PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022010-53.2026.4.03.6100 AUTOR: SABRINA ALMEIDA VELOSO VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS - PR22165 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos em decisão. SABRINA ALMEIDA VELOSO VIEIRA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de Procedimento Comum em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando alcançar provimento jurisdicional com a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da CDA nº 80.1.25.151845, impedir atos de cobrança, constrição e protesto, bem como a citação da União Federal para apresentar defesa e exibir os documentos pertinentes.
Pleiteia-se o reconhecimento da invalidade da definitividade administrativa do Acórdão nº 104-017.106, diante da ausência de comprovação de ciência eletrônica válida e da irregular contagem de prazo, com consequente reabertura do prazo para recurso voluntário e suspensão dos efeitos do acórdão. Subsidiariamente, requer-se a anulação do referido acórdão e dos atos administrativos subsequentes, em razão de vícios como falta de motivação adequada, cerceamento de defesa, erro na apreciação das provas e ausência de individualização da base atribuída à autora.
Requer-se ainda a declaração de nulidade do Processo nº 13074.774605/2025-85, da CDA nº 80.1.25.151845 e de todos os atos dela decorrentes, com reconhecimento da inexigibilidade do crédito até a conclusão de procedimento administrativo válido, assegurados contraditório e ampla defesa. Solicita-se a retirada definitiva de protestos, restrições ou averbações relacionadas ao débito e, caso não seja possível a anulação integral, o retorno do processo à fase anterior aos atos considerados viciados para novo julgamento.
Ao final, requer a condenação da União ao pagamento de custas e honorários, a produção de todas as provas admitidas, inclusive documental, pericial e técnica sobre registros eletrônicos. À causa atribuiu o valor de R$ 11.854.747,14. Narra, em síntese, que a controvérsia tem origem no Processo Administrativo Fiscal nº 10437.722017/2017-00, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física do ano-calendário de 2013.
Menciona que, inicialmente, a Administração Tributária considerou intempestiva a impugnação apresentada, declarou a revelia administrativa, constituiu definitivamente o crédito tributário, promoveu sua inscrição em dívida ativa e emitiu a CDA nº 80.1.21.108542-06. Afirma que ajuizou a ação judicial nº 5004320-50.2022.4.03.6100, na qual questionou a validade da intimação postal realizada no procedimento administrativo e os efeitos da revelia então decretada.
Relata que, em razão de tutela judicial concedida naquela demanda, a Administração reabriu o procedimento administrativo, recebeu a defesa da contribuinte, cancelou a inscrição anterior e retomou o julgamento administrativo. Alega que, após a reabertura administrativa, foi proferido o Acórdão nº 104-017.106, que julgou improcedente a impugnação, mas concedeu prazo para apresentação de recurso voluntário.
Sustenta, contudo, que antes do término do prazo recursal a Administração teria considerado o crédito definitivamente constituído, instaurado o Processo Administrativo nº 13074.774605/2025-85, realizado transferência manual dos valores, promovido nova inscrição em dívida ativa e emitido a CDA nº 80.1.25.151845, posteriormente encaminhada a protesto. Argumenta que não houve comprovação válida da ciência eletrônica do acórdão administrativo, inexistindo demonstração suficiente acerca da consulta efetiva, identificação do usuário, documento disponibilizado ou forma de contagem do prazo recursal.
Defende inexistir coisa julgada em relação à ação anteriormente ajuizada, pois a presente demanda não busca rediscutir a validade da intimação postal ou da CDA anterior, mas questiona fatos posteriores e autônomos, relacionados à nova inscrição em dívida ativa, nova CDA e protesto. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito, a retirada do protesto, a abstenção de atos de cobrança e a apresentação integral dos processos administrativos envolvidos, especialmente o PAF nº 10437.722017/2017-00 e o Processo nº 13074.774605/2025-85.
Recolheu as custas (ID 595416526). A inicial veio instruída com os documentos. Em seguida peticionou emendando a inicial. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Recebo a petição de emenda e afasto a prevenção apontada. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes tais requisitos, ou havendo necessidade de maior esclarecimento dos fatos e da controvérsia jurídica, a tutela provisória não deve ser deferida, sem prejuízo de posterior reapreciação, após a formação do contraditório.
No caso concreto, em análise sumária própria deste momento processual, verifica-se a presença de elementos que indicam a plausibilidade da alegação da autora quanto à possível ausência de definitividade administrativa do crédito tributário. Embora os atos administrativos sejam dotados de presunção relativa de legitimidade e veracidade, tal prerrogativa não afasta o controle judicial quando há indícios de possível violação às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
A controvérsia central reside na alegação de que a Administração Tributária teria promovido a inscrição do crédito em dívida ativa e a emissão da CDA nº 80.1.25.151845 antes do encerramento regular da fase recursal administrativa, sob o fundamento de uma suposta ciência eletrônica do Acórdão nº 104-017.106. Nesse ponto, a autora não questiona a possibilidade jurídica da utilização de meio eletrônico de intimação pela Administração Tributária, mas sustenta a ausência de comprovação suficiente acerca da efetiva ciência, dos registros eletrônicos correspondentes, da identificação do usuário, do documento disponibilizado e da correta contagem do prazo recursal.
A questão apresenta relevância jurídica, pois a constituição definitiva do crédito tributário e sua posterior inscrição em dívida ativa pressupõem a conclusão regular do procedimento administrativo, com observância das garantias processuais do contribuinte. Eventual inscrição antes do encerramento válido da fase administrativa poderá comprometer a exigibilidade do crédito e a própria higidez da Certidão de Dívida Ativa.
Além disso, verifica-se a presença do perigo de dano, considerando o expressivo valor atribuído ao débito, superior a R$ 11 milhões, bem como a notícia de protesto da CDA impugnada. Com efeito, a manutenção de atos constritivos ou restritivos decorrentes de crédito cuja exigibilidade é objeto de controvérsia judicial poderá ocasionar prejuízos de difícil reparação, especialmente em razão dos efeitos econômicos e comerciais associados ao protesto de dívida tributária.
Por outro lado, neste momento processual, não se mostra adequado reconhecer de forma definitiva a nulidade do Acórdão nº 104-017.106, do Processo Administrativo nº 13074.774605/2025-85 ou da CDA nº 80.1.25.151845, pois a validade dos atos administrativos depende da apresentação dos documentos e registros que estão sob guarda da própria Administração, especialmente aqueles relacionados à ciência eletrônica e à tramitação administrativa.
Assim, a medida mais proporcional consiste no deferimento parcial da tutela, apenas para preservar a utilidade do processo e impedir que eventual crédito ainda submetido à controvérsia administrativa produza efeitos irreversíveis. Dessa forma, deve ser determinada a suspensão da exigibilidade da CDA nº 80.1.25.151845, com a suspensão dos atos de cobrança, bem como a sustação ou suspensão dos efeitos do protesto eventualmente realizado, até ulterior deliberação após a manifestação da União e apresentação dos documentos administrativos pertinentes.
A medida não implica reconhecimento antecipado da inexistência do crédito tributário, tampouco impede que a União demonstre, no curso da instrução, a regularidade da ciência eletrônica, da constituição definitiva do crédito e da inscrição em dívida ativa. Quanto aos demais pedidos formulados pela autora, especialmente a declaração de nulidade definitiva do procedimento administrativo, do acórdão e da CDA, bem como a reabertura imediata do prazo recursal administrativo, devem aguardar o contraditório, diante da necessidade de exame aprofundado da documentação administrativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar: a) a suspensão da exigibilidade da CDA nº 80.1.25.151845, até ulterior deliberação deste Juízo; b) a suspensão dos atos de cobrança, execução ou constrição patrimonial relacionados ao crédito objeto da referida CDA, enquanto perdurar a presente determinação; c) a suspensão dos efeitos do protesto da CDA nº 80.1.25.151845, determinando-se à União Federal que adote as providências necessárias para impedir a produção de efeitos restritivos decorrentes do referido apontamento, até nova decisão judicial.
A presente decisão não importa em reconhecimento da nulidade definitiva do Acórdão nº 104-017.106, do Processo Administrativo nº 13074.774605/2025-85 ou da CDA nº 80.1.25.151845, questões que serão apreciadas após o regular contraditório e a apresentação dos documentos administrativos pertinentes.
Intime-se a União Federal para cumprimento da presente decisão, bem como para que, no prazo legal, apresente os documentos e registros administrativos relacionados à ciência eletrônica do Acórdão nº 104-017.106, à tramitação do Processo nº 13074.774605/2025-85 e à constituição da CDA nº 80.1.25.151845. Cite-se a União Federal (Fazenda Nacional) para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Após, voltem conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal