MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP), ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 246422/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5022485-82.2021.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 EXECUTADO: NDC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - SP246422, MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Petição ID 291002667: Defiro pedido de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Novo Código do Processo Civil.
Remetam-se os autos ao arquivo (baixa-findo), observadas as cautelas de estilo. Int. SÃO PAULO, 03 de julho de 2023
MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP), ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 246422/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5022485-82.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 EXECUTADO: NDC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - SP246422, MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423 D E S P A C H O Petição de ID nº 281189275 – Pretende a Caixa Econômica Federal a realização de consulta ao INFOJUD, visando localizar bens penhoráveis.
Diante do resultado infrutífero obtido com a adoção dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, imperiosa se faz a quebra do sigilo fiscal do devedor, na esteira das reiteradas decisões jurisprudenciais. Confira-se, nesse sentido, o teor da ementa do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE.
1. Esgotados os meios para localização dos bens do executado, é admissível a requisição, através do juiz da execução, de informações à Receita Federal, face ao interesse da justiça na realização da penhora.
2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 161.296/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.03.2000, DJ 08.05.2000, p. 80). Todavia, a requisição de informações à Secretaria da Receita Federal, no tocante às declarações anteriores a do último exercício financeiro, é medida adequada apenas na hipótese de o executado não ter apresentado a sua declaração de Imposto de Renda, em relação ao referido exercício.
Contudo, esta requisição de informações de anos anteriores restringe-se à última declaração prestada pelo contribuinte, pois nesta presume-se que houve a declaração de todos os bens de sua propriedade.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela exequente, para decretar a quebra do sigilo fiscal do executado NDC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, em relação à última declaração de Imposto de Renda prestada pelo mesmo. Junte-se a via da consulta ao INFOJUD, em relação à declaração de Imposto de Renda do devedor. Considerando-se a natureza sigilosa do referido documento, decreto a tramitação deste sob Segredo de Justiça.
Anote-se no sistema processual. DÊ-se ciência à Caixa Econômica Federal acerca da consulta realizada. Em nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo permanente.
Cumpra-se, intimando-se, ao final. SÃO PAULO, 5 de junho de 2023.
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NDC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogados
MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP), ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 246422/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5022485-82.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 EXECUTADO: NDC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - SP246422, MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423 D E S P A C H O Petição de ID nº 276412802 – Em consulta ao sistema RENAJUD este Juízo verificou que o executado do executado NDC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI (atual denominação da empresa ALTERNATIVA CASA DO NATURAL E RESTAURANTE EIRELI) é proprietário dos seguintes veículos:
1) VW/SAVEIRO CD TL MB, ano 2015/2016, Placas FDC6632/SP, possuindo o registro de “Alienação Fiduciária”;
2) FIAT/STRADA TREK CD 1.6, ano 2014/2015, Placas FBS8314/SP, contendo os registros de “VEÍCULO ROUBADO” e “Alienação Fiduciária”, e;
3) I/CHEV AGILE 1.4MT LTZ, ano 2013/2014, Placas FLT8916/SP, o qual possui restrições Administrativa e Judicial, consoante se infere dos extratos anexos. Diante da constatação de roubo do 2º veículo, incabível a penhora sobre o bem. Em relação aos demais automóveis, dê-se ciência à Caixa Econômica Federal, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, remetam-se os autos ao arquivo permanente.
Intime-se. SÃO PAULO, 24 de março de 2023.
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
NDC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogados
MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP), ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 246422/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5022485-82.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 EXECUTADO: NDC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - SP246422, MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423 D E S P A C H O Considerando-se que as contas bancárias da parte executada se encontram com os saldos zerados, conforme demonstra o extrato anexo, dê-se ciência à exequente, acerca do resultado infrutífero do bloqueio, via SISBAJUD.
Indique a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora. Silente, remetam-se os autos ao arquivo permanente, observadas as cautelas de estilo.
Intime-se. SÃO PAULO, 10 de fevereiro de 2023.
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ALTERNATIVA CASA DO NATURAL E RESTAURANTE EIRELI - EPP
Advogados
MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP), ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 246422/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5022485-82.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE REU: ALTERNATIVA CASA DO NATURAL E RESTAURANTE EIRELI - EPP Advogados do(a) REU: ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - SP246422, MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423 D E S P A C H O Proceda-se à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Petição de ID nº 261296518 – Ao contrário do alegado pela CEF, a parte devedora possui advogado constituído nos autos, tendo havido o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito. Certidão de ID nº 267784755 – Diante da divergência de nome do executado, esclareça a Caixa Econômica Federal o ocorrido, no prazo de 15 (quinze) dias, restando prejudicado, por ora, o pedido de penhora online. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo permanente.
Intime-se. SÃO PAULO, 7 de novembro de 2022.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
ALTERNATIVA CASA DO NATURAL E RESTAURANTE EIRELI - EPP
Advogados
MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP), ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 246422/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5022485-82.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE REU: ALTERNATIVA CASA DO NATURAL E RESTAURANTE EIRELI - EPP Advogados do(a) REU: ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - SP246422, MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423 D E S P A C H O Petições de ID’s números 255468821 e 256126920 – Promova a executada o recolhimento do montante devido à Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o recolhimento nos autos.
Não ocorrendo o recolhimento da quantia fixada, no prazo legal, será cobrada multa de 10% (dez por cento) pelo inadimplemento, bem como honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se. SÃO PAULO, 11 de julho de 2022.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
ALTERNATIVA CASA DO NATURAL E RESTAURANTE EIRELI - EPP
Advogados
MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP), ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 246422/SP)
MONITÓRIA (40) Nº 5022485-82.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE REU: ALTERNATIVA CASA DO NATURAL E RESTAURANTE EIRELI - EPP Advogados do(a) REU: ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - SP246422, MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423
SENTENÇA
TIPO B S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Através dos presentes embargos à ação monitória proposta pela CEF, pretende a embargante o reconhecimento da abusividade da taxa de juros praticada, invalidade da capitalização de juros, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com observância das normas atinentes ao direito de informação e o afastamento da mora. Pleiteou pela produção de todos os meios de prova, em especial prova pericial.
Em impugnação (ID 247000253) a CEF pugna pela improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Indefiro o pedido de produção de prova, uma vez que não há matéria de fato a ser dirimida na presente ação. Vale citar a decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região, conforme ementa que segue: AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PROVA PERICIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. AFASTADA. JUROS. INIBIÇÃO DA MORA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO DESPROVIDO
1- É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente.
2 - Para que seja pertinente a produção de prova pericial, é necessária a existência de fatos concretos alegados por uma parte e contrariados por outra cuja compreensão não possa prescindir do concurso de técnico especializado. Fora dessas circunstâncias, a prova pericial é impertinente.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP), ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 246422/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5022485-82.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE REU: ALTERNATIVA CASA DO NATURAL E RESTAURANTE EIRELI - EPP Advogados do(a) REU: ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - SP246422, MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423 D E S P A C H O Petição de ID nº 244760654 – Recebo os Embargos Monitórios opostos pela parte ré, processando-se o feito pelo Procedimento Comum.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Central de Conciliação de São Paulo – CECON/SP, em razão do expresso desinteresse manifestado pela autora em sua petição inicial.
Intime-se a parte autora para responder aos embargos monitórios opostos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 702, parágrafo 5º, do mesmo diploma processual.
Intime-se. SÃO PAULO, 9 de março de 2022.
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MONITÓRIA (40) Nº 5022485-82.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE REU: ALTERNATIVA CASA DO NATURAL E RESTAURANTE EIRELI - EPP D E S P A C H O Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de ALTERNATIVA CASA DO NATURAL E RESTAURANTE EIRELI - EPP.
A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente. É o que se extrai da leitura do artigo 700, caput, do Novo do Código de Processo Civil. Em sendo assim, defiro, de plano, a expedição de mandado para pagamento, nos termos do artigo 701, caput, do mesmo diploma processual, para pronto cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo os honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. Consigne-se no mandado que, caso haja cumprimento no prazo estipulado, ficará o réu isento de custas, a teor do que preceitua o parágrafo primeiro do artigo 701 do referido "codex". Faça-se constar, no referido mandado, que, nesse mesmo prazo, poderá a parte ré ofertar Embargos Monitórios. Não havendo o cumprimento da obrigação ou não sendo opostos os Embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme preleciona o parágrafo 2º, do artigo 701 do mesmo estatuto processual.
Havendo interesse, poderá a parte executada, no prazo para a oposição de Embargos, depositar o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do débito, acrescido de custas e dos honorários advocatícios acima fixados, requerendo, após, o parcelamento do valor remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a teor do que dispõe o artigo 701, parágrafo 5º, c/c artigo 916, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a proceder na forma prevista no parágrafo 2º, do artigo 212, do Novo Código de Processo Civil. Tendo em conta o expresso desinteresse manifestado pela autora na composição consensual, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, salientando que esta pode ser designada a qualquer momento, nos termos do artigo 139, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se, intimando-se, ao final. SÃO PAULO, 23 de novembro de 2021.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MONITÓRIA (40) Nº 5022485-82.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REU: ALTERNATIVA CASA DO NATURAL E RESTAURANTE EIRELI - EPP D E S P A C H O Cumpra a Caixa Econômica Federal adequadamente o teor do despacho de ID nº 135445192, devendo apresentar as cláusulas gerais dos contratos mencionados em sua exordial, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, promova a regularização de sua representação processual.
Intime-se. SÃO PAULO, 9 de novembro de 2021.
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MONITÓRIA (40) Nº 5022485-82.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REU: ALTERNATIVA CASA DO NATURAL E RESTAURANTE EIRELI - EPP D E S P A C H O Afasto, de início, a possibilidade de prevenção dos Juízos apontados na aba “associados”, tendo em vista que os contratos exigidos perante aqueles Juízos são distintos do objeto destes autos, restando diversa, portanto, a causa de pedir.
Promova a Caixa Econômica Federal o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. No mesmo prazo, apresente as cláusulas gerais dos contratos mencionados em sua exordial, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos para recebimento da inicial.
Intime-se. SÃO PAULO, 20 de outubro de 2021.
3 - O embargante não suscitou fatos concretos que seriam eventualmente objeto de prova. Em particular a discussão acerca da cobrança de encargos abusivos é matérias de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado.
4 - A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos.
5 - A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 1.963-17), é admitida a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.
6 - Somente o depósito integral das prestações, tem o condão de ilidir os efeitos da mora, o que não ocorre in casu.
7 - Conforme jurisprudência consolidada da Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 527.618/RS), a exclusão do nome do devedor dos órgãos de restrição ao crédito deve ser concedida com cautela, observadas as peculiaridades do caso e desde que presentes, necessária e concomitantemente, os seguintes requisitos: a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou a prestação de caução idônea.
No caso em exame não há a demonstração concomitante dos mencionados requisitos, não havendo que se falar em impossibilidade de inclusão dos nomes dos devedores nos órgãos restritivos de crédito.
8 - O agravo legal, em especial, visa submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida, afora isso, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
9 - Agravo legal desprovido. – grifo nosso (TRF – 3ª Região – Apelação Cível 1899487 – Décima Primeira Turma – relator Desembargador Federal José Lunardelli, julgado em 26/08/2014 e publicado em 08/09/2014) Passo ao exame do mérito. Não basta a alegação genérica de que o contrato ofende as regras do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte indicar pormenorizadamente quais as cláusulas que entende abusivas, bem como os percentuais indevidos cobrados pela instituição financeira.
Nesse sentido, cito decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. APLICABILIDADE DO CDC. JUROS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - A discussão posta a deslinde é matéria de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado. Matéria preliminar rejeitada.
2- Os contratos bancários são submetidos à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
3- A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos, mesmo sendo aplicável ao caso a legislação consumerista.
4- A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 1.963-17), é admitida a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.
5- No caso dos autos, a "Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo" foi convencionada em data posterior à edição da MP 1963-17, de 31 de março de 2000. E por haver previsão contratual, não há vedação à capitalização dos juros.
6- Agravo legal desprovido. – grifo nosso (TRF – 3ª Região – Apelação Cível 1897380 – Primeira Turma – relator Desembargador Federal José Lunardelli – julgado em 25/03/2014 e publicado em 02/04/2014) A alegação de inobservância ao direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor em virtude da ausência de estipulação nos contratos da taxa de juros remuneratórios a ser aplicada no caso em tela não prospera, haja vista a existência de previsão específica informando que “a taxa de juros será disponibilizada, até o último dia útil de cada mês, no PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES, e entrará em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Adicionalmente, será possibilitado, no PORTAL DE OPERAÇÕES DO CARTÃO BNDES, às BENEFICIÁRIAS, previamente à utilização do crédito, calcularem o valor de cada prestação do financiamento da compra” (contrato ID 160665598 – pág.
11) e “a.1) taxas de juros da operação de parcelamento do saldo devedor da fatura, no caso de parcelas vencidas de operações realizadas nesta modalidade de parcelamento; a.2) taxa de juros da modalidade de crédito rotativo, para os demais valores em atraso” (contrato ID 160665589 – pág. 11). Ademais, de acordo com a Súmula 247 do STJ “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
No caso dos autos a inicial foi instruída com as faturas dos cartões de crédito que demonstram a efetiva utilização do crédito, bem como, com Relatório de Evolução de Cartão de Crédito (IDs 70309384 e 70309385), aptos a demonstrarem os encargos praticados pela instituição financeira e viabilizar o exercício do pleno direito de defesa pela parte ré. Sobre o tema: “E M E N T A DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria envolver temas eminentemente de direito. Precedentes.
II - Ação monitória ajuizada com documentos suficientes para comprovação da utilização do crédito concedido. Súmula 247 do STJ. Precedentes.
III - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade.
IV - Matéria eminentemente de direito, que independe de prova, de antemão não havendo se cogitar de inversão do ônus da prova com aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
V - Hipótese em que alegação de excesso de execução refere-se à legalidade das cláusulas e encargos cobrados, dispensando-se a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo nos termos do artigo 702, §3º do CPC.
VI - Hipótese dos autos em que o contrato foi firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. Precedentes.
VII - Estipulação de juros remuneratórios que não caracteriza abusividade que imponha a intervenção judicial, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
VIII - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.”. (g.n.) (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000041-62.2017.4.03.6143, RELATOR: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 27/09/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1:). No tocante aos juros, saliento que, o Decreto 22.626, de 7.4.1933 proíbe a cobrança de juros sobre juros, sendo que tal proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente ano a ano.
Aliás, nestes termos foi editada a Súmula 121 do STF. ‘‘É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.’’ Com a entrada em vigor da Lei 4.595, de 31.12.1964 (recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar do Sistema Financeiro Nacional), o Supremo Tribunal Federal consolidou o seguinte entendimento na Súmula 596, de 15.12.1976: ‘‘As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.’’ A Súmula 596 deve ser interpretada restritivamente, entendendo-se que não se aplica às instituições públicas ou privadas do sistema financeiro nacional apenas a limitação prevista no artigo 1.º do Decreto 22.626/1933.
Contudo, em relação aos contratos posteriores a março de 2000, o artigo 5º da Medida Provisória 1963-17, de 30 de março de 2000, determinou que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme segue: “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” Parágrafo único.
Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.”.
Tal posicionamento foi consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, conforme ementa que segue: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” – grifo nosso (STJ – Resp 973827 – Segunda Seção – relator Ministro Luis Felipe Salomão – julgado em 08/08/2012 e publicado no DJE de 24/09/2012) Assim, na data da celebração do contrato objeto deste feito a prática do anatocismo em prazo inferior a um ano não estava vedada. De qualquer sorte não demonstrou a embargante a adoção desta.
Da análise do cálculo verifica-se que, quanto à taxa de atualização da dívida, a instituição financeira aplicou o Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, o que não evidencia prática abusiva por parte da credora. Frise-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, bem como que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Processo RESP 200801199924 RESP – RECURSO ESPECIAL – 106530 Relator(a) NANCY ANDRIGHI Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO Fonte DJE DATA: 10/03/2009 RSSTJ VOL.: 00034 PG : 00216 RSSTJ VOL.:00035 PG:00048).
No que toca à limitação dos juros ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, cumpre esclarecer que a única restrição aos juros, prevista no artigo 192, § 3º foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Ademais, o STF já havia decidido, através da Súmula nº 648, que tal norma não era autoaplicável, dependendo de lei Complementar para a sua regulamentação, tendo posteriormente editado a Súmula Vinculante nº 07, cujo enunciado repete os termos da Súmula nº 648.
Assim, descabe discussão quanto à limitação constitucional dos juros remuneratórios. Deste modo, não verificadas as abusividades alegadas pela Embargante, não há que se falar em afastamento da mora. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos, e procedente a ação monitória, devendo a presente demanda prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme o disposto no § 8° do Artigo 702 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. P.R.I. São Paulo, 11 de maio de 2022.