Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FAST SHOP S.A
- Advogados
- MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB 156680/SP), MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE (OAB 330505/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5022040-12.2021.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: FAST SHOP S.A. Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de embargos opostos à execução n.º 5000508-79.2021.4.03.6182, que é movida contra a embargante pela Fazenda Nacional, visando à cobrança de PIS E COFINS. A embargante alega, em síntese, que os débitos constantes nas CDAs nº 80 7 21 001007-84 e 80 6 21 001049-52 (Processo Administrativo nº19311.720268/2017-32) devem ser cancelados, uma vez que as despesas com taxa de administração de cartões de crédito e débito utilizados para concretizar a venda de seus produtos, veiculação de publicidade das mercadorias comercializadas na internet e outras mídias e locação de veículos necessários para prestação dos serviços disponibilizados aos seus clientes são passíveis de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, mas não foram consideradas pelo Fisco.
Informa ainda que o crédito executado está sendo discutido na ação anulatória nº 5025254-97.2020.4.03.6100 e, no intuito de evitar decisões conflitantes, requer o sobrestamento destes embargos até o trânsito em julgado daquela ação. Os embargos foram recebidos com a suspensão da execução (ID 118172749). A embargada, em impugnação, defende a extinção do processo em razão da litispendência (ID 150596726).
Aduz ainda que, estando o crédito garantido por seguro garantia, não se opõe à suspensão da execução fiscal até julgamento final da ação anulatória. Réplica (ID 169808568). Certidão de inteiro teor da ação anulatória nº 5025254-97.2020.4.03.6100 (ID 246913578). Nesses termos vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Conheço diretamente do pedido, ante a desnecessidade de produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 6.830/80. Da litispendência Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, constatada a identidade de ações quando presentes as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
