Intimação
D- Órgão
- Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CAUE PASTORE DONATO
- Advogado
- ANNAMELYA ALVES ALMEIDA CANABARRO (OAB 542265/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022249-24.2026.4.03.0000 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO AGRAVANTE: CAUE PASTORE DONATO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANNAMELYA ALVES ALMEIDA CANABARRO AGRAVADO: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAUE PASTORE DONATO em face de decisão que, nos autos do mandado de segurança nº 5018153-96.2026.4.03.6100, indeferiu a liminar pleiteada. O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc. I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência.
No caso concreto, não restou demonstrada, de forma suficiente, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória, em especial o risco de dano grave ou de difícil reparação. Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I). Intimem-se, inclusive a agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015, para que responda, no prazo legal. Após, ao Ministério Público Federal.
São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
