JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO (OAB 33417/PE)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5022260-07.2022.4.03.6301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ROSANGELA MARIA BARBOSA DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE33417-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M.
N. R. D.
L. PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5022260-07.2022.4.03.6301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ROSANGELA MARIA BARBOSA DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE33417-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M.
N. R. D.
L. PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorre a parte autora da sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, pedida pela autora na qualidade de dependente companheira do segurado falecido. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5022260-07.2022.4.03.6301 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ROSANGELA MARIA BARBOSA DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE33417-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M.
N. R. D.
L. PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A união estável entre o homem e a mulher é reconhecida como entidade familiar pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (, da Constituição do Brasil; .723, cabeça, do Código Civil; da ). A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou, na sessão de 25 de março de 2001, a seguinte tese jurídica no rito dos representativos da controvérsia: "a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do da , em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta" (Tema 226). “Na comprovação da união estável, condição à presunção da dependência econômica e à obtenção do benefício de pensão por morte, a lei previdenciária não exige início razoável de prova material, admitindo-se, em consequência, a demonstração da condição de companheira(o) mediante prova exclusivamente testemunhal, desde que coerente e precisa” (TNU, PEDILEF 200270010150996, JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJU 25/01/2005).
A Súmula 63/TNU: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”. A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. A prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário.
A Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço (STJ, AR 3.905/PE, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/08/2013). “A existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao de cujus, legitimando-a à percepção de pensão por morte” (STJ, AgRg no AREsp 550.320/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 6/10/2014). “Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação” (STJ, AREsp 891.154/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017). Contudo, o Poder Legislativo alterou a interpretação acima referida, adotada pelo Poder Judiciário, e introduziu texto legal de que se extrai a norma segundo a qual a prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
A Lei 13.846, publicada em 18/06/2019, confirmou essa alteração e incluiu definitivamente o § 5º no artigo 16 da Lei 8.213/1991, segundo o qual “As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
Além disso, por força do § 6º desse artigo 16, “Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado”. A norma extraível desses textos incide imediatamente sobre os pedidos de pensão cujos óbitos ocorreram durantes as respectivas vigências.
O fato gerador do direito dos dependentes à pensão previdenciária é a morte do segurado. A data do óbito do segurado determina a norma aplicável. A legislação aplicável é a vigente na data da morte do segurado. Não existe direito adquirido ao regime jurídico anterior ou à manutenção da interpretação jurisprudencial cuja aplicação no quadro atual afrontaria a norma vigente. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça). “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários” (Súmula 359).
No sentido da superação do entendimento da Súmula 63/TNU pelo advento da Lei 13.846/2019 este julgado da própria TNU: “RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DE
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DA TNU PROFERIDA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/1991. LEI 13.846/2019. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 63, DA TNU. INAPLICABILIDADE. Não há violação à autoridade de decisão da TNU, porque justificada, em face da data do óbito do segurado, a aplicação da Lei 13.846/2019, que alterou a Lei 8.213/1991, a fim de exigir a apresentação de início de prova material para a comprovação de união estável” (RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000132-57.2022.4.90.0000, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/11/2022).
Caso concreto. A sentença resolveu o seguinte: “No caso dos autos, constata-se que o motivo do indeferimento do benefício é a não comprovação da qualidade de dependente. O primeiro requisito está presente, pois o óbito do instituidor da pensão por morte, Sr. José Mario Cavalcante Ribeiro, restou comprovado nos autos pela certidão de óbito de fl. 09 do ID 258524265, ocorrido em 09/06/2021. Quanto à qualidade de segurado, constata-se que o falecido manteve vínculo empregatício com Maria Eugênica Souza Matos de 11/10/2019 a 13/11/2020 (fls. 39 do ID 258524265).
A questão controvertida a ser analisada, deste modo, encontra-se na comprovação da relação de “união estável” entre o falecido e a autora na data do óbito. Com efeito, a Constituição Federal, bem como o novo Código Civil, caracteriza a união estável como a união duradoura, estável e pública entre homem e mulher, com objetivo de constituir uma família. No que tange à qualidade de dependente, a fim de comprovar a dependência econômica em relação ao falecido, a parte autora apresentou os seguintes documentos no ID 258524265: Certidão de nascimento e documento de identidade de filho em comum (fls. 04 e 05); Boleto em nome da autora referente a pagamento de serviço funerário datado de 08/2021 (fl. 08).
