PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022489-56.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogados do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação anulatória ajuizada por China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. em face da Fazenda Nacional.
Sustenta, em síntese, ter sido autuada (Processo Administrativo n. 13074.722.280/2020-41) em razão do não recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) paga a administradores estatutários no mês de abril de 2012. Alega não estar obrigada ao recolhimento, por não ter a verba natureza remuneratória ou habitual, fazendo jus às isenções de que trata o art. 28, §9º, “e”, item 7, e “j”, da Lei n. 8.212/1991.
Acrescenta que o art. 7º, XI, da CF tem aplicabilidade imediata e não se restringe a empregadores, alcançando todos os trabalhadores, inclusive administradores estatutários. Defende a aplicabilidade da Lei n. 6.404/1976 como lei regente do PLR, sem exclusão da Lei n. 10.101/00. Acrescenta a ilegalidade da multa de 75% aplicada, que teria caráter confiscatório, desproporcional e irrazoável, bem como da incidência de juros sobre a multa, por violação aos arts. 43 e 61, §3º, ambos da Lei n. 9.430/96 e aos arts. 113, 139 e 161, todos do CTN.
Ao final, requer o cancelamento da exigência indicada na autuação e, subsidiariamente, o reconhecimento da ilegitimidade da multa e, caso mantida esta, a exclusão da cobrança dos juros de mora sobre ela. Em aditamento à inicial, formulou pedido subsidiário adicional, de reconhecimento da dedutibilidade das verbas pagas da base de cálculo do IRPJ. Proferida sentença, os pedidos foram julgados improcedentes, sendo a autora condenada ao pagamento das custas e dos honorários, fixados estes em 10% sobre o valor da causa.
A autora interpôs apelação. Preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença, que teria desconsiderado a prova documental acostada aos autos. No mérito, reitera os argumentos da inicial. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Voto O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): De início, rejeito a preliminar arguida pela apelante. A apelação não especifica quais alegações de fato corroboradas pelas provas não foram apreciadas pelo juiz. De toda forma, verifico que a sentença se baseou no entendimento de que o PLR pago aos administradores estatutários não atende aos requisitos legais da isenção.
O fato de os valores serem pagos a administradores estatutários é incontroverso nos autos, de modo que a conclusão alcançada pelo juízo dispensa a análise do acervo probatório. Passo à análise do mérito. Dispõe o texto constitucional: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; (...) Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (...) § 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que [...] pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.” No julgamento do RE 569.441 (Tema 344), o Supremo Tribunal Federal entendeu que o preceito contido no art. 7º, XI, da CF não é autoaplicável, tendo sido regulamentado pela Medida Provisória n. 794/1994, posteriormente convertida na Lei n. 10.101/2000.
A lei regulamentadora, por sua vez, não alcança os diretores estatutários restringindo-se, de forma clara, aos empregados: “Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: (...) Art. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.” A norma possui reflexos tributários, posto que a isenção conferida pelo art. 28, §9º, “j”, da Lei n. 8.212/1991, é expressa ao prever que a não inclusão no salário de contribuição se aplica apenas à “[...] participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica” (grifos nossos).
Em razão disso, a interpretação da Lei n. 10.101/2000 deve ser literal, por força do disposto no art. 111 do CTN: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção; (...)" Assim, ainda que se admita, como pretende a apelante, que os diretores se enquadram no conceito de “trabalhador” e, por conseguinte, no âmbito da norma prevista no art. 7º, XI, da CF, o reconhecimento da isenção pretendida dependeria, ainda, de regulamentação infraconstitucional. No mais, observo que a invocação, pela apelante, do disposto no art. 152, da Lei n. 6.404/1976 também não lhe favorece, uma vez que, como visto, a “lei específica” que delimita o alcance da isenção é a Lei n. 10.101/2000.
Por fim, tampouco merece acolhida a tese de que referida verba não ostenta caráter remuneratório. A sua desvinculação da remuneração, não desnatura a sua condição de contraprestação pelo trabalho prestado, o que, somado à sua habitualidade, a inclui na base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos dos arts. 195, I, e 201, §11, ambos da CF. Quanto à alegada eventualidade do ganho – à luz da isenção prevista no art. 28, §9º, “e”, item 7, da Lei n. 8.212/1991 –, observo não ter sido ela comprovada nos autos, tendo em vista constar apenas informações sobre o PLR pago no ano de 2012.
O pagamento de determinada verba uma única vez ao ano não afasta, por si só, sua habitualidade, dado que a recorrência de pagamento, ainda que anual, afasta o caráter eventual. É o caso, por exemplo, da gratificação natalina. O ônus cabia à autora (art. 373, I, do CPC), que dele não se desincumbiu. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da incidência da exação sobre a Participação nos Lucros ou Resultados paga ao diretor estatutário, sem vínculo empregatício.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores: “PROCESSUAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIRETORES.
1. A participação nos lucros ou resultados, prevista na CF/88, deve seguir a regulamentação infraconstitucional.
2. A atual jurisprudência do STJ resta firmada no entendimento de que não incide a contribuição previdenciária sobre participação nos lucros e resultados, quando pagos de acordo com a legislação.
3. No caso em análise, a impetrante não comprovou o cumprimento do disposto no artigo 2º da Lei n. 10.101/00, lei específica que regula a matéria atualmente.
4. A norma legal é dirigida a empregados e não a diretores estatutários e ainda que comprovassem o previsto no artigo 152, da Lei nº 6.404/76, não seria a participação nos lucros e resultados prevista na legislação atinente à matéria, portanto em desacordo com a jurisprudência da matéria.” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.650.783/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 26/09/2017). “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
EMPRESAS IMPETRANTES REGIDAS PELA LEI 6.404/76. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. VERBA REMUNERATÓRIA QUE INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES VERTIDOS PELAS EMPRESAS RECORRENTES A PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA E FECHADA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 69, § 1º, DA LC 109/2001. REVOGAÇÃO PARCIAL TÁCITA DO ART. 28, § 9º, P, da Lei 8.212/1991. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ HERMENÊUTICA PREVISTA NO ART. 2º, § 1º, DA LINDB. APELO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os regimes jurídicos tributários do segurado empregado e do contribuinte individual são distintos.
2. A distribuição de lucros e resultados destinada aos administradores sem vínculo empregatício, na condição de segurados obrigatórios (contribuintes individuais), constitui verba remuneratória, devendo integrar o salário-de-contribuição, na forma do art. 28, III, da Lei 8.212/1991. Nesse mesmo sentido, aliás, tem decidido o CARF. (...)” (STJ, 1ª Turma, RE 1.182.060/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 07/11/2023). “SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 7º, XI, DA CONSTITUIÇÃO. NORMA NÃO AUTO-APLICÁVEL. PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E NOS RESULTADOS DA EMPRESA. REGULAMENTAÇÃO. LEI Nº 10.101/2000. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES. LEI Nº 6.404/76. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
1. O preceito contido no art. 7º, XI, da Constituição não é autoaplicável e a sua regulamentação se deu com a edição da Medida Provisória nº 794/94, convertida na Lei nº 10.101/2000.
2. O instituto da participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa de que trata o art. 7º, XI, CF, a Lei nº 10.101/2000 e o art. 28, § 9º, Lei nº 8.212/91, não se confunde com a distribuição de lucros aos sócios e administradores autorizada no art. 152 da Lei nº 6.404/76. (...)” (STF, 2ª Turma, AgR/segundo no RE 636.899/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 17/11/2015). “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIRETORES DE EMPRESA. EMPREGADOS E NÃO EMPREGADOS. LEI Nº 10.101/2000. REQUISITOS. LIMITES. LEI Nº 8.212/1991. (...) - Pela redação do art. 1º IV, do art. 3º, II e III, e do art. 7º, XI, todas da Constituição Federal, refletidos na MP nº 794/1994 (que resultou na Lei nº 10.101/2000) e no art. 28, I, §9º, “j”, da Lei nº 8.212/1991, somente a participação nos lucros pagas a empregados (ainda que ostentem cargos de diretores) está desonerada da incidência de contribuição previdenciária, observados os limites legais.
No caso de diretor de empresa (participante ou não do risco econômico do empreendimento) que não mantenha relação jurídica emprego, embora seja segurado obrigatório da previdência social na qualidade de contribuinte individual, a participação nos lucros e resultados que lhe é paga (mesmo se dentro dos limites da Lei nº 10.101/2000) não desfruta da isenção concedida pela Lei nº 10.101/2000 quanto às contribuições previdenciárias e de terceiros. (...)” (TRF-3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5001303-53.2021.4.03.6128, Rel.
Des. Fed. Carlos Francisco, j. 23/11/2021). Passo, então, à análise dos pedidos subsidiários. Não há ilegalidade na multa de 75% aplicada. Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a multa punitiva que não ultrapassa 100% do valor do débito não possui caráter confiscatório: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 50% DO VALOR DO TRIBUTO.
EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não possuem caráter confiscatório as multas tributárias de caráter punitivo fixadas no patamar de até 100% do valor do tributo. Precedentes. (...)” (1ª Turma, AgRg no ARE 1.434.300/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. 03/07/2023) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA
DECISÃO
AGRAVADA.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA REFLEXA. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...)
III – As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias. Precedentes. (...)” (2ª Turma, AgRg no ARE 1.122.922/SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, j. 13/09/2019) No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte: “DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS. CARÁTER SANCIONATÓRIO. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 85, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. (...)
4. No caso, a multa de ofício determinada na sentença recorrida no percentual de 75% está em conformidade com os parâmetros fixados pelo STF e não possui caráter confiscatório. (...) A multa de ofício fixada em percentual inferior a 100% do tributo devido não caracteriza confisco. (...)” (1ª Turma, ApelRemNec 5002101-64.2022.4.03.6100, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, j. 09/06/2025) Correta, também, a incidência de juros moratórios sobre a multa de ofício.
Sobre o tema, cito didático trecho do voto condutor do REsp 1.129.990/PR, de lavra do Ministro Castro Meira: “Da sistemática instituída pelo art. 113, caput e parágrafos, do Código Tributário Nacional-CTN, extrai-se que o objetivo do legislador foi estabelecer um regime único de cobrança para as exações e as penalidades pecuniárias, as quais caracterizam e definem a obrigação tributária principal, de cunho essencialmente patrimonialista, que dá origem ao crédito tributário e suas conhecidas prerrogativas, como, a título de exemplo, cobrança por meio de execução distinta fundada em Certidão de Dívida Ativa-CDA.
A expressão ‘crédito tributário’ é mais ampla do que o conceito de tributo, pois abrange também as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias. Em sede doutrinária, ensina o Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria que, ‘havendo descumprimento da obrigação acessória, ela se converte em principal relativamente à penalidade pecuniária (§ 3º), o que significa dizer que a sanção imposta ao inadimplente é uma multa, que, como tal, constitui uma obrigação principal, sendo exigida e cobrada através dos mesmos mecanismos aplicados aos tributos’ (Código Tributário Nacional Comentado: Doutrina e Jurisprudência, Artigo por Artigo.
Coord.: Vladimir Passos de Freitas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., 2004, p. 546). De maneira simplificada, os juros de mora são devidos para compensar a demora no pagamento. Verificado o inadimplemento do tributo, advém a aplicação da multa punitiva que passa a integrar o crédito fiscal, ou seja, o montante que o contribuinte deve recolher ao Fisco. Se ainda assim há atraso na quitação da dívida, os juros de mora devem incidir sobre a totalidade do débito, inclusive a multa que, neste momento, constitui crédito titularizado pela Fazenda Pública, não se distinguindo da exação em si para efeitos de recompensar o credor pela demora no pagamento.
Em suma, o crédito tributário compreende a multa pecuniária, o que legitima a incidência de juros moratórios sobre a totalidade da dívida.” (grifos do original) Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO
ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. LAUDO PERICIAL. RECEITAS PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. CONCLUSÕES A PARTIR DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA PUNITIVA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...)
VII - É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, porquanto ela integra o crédito tributário. Precedentes. (...)” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2.148.558/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, j. 16/09/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. TRIBUTO. IMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. JUROS SOBRE MULTA. ENCARGO DE 20%. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
4. A Corte a quo adotou posicionamento que está em harmonia com o deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é "[...] legitima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva pelo fato de esta integrar o crédito tributário" (...)” (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 2.022.677/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11/03/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA SELIC SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. (...) - O conceito de “crédito tributário” é mais amplo que o conceito de tributo, uma vez que abrange também as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias. Os juros de mora são devidos para compensar a demora no pagamento do tributo. Verificado o inadimplemento deste último, advém a aplicação da multa punitiva, que passa a integrar o crédito fiscal, isto é, o valor que o contribuinte deve recolher.
Se ainda há atraso na quitação da dívida, os juros de mora incidem sobre a totalidade do débito, inclusive a multa, que não se distingue da exação em si para efeitos de recompensar o credito pela demora no pagamento. Precedentes do STJ. (...)” (TRF-3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 0001698-78.2012.4.03.6118, Rel. Des. Federal Antônio Morimoto, j. 29/08/2024) Por fim, resta decidir sobre a dedutibilidade da verba da base de cálculo do IRPJ.
Não se enquadrando os administradores estatutários nos requisitos previstos na Lei n. 10.101/2000, a eles não se aplica o disposto no art. 3º, §1º, da referida norma: “§1º Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição.” Ademais, o Decreto-Lei n. 5.844/1943, que dispõe sobre a cobrança e fiscalização do imposto de renda, dispõe em seu art. 43, §1º, “b”, que: “Art.
43. A base do imposto será dada pelo lucro real ou presumido correspondente ao ano social ou civil anterior ao exercício financeiro em que o imposto for devido. § 1º Serão adicionados ao lucro real, para tributação em cada exercício financeiro: (...) b) as retiradas não debitadas em despesas gerais ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços;” (grifos nossos) Em complementação, determinava o Decreto n. 3.000/1999, vigente à época do pagamento da verba: “Art. 303.
Não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único).” As normas referidas no dispositivo têm a seguinte redação: “Art.
45. Não serão consideradas na apuração do lucro operacional as despesas, inversões ou aplicações do capital, quer referentes à aquisição ou melhorias de bens ou direitos, quer à amortização ou ao pagamento de obrigações relativas àquelas aplicações. (...) § 2º Aplicam-se aos custos e despesas operacionais as disposições sôbre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros. § 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores de pessoa jurídica, que não serão dedutíveis como custos ou despesas operacionais.” (grifo nosso) “Art.
58 - Podem ser excluídas do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica:
I - atribuídas a seus empregados segundo normas gerais aplicáveis, sem discriminações, a todos que se encontrem na mesma situação, por dispositivo do estatuto ou contrato social, ou por deliberação da assembléia de acionistas ou sócios quotistas;
II - asseguradas a debêntures de sua emissão. Parágrafo único - Serão adicionadas ao lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores.” (grifo nosso) Assim, ante a expressa previsão legal, impõe-se reconhecer que as participações nos lucros ou resultados pagas aos administradores estatutários devem ser adicionadas ao lucro real, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, entendendo inexistir distinção entre dirigentes ou administradores celetistas e dirigentes ou administradores estatutários: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO REAL. BASE DE CÁLCUL O. VALORES PAGOS A DIRETORES EMPREGADOS CELETISTAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS OU GRATIFICAÇÕES.
DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA PROTELATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. (...)
2. Os valores pagos a diretores contratados sob o regime celetista, a título de gratificações ou participações nos lucros e resultados (PLR), não podem ser deduzidos do lucro real para estabelecer a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
3. A dedutibilidade de custos e despesas do contribuinte do lucro real para fins de incidência da IRPJ e da CSLL é a regra, que dispensa a previsão legal.
4. Porém, se a indedutibilidade deve estar explícita na lei, ela deve ser observada quando presente essa condição (de previsão expressa), sendo certo que, do teor dos arts. 45, § 3º, da Lei n. 4.506/1964 e 58, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, é possível extrair a determinação de que as gratificações ou participações nos lucros ou resultados pagas aos diretores, enquanto dirigentes de pessoa jurídica, devem ser adicionadas ao lucro líquido do exercício para efeito de estabelecer o lucro real, base imponível da CSLL e do IRPJ, o que evidencia a irrelevância da forma de contratação desses diretores.
5. Em relação às normas relacionadas à participação nos lucros e resultados, em especial o caput do art. 2º e o art. 3º, caput e § 1º, da Lei n. 10.101/2000, tem-se que a concessão dessa verba decorre de negociação entre os empregados e a empresa, não sendo admissível conceber que diretores executivos, com amplos poderes de representação legal, como no caso dos autos, possam ser enquadrados no mesmo polo reconhecido aos empregados.
6. Com suporte na interpretação sistemática da Lei n. 10.101/2000, a regra de dedução prevista no art. 3º, § 1º, aplica-se apenas às despesas relativas ao pagamento de PLR aos empregados, excluídos, assim, os valores pagos a tal título a diretores executivos e administradores, mesmo que contratados sob o regime celetista. (...)” (1ª Turma, REsp 1.948.478/SP, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, j. 05/12/2023) O entendimento vai ao encontro da jurisprudência desta Corte: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS OPERACIONAIS COM PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR), GRATIFICAÇÕES E BÔNUS PAGOS A DIRETORES-EMPREGADOS. IRPJ. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) A legislação tributária estabelece que apenas remunerações mensais e fixas por prestação de serviços são dedutíveis para fins de apuração do lucro real. Os valores pagos de forma variável ou eventual, como bônus, gratificações e PLR, não se enquadram nessa condição e devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A Lei nº 10.101/2000 permite a dedução de PLR apenas para empregados, não abrangendo diretores estatutários, mesmo que contratados sob regime celetista. A jurisprudência do STJ confirma que diretores com poderes de gestão não podem ser equiparados a empregados para fins de dedução de PLR. (...)” (6ª Turma, ApCiv 5028697-85.2022.4.03.6100, Rel. Des. Federal Souza Ribeiro, j. 15/12/2025) “DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL DE ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL PARA FINS DE IRPJ E CSLL. INDEDUTIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. (...) A legislação vigente, especialmente o Decreto-Lei nº 5.844/43, estabelece que apenas remunerações mensais e fixas por prestação de serviços são dedutíveis para fins de apuração do lucro real. As Instruções Normativas SRF nº 93/97 e RFB nº 1.700/2017 apenas reiteram os limites legais, não inovando o ordenamento jurídico.
Precedentes do TRF3 confirmam a indedutibilidade de valores variáveis pagos a administradores e conselheiros. (...)” (6ª Turma, ApCiv 5029406-86.2023.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado José Francisco da Silva Neto, j. 18/11/2025) Nada há, portanto, a reparar na sentença, motivo pelo qual majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o §11, do art. 85, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PAGA A DIRETOR ESTATUTÁRIO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA. IRPJ. INDEDUTIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação anulatória proposta para desconstituir autuação fiscal lavrada em razão do não recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre Participação nos Lucros ou Resultados paga a administradores estatutários, no mês de abril de 2012. A autora sustentou a inexigibilidade da exação, sob o fundamento de que a verba não teria natureza remuneratória nem habitual e de que alcançaria os administradores estatutários a disciplina constitucional e legal da PLR.
Formulou, ainda, pedidos subsidiários de afastamento da multa de 75%, de exclusão dos juros de mora sobre a multa e de reconhecimento da dedutibilidade das verbas na apuração da base de cálculo do IRPJ. A sentença rejeitou os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por suposta desconsideração da prova documental; (ii) saber se incide contribuição previdenciária sobre PLR paga a diretor estatutário sem vínculo empregatício, à luz do art. 7º, XI, da CF, da Lei nº 10.101/2000 e do art. 28, § 9º, alínea j, da Lei nº 8.212/1991, bem como da alegada eventualidade da verba nos termos do art. 28, § 9º, alínea e, item 7, da mesma lei; (iii) saber se são ilegais a multa de ofício de 75% e os juros de mora incidentes sobre ela; e (iv) saber se as verbas pagas a administradores estatutários podem ser deduzidas do lucro real para fins de IRPJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada. A apelação não indicou, de modo específico, quais alegações de fato, amparadas em prova documental, teriam deixado de ser apreciadas. Além disso, a sentença se fundou em premissa incontroversa nos autos, consistente no pagamento da verba a administradores estatutários, o que tornava desnecessária a reanálise do acervo probatório.
O art. 7º, XI, da CF não é autoaplicável. O Supremo Tribunal Federal, no RE 569.441, Tema 344, assentou que a norma depende de regulamentação infraconstitucional. A disciplina legal da matéria foi estabelecida pela Lei nº 10.101/2000. A Lei nº 10.101/2000 dirige-se aos empregados. A isenção prevista no art. 28, § 9º, alínea j, da Lei nº 8.212/1991 exige pagamento ou crédito da PLR de acordo com lei específica.
Por se tratar de hipótese de isenção, impõe-se interpretação literal da legislação tributária, nos termos do art. 111 do CTN. Não é possível, por isso, estender o benefício a diretor estatutário sem vínculo empregatício. O art. 152 da Lei nº 6.404/1976 não altera essa conclusão. A lei específica considerada para fins de exclusão do salário de contribuição é a Lei nº 10.101/2000. A verba paga ao administrador estatutário mantém caráter de contraprestação pelo trabalho prestado.
A eventualidade não foi comprovada. Por isso, a parcela integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos dos arts. 195, I, e 201, § 11, da CF. A multa de ofício de 75% é válida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera não confiscatória a multa punitiva fixada em percentual que não ultrapassa 100% do valor do tributo. Também é legítima a incidência de juros moratórios sobre a multa de ofício.
A multa pecuniária integra o crédito tributário. Por essa razão, os juros de mora incidem sobre a totalidade do débito. As verbas pagas a administradores estatutários a título de participação nos lucros ou resultados não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O art. 7º, XI, da CF depende de regulamentação infraconstitucional, e a Lei nº 10.101/2000 não se aplica a diretores estatutários sem vínculo empregatício.
2. A multa de ofício de 75% não é confiscatória, e os juros moratórios incidem sobre a multa punitiva, porque ela integra o crédito tributário.
3. As participações nos lucros ou resultados pagas a administradores estatutários são indedutíveis na apuração do lucro real para fins de IRPJ.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, XI; CF/1988, art. 195, I; CF/1988, art. 201, § 11; CTN, art. 111; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, alínea e, item 7, e alínea j; Lei nº 10.101/2000, arts. 2º e 3º, § 1º; Lei nº 6.404/1976, art. 152; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 43, § 1º, b; Decreto nº 3.000/1999, art. 303; Lei nº 4.506/1964, art. 45, §§ 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 58, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 569.441, Tema 344; STJ, 2ª Turma, REsp 1.650.783/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26/09/2017; STJ, 1ª Turma, REsp 1.182.060/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 07/11/2023; STF, 2ª Turma, segundo AgR no RE 636.899/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 17/11/2015; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5001303-53.2021.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, j. 23/11/2021; STF, 1ª Turma, AgRg no ARE 1.434.300/SC, Rel.
Min. Roberto Barroso, j. 03/07/2023; STF, 2ª Turma, AgRg no ARE 1.122.922/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13/09/2019; TRF3, 1ª Turma, ApelRemNec 5002101-64.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 09/06/2025; STJ, REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2.148.558/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/09/2024; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 2.022.677/PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. 11/03/2024; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 0001698-78.2012.4.03.6118, Rel. Des. Fed. Antônio Morimoto, j. 29/08/2024; STJ, 1ª Turma, REsp 1.948.478/SP, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, j. 05/12/2023; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5028697-85.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 15/12/2025; TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5029406-86.2023.4.03.6100, Rel. Juiz Fed. Conv. José Francisco da Silva Neto, j. 18/11/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão