Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302
EXECUTADO: DROGARIA NOVA AUGE LTDA - ME, ROSANA ROSSI FARIA, VALTER LUIZ DE BIAZZI Advogados do(a)
EXECUTADO: SILVIO DE OLIVEIRA - SP91845, ANA CRISTINA PERLIN ROSSI - SP242185-E Advogados do(a)
EXECUTADO: SILVIO DE OLIVEIRA - SP91845, ANA CRISTINA PERLIN ROSSI - SP242185-E Sentença tipo C S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0027282-38.2001.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos, etc. Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação do crédito constante da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) à exordial. No curso do processo, o Exequente foi intimado a se manifestar sobre a inexigibilidade do crédito estampado nas CDAs, fundamentadas no art. 24 da Lei nº 3.820/60, tendo em vista a vedação constitucional para a fixação da multa punitiva com base no salário mínimo, bem como sobre a inconstitucionalidade da cobrança de anuidades anteriores a vigência da Lei nº 12.514/2011. Em resposta, o Exequente informou o cancelamento das anuidades anteriores a 2011 e defendeu a ausência de nulidade das demais CDAs por suposta violação de preceito constitucional. Este, em síntese, o relatório. Decido. Quanto às anuidades anteriores a 2011, não resta controvérsia a dirimir, vez que o Exequente informou o cancelamento administrativo do referido débito. Passo então à análise do débito relativo às multas administrativas. No tocante à fixação do valor da multa em salário mínimo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orientou no sentido de que: "Sendo as multas sanções pecuniárias, a vedação contida na Lei n.º 6.205/75, de considerar 'valores monetários em salários mínimos', não as atingiu. Somente o Decreto-lei n.º 2.351/78 submeteu as penalidades estabelecidas em lei à vinculação ao salário mínimo de referência, situação que permaneceu até a edição da Lei n.º 7.789/89, que extinguiu o salário mínimo de referência, voltando à antiga denominação, ou seja, pelo art. 1º, da Lei n.º 5.724/71, que anteriormente tinha dado nova redação ao parágrafo único, do art. 24, da Lei n.º 3.820/60 (...)”(AgRg no REsp 975172 / SP, Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 17/12/2008). Não obstante, a questão foi também analisada pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, tendo aquela Excelsa Corte concluído pela inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como parâmetro para fixação de multa administrativa. Confirmam-se as ementas: SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO - Esbarra na cláusula final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal a tomada do salário mínimo como parâmetro de cálculo de multa. Decisão A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 07.04.2009. (RE 445282 AgR / PR - Relator Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, publ. DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-05 PP-01034) Fixação de horário de funcionamento para farmácias no Município. Multa administrativa vinculada a salário mínimo. - Em casos análogos ao presente, ambas as Turmas desta Corte (assim a título exemplificativo, nos RREE 199.520, 175.901 e 174.645) firmaram entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE 199.520: "Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo. - Matéria de competência do Município. Improcedência das alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego. Precedente desta Corte. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido". - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, "quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado". Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário-mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional. - É, portanto, inconstitucional o § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. (RE 237965 / SP - Relator Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, publ. DJ 31-03-2000 PP-00069 EMENT VOL-01985-05 PP-00914) Destaco, ainda, no mesmo sentido, o seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ILEGALIDADE. 1. As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são estabelecidas pela Lei n° 5.724/71 e fixadas em salários mínimos. O Pleno do E. Supremo Tribunal Federal considerou que a fixação da multa administrativa em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da CF. 2. Conclui-se que o art. 1º, da Lei nº 5.724/71, não foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual é nula a cobrança da multa que utiliza o salário mínimo como critério de fixação. 3. Apelo desprovido. (ApCiv - 2302144 / SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2019) Assim, diante da jurisprudência em destaque, que adoto, tenho que a multa em comento, estabelecida em salário mínimo, esbarra na vedação constitucional do artigo 7º, inciso IV, da CF. Ressalte-se que, não havendo previsão expressa, seja em lei, ou por decisão do STF, não há que se falar em eventual aplicação de efeito repristinatório tácito à redação original do referido artigo no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60. Tendo em vista a manifestação do Exequente informando o cancelamento parcial do débito excutido, julgo extinta a execução em relação às anuidades anteriores a 2011, com fulcro no disposto no artigo 26 da Lei nº 6.830/80 e, quanto ao débito remanescente (multas administrativas), julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, incisos IV e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que a única defesa apresentada pela parte executada foram os embargos à execução n° 2003.61.82.010086-0, julgados improcedentes (fls. 50/58). Ademais, as matérias alegadas na referida ação sequer coincidem com o fundamento da presente sentença de extinção do feito. Considerando que o valor das custas a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. Declaro levantada a penhora de fls. 35/37, liberando o depositário do encargo. Certificado o trânsito em julgado, libere-se o veículo bloqueado à fl. 192, pelo sistema RENAJUD. Cumpridas as determinações supra e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.