PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021721-29.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: TERESA DA SILVA BARBOZA Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTINA VIEIRA - SP220722-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021721-29.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: TERESA DA SILVA BARBOZA Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTINA VIEIRA - SP220722-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso/SP que, em ação ajuizada por TERESA DA SILVA BARBOSA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, homologou a memória de cálculo ofertada pela credora, exclusivamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Alega o Instituto Autárquico, em suas razões, o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista que o montante devido a título de verba honorária fora aquele devidamente homologado pelo Juízo de origem, constante do Laudo elaborado pelo Perito Contábil (R$211,76 para dezembro/2017), tendo transitado em julgado para a credora. Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (ID 267484906).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021721-29.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: TERESA DA SILVA BARBOZA Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTINA VIEIRA - SP220722-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O , do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Outra não é a orientação desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA. (...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes. (...)
VII. Apelação parcialmente provida." (AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017). O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 16 de setembro de 2005, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão (fls. 82/86).
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a autora apresentou sua memória de cálculo, devidamente impugnada pelo INSS. Estabelecido o dissenso, designou-se prova pericial contábil, sobrevindo o Laudo Pericial de fls. 18/27. Especificamente para o que aqui interessa, o demonstrativo contábil elaborado pelo expert de confiança do Juízo de origem apurou ser o montante devido à credora no importe de R$23.075,93, bem como honorários advocatícios da ordem de R$211,76, tudo atualizado para a competência dezembro/2017.
Em seu “Apêndice II”, o Perito Judicial estimou os honorários advocatícios em R$211,76, levando-se em conta o termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau de jurisdição (fl. 27). Intimadas as partes, a credora ofertou impugnação aos cálculos do perito judicial por duas oportunidades, especificamente quanto à apuração da verba honorária (fls. 157/159 e fls. 188/190). Em decisão proferida aos 19 de dezembro de 2018, o Juízo de origem afastou o inconformismo da credora, ao fundamento de que “em relação aos honorários advocatícios, não deve ser acolhida a insurgência da parte autora, vez que o perito calculou a verba honorária conforme disposto na Súmula nº 111, do
C. Superior Tribunal de Justiça”, para, ao fim, acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos oferecidos pelo Perito Contábil (com a verba advocatícia estimada, repita-se, em R$211,76), conforme fls. 28/32. De referida decisão, somente o INSS recorreu, oportunidade em que interpôs Agravo de Instrumento, autuado nesta Corte sob nº 5003735-67.2019.4.03.0000, tendo esta 7ª Turma, por unanimidade, desprovido o recurso (fls. 50/60).
Retomada a marcha processual na demanda subjacente, a credora apresentou nova memória de cálculo relativa aos honorários advocatícios, no montante de R$6.413,07, a qual, devidamente homologada, ensejou a interposição do presente agravo. Pois bem. De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos. A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 16ª edição, p. 1.342/1.343.
Assim, o questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que o montante apurado a título de honorários advocatícios (R$211,76) fora expressamente discutido na ação de origem, e acolhido por decisão do Juízo de primeiro grau, contra a qual a credora – ou seu patrono – não se insurgiu, a tempo e modo. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI 11.960/09 - QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA DA AUTARQUIA COM O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL - PRECLUSÃO. (...)
III - A própria representante da Autarquia, antes da prolação da sentença, manifestou concordância com o cálculo da contadoria judicial, em razão do trânsito em julgado do título judicial que excluiu a incidência da correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
IV - Apelação do INSS improvida." (AC nº 2015.61.83.000869-3/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DE 27/10/2016). "APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CONCORDÂNCIA DA EMBARGADA. PRECLUSÃO. ARTIGO 158 DO CPC. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA DA PARTE/AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO EMBARGANTE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Concordância da embargada com os cálculos do contador e posterior discordância. Preclusão. Artigo 158 do Código de Processo Civil. Ausência de erro material.
2. Embargada que decaiu de parte substancial do pedido. Honorários devidos ao embargante. Artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Apelação do embargante parcialmente provida e da embargada improvida." (AC nº 2000.61.09.002307-0/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Leonel Ferreira, 11ª Turma, DE 13/10/2015). Nem se argumente que o pronunciamento emanado deste colegiado no Agravo de Instrumento anteriormente interposto, teria assegurado à exequente o direito de apresentar novos cálculos de liquidação.
É bem verdade que o acórdão referenciado fez constar, em sua fundamentação, que “a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da decisão em segundo grau”, mas tal entendimento fora ali expressado, com o único objetivo de afastar a alegação do INSS, no sentido de que os honorários advocatícios não poderiam incidir sobre montante compensado a título de benefício inacumulável, pago em sede administrativa.
Ainda que assim não fosse, é de se notar que o Agravo de Instrumento fora interposto, exclusivamente, pelo INSS, e desprovido pelo colegiado, mantendo integralmente a decisão de origem que, relembre-se, homologara a memória de cálculo elaborada pelo Perito Judicial, tendo fixado a verba honorária em R$211,76, posicionada para dezembro/2017. E nem poderia ser diferente, considerada a proibição da reformatio in pejus.
Dito isso, entendo prosperar as razões do INSS, devendo a execução prosseguir de acordo com o demonstrativo contábil ofertado pelo Perito Judicial, cuja decisão homologatória restou integralmente incólume pelo acórdão transitado em julgado.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de declarar insubsistente a decisão impugnada. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APURADOS PELO PERITO JUDICIAL.
DECISÃO
DE HOMOLOGAÇÃO NÃO RECORRIDA PELA AUTORA OU SEU ADVOGADO. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 16 de setembro de 2005, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão.
3 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a autora apresentou sua memória de cálculo, devidamente impugnada pelo INSS. Estabelecido o dissenso, designou-se prova pericial contábil, sobrevindo o Laudo Pericial de fls. 18/27. Especificamente para o que aqui interessa, o demonstrativo contábil elaborado pelo expert de confiança do Juízo de origem apurou ser o montante devido à credora no importe de R$23.075,93, bem como honorários advocatícios da ordem de R$211,76, tudo atualizado para a competência dezembro/2017.
4 - Em decisão proferida aos 19 de dezembro de 2018, o Juízo de origem afastou o inconformismo da credora, ao fundamento de que “em relação aos honorários advocatícios, não deve ser acolhida a insurgência da parte autora, vez que o perito calculou a verba honorária conforme disposto na Súmula nº 111, do
C. Superior Tribunal de Justiça”, para, ao fim, acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos oferecidos pelo Perito Contábil (com a verba advocatícia estimada, repita-se, em R$211,76).
5 - De referida decisão, somente o INSS recorreu, oportunidade em que interpôs Agravo de Instrumento, autuado nesta Corte sob nº 5003735-67.2019.4.03.0000, tendo esta 7ª Turma, por unanimidade, desprovido o recurso (fls. 50/60).
6 - De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
7 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
8 – O questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que o montante apurado a título de honorários advocatícios (R$211,76) fora expressamente discutido na ação de origem, e acolhido por decisão do Juízo de primeiro grau, contra a qual a credora – ou seu patrono – não se insurgiu, a tempo e modo.
9 - Nem se argumente que o pronunciamento emanado deste colegiado no Agravo de Instrumento anteriormente interposto, teria assegurado à exequente o direito de apresentar novos cálculos de liquidação. É bem verdade que o acórdão referenciado fez constar, em sua fundamentação, que “a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da decisão em segundo grau”, mas tal entendimento fora ali expressado, com o único objetivo de afastar a alegação do INSS, no sentido de que os honorários advocatícios não poderiam incidir sobre montante compensado a título de benefício inacumulável, pago em sede administrativa.
10 - Ainda que assim não fosse, é de se notar que o Agravo de Instrumento fora interposto, exclusivamente, pelo INSS, e desprovido pelo colegiado, mantendo integralmente a decisão de origem que, relembre-se, homologara a memória de cálculo elaborada pelo Perito Judicial, tendo fixado a verba honorária em R$211,76, posicionada para dezembro/2017. E nem poderia ser diferente, considerada a proibição da reformatio in pejus.
11 – Prosseguimento da execução de acordo com o demonstrativo contábil ofertado pelo Perito Judicial, cuja decisão homologatória restou integralmente incólume pelo acórdão transitado em julgado.
12 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TERESA DA SILVA BARBOZA
Advogado
ELAINE CRISTINA VIEIRA (OAB 220722/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021721-29.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: TERESA DA SILVA BARBOZA Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTINA VIEIRA - SP220722-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil vigente. Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.