Intimação
D- Órgão
- Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CLAUDIA APARECIDA PEREIRA
- Advogados
- ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA (OAB 138909/SP), TATYANA CHIARI PARAVELA (OAB 432871/SP), GIULIA RAMOS (OAB 407580/SP), JULIANA FERRETTI LOMBA (OAB 358170/SP), KAIO HENRIQUE ZANIN VIEIRA (OAB 461029/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022486-97.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA, CLAUDIA APARECIDA PEREIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909-A, GIULIA RAMOS - SP407580-A, JULIANA FERRETTI LOMBA - SP358170-A, KAIO HENRIQUE ZANIN VIEIRA - SP461029, TATYANA CHIARI PARAVELA - SP432871-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Neste juízo sumário de cognição, entendendo pela inexigibilidade de instauração de IDPJ por incompatibilidade com o regime jurídico de lei especial (STJ, AgIntnoREsp1866901/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe27/08/2020; AI 5017088-77.2019.4.03.0000, RELATORA Juíza Federal Convocada DENISE APARECIDA AVELAR:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2020; AI 5002507-57.2019.4.03.0000, RELATORA Des.
Fed. CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES:, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2019; AI 5017290-88.2018.4.03.0000, RELATOR Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA:,TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2019; AI 0013728-30.2016.4.03.0000/SP - RELATOR: Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO - Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - D.E. Publicado em 16/12/2016), e não demonstrado desacerto que de plano se evidenciasse na decisão recorrida com minuciosa descrição dos atos praticados no feito e plausível motivação expondo que as "executadas Associação Itaquerense e CTCE (atualmente denominado ICESP), atuam em conjunto por meio de operações fraudulentas e simuladas, em ramos de atividades relacionadas, com unicidade de controle e direção, além de nítida confusão patrimonial", deparando-se "extenso e complexo cenário" que "revela abuso de personalidade jurídica com interesse comum no fato gerador do tributo, tendo em vista que todas as empresas exploram a mesma atividade econômica e têm os mesmos funcionários, mesmas propriedades, mesmos endereços, entre outros elementos comuns", ressaltando que "A Associação Itaquerense, o ICESP e a Universidade Brasil fazem parte do grupo econômico UNIESP/UNIVERSIDADE BRASIL, aqui considerado na espécie grupo econômico de fato informal, e o foco controlador está centrado na pessoa dos administradores JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA e e teve seu processo de formação com o esvaziamento patrimonial das empresas executadas, com a transferência da mantença da Universidade Camilo Castelo Branco - UNICASTELO, primeiramente, para o Círculo de Trabalhadores Cristãos do Embaré - CTCE (atualmente denominado Instituto de Ciência e Educação de São Paulo - ICESP) e, posteriormente, para a UNIVERSIDADE BRASIL, os quais sempre desenvolvem a mesma atividade, utilizando-se de toda a estrutura física e de pessoal já existente" e prosseguindo com igualmente detalhado exame das questões debatidas, à falta do requisito de probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