A parte autora, não foi ouvida em Juízo, tendo em vista a dificuldade de contato durante realização da audiência. A testemunha Taís Conceição da Silva declarou que foi vizinha da autora há seis anos atrás. Quando a declarante se mudou para o local, a autora já residia na rua com seu filho, Matheus e seu marido, Mario, onde viveram juntos até o falecimento do segurado. Ambos possuíam filhos de relacionamentos anteriores, porém, estes não residiam com o casal.
Afirmou que no período de enfermidade do falecido a autora o acompanhou no tratamento. Ressalta-se que a própria natureza da ação previdenciária pressupõe que as testemunhas ouvidas tenham um conhecimento prévio a respeito da vida e do dia-dia da parte autora, pois, do contrário, em nada contribuirão para o deslinde da causa. O que deverá ser analisado pelo Magistrado, outrossim, é a força probatória dos depoimentos prestados.
No caso dos autos, a testemunha demonstra que o grau de amizade interferiu na imparcialidade do depoimento, que foi tendencioso em narra os fatos de forma a beneficiar a autora. No que tange à prova documental produzida, há de se ressaltar a fragilidade no sentido de demonstrar a convivência marital. Os documentos referentes ao filho em comum são de 2008, bem como o boleto de pagamento não demonstram a existência de convívio marital nos últimos 24 meses anteriores ao óbito.
Outrossim, verifica-se da certidão de óbito que a autora foi a declarante, deixando de informar a existência de união estável com o falecido. Desta forma, por mais que as provas deixem entrever algum relacionamento entre o falecido e a parte autora, tal não pode ser confundido com a vida em comum, notória e pública, com a intenção de constituir família, nos termos da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil.
Some-se a isto o fato de o testemunho prestado perante o juízo não ter sido suficiente para revelar a existência de convivência duradoura do casal por período superior a dois anos. Com efeito, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (grifei)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Incumbia, portanto, à parte autora fazer prova dos fatos por ela alegados na peça inicial. No entanto, as provas trazidas com a inicial não são suficientes para comprovar a existência da união estável entre a parte autora e o segurado falecido”. O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Como bem resolvido na sentença, “No que tange à prova documental produzida, há de se ressaltar a fragilidade no sentido de demonstrar a convivência marital. Os documentos referentes ao filho em comum são de 2008, bem como o boleto de pagamento não demonstram a existência de convívio marital nos últimos 24 meses anteriores ao óbito. Outrossim, verifica-se da certidão de óbito que a autora foi a declarante, deixando de informar a existência de união estável com o falecido”.
Portanto, não há início de prova material de união estável e de dependência econômica contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. Finalmente, ainda que se afastasse a conclusão da sentença de que a testemunha “demonstra que o grau de amizade interferiu na imparcialidade do depoimento, que foi tendencioso em narra os fatos de forma a beneficiar a autora”, faltaria o necessário início de prova material em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito.
DISPOSITIVO
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO HÁ INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE UNIÃO ESTÁVEL E DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONTEMPORÂNEA DOS FATOS, PRODUZIDO EM PERÍODO NÃO SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) MESES ANTERIOR À DATA DO ÓBITO, NÃO SE ADMITINDO PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AINDA QUE SE AFASTASSE A CONCLUSÃO DA
SENTENÇA
DE QUE A TESTEMUNHA “DEMONSTRA QUE O GRAU DE AMIZADE INTERFERIU NA IMPARCIALIDADE DO DEPOIMENTO, QUE FOI TENDENCIOSO EM NARRA OS FATOS DE FORMA A BENEFICIAR A AUTORA”, FALTARIA O NECESSÁRIO INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM PERÍODO NÃO SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) MESES ANTERIOR À DATA DO ÓBITO.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA MARIA BARBOSA DE LIMA
Advogado
JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO (OAB 33417/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022260-07.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSANGELA MARIA BARBOSA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE33417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M. N. R. D.
L. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria 10/2021 da Presidência deste Juizado Especial Federal de São Paulo, encaminho este expediente para INTIMAR a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Após, serão remetidos os autos à Turma Recursal. SÃO PAULO, 17 de dezembro de 2022.
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA MARIA BARBOSA DE LIMA
Advogado
JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO (OAB 33417/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022260-07.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSANGELA MARIA BARBOSA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE33417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M. N. R. D.
L. S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. ROSANGELA MARIA BARBOSA DE LIMA pretende com a presente ação a concessão de benefício de pensão por morte (NB 201.533.332-5 - DER 12/08/2021), em decorrência do falecimento de seu companheiro José Mario Cavalcante Ribeiro, ocorrido em 09/06/2021.
DECIDO. Dispõe o artigo 74 da Lei 8.213 de 1991, in verbis: “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não...”. Depreende-se do teor do referido artigo que, para a concessão da pensão por morte, são necessários dois requisitos, quais sejam, qualidade de segurado do falecido e condição de dependente da parte autora. Quanto ao período de recebimento do benefício, nos termos da alínea "b", do inciso V, do § 2º, do artigo 77 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.135/2015, será limitado a 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável.
Ainda quanto ao período de recebimento do benefício, caso o dependente conte com menos de 21 anos de idade, perceberá a pensão por morte pelo prazo de 3 anos. Entre 21 e 26 anos de idade o prazo é de 6 anos; entre 27 e 29 anos de idade - 10 anos; entre 30 e 40 anos de idade - 15 anos; entre 41 e 43 anos de idade - 20 anos e com 44 ou mais anos de idade a pensão é vitalícia. Nos termos do § 1º, inciso II, do artigo 24 da Emenda Constitucional 103/2019 será admitida a acumulação de “pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam osarts. 42e142 da Constituição Federal.” Havendo acumulação fica assegurada a percepção de valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, observando-se as faixas estabelecidas no § 2º do , a saber: “I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA MARIA BARBOSA DE LIMA
Advogado
JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO (OAB 33417/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022260-07.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSANGELA MARIA BARBOSA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE33417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M. N. R. D.
L.
DESPACHO
Nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a parte autora deverá declarar, no prazo de dez dias, se recebe aposentadoria ou pensão, de qualquer regime de previdência. Em caso positivo, deverá ainda informar: i) o tipo (pensão ou aposentadoria); ii) origem (Estadual, Municipal ou Federal); iii) tipo de servidor: Civil ou Militar; iv) data início do benefício no outro regime; v) última remuneração bruta (R$).
A parte autora deverá ainda, informar, a qualquer momento, a alteração da situação. A cumulação está sujeita a redução do valor daquele menos vantajoso. Na esteira do novo Código de Processo Civil, e, com base na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (art. 3, V), designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, a ser realizada no dia 15/09/2022, às 14 hs e 00 min, pelo sistema Microsoft Teams.
As audiências de forma virtual vêm sendo realizadas com êxito por toda a Justiça Federal da 3ª região, bastando apenas que as partes, testemunhas e procuradores tenham acesso a um celular (ou computador) com internet. No prazo de 5(cinco) dias, a parte autora deverá informar os e-mails, os telefones dos participantes (parte autora, advogado, testemunhas), bem como a qualificação completa das testemunhas (estado civil, profissão, RG, CPF, endereço) juntando aos autos, ainda, cópia legível e com frente/verso, do documento de identificação de cada participante, viabilizando, assim, o convite para ingresso na audiência.
Caso a parte autora não forneça o endereço eletrônico das testemunhas, o patrono da requerente ficará responsável por enviar o link de acesso. Esclareço que é da responsabilidade do patrono orientar a parte autora e as testemunhas quanto às instruções de acesso, bem como, no período da audiência, o a necessidade de permanecer em local tranquilo, isolado e adequado para a realização do ato, como se no Fórum estivesse.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
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Destinatário
ROSANGELA MARIA BARBOSA DE LIMA
Advogado
JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO (OAB 33417/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022260-07.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSANGELA MARIA BARBOSA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE33417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cumpra a parte autora o ato ordinatório, no prazo de 05 dias, apresentando a cópia integral do processo administrativo objeto da lide.
Considerando que a parte autora informa na inicial a concessão do benefício de pensão por morte ao filho do falecido, intime-se a parte autora para incluí-lo no polo passivo, sob pena de extinção do feito. Após, remetam-se os autos ao Setor de distribuição para a inclusão no polo passivo, bem como do Ministério Público Federal. Ato contínuo, cite-se, bem como tornem os autos conclusos para a designação de audiência.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Int. SÃO PAULO, 21 de julho de 2022.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSANGELA MARIA BARBOSA DE LIMA
Advogado
JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO (OAB 33417/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022260-07.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSANGELA MARIA BARBOSA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO - PE33417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 30 de maio de 2022.
artigo 24
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.” No caso dos autos, constata-se que o motivo do indeferimento do benefício é a não comprovação da qualidade de dependente. O primeiro requisito está presente, pois o óbito do instituidor da pensão por morte, Sr. José Mario Cavalcante Ribeiro, restou comprovado nos autos pela certidão de óbito de fl. 09 do ID 258524265, ocorrido em 09/06/2021.
Quanto à qualidade de segurado, constata-se que o falecido manteve vínculo empregatício com Maria Eugênica Souza Matos de 11/10/2019 a 13/11/2020 (fls. 39 do ID 258524265). A questão controvertida a ser analisada, deste modo, encontra-se na comprovação da relação de “união estável” entre o falecido e a autora na data do óbito. Com efeito, a Constituição Federal, bem como o novo Código Civil, caracteriza a união estável como a união duradoura, estável e pública entre homem e mulher, com objetivo de constituir uma família.
No que tange à qualidade de dependente, a fim de comprovar a dependência econômica em relação ao falecido, a parte autora apresentou os seguintes documentos no ID 258524265: Certidão de nascimento e documento de identidade de filho em comum (fls. 04 e 05); Boleto em nome da autora referente a pagamento de serviço funerário datado de 08/2021 (fl. 08). A parte autora, não foi ouvida em Juízo, tendo em vista a dificuldade de contato durante realização da audiência.
A testemunha Taís Conceição da Silva declarou que foi vizinha da autora há seis anos atrás. Quando a declarante se mudou para o local, a autora já residia na rua com seu filho, Matheus e seu marido, Mario, onde viveram juntos até o falecimento do segurado. Ambos possuíam filhos de relacionamentos anteriores, porém, estes não residiam com o casal. Afirmou que no período de enfermidade do falecido a autora o acompanhou no tratamento.
Ressalta-se que a própria natureza da ação previdenciária pressupõe que as testemunhas ouvidas tenham um conhecimento prévio a respeito da vida e do dia-dia da parte autora, pois, do contrário, em nada contribuirão para o deslinde da causa. O que deverá ser analisado pelo Magistrado, outrossim, é a força probatória dos depoimentos prestados. No caso dos autos, a testemunha demonstra que o grau de amizade interferiu na imparcialidade do depoimento, que foi tendencioso em narra os fatos de forma a beneficiar a autora.
No que tange à prova documental produzida, há de se ressaltar a fragilidade no sentido de demonstrar a convivência marital. Os documentos referentes ao filho em comum são de 2008, bem como o boleto de pagamento não demonstram a existência de convívio marital nos últimos 24 meses anteriores ao óbito. Outrossim, verifica-se da certidão de óbito que a autora foi a declarante, deixando de informar a existência de união estável com o falecido.
Desta forma, por mais que as provas deixem entrever algum relacionamento entre o falecido e a parte autora, tal não pode ser confundido com a vida em comum, notória e pública, com a intenção de constituir família, nos termos da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil. Some-se a isto o fato de o testemunho prestado perante o juízo não ter sido suficiente para revelar a existência de convivência duradoura do casal por período superior a dois anos.
Com efeito, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (grifei)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Incumbia, portanto, à parte autora fazer prova dos fatos por ela alegados na peça inicial. No entanto, as provas trazidas com a inicial não são suficientes para comprovar a existência da união estável entre a parte autora e o segurado falecido. Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem condenação em custas e honorários, ante o teor dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Concedo a gratuidade de justiça. Anote-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. SÃO PAULO, 04 de novembro de 2022. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
Eventual oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada (art. 3, § único, Res. CNJ 354/2020), no prazo de 05 (cinco) dias, justificando concretamente a impossibilidade, a ser submetida a controle judicial e disponibilidade do Juízo. Ressalta-se que eventuais dúvidas relativas à realização da audiência poderão ser dirimidas mediante solicitação de atendimento virtual através do e-mail [email protected].
Considerando a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS, manifestando-se nesta oportunidade acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. Faculto à parte autora a juntada de novos documentos que comprovem a união estável com o falecido, sob pena de preclusão da prova. Citem-se. Int. SÃO PAULO, 5 de agosto de 2022. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal