PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022492-41.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO AGRAVADO: JOSE MAURICIO SANFINS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que determinou o sobrestamento do feito originário, nos termos do artigo 6 º combinado como artigo 8º da Lei 12.514/2011, conforme as alterações promovidas pelo artigo 21 º da Lei 14.195/2021.
Alega, em síntese, que, com a regular distribuição da ação de execução fiscal, sob a égide do texto primitivo da Lei 12.514/2011, se constituiu o direito processual adquirido ao seu regular processamento, não podendo a nova Lei 14.195/2021, modificar as condições para o ajuizamento da ação já consumado, retroagindo e aniquilando totalmente este direito. Aduz que é manifesta a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 8º, da Lei 12.514/2011, introduzido pelo artigo 20, da Lei 14.195/2021, que determina o arquivamento da execução fiscal regularmente ajuizada, aplicando novas condições para o ajuizamento da ação de forma retroativa e que se aplique o artigo 40, da Lei 6.830/80, sem ocorrer a hipótese prevista neste dispositivo, haverá evidente prejuízo para o Exequente na satisfação de seu crédito com o arquivamento determinado pelo D.
Juízo “a quo” enquanto se aguarda a solução definitiva do presente recurso, não só pela perda de oportunidade de êxito do processo de execução, como também pelo curso da prescrição intercorrente. Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
Decido. A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (, de 16 de março de 2015), que conferiu ao relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso: ". Incumbe ao relator:
Lei nº 13.105
Art. 932
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." O caso dos autos comporta julgamento sob tais parâmetros. A Lei nº 14.195 de 26/08/2021, alterou o artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, ao dispor sobre a impossibilidade de ajuizamento de execução fiscal de quaisquer dívidas de competência dos conselhos profissionais de valor total inferior a cinco vezes o previsto no artigo 6º, I, do mesmo Diploma Legal (R$ 500,00), com reajuste anual conforme respectivo § 1º.
A nova legislação ao alterar a redação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, também dispôs que os executivos fiscais em trâmite com valor inferior ao previsto na nova redação do caput deste artigo deverão ser arquivados, in verbis: § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980." (NR) Pois bem.
A questão da aplicabilidade da lei processual nova aos processos em curso encontra-se decidida pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, Tema 696, quando do próprio advento da Lei nº 12.514/2011, firmando a seguinte tese: “É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.”. Confira-se o acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso.
4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado.
Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.
5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei.
Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal.
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Entendo que a Lei de nº 14.195/2021 tem característica de norma híbrida, ou seja, de caráter processual com efeitos materiais, considerando que tem repercussão direta no direito à percepção do crédito pela via judicial, o que afasta sua aplicação imediata às cobranças ajuizadas antes de sua entrada em vigor.
Assim, o arquivamento de que trata a referida lei dos processos em andamento com valor inferior àquele previsto na nova legislação processual não pode ser levado a efeito diante do advento do novo regramento, considerando o caráter irretroativo da aplicação do preceito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular processamento da execução fiscal. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 27 de abril de 2022.