Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCOS PALAZZOS LTDA
- Advogado
- ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022484-98.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE SUCOS PALAZZOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 151733187: trata-se de embargos de declaração, com fundamento no art. 1022 do CPC, opostos por COMÉRCIO E BEBIDAS PALAZZO LTDA contra decisão desta Vice-Presidência em análise de admissibilidade de seu recurso especial.
Alega a embargante a existência de vício a ser sanado por esta via recursal. É o necessário.
Decido. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, o Código de Processo Civil traz expressamente o único recurso cabível contra decisão que não admite recurso excepcional, consoante disposto no art. 1.042. Dessa forma, a embargante utilizou expediente não adequado para o alcance da sua pretensão. Ademais, é entendimento pacífico no E. Superior Tribunal de Justiça que é incabível os embargos declaratórios contra decisão que analisa admissibilidade recursal.
A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial.
3. A oposição de aclaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. Na hipótese, intempestivo o recurso apresentado.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que a oposição de declaratórios à decisão que inadmite o recurso especial somente interrompe o prazo para a interposição do agravo quando o tribunal local adota fundamentação genérica, inviabilizando a interposição do respectivo agravo. Precedente.
