PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022559-97.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: STEPHANY TARGINO CAMPANHOLI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS HUMBERTO DE PAIVA MAIA JUNIOR - SP497039 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA SEXTA REGIÃO SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional que determine à Autoridade impetrada que promova a análise imediata da documentação apresentada pela impetrada para fins de concessão do Título de Especialista em Psicologia de Trânsito, no prazo de 5 dias, bem como se abstenha de exigir os requisitos elencados no artigo 7º da resolução 23/2022. Aduz a impetrante, em síntese, que exercendo a profissão de psicologia, regularmente inscrita no CRP/SP, possui curso de pós-graduação com Certificado de Especialização em Psicologia de Trânsito reconhecido pelo Ministério da Educação e pelo Conselho Federal de Psicologia, de modo que solicitou perante o referido Conselho sua inscrição como Especialista em Psicologia de Tráfego, no entanto, seu requerimento indeferido sob o fundamento de não preencher os requisitos constantes na Resolução nº 23/2022, do CFP, o que entende indevido, pois afirma que não cabe ao Conselho Profissional criar requisitos não previstos em lei para a inscrição como Especialista em Psicologia do Tráfego.
Com a inicial vieram documentos. É a síntese do pedido.
Fundamento e decido. Para concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/99, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. Nos termos do artigo 5º, XIII, da Constituição Federal "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", ao passo que o exercício da profissão de psicologia é regulamentado pelas Leis nºs 5.766/71 e 4.119/62.
Por sua vez, as atribuições profissionais são regulamentadas pela Resolução nº 23, de 13 de outubro de 2022, do Conselho Federal de Psicologia, que assim estabelece: Art. 7º Constituem documentos necessários à comprovação do exercício profissional correlato à área de especialidade reconhecida pelo Conselho Federal de Psicologia, em conformidade com as modalidades laborais estabelecidas neste artigo: §1º Na modalidade laboral de autônoma(o), a(o) psicóloga(o) requerente deverá apresentar os documentos descritos em ao menos três dos seguintes itens: (...) §6º A(o) psicóloga(o) requerente deverá comprovar, no mínimo, dois anos de exercício profissional na área da especialidade solicitada ou em área correlata.
No entanto, não há na legislação de regência, para o registro como especialista, a obrigatoriedade da comprovação de efetivo exercício profissional de, no mínimo, dois anos na área da especialidade em comento. Dessa forma, somente a União pode disciplinar, validamente, sobre o exercício de profissões, ainda que seja para atuar perante os órgãos da administração pública estadual, como é o caso. Logo, a exigência do referido "Diploma SSP", bem como de realização de curso de qualificação, entre outras, fere o princípio da legalidade previsto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Ademais, no caso dos autos a impetrante comprova pela documentação juntada aos autos a sua formação no curso superior de psicologia, bem como o certificado obtido em pós-graduação, devidamente credenciadas no MEC, possibilitando o exercício da especialidade almejada em Psicologia de Trânsito. Nesse sentido: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA.
REGISTRO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM PSICOLOGIA DO TRÁFEGO. EXIGÊNCIAS DE TEMPO MÍNIMO DE INSCRIÇÃO E DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região, que indeferiu pedido de registro do título de Especialista em Psicologia do Tráfego, com fundamento nos artigos 3º e 7º da Resolução CFP nº 23/2022, que exigem, respectivamente, no mínimo dois anos de inscrição ativa no CRP e dois anos de exercício profissional na área da especialidade. A impetrante comprovou conclusão de curso de especialização reconhecido pelo MEC, mas não atendia ao tempo mínimo exigido pela resolução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Conselho Regional de Psicologia pode exigir tempo mínimo de dois anos de inscrição no CRP para o registro de título de especialista; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de dois anos de exercício profissional na área da especialidade para fins de reconhecimento da especialização, à luz da legislação vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 5º, XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício profissional, condicionando-o apenas às qualificações legais. Restrições fundadas exclusivamente em atos normativos infralegais carecem de validade se extrapolam os limites legais.
4. A Lei nº 4.119/1962, que regulamenta a formação e o exercício da profissão de psicólogo, bem como a Lei nº 5.766/1971, que criou os Conselhos de Psicologia, não exigem tempo mínimo de inscrição no CRP ou de exercício profissional como condição para o registro de título de especialista.
5. A Resolução CFP nº 23/2022, ao estabelecer os requisitos de dois anos de inscrição prévia e dois anos de experiência na área como condição para o registro da especialidade, excede o poder regulamentar do Conselho, criando restrições não previstas na legislação de regência.
6. A jurisprudência do TRF da 3ª Região é firme no sentido de que conselhos profissionais não podem limitar o exercício de atividades profissionais ou o reconhecimento de especialidades com base em exigências não previstas em lei, sobretudo quando há comprovação de formação válida em curso reconhecido pelo MEC.
7. O indeferimento do registro com base unicamente em critérios infralegais violou o princípio da legalidade administrativa e configurou restrição indevida ao exercício profissional, em afronta aos arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição da República.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento:
1. É ilegítima a exigência de dois anos de inscrição prévia no Conselho Regional de Psicologia como condição para o registro de título de especialista, por ausência de previsão legal.
2. A exigência de comprovação de dois anos de exercício profissional na área da especialidade como requisito para o registro de título também viola o princípio da legalidade, quando não prevista em lei.
3. O reconhecimento do título de especialista em Psicologia do Tráfego deve observar exclusivamente os critérios legais e a validade da formação conforme normas do Ministério da Educação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII e 170, parágrafo único; Lei nº 4.119/1962, arts. 1º, 5º, 6º, 10, 11, 12, 13 e 19; Lei nº 5.766/1971, arts. 1º, 6º, 10 e
11. Jurisprudência relevante citada: TRF-3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec nº 5004710-78.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 21/07/2023; TRF-3ª Região, 4ª Turma, ApCiv nº 0009525-77.2010.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 07/03/2018; TRF-3ª Região, 6ª Turma, ApCiv nº 0013182-47.2012.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 27/06/2019.Autos:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5036948-58.2023.4.03.6100Requerente:CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06 e outrosRequerido:CLARA HOLD ABU YAGHI (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5036948-58.2023.4.03.6100, Rel.
Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/07/2025, Intimação via sistema DATA: 29/07/2025)".
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para o fim de determinar à autoridade coatora que promova a averbação do título de Especialista em Psicologia do Trânsito nos assentamentos funcionais da impetrante, com consequente expedição de nova carteira de identidade profissional com a devida anotação, viabilizando seu credenciamento junto ao DETRAN/SP e atuação na referida área de especialidade, desde que não existam outros óbices além dos requisitos elencados no artigo 7º da resolução 23/2022.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e para que preste informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia de Inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. A cópia desta decisão servirá de: OFÍCIO, a ser enviado via oficial de justiça ao Presidente do Conselho Regional de Psicologia com endereço na Rua Arruda Alvim, 89, Jardim América, CEP: 05410-02 , para os fins de cientificação e cumprimento da decisão judicial e, a teor do disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.
Ficando a autoridade impetrada, devidamente NOTIFICADA para a prestação de informações, no prazo 10 (dez) dias. Os autos podem ser visualizados no seguinte endereço eletrônico https://web.trf3.jus.br/anexos/download/X837A6F74B MANDADO DE INTIMAÇÃO para o Sr. Procurador do INSS, a ser enviado via sistema processual. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal