Intimação
D- Órgão
- Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- RENTHALFORTI LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
- Advogado
- ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023398-65.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: RENTHALFORTI LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA - SP174839-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RENTHALFORTI LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo de origem, que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos autos da execução fiscal em epígrafe, sob o fundamento de inexistir amparo legal para tanto.
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, o recurso em tela deve ser, de plano, desprovido. Senão, vejamos: Primeiramente, de se verificar que a concessão de tutela de urgência (no caso, o deferimento de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento) tem caráter excepcional, não sendo possível quando a parte interessada não comprovar os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, previstos no artigo 300, do novel Estatuto Processual Civil.
Neste sentido, vale mencionar a Jurisprudência uníssona da Corte Superior, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 1.029, § 5º, I, DO CPC/2015). TUTELA DE URGÊNCIA.
EXIGÊNCIA DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
1. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto requerido, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
2. A decisão agravada concluiu pela ausência dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, pois: a) a alegação acerca dos efeitos decorrentes da constrição dos bens é genérica; b) não houve prova de que a constrição é capaz de minar a vida civil do requerente e dos seus dependentes; c) não ficou demonstrada qualquer teratologia no julgado vergastado; d) não há dano jurídico irreversível quando inexiste execução provisória do julgado.
