, no prazo legal, efetue o pagamento do débito (R$ 188.463,08) ou ofereça embargos monitórios.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 23 de outubro de 2025. JULIA CAVALCANTE SILVA BARBOSA Juíza Federal Substituta
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
MARCIO MOURA DE GODOY
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5021576-98.2025.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 REU: ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, LUCIANA MEREB DE GODOY, MARCIO MOURA DE GODOY
SENTENÇA
TIPO C Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com vista ao pagamento de débito no montante de R$ 188.463,08, relativo aos contratos 0000005782735771, 211218734000051832 e 211218734000052561. Por meio do despacho ID 412064983, determinou-se a juntada nos autos das cópias dos contratos mencionados na petição inicial e o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Em resposta a CEF pleiteou pela dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, enquanto aguarda o posicionamento do setor responsável (ID 414716453). No ID 415324031, concedeu-se o prazo adicional de 15 (quinze) dias para juntada das cópias dos contratos objetos da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial. Todavia, a CEF deixou transcorrer in albis o prazo para juntada da documentação. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Consoante já relatado, a CEF foi intimada em duas oportunidades para cumprir a determinação contida na decisão de ID 412064983, no sentido da apresentação das cópias dos contratos objetos da presente demanda. No entanto, apesar de reiteradamente alertada acerca da possibilidade de indeferimento da petição inicial, a CEF se quedou inerte e não deu cumprimento à determinação. Constata-se, na espécie, violação ao disposto no artigo 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Ausentes da inicial os requisitos previstos nos e 320, cabe ao juiz determinar o suprimento e não indeferir de plano a inicial.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5021576-98.2025.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 REU: ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, LUCIANA MEREB DE GODOY, MARCIO MOURA DE GODOY
SENTENÇA
TIPO C Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com vista ao pagamento de débito no montante de R$ 188.463,08, relativo aos contratos 0000005782735771, 211218734000051832 e 211218734000052561. Por meio do despacho ID 412064983, determinou-se a juntada nos autos das cópias dos contratos mencionados na petição inicial e o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Em resposta a CEF pleiteou pela dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, enquanto aguarda o posicionamento do setor responsável (ID 414716453). No ID 415324031, concedeu-se o prazo adicional de 15 (quinze) dias para juntada das cópias dos contratos objetos da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial. Todavia, a CEF deixou transcorrer in albis o prazo para juntada da documentação. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Consoante já relatado, a CEF foi intimada em duas oportunidades para cumprir a determinação contida na decisão de ID 412064983, no sentido da apresentação das cópias dos contratos objetos da presente demanda. No entanto, apesar de reiteradamente alertada acerca da possibilidade de indeferimento da petição inicial, a CEF se quedou inerte e não deu cumprimento à determinação. Constata-se, na espécie, violação ao disposto no artigo 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Ausentes da inicial os requisitos previstos nos e 320, cabe ao juiz determinar o suprimento e não indeferir de plano a inicial.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
MARCIO MOURA DE GODOY
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5021576-98.2025.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 REU: ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, LUCIANA MEREB DE GODOY, MARCIO MOURA DE GODOY
DESPACHO
Certifique-se o recolhimento das custas processuais. Petição de ID 414716453 - Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte nos autos cópias dos contratos objetos da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
Intimação
D
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
MARCIO MOURA DE GODOY
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5021576-98.2025.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 REU: ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, LUCIANA MEREB DE GODOY, MARCIO MOURA DE GODOY
DESPACHO
Providencie a parte autora a juntada nos autos de cópias dos contratos mencionados na petição inicial e o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos à Central de Distribuição e Protocolos - CEDIS, para cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
Intimação
D
Nesse sentido, a Súmula 247 do STJ dispõe que “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira autora instruiu adequadamente a petição inicial com vasta documentação contratual e financeira apta a demonstrar a origem da obrigação, a disponibilização do crédito, a evolução do débito e o inadimplemento da parte ré.
Consta dos autos a Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA FÁCIL (ID 410754157), firmada em 16/10/2023, por meio da qual a CAIXA concedeu limite de crédito pré-aprovado à empresa ALIMENTOS DO BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., figurando MARCIO MOURA DE GODOY e LUCIANA MEREB DE GODOY como avalistas solidários. O instrumento contratual contém descrição minuciosa da modalidade de crédito, regras de operacionalização, encargos financeiros, hipóteses de vencimento antecipado, juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e responsabilidade solidária dos avalistas.
Verifica-se, ainda, a presença de assinaturas dos representantes legais da emitente e dos avalistas, circunstância que afasta a alegação genérica de ausência de vinculação contratual. Além disso, as cláusulas gerais do produto GIROCAIXA FÁCIL (ID 410753193) estabelecem de forma expressa que a utilização do crédito ocorre mediante contratação eletrônica validada por senha pessoal e intransferível, reconhecida como forma legítima de manifestação de vontade, nos termos da regulamentação bancária e da moderna sistemática de contratação eletrônica amplamente admitida pela jurisprudência pátria.
A alegação dos embargantes de que os contratos não possuem assinatura de duas testemunhas não possui relevância jurídica para descaracterizar a prova escrita exigida na ação monitória. Tal requisito é pertinente apenas à formação de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, sendo precisamente a ausência de executividade um dos fundamentos legitimadores da utilização da ação monitória.
Também não prospera a tese de ausência de prova escrita idônea. Os autos contêm demonstrativos detalhados de evolução contratual e de débito referentes às operações nº 21.1218.734.0000518-32, nº 21.1218.734.0000525-61 e nº 1218.003.***.***-84-0 (IDs 410753195, 410753198, 410754152 e 410754158), dos quais é possível extrair, apesar de pequenas imperfeições gráficas oriundas da digitalização dos arquivos, elementos suficientes para compreensão da evolução da dívida, taxas aplicadas, períodos de inadimplência, incidência de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual.
Os documentos revelam, por exemplo, que a operação nº 21.1218.734.0000525-61 teve parcelas vencidas a partir de janeiro de 2024, sem comprovação de adimplemento subsequente, conforme demonstrativo de evolução contratual (ID 410753198). Da mesma forma, o demonstrativo vinculado ao contrato nº 21.1218.734.0000518-32 (ID 410753195) explicita a incidência de juros remuneratórios de 2,81% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, bem como a evolução mensal da dívida.
Ainda que determinados trechos dos relatórios apresentem falhas de OCR ou truncamentos parciais, o conjunto documental, analisado de maneira sistêmica, permite perfeita identificação da relação jurídica subjacente, do crédito disponibilizado, do inadimplemento e do valor exigido. É importante observar que os embargantes não produziram qualquer prova apta a infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira.
Não juntaram comprovantes de pagamento, extratos divergentes, perícia contábil particular, memória de cálculo alternativa ou qualquer demonstração concreta de incorreção dos valores exigidos. A insurgência apresentada limita-se a alegações genéricas de ilegitimidade dos cálculos e ausência de liquidez, desacompanhadas de demonstração técnica específica. Tal postura processual não se mostra suficiente para afastar a presunção relativa de legitimidade dos documentos bancários apresentados pela instituição financeira.
O ônus da prova previsto no art. 373 do CPC deve ser interpretado à luz da dinâmica processual efetivamente desenvolvida nos autos. A autora se desincumbiu adequadamente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito mediante apresentação dos contratos, demonstrativos de evolução contratual e memória de cálculo. A partir desse momento, incumbia aos embargantes demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, o que não ocorreu.
Também não merece acolhimento a alegação de exceptio non adimpleti contractus. A tese defensiva pressupõe inadimplemento contratual da parte autora capaz de justificar a recusa da contraprestação pela parte ré. Entretanto, a documentação carreada aos autos evidencia precisamente o contrário: a instituição financeira disponibilizou o crédito contratado, operacionalizou as liberações pactuadas e comprovou a utilização da linha de crédito pela empresa demandada.
Os próprios demonstrativos de evolução contratual revelam movimentação financeira, parcelas geradas e saldo devedor decorrente da utilização efetiva do limite concedido (ID 410753198). Não há qualquer elemento concreto que demonstre recusa injustificada de liberação de crédito ou descumprimento de obrigação essencial pela CAIXA. No que concerne aos encargos financeiros, igualmente não assiste razão aos embargantes.
