Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CELSO RUBENS BERGAMIM
- Advogado
- CELINA CAPRARO FOGO (OAB 281125/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022504-88.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CELSO RUBENS BERGAMIM Advogado do(a) IMPETRANTE: CELINA CAPRARO FOGO - SP281125 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I DO INSS - SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Celso Rubens Bergamim em face do Superintendente Regional Sudeste I do INSS em São Paulo/SP, objetivando seja a autoridade impetrada compelida a cumprir a decisão do Acórdão n.º 7036/2020, implementando o benefício do ora impetrante. Relata, em síntese, que desde o dia 17/7/2020, aguarda o cumprimento da decisão acordada pela 3ª Câmara de Julgamento que reconheceu seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Entende que a conduta da autoridade administrativa extrapola o prazo legal previsto na IN n.º 77/2015 do INSS, além de ferir princípios constitucionais. Requereu o benefício da Justiça Gratuita. Juntou procuração e documentos. Foi concedido o benefício da Justiça Gratuita e postergada a análise do pedido de medida liminar para após a vinda das informações da autoridade impetrada. (ID 73611465). A autoridade impetrada informou que o “recurso do benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição – 42/179.028.428-4 - Acórdão da 3ª CAJ nº 7036/2020 de 17/07/2020, considerando que o acordão permite alterar a DER para a data que o segurado alcança o direito ao benefício, foi feita exigência para o segurado optar pelo benefício que considera mais vantajoso para continuidade da análise. ” (ID 84338132).
Diante das informações prestadas, restou prejudicada a análise do pedido de liminar (ID 84354478). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (ID 84434555). Sobreveio manifestação da autoridade impetrada informando que o “recurso do NB 42/179.028.428-4 Aposentadoria por Tempo de Contribuição, informamos que o mesmo foi concedido, em 31/08/2021, conforme Acórdão da 3ª CAJ nº 7036/2020 de 17/07/2020, conforme opção do segurado. ” (ID 91490263).
O impetrante confirmou que seu benefício já foi implantado (ID 98412272). Vieram os autos conclusos.
