PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5022016-70.2020.4.03.6100 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLEBER FABIANO MARTIM - SP180554-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO BORDER - SP42483-A APELADO: BORDER E MARTIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pela OAB/SP contra decisão monocrática a qual negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve sentença Sustenta a agravante que, antes do julgamento do Recurso Especial Repetitivo - Tema 1.179/STJ, os valores eram devidos e a cobrança era legítima, de modo que não há que se falar em repetição de indébito. Aduz que a inexigibilidade só ocorre a partir de tal decisão, a qual deve ter efeitos ex nunc, sob pena de indevida violação ao ato jurídico perfeito.
Por fim, argumenta que as anuidades cobradas pela OAB não têm natureza tributária, portanto a prescrição deve observar o disposto no art. 206, IV, Código Civil. O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresentem as razões do agravo à Colenda Turma para julgamento. Com contraminuta, vieram conclusos os autos para julgamento.
É o sucinto relatório.
VOTO
De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV).
Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.179), estabeleceu a seguinte tese: Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
O entendimento firmado é de que a cobrança de anuidade é direcionada às pessoas físicas inscritas na OAB (advogados e estagiários), situação diferente da sociedade de advocacia, que registra seus atos constitutivos na OAB apenas para efeito de aquisição de personalidade jurídica. Portanto, a restituição das anuidades pagas é devida, conforme constou na sentença recorrida. Sobre a cobrança de anuidade por conselhos profissionais, dentre os quais se inclui a OAB, já reconheceu o STF, em repercussão geral, a sua natureza tributária (Tema n.º 732 da repercussão geral), in verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017.
2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina.
3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária.
4. HÁ diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal.
5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária."
6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994." (RE 647885, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020) Este é o entendimento perfilhado por esta E. Sexta Turma: "AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS QUE, NO MÉRITO, NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES DA OAB. ART 3º DO CTN. JULGAMENTO DO TEMA Nº 732 DO STF. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. As contribuições, chamadas de anuidade, devidas pelos advogados inscritos na OAB possuem nítido caráter tributário, tal como veiculado no art. 3º do CTN, sendo que em momento algum o STF decidiu, expressamente e nesse ponto, de modo diverso. A consideração sobre ser a OAB uma "autarquia especial" não muda a natureza jurídica das anuidades devida ao órgão.
2. O STF no julgamento da ADI nº 3.026-4/DF asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não integra a Administração Indireta da União, embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, porque não se submete ao controle da Administração Federal. Decidiu que a OAB é "categoria ímpar no elenco de personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", não se confundido com os conselhos profissionais.
Mas não houve afirmação de que as contribuições devidas a esse órgão detém natureza de dívida civil.
3. Se a OAB exerce serviço público relevante e necessita de contribuições dos filiados para colmatar esses serviços, é óbvio que a entidade deles exige contribuições de natureza tributária e, dessa forma, as anuidades devem ser exigidas na forma da Lei 6.830/80.
4. De outro lado, a questão já não comporta dissenso depois do recente julgado do pleno do STF que resultou no Tema nº 732, a saber: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020).
Isso se deu em ambiente onde foram declarados inconstitucionais a Lei 8.906/1994, no tocante ao art. 34, XXIII, e ao excerto do art. 37, §
2. 5. O STF reconheceu que as anuidades devidas à OAB têm natureza tributária e por isso a inadimplência dessas anuidades não pode provocar a suspensão do exercício profissional pois isso ensejaria "sanção política" para forçar o devedor ao pagamento, prática odiosa há muito repelida pela Suprema Corte (Súmulas 70, 323 e 547).
6. A questão restou pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, conforme se depreende do Conflito de Competência n º 5009780-53.2020.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador FederaL Fabio Pietro (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009780-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 19/07/2020, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020)
7. Claro, portanto, que as anuidades devidas à OAB são - como sempre foram - tributos, sem nenhuma relevância para essa natureza jurídica a concepção que se faça da natureza da própria OAB. Como consequência, a execução dos débitos se faz perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais.
8. O Superior Tribunal de Justiça vinha reconhecendo, até então, que "Os créditos decorrentes da relação jurídica entre a OAB e os advogados não possui natureza tributária". Entretanto, ao STF compete a guarda da Constituição, e, neste ponto, reconheceu as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais como de natureza tributária, inclusive aquelas cobradas pela OAB. Entendimento também adotado por essa Corte Regional - TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5018032-83.2017.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003718-94.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 10/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020.
9. O decisum encontra-se em consonância com a jurisprudência de todas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte.
10. Negado provimento ao agravo interno." (TRF3, ApCiv 5006789-45.2017.4.03.6100, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, DJe 26/10/2022) Neste contexto, o prazo prescricional a ser aplicado é o de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário ou do pagamento indevido, conforme o art. 168 do CTN: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Não obstante o entendimento do STJ quanto à natureza das anuidades da OAB, o prazo prescricional aplicado por aquela Corte é também o de 5 (cinco) anos: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. DÍVIDA LÍQUIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as anuidades pagas à OAB não têm natureza tributária, devendo os títulos executivos extrajudiciais delas decorrentes sujeitarem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Segunda Turma, AIRESP 201303865502, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE DATA:22/03/2017). A jurisprudência desta E. Corte firmou-se no sentido de aplicar o prazo quinquenal, seja nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, seja nos termos do art. 168, CTN: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. OAB/SP . ANUIDADE. COBRANÇA INDEVIDA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . I.CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade de crédito relativo à anuidade cobrada em face da pessoa jurídica, bem como o direito à restituição do que foi pago, observada a prescrição trienal. Fixou honorários de R$ 1 .000,00 em favor da parte autora e da parte ré, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, com atualização da sentença até o efetivo pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . Cinge-se a controvérsia à exigibilidade da cobrança de anuidade de sociedade de advogados inscrita na OAB/SP, ao direito aos valores pagos indevidamente, e à incidência da prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O
C . STJ, no julgamento do REsp 2.015.612/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.179, firmou a seguinte tese: Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados .
4. A jurisprudência desta Eg. Terceira Turma é firme no reconhecimento da prescrição quinquenal (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000662-85.2017 .4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021) .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
5. Apelação de Rincon e Sebastiani Sociedade de Advogados provida . Apelação da OAB/SP não provida. Tese de julgamento: “É inexigível a cobrança de anuidades, pela OAB/SP, de sociedade de advogados, sendo reconhecido o direito à restituição dos valores pagos indevidamente e a incidência da prescrição quinquenal.” ___________________ Dispositivos relevantes citados. Lei nº 8 .906/1994. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.015.612/SP (Tema 1 .179); TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020448-19.2020.4.03 .6100, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001823-58.2021.4 .03.6113, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/10/2023, DJEN DATA: 17/10/2023 (TRF-3 - ApCiv: 00163199520164036100, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 04/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2025) ADMINISTRATIVO.
OAB/SP. COBRANÇA DE ANUIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . INEXIGIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. O artigo 46 da Lei nº 8 .906/94 estabelece que compete à OAB fixar e cobrar de seus inscritos, contribuições, contudo, mostra-se ilegal a exigência de anuidade das sociedade s de advogados, seja por meio de Resolução seja por qualquer ato infralegal, haja vista que a referida lei prevê apenas a inscrição nos quadros da OAB de advogados (art. 8º) e de estagiários (art. 9º), sendo que a sociedade de advogados não se sujeita propriamente à inscrição perante a OAB, mas tão somente ao registro perante o Conselho Seccional em cuja base territorial tiver sede, consoante disposto no artigo 15, § 1º.
2 . Incabível a cobrança das anuidades das sociedades de advogados, porquanto, a estas cabe tão somente registrar seus atos constitutivos, nos termos do artigo 15 e 16 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
3. Considerando se tratar de cobrança ilegal em face da Apelada, o direito ao ressarcimento dos valores pagos a título de anuidade pela sociedade de advogados deve ser reconhecido.
4 . O prazo prescricional para a restituição das anuidades pagas indevidamente pelas sociedades de advogados, o
C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que se aplica a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando que a anuidade exigida pela OAB seria espécie de instrumento particular.
5 . Não há que se falar em prescrição das anuidades de 2015 e 2016, visto que esta demanda foi ajuizada em 11/12/2020.
6. Apelo desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50257555120204036100, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 04/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/02/2022) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL . SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADES.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE . PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA RESTITUIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA . Discute-se a exigibilidade de contribuição anual de sociedade de advogados registrada na OAB/SP. O artigo 46 da Lei 8.906/94 dispõe a respeito da competência da Autarquia para cobrança de contribuições, preços de serviços e multas de seus inscritos.
A inscrição junto ao conselho de classe encontra disciplina no Capítulo III do Estatuto da Advocacia e é exigida tão somente dos advogados e estagiários, consoante se pode observar da leitura dos artigos 8º, 9º e
14 . A sociedade de advogados, por sua vez, vem prevista no art. 15, §1º, também da Lei nº 8.906/94, que prevê que a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. As figuras da inscrição e do registro não se confundem . Enquanto a Lei 8.906/1994 prevê a cobrança de anuidade daqueles que são inscritos na OAB, na forma do artigo 46, isto é, dos advogados (artigo 8º) e estagiário (artigo 9º), pessoas físicas, exige das sociedades de advogados tão somente o registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil da Seção de São Paulo, como pressuposto para a atribuição de personalidade jurídica (artigo 15, § 1º).
Quisera o legislador cobrar anuidade das sociedades de advogados, o teria previsto expressamente e não o fez. O Capítulo III não faz qualquer menção às sociedades de advogados por ocasião da regulamentação da inscrição junto ao órgão de classe . Inexistindo previsão legal que dê suporte à cobrança de anuidade de sociedade de advogados, esta fica restrita, conforme já destacado, aos advogados e estagiários, inscritos na OAB/SP, sob pena de violação ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, II, da CF.
Inexigível, portanto, por ausência de previsão legal, a cobrança de anuidade das sociedades de advogados. A jurisprudência desta Egrégia Terceira Turma é firme no reconhecimento da prescrição quinquenal (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000662-85.2017 .4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021) .
Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50049835520204036104, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 15/07/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/07/2022) AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1.179/STJ. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. COBRANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO. - A controvérsia cinge-se na exigibilidade da cobrança de contribuição – espécie anuidade. - A questão da cobrança de anuidades em face da sociedade de advogados foi objeto de apreciação pelo C.STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1179), sendo fixada a seguinte tese: "Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados". - Quanto à devolução dos valores, comprovado o recolhimento indevido de contribuições à OAB, assertiva a sua exigência, desde que não atingidos pela prescrição quinquenal, na forma do art.168 do CTN, tendo em vista o reconhecimento pelo E.
STF, em repercussão geral, da sua natureza tributária (Tema nº 732 da repercussão geral), evitando-se, assim, o malsinado enriquecimento sem causa. - Agravo Desprovido. `- Precedente - (REsp n. 2.015.612/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023). (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008768-03.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/07/2025, DJEN DATA: 18/07/2025)
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OAB/SP. COBRANÇA DE ANUIDADE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.179/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES. TEMA 732/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela OAB/SP contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a inexigibilidade da cobrança de anuidades de sociedade de advogados, bem como o direito à restituição dos valores pagos indevidamente. A agravante sustenta que, antes do julgamento do Tema 1.179 do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança das anuidades era legítima, razão pela qual não seria cabível a repetição do indébito.
Alega que a decisão proferida no recurso repetitivo deveria produzir efeitos apenas prospectivos, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. Argumenta, ainda, que as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária, motivo pelo qual a prescrição aplicável seria aquela prevista no art. 206, IV, do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a restituição dos valores pagos indevidamente antes da fixação da tese repetitiva do Tema 1.179/STJ; e (ii) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição do indébito relativo às anuidades cobradas pela OAB.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.015.612/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.179), firmou a tese de que os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidades das sociedades de advogados. O entendimento consolidado decorre da ausência de previsão legal para a cobrança de anuidades de sociedades de advogados.
A Lei nº 8.906/1994 prevê a inscrição apenas de advogados e estagiários, enquanto as sociedades de advocacia estão sujeitas exclusivamente ao registro de seus atos constitutivos perante a OAB para aquisição de personalidade jurídica. Reconhecida a inexistência de relação jurídica apta a justificar a cobrança da anuidade, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa da entidade arrecadadora.
Não prospera a alegação de que a tese firmada no Tema 1.179/STJ produziria efeitos exclusivamente ex nunc. O julgamento repetitivo não modulou os efeitos da decisão, inexistindo limitação temporal para o reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 732 da repercussão geral, reconheceu a natureza tributária das anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, inclusive pela OAB, por se tratarem de contribuições de interesse das categorias profissionais previstas no art. 149 da Constituição Federal.
Em razão da natureza tributária das anuidades, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168 do CTN para a repetição do indébito tributário. Ainda que se considere o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as anuidades da OAB não possuem natureza tributária, permanece aplicável o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região consolidou-se no sentido da inexigibilidade das anuidades cobradas das sociedades de advogados e da incidência da prescrição quinquenal para restituição dos valores pagos indevidamente. Não se aplica a vedação prevista no art. 1.021, §3º, do CPC, pois o agravo interno limitou-se à reiteração das razões anteriormente deduzidas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir ou cobrar anuidades de sociedades de advogados.
2. É devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de anuidade por sociedades de advogados, observada a prescrição quinquenal.
3. As anuidades cobradas pela OAB submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos, seja à luz do art. 168 do CTN, seja nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 149; CPC, arts. 371, 932, IV e V, e 1.021, §3º; CTN, arts. 3º e 168; CC, art. 206, §5º, I; Lei nº 8.906/1994, arts. 8º, 9º, 15, §1º, 34, XXIII, 37, §2º, e
46. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 647.885, Tema 732 da repercussão geral, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 27.04.2020; STJ, REsp 2.015.612/SP, Tema 1.179 dos recursos repetitivos, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 25.10.2023; STJ, AgInt no REsp 201303865502, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 22.03.2017; TRF3, ApCiv 5006789-45.2017.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, DJe 26.10.2022; TRF3, ApCiv 0016319-95.2016.4.03.6100, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi de Soveral, j. 04.04.2025; TRF3, ApCiv 5025755-51.2020.4.03.6100, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 04.02.2022; TRF3, ApCiv 5004983-55.2020.4.03.6104, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 15.07.2022; TRF3, ApCiv 5008768-03.2021.4.03.6100, 6ª Turma, Rel.
Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 14.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão