AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021789-52.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a) AGRAVANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A AGRAVADO: JOAQUIM PEREIRA DE ALBUQUERQUE, DEBORA REGINA MACHADO DA COSTA, MARIA CECILIA PÁGANINI LISTONI, MARIA LUIZA ALVARADO, OTONE RODRIGUES DE OLIVEIRA INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA - SP156065-N Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA - SP156065-N Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA - SP156065-N Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA - SP156065-N Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA - SP156065-N OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021789-52.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a) AGRAVANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A AGRAVADO: JOAQUIM PEREIRA DE ALBUQUERQUE, DEBORA REGINA MACHADO DA COSTA, MARIA CECILIA PÁGANINI LISTONI, MARIA LUIZA ALVARADO, OTONE RODRIGUES DE OLIVEIRA INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA - SP156065-N Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA - SP156065-N Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA - SP156065-N Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA - SP156065-N Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA - SP156065-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra r. decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Botucatu/SP (ID. 1361043, fls. 122/127), pela qual, em autos de ação ordinária de responsabilidade securitária de imóvel financiado por meio do SFH, foi indeferida a intervenção da CEF na lide e consequentemente declarada a incompetência absoluta da justiça federal com determinação de remessa dos autos à justiça estadual. Sustenta a recorrente, em síntese, que a matéria debatida nos autos refere-se à cobertura de contrato de seguro cuja apólice é pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, por sua vez administrado pela CEF, que há risco de exaurimento do referido fundo e que a Medida Provisória 633/13 foi convertida na Lei 13.000/14, alterando a situação da presente demanda.
Em juízo sumário de cognição (ID. 1797549) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso. O recurso foi respondido.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021789-52.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a) AGRAVANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A AGRAVADO: JOAQUIM PEREIRA DE ALBUQUERQUE, DEBORA REGINA MACHADO DA COSTA, MARIA CECILIA PÁGANINI LISTONI, MARIA LUIZA ALVARADO, OTONE RODRIGUES DE OLIVEIRA INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA - SP156065-N Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA - SP156065-N Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA - SP156065-N Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA - SP156065-N Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA - SP156065-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto matéria de contrato de financiamento de imóvel regido pelas normas do SFH, tendo sido indeferida a intervenção da CEF na lide e em decorrência declarada a incompetência absoluta da justiça federal para julgar o feito, determinando-se a remessa dos autos à justiça estadual.
O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: “Ciência às partes da redistribuição do feito a esta 1ª Vara Federal de Botucatu-SP. Trata-se de ação de indenização, em que se pretende a reparação civil por danos materiais decorrentes da existência de vícios construtivos nos imóveis adquiridos pelos autores mediante mútuo financeiro concedido pela primeira ré. Sustentam os requerentes que tiveram de contratar seguro, com a segunda, como condição para efetivar a contratação.
Descrevem a ocorrência de inúmeros vícios nos imóveis objetos da pactuações, e pedem a condenação das rés em quantia mínima necessária à reparação de todos os danos suportados para a reforma ou reconstrução dos imóveis, bem assim a condenação da ré ao pagamento da multa decendial de 2% dos valores apurados para os consertos dos imóveis. Inicialmente distribuída a ação perante a Justiça Estadual – Comarca de Botucatu, o feito foi remetido a esta 31ª Subseção Judiciária Federal por meio da decisão sob id. 2904278.
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Contestação sob id. 2903444, pág. 01/22, por parte da Sul América e manifestação da Caixa Econômica Federal sob id. 2903975, pág. 07/28, em que se articulam, em preliminares a ilegitimidade ativa, a ilegitimidade passiva da corré Sul América, ausência de interesse processual, a inépcia da inicial e a necessidade de intervenção da União Federal. Quanto ao mérito, objeção preliminar de prescrição, e quanto ao mais, batem-se pela inexistência de provas dos danos materiais.
Vieram os autos com conclusão.
É o relatório.
Decido. Cumpre, nesta fase, abordar as preliminares suscitadas pelas rés.
I - DA INÉPCIA DA INICIAL Em primeiro lugar, de se concluir que não há que cogitar, no caso concreto, de inépcia da petição inicial. A vestibular descreve, dentro de parâmetros razoáveis de intelecção, a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, os danos supostamente sofridos pelos requerentes, e o caráter dos prejuízos materiais de que os prejudicados se lastimam, tudo acompanhado de base documental mínima a oferecer suporte para as alegações iniciais.
É o que basta para atender ao que prescrevem os arts. 319 e 320, ambos do CPC. Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTESTANTE Sob tal enfoque, insta consignar que, naquilo que pertine à legitimidade passiva da contestante – companhia seguradora, é pacífica a jurisprudência das Cortes Federais do País, no sentido da admissibilidade de tais entidades para figurarem no polo passivo de lides tais como a ora vertente. Neste sentido, colaciono precedente: Processo: AC 200683000049374 – AC - Apelação Civel – 480679, Relator(a) : Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos, Sigla do órgão : TRF5, Órgão julgador : Quarta Turma, Fonte : DJE - Data: 01/12/2009 - Página: 441, Decisão : UNÂNIME, Data da Decisão: 27/10/2009, Data da Publicação : 01/12/2009.
Nada mais é necessário para que se afaste a preliminar nesse sentido alvitrada pela contestante. Com tais considerações, rejeito a preliminar.
III - DO LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO Não prospera, por outro lado, o requerimento dirigido a incluir no presente feito, a UNIÃO FEDERAL. Como a gestora dos recursos atinentes ao Fundo passou a ser a CEF, a intervenção da União, in casu, é facultativa e deve ser diretamente provocada por esta pessoa política, não havendo qualquer nulidade decorrente da ausência desta intervenção nos autos. Cito o precedente específico a respeito, que, naquilo que interessa, assim se posiciona: “Acerca do pleito de necessidade de intervenção no feito pela União, observa-se que a Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais.
Todavia, é igualmente certo que a ausência da União como litisconsorte em tais causas não viola o artigo 7º, inciso III, do Decreto-lei nº 2.291 , de 21 de novembro de 1986. Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/12/2008. RESP 1044500/BA, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ DE 22/08/2008 - RESP 902.117/AL, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/10/2007 - E RESP 684.970/GO, REL.
MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 20/02/2006. Preliminar rejeitada” (g.n.) [AC 200783000119289 – AC - Apelação Civel – 522909, Relator(a): Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5, Segunda Turma, DJE - Data: 21/07/2011, p. 208, v.u.]. Por tais razões, rejeito também essa preliminar.
IV - DA INTERVENÇÃO, EM LIDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF Naquilo que se refere ao intrincado tema da legitimidade da CEF para intervir em ações que tenham por objeto a discussão de contratos de financiamentos atrelados a apólices securitárias garantidas pelo FCVS, estabeleceu o
C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, mediante precedente vinculante, que os parâmetros que autorizam o ingresso dessa empresa pública federal em lide são os seguintes: (A) causas de pedir fulcradas em contratos vinculados à cobertura do FCVS, isto é apólices públicas vinculadas ao ramo 66; (B) adesões havidas entre 02.12.1988 e 29.12.2009. Isto porque até o advento da Lei nº 7.682/88, e após a edição da Medida Provisória nº 478/2009 as apólices, respectivamente, ou não eram garantidas pelo Fundo, ou não mais puderam ser contratadas, porque extintas pela regulamentação de regência; e, (C) respeitadas as hipóteses das alíneas anteriores, quando houver prova documental, propiciada pela entidade financeira, a sustentar alegação de risco efetivo de exaurimento das reservas técnicas do FESA.
Nesse sentido, recurso representativo de controvérsia, julgado sob a égide dos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), em que o
C. STJ fixa a tese que estabelece dos limites que autorizam a intervenção da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em lides que revolvem contratos de financiamento atrelados a apólices públicas vinculadas ao FCVS. Trata-se do seguinte precedente: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.393 - SC (2008/0217717-0), RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, RELATORA DESIGNADA PARA O
ACÓRDÃO: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, EMBARGANTE : ALDA PEREIRA PASSOS E OUTROS, ADVOGADO : AUGUSTO OTÁVIO STERN E OUTRO(S), EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ADVOGADO : LEONARDO GROBA MENDES E OUTRO(S), EMBARGADO : CAIXA SEGURADORA S/A, ADVOGADO : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTRO(S). No voto condutor do v. aresto, efetuam-se as seguintes ponderações: “Aliás, tomando por base a bipartição entre apólices públicas (ramo
66) e privadas (ramo
68) e confrontando-a com a evolução da legislação que rege a matéria, constata-se que a controvérsia se limita ao período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 – que deu nova redação ao DL 2.406/88 – e da MP nº 478/09. Isso porque, desde a criação do próprio SFH, por intermédio da Lei nº 4.380/64, até o advento da Lei nº 7.682/88, as apólices públicas não eram garantidas pelo FCVS. Por outro lado, com a entrada em vigor da MP nº 478/09, ficou proibida a contratação de apólices públicas.
Assim, a análise quanto à legitimidade da CEF para intervir nas ações securitárias fica restrita ao período compreendido entre 02.12.1988 e 29.12.2009, durante o qual conviveram apólices públicas e garantia pelo FCVS. Nesse interregno, incide a jurisprudência pacífica do STJ, de que “se o contrato está vinculado ao FCVS, é ele um contrato administrativo, sendo a CEF, como sucessora do SFH, legitimada a responder às demandas em que se questiona sobre tais avenças” (REsp 637.302/MT, 2ª Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJ de 28.06.06. No mesmo sentido: REsp 685.630/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 01.08.05; e REsp 696.997/PE, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26.09.05). Resta, porém, definir as condições processuais para o ingresso da CEF na lide. Em primeiro lugar, como nos seguros habitacionais inexiste relação jurídica entre o mutuário e a CEF (na qualidade de administradora do FCVS), conclui-se que a intervenção da instituição financeira se dará na condição de assistente simples e não de litisconsorte necessária.
Nesse contexto, ao pleitear seu ingresso na lide, constitui ônus da CEF demonstrar, caso a caso, o seu interesse jurídico. Recorde-se que: (i) o potencial interesse da CEF somente existe nos contratos em que houver apólice pública garantida pelo FCVS; e (ii) o FESA é uma subconta do FCVS, de sorte que o FCVS somente será ameaçado no caso de o FESA não ter recursos suficientes para pagamento da respectiva indenização securitária, hipótese que, pelo que se depreende da própria decisão do TCU (transcrita no voto da i.
Min. Relatora relativo aos primeiros embargos de declaração), é remota, na medida em que o FESA é superavitário. Acrescente-se, ainda, que mesmo os recursos do FESA somente serão utilizados em situações extraordinárias, após o esgotamento dos recursos derivados dos prêmios recebidos pelas seguradoras, os quais, mais uma vez de acordo com a decisão do TCU, também são superavitários. Em suma, o FCVS somente será debitado caso os prêmios recebidos pelas seguradoras e a reserva técnica do FESA sejam insuficientes para pagamento da indenização securitária, hipótese que, dada a sua excepcionalidade, deverá ser devidamente demonstrada pela CEF.
Saliento isso porque a CEF tem requerido indistintamente seu ingresso em todos os processos envolvendo seguro habitacional, sem sequer saber (ou pelo menos demonstrar) se envolve ou não apólice pública e se haverá comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. Neste processo, por exemplo, a própria CEF admite que “não há como se afirmar se os contratos objeto da presente demanda detêm ou não mencionada cláusula [de cobertura do saldo devedor pelo FCVS] (veja-se que nós autos não há cópia dos contratos nem mesmo a afirmação de que são eles desprovidos de vinculação ao FCVS)” (fl. 603).
Ora, o mínimo que se espera daquele que pretende intervir no processo na qualidade de assistente é a demonstração inequívoca do seu interesse jurídico. Portanto, não evidenciando a CEF seu interesse jurídico na ação, correto será o indeferimento do pedido de intervenção. Além disso, por se tratar de assistência simples, a CEF, nos termos do art. 50, parágrafo único, do CPC, receberá o processo no estado em que se encontrar no momento em que for efetivamente demonstrado o seu interesse jurídico, sem anulação dos atos praticados anteriormente.
Note-se, por oportuno, que a peculiaridade presente na espécie – de que o ingresso do assistente acarreta um deslocamento de competência – não autoriza que se excepcione a regra geral de aproveitamento de todos os atos praticados, sobretudo porque a interpretação lógico-integrativa do CPC evidencia que a sistemática de ingresso do assistente no processo foi pensada com base no postulado da perpetuação da competência(...)” (g.n.).
Para, mais adiante, se fixar a tese jurídica representativa da controvérsia posta em julgamento: “Da tese jurídica repetitiva. Fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66).
Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior” (g.n.).
Pois bem. No caso concreto, e rigorosamente observadas as balizas assentadas pelo aresto aqui em estudo, está satisfatoriamente demonstrado nos autos que o contrato de financiamento em questão teve adesão, pelos mutuários originais, em data anterior a 02.12.1988 (contratos originários celebrados em 01/1984, conforme documentos sob id. 2902811, pág. 04/10; id. 2903444, pág. 07/08; id. 2903997, pág. 01/02; dado incontroverso), razão pela qual as apólices públicas então firmadas não eram garantidas pelo FCVS, o que somente passa a ocorrer com a edição da Lei n. 7.682/88, situação que persiste até a superveniência da MP n. 478/09.
De tudo decorre, enfim, que a análise dessa questão sob a ótica do recurso julgado pela sistemática dos repetitivos, realmente não indica interesse federal na demanda a justificar, ainda que na condição de assistente simples, a intervenção na lide da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sem a necessidade – sequer – de perquirir, in casu, da efetiva existência de prejuízo às contas fundiárias por afetação do resultado deste processo.
Estabelecida esta situação, e nos termos de previsão taxativa do CPC (art. 45, § 3º), impõe-se a exclusão da lide da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o retorno dos autos à E. Justiça Estadual de São Paulo (2ª Vara Cível da Comarca de Botucatu) para que, certificada a impossibilidade de agregação à lide por parte da CEF, o feito prossiga da forma como originalmente foi ajuizado, isto é, apenas entre pessoas privadas, sem a necessidade de deslocamento de competência.
Pondero, por fim, que – assentada a falta de interesse de entidades federais pela Justiça Federal – não cabe mais perquirir de eventual interesse federal no caso, já que devidamente afastado pela autoridade jurisdicional competente. Verte, ao ponto, a disposição da Súmula n. 150 do Colendo STJ: Súmula n. 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Considerado e rejeitado, por juiz federal, o interesse federal no processo a competência passa a se alocar com a jurisdição estadual, já que, a partir disso, a lide passa a se desenvolver entre particulares, tão-somente.
DISPOSITIVO
Do exposto, e considerando o mais que nos autos consta: Reconheço a ausência de interesse da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF para intervir nessa demanda, nem mesmo na condição de assistente simples, e o faço para DETERMINAR A SUA EXCLUSÃO da lide, prosseguindo-se o feito, sem participação dessa empresa pública federal; e, em razão disto, proclamo a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para o processamento da causa, DECLINANDO da competência em prol da Justiça Comum Estadual, no caso, a 2ª Vara Cível da Comarca de Botucatu.
Encaminhem-se os autos ao SEDI, para atendimento incontinenti, independente de resposta das partes aos termos da decisão que ora se prolata. P.I. ” Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo desfavorável em decisão proferida nestes termos: “Neste juízo sumário de cognição, não se me parecendo as razões recursais hábeis a abalar a motivação da decisão agravada ao aduzir que "No caso concreto, e rigorosamente observadas as balizas assentadas pelo aresto aqui em estudo, está satisfatoriamente demonstrado nos autos que o contrato de financiamento em questão teve adesão, pelos mutuários originais, em data anterior a 02.12.1988 (contratos originários celebrados em 01/1984, conforme documentos sob id. 2902811, pág. 04/10; id. 2903444, pág. 07/08; id. 2903997, pág. 01/02; dado incontroverso), razão pela qual as apólices públicas então firmadas não eram garantidas pelo FCVS, o que somente passa a ocorrer com a edição da Lei n. 7.682/88, situação que persiste até a superveniência da MP n. 478/09.
De tudo decorre, enfim, que a análise dessa questão sob a ótica do recurso julgado pela sistemática dos repetitivos, realmente não indica interesse federal na demanda a justificar, ainda que na condição de assistente simples, a intervenção na lide da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sem a necessidade – sequer – de perquirir, in casu, da efetiva existência de prejuízo às contas fundiárias por afetação do resultado deste processo”, por outro lado militando contra a pretensão recursal entendimento da jurisprudência dominante (Recurso Especial n.º 1.091.363/SC; AgRg no REsp 1244616/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 28/11/2013; AgRg no AREsp 390.294/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 29/10/2013; TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0006642-13.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 30/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0007890-14.2013.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 30/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2013; TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0035178-68.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 09/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2013; TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI 0017557-58.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 10/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2013), reputo ausente o requisito de probabilidade de provimento do recurso e indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II do CPC.
Publique-se.
Intime-se.” Ora em juízo de maior profundidade e definitivo, não se confirma a motivação exposta na decisão inicial. Nos contratos regidos pelas normas do SFH em que se discute a cobertura securitária, prevalecia o entendimento de que a CEF somente possui interesse a respaldar seu ingresso na lide se o contrato foi celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009, porque anteriormente à vigência da Lei 7.682/88 as apólices públicas não eram garantidas pelo FCVS e com a edição da MP n: 478/09 proibida ficou a contratação de apólices públicas; se a apólice for pública, com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (Ramo
66) e também houver demonstração cabal de comprometimento do FCVS, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial n.º 1.091.363/SC, qualificado como recurso repetitivo de controvérsia de acordo com o artigo 543-C do CPC, nos termos do voto proferido pela Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi. Em relação à Lei nº 13.000/14 (conversão da Medida Provisória de n.º 633/13), que deu nova redação à Lei nº 12.409/11, cujo art. 1º-A passou a dispor que “compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS”, tendo o artigo 2.º da referida Lei ressalvado que “A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, deve postular o ingresso nas ações judiciais que vierem a ser propostas ou que já estejam em curso, independentemente da fase em que se encontrem, que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas”, o entendimento prevalente era de que referido ato normativo não alterava o quadro fixado pela jurisprudência do E.
STJ, uma vez que para que fosse autorizada a intervenção da CEF na lide continuava sendo exigida a comprovação de comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Ocorre que o E. STF, julgando o Tema 1.011 de repercussão geral (RE nº 827.996, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 26.06.2020), fixou as seguintes teses sobre o tema:
1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e
2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011" No presente caso, verifica-se que a ação foi ajuizada posteriormente a 26.11.2010 e os documentos acostados aos autos demonstram que alguns dos contratos foram celebrados, com cobertura do FCVS, e em outros a própria parte agravante e a CEF informam que desconhecem o ramo das apólices de seguro contratadas, visto que não foi possível localizar o cadastro respectivo (ID. 1361024, fls. 10/11 e ID.1361034, fl. 6), desta forma, não restou comprovado o interesse do ente público federal.
Em relação aos contratos celebrados em janeiro de 1984 (Joaquim Pereira de Albuquerque, Debora Regina Machado da Costa, Maria Cecilia Páganini Listoni e Otone Rodrigues de Oliveira - ID. 1361024, fls. 12/14) com cobertura do FCVS, há interesse da CEF em integrar a lide, firmando-se a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, nos termos das teses firmadas pelo E. STF no julgamento do Tema 1.011.
Quanto à co-autora Maria Luiza Alvarado, ausente demonstração de vinculação do contrato à apólice pública, não se verifica interesse da CEF, o processo e julgamento do feito devendo ser realizado pela Justiça Estadual. Portanto, deverá ser providenciado o desmembramento da ação subjacente, para seu regular prosseguimento, nos termos do art. 1º-A, §8º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei nº 13.000/2014: § 8º Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices.
Por estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, nos termos supra. É como voto. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021789-52.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a) AGRAVANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A AGRAVADO: JOAQUIM PEREIRA DE ALBUQUERQUE, DEBORA REGINA MACHADO DA COSTA, MARIA CECILIA PÁGANINI LISTONI, MARIA LUIZA ALVARADO, OTONE RODRIGUES DE OLIVEIRA INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA - SP156065-N Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA - SP156065-N Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA - SP156065-N Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA - SP156065-N Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA - SP156065-N E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. COMPETÊNCIA.
I - O E. STF, julgando o Tema 1.011 da repercussão geral (RE nº 827.996, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 26.06.2020), fixou as seguintes teses sobre o tema:
1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e
2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".
II - Hipótese dos autos em que a ação foi ajuizada posteriormente a 26.11.2010, alguns contratos sendo celebrados em 01/1984 com cobertura do FCVS, havendo interesse da CEF em integrar a lide e firmando-se a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, nos termos das teses firmadas pelo E. STF no julgamento do Tema 1.011.
III - Quanto à co-autora Maria Luiza Alvarado, ausente demonstração de vinculação do contrato à apólice pública, não se verifica interesse da CEF, o processo e julgamento do feito devendo ser realizado pela Justiça Estadual.
IV – Necessidade de desmembramento da ação subjacente, para seu regular prosseguimento, nos termos do art. 1º-A, §8º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei nº 13.000/2014.
V - Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.