As taxas de juros remuneratórios encontram expressa previsão contratual nas cláusulas da Cédula de Crédito Bancário (ID 410754157) e das cláusulas gerais do GIROCAIXA FÁCIL (ID 410753193). Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, os juros remuneratórios em contratos bancários somente podem ser limitados quando comprovada abusividade manifesta em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que sequer foi alegado de forma técnica pelos embargantes.
Ademais, os demonstrativos de débito expressamente consignam que eventual comissão de permanência prevista contratualmente foi excluída dos cálculos, substituindo-se sua incidência por encargos individualizados e não cumulativos, em conformidade com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ (ID 410753195), (ID 410754152) e (ID 410754158). Tal circunstância evidencia cautela da instituição financeira na elaboração dos cálculos e afasta a alegação de cobrança abusiva ou enriquecimento sem causa.
Igualmente improcede a alegação de que os juros de mora somente poderiam incidir a partir da citação. Tratando-se de obrigação contratual líquida e positiva, os encargos moratórios fluem a partir do vencimento da obrigação inadimplida, conforme previsão contratual e arts. 394 e 397 do Código Civil. Também não há falar em ausência de liquidez do débito. A ação monitória não exige título líquido nos moldes da execução fundada em título executivo extrajudicial.
Exige-se, apenas, prova escrita apta a formar convencimento acerca da plausibilidade da obrigação. No presente caso, os demonstrativos apresentados permitem identificar origem, evolução e composição do débito, sendo plenamente viável eventual apuração do quantum debeatur em fase de cumprimento de sentença, caso necessário. A propósito, os próprios embargantes, embora impugnem genericamente os cálculos, não apontaram objetivamente quais lançamentos seriam indevidos, quais encargos estariam incorretos ou qual seria o valor incontroverso da dívida, circunstância que fragiliza significativamente a defesa deduzida.
Quanto à responsabilidade dos corréus MARCIO MOURA DE GODOY e LUCIANA MEREB DE GODOY, verifica-se que ambos subscreveram a Cédula de Crédito Bancário na qualidade de avalistas solidários (ID 410754157), assumindo obrigação autônoma, irrevogável e irretratável, com expressa renúncia aos benefícios legais próprios da fiança. Além disso, o documento societário juntado aos autos (ID 564396047) demonstra que ambos figuram como sócios da empresa devedora, circunstância que reforça a regularidade da vinculação contratual assumida.
Diante desse contexto, conclui-se que a autora comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, ao passo que os embargantes não lograram demonstrar qualquer causa apta a extinguir, modificar ou impedir a exigibilidade da obrigação. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos, e procedente a ação monitória, devendo a presente demanda prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme o disposto no § 8° do Artigo 702 do Código de Processo Civil.
Condeno os embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Nesse sentido, a Súmula 247 do STJ dispõe que “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira autora instruiu adequadamente a petição inicial com vasta documentação contratual e financeira apta a demonstrar a origem da obrigação, a disponibilização do crédito, a evolução do débito e o inadimplemento da parte ré.
Consta dos autos a Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA FÁCIL (ID 410754157), firmada em 16/10/2023, por meio da qual a CAIXA concedeu limite de crédito pré-aprovado à empresa ALIMENTOS DO BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., figurando MARCIO MOURA DE GODOY e LUCIANA MEREB DE GODOY como avalistas solidários. O instrumento contratual contém descrição minuciosa da modalidade de crédito, regras de operacionalização, encargos financeiros, hipóteses de vencimento antecipado, juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e responsabilidade solidária dos avalistas.
Verifica-se, ainda, a presença de assinaturas dos representantes legais da emitente e dos avalistas, circunstância que afasta a alegação genérica de ausência de vinculação contratual. Além disso, as cláusulas gerais do produto GIROCAIXA FÁCIL (ID 410753193) estabelecem de forma expressa que a utilização do crédito ocorre mediante contratação eletrônica validada por senha pessoal e intransferível, reconhecida como forma legítima de manifestação de vontade, nos termos da regulamentação bancária e da moderna sistemática de contratação eletrônica amplamente admitida pela jurisprudência pátria.
A alegação dos embargantes de que os contratos não possuem assinatura de duas testemunhas não possui relevância jurídica para descaracterizar a prova escrita exigida na ação monitória. Tal requisito é pertinente apenas à formação de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, sendo precisamente a ausência de executividade um dos fundamentos legitimadores da utilização da ação monitória.
Também não prospera a tese de ausência de prova escrita idônea. Os autos contêm demonstrativos detalhados de evolução contratual e de débito referentes às operações nº 21.1218.734.0000518-32, nº 21.1218.734.0000525-61 e nº 1218.003.***.***-84-0 (IDs 410753195, 410753198, 410754152 e 410754158), dos quais é possível extrair, apesar de pequenas imperfeições gráficas oriundas da digitalização dos arquivos, elementos suficientes para compreensão da evolução da dívida, taxas aplicadas, períodos de inadimplência, incidência de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual.
Os documentos revelam, por exemplo, que a operação nº 21.1218.734.0000525-61 teve parcelas vencidas a partir de janeiro de 2024, sem comprovação de adimplemento subsequente, conforme demonstrativo de evolução contratual (ID 410753198). Da mesma forma, o demonstrativo vinculado ao contrato nº 21.1218.734.0000518-32 (ID 410753195) explicita a incidência de juros remuneratórios de 2,81% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, bem como a evolução mensal da dívida.
Ainda que determinados trechos dos relatórios apresentem falhas de OCR ou truncamentos parciais, o conjunto documental, analisado de maneira sistêmica, permite perfeita identificação da relação jurídica subjacente, do crédito disponibilizado, do inadimplemento e do valor exigido. É importante observar que os embargantes não produziram qualquer prova apta a infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira.
Não juntaram comprovantes de pagamento, extratos divergentes, perícia contábil particular, memória de cálculo alternativa ou qualquer demonstração concreta de incorreção dos valores exigidos. A insurgência apresentada limita-se a alegações genéricas de ilegitimidade dos cálculos e ausência de liquidez, desacompanhadas de demonstração técnica específica. Tal postura processual não se mostra suficiente para afastar a presunção relativa de legitimidade dos documentos bancários apresentados pela instituição financeira.
O ônus da prova previsto no art. 373 do CPC deve ser interpretado à luz da dinâmica processual efetivamente desenvolvida nos autos. A autora se desincumbiu adequadamente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito mediante apresentação dos contratos, demonstrativos de evolução contratual e memória de cálculo. A partir desse momento, incumbia aos embargantes demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, o que não ocorreu.
Também não merece acolhimento a alegação de exceptio non adimpleti contractus. A tese defensiva pressupõe inadimplemento contratual da parte autora capaz de justificar a recusa da contraprestação pela parte ré. Entretanto, a documentação carreada aos autos evidencia precisamente o contrário: a instituição financeira disponibilizou o crédito contratado, operacionalizou as liberações pactuadas e comprovou a utilização da linha de crédito pela empresa demandada.
Os próprios demonstrativos de evolução contratual revelam movimentação financeira, parcelas geradas e saldo devedor decorrente da utilização efetiva do limite concedido (ID 410753198). Não há qualquer elemento concreto que demonstre recusa injustificada de liberação de crédito ou descumprimento de obrigação essencial pela CAIXA. No que concerne aos encargos financeiros, igualmente não assiste razão aos embargantes.
As taxas de juros remuneratórios encontram expressa previsão contratual nas cláusulas da Cédula de Crédito Bancário (ID 410754157) e das cláusulas gerais do GIROCAIXA FÁCIL (ID 410753193). Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, os juros remuneratórios em contratos bancários somente podem ser limitados quando comprovada abusividade manifesta em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que sequer foi alegado de forma técnica pelos embargantes.
Ademais, os demonstrativos de débito expressamente consignam que eventual comissão de permanência prevista contratualmente foi excluída dos cálculos, substituindo-se sua incidência por encargos individualizados e não cumulativos, em conformidade com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ (ID 410753195), (ID 410754152) e (ID 410754158). Tal circunstância evidencia cautela da instituição financeira na elaboração dos cálculos e afasta a alegação de cobrança abusiva ou enriquecimento sem causa.
Igualmente improcede a alegação de que os juros de mora somente poderiam incidir a partir da citação. Tratando-se de obrigação contratual líquida e positiva, os encargos moratórios fluem a partir do vencimento da obrigação inadimplida, conforme previsão contratual e arts. 394 e 397 do Código Civil. Também não há falar em ausência de liquidez do débito. A ação monitória não exige título líquido nos moldes da execução fundada em título executivo extrajudicial.
Exige-se, apenas, prova escrita apta a formar convencimento acerca da plausibilidade da obrigação. No presente caso, os demonstrativos apresentados permitem identificar origem, evolução e composição do débito, sendo plenamente viável eventual apuração do quantum debeatur em fase de cumprimento de sentença, caso necessário. A propósito, os próprios embargantes, embora impugnem genericamente os cálculos, não apontaram objetivamente quais lançamentos seriam indevidos, quais encargos estariam incorretos ou qual seria o valor incontroverso da dívida, circunstância que fragiliza significativamente a defesa deduzida.
Quanto à responsabilidade dos corréus MARCIO MOURA DE GODOY e LUCIANA MEREB DE GODOY, verifica-se que ambos subscreveram a Cédula de Crédito Bancário na qualidade de avalistas solidários (ID 410754157), assumindo obrigação autônoma, irrevogável e irretratável, com expressa renúncia aos benefícios legais próprios da fiança. Além disso, o documento societário juntado aos autos (ID 564396047) demonstra que ambos figuram como sócios da empresa devedora, circunstância que reforça a regularidade da vinculação contratual assumida.
Diante desse contexto, conclui-se que a autora comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, ao passo que os embargantes não lograram demonstrar qualquer causa apta a extinguir, modificar ou impedir a exigibilidade da obrigação. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos, e procedente a ação monitória, devendo a presente demanda prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme o disposto no § 8° do Artigo 702 do Código de Processo Civil.
Condeno os embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
artigos 319
No caso, após constatar não estar a petição inicial devidamente instruída, determinou este Juízo que a parte a emendasse, na tentativa de se aproveitar o ato processual praticado. A parte autora, todavia, não cumpriu a determinação contida no ID 412064983 e reiterada no ID 415324031, no prazo previsto. Deixou, assim, de promover a adequada emenda à petição inicial, sem apresentar qualquer justificativa para tanto.
Nesse contexto, reputo cabível o indeferimento da inicial, decretando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dispostos no inciso I do artigo 485, do Código de Processo Civil, por ter sido dada oportunidade para que a falha fosse remediada. Não há possibilidade de o magistrado suprir o vício em questão, porquanto é atribuição exclusiva da parte autora munir a petição inicial com todos os requisitos exigidos pelo artigo 319 e 320 do CPC, mormente no caso em que foi intimada para emendá-la.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante artigo 485, incisos I e IV, do CPC. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
artigos 319
No caso, após constatar não estar a petição inicial devidamente instruída, determinou este Juízo que a parte a emendasse, na tentativa de se aproveitar o ato processual praticado. A parte autora, todavia, não cumpriu a determinação contida no ID 412064983 e reiterada no ID 415324031, no prazo previsto. Deixou, assim, de promover a adequada emenda à petição inicial, sem apresentar qualquer justificativa para tanto.
Nesse contexto, reputo cabível o indeferimento da inicial, decretando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dispostos no inciso I do artigo 485, do Código de Processo Civil, por ter sido dada oportunidade para que a falha fosse remediada. Não há possibilidade de o magistrado suprir o vício em questão, porquanto é atribuição exclusiva da parte autora munir a petição inicial com todos os requisitos exigidos pelo artigo 319 e 320 do CPC, mormente no caso em que foi intimada para emendá-la.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante artigo 485, incisos I e IV, do CPC. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5021576-98.2025.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 REU: ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, LUCIANA MEREB DE GODOY, MARCIO MOURA DE GODOY
DESPACHO
Certifique-se o recolhimento das custas processuais. Petição de ID 414716453 - Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte nos autos cópias dos contratos objetos da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5021576-98.2025.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 REU: ALIMENTOS DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, LUCIANA MEREB DE GODOY, MARCIO MOURA DE GODOY
DESPACHO
Providencie a parte autora a juntada nos autos de cópias dos contratos mencionados na petição inicial e o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos à Central de Distribuição e Protocolos - CEDIS, para cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.