SERGIO GONINI BENICIO (OAB 195470/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5023399-83.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: DAGMAR PEREIRA NUNES DE CAMARGO, DANIEL DE SOUZA TRIGUEIRO, DANIELA CRISTINA YAMAMOTO MAGRINI, DANIELA NEVES DUALIBI, DANILO RYOJI MATSUURA, DARCIO SADAO OTSUKA, DARCY UEARA KATSUYA, DAVI PEPATO, DECIO SCHAFRAN, DEISE MIDORI CANASHIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: ALFREDO CESAR GANZERLI - SP122385 D E S P A C H O ID 335469367.
Tendo em vista que o agravo de instrumento teve seu julgamento suspenso até o trânsito em julgado da Ação Rescisória, determino, também, a suspensão do presente feito. Aguarde-se no arquivo sobrestado. Int. SÃO PAULO, 19 de agosto de 2024.
SERGIO GONINI BENICIO (OAB 195470/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5023399-83.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: DAGMAR PEREIRA NUNES DE CAMARGO, DANIEL DE SOUZA TRIGUEIRO, DANIELA CRISTINA YAMAMOTO MAGRINI, DANIELA NEVES DUALIBI, DANILO RYOJI MATSUURA, DARCIO SADAO OTSUKA, DARCY UEARA KATSUYA, DAVI PEPATO, DECIO SCHAFRAN, DEISE MIDORI CANASHIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: ALFREDO CESAR GANZERLI - SP122385
DESPACHO
ID 321258665. Aguarde-se a análise do pedido de efeito suspensivo, nos autos do agravo de instrumento interposto pelos autores. Int. São Paulo, 19 de abril de 2024.
Sentença
Decisão
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DEISE MIDORI CANASHIRO
Advogados
SERGIO GONINI BENICIO (OAB 195470/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5023399-83.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: DAGMAR PEREIRA NUNES DE CAMARGO, DANIEL DE SOUZA TRIGUEIRO, DANIELA CRISTINA YAMAMOTO MAGRINI, DANIELA NEVES DUALIBI, DANILO RYOJI MATSUURA, DARCIO SADAO OTSUKA, DARCY UEARA KATSUYA, DAVI PEPATO, DECIO SCHAFRAN, DEISE MIDORI CANASHIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: ALFREDO CESAR GANZERLI - SP122385 D E S P A C H O Tornem os autos à Contadoria Judicial, em atendimento ao despacho de ID 316183772, para que sejam elaborados os cálculos para todos os autores.
Int. SÃO PAULO, 8 de abril de 2024.
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DEISE MIDORI CANASHIRO
Advogados
SERGIO GONINI BENICIO (OAB 195470/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5023399-83.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: DAGMAR PEREIRA NUNES DE CAMARGO, DANIEL DE SOUZA TRIGUEIRO, DANIELA CRISTINA YAMAMOTO MAGRINI, DANIELA NEVES DUALIBI, DANILO RYOJI MATSUURA, DARCIO SADAO OTSUKA, DARCY UEARA KATSUYA, DAVI PEPATO, DECIO SCHAFRAN, DEISE MIDORI CANASHIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: ALFREDO CESAR GANZERLI - SP122385 D E S P A C H O ID 316561546.
DÊ-se vista aos autores dos cálculos apresentados pela União Federal, para manifestação em 15 dias. ID 317163010. Os autores opuseram embargos de declaração em face do despacho de ID 316183772, que rejeitou suas alegações acerca dos cálculos da contadoria judicial. Afirmam, os autores, que a decisão foi omissa, já que os cálculos foram realizados de forma incorreta. Rejeito os embargos de declaração opostos, visto que a decisão embargada está devidamente fundamentada.
O que os autores pretendem é a alteração da decisão embargada, para o que os embargos de declaração não são a via adequada. Int. SÃO PAULO, 11 de março de 2024.
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DEISE MIDORI CANASHIRO
Advogados
SERGIO GONINI BENICIO (OAB 195470/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5023399-83.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: DAGMAR PEREIRA NUNES DE CAMARGO, DANIEL DE SOUZA TRIGUEIRO, DANIELA CRISTINA YAMAMOTO MAGRINI, DANIELA NEVES DUALIBI, DANILO RYOJI MATSUURA, DARCIO SADAO OTSUKA, DARCY UEARA KATSUYA, DAVI PEPATO, DECIO SCHAFRAN, DEISE MIDORI CANASHIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: ALFREDO CESAR GANZERLI - SP122385 D E S P A C H O ID 302791160: Recebo os embargos de declaração da parte exequente porque tempestivos e acolho-os, em parte, uma vez que a decisão embargada, de fato, apreciou os valores referentes a apenas Dagmar, deixando de se pronunciar sobre os demais exequentes.
Reconsidero, assim, a decisão embargada de ID 301705268 a partir do 4º parágrafo. No entanto, a decisão embargada está correta, no que se refere aos argumentos levantados, relativos ao PSS, à GIFA e às demais rubricas mencionadas, que já foram analisados nos autos, nas decisões de ID 54403302 e ID 280308356 e, inclusive, em sede de agravo de instrumento n. 5017331-50.2021.403.0000 (ID 26158903). Assim, nesse aspecto dos embargos, rejeito-os.
Verifico, ainda, nesta oportunidade, que a União, em sua manifestação sobre os cálculos da contadoria, também manifestou-se apenas sobre Dagmar, deixando de opinar sobre os cálculos da contadoria relativamente aos demais requerentes. Além disso, em sua impugnação de ID 44400053, alegou excesso de execução, mas não apresentou planilha indicando o valor que entende devido, discriminado para cada exequente.
Do exposto, determino a intimação da União, para apresentar a planilha, discriminada e relativa a todos os exequentes, demonstrando como chegou ao valor de R$ 271.431,31 e a manifestar-se sobre os cálculos da contadoria, relativamente a todos os exequentes. Prazo: 15 dias. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024.
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DEISE MIDORI CANASHIRO
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SERGIO GONINI BENICIO (OAB 195470/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP)
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SENTENÇA (156) Nº 5023399-83.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: DAGMAR PEREIRA NUNES DE CAMARGO, DANIEL DE SOUZA TRIGUEIRO, DANIELA CRISTINA YAMAMOTO MAGRINI, DANIELA NEVES DUALIBI, DANILO RYOJI MATSUURA, DARCIO SADAO OTSUKA, DARCY UEARA KATSUYA, DAVI PEPATO, DECIO SCHAFRAN, DEISE MIDORI CANASHIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: ALFREDO CESAR GANZERLI - SP122385 D E S P A C H O Em razão da divergência das partes, os autos foram remetidos à contadoria.
Nenhuma das partes concordou com os cálculos. No entanto, todos os argumentos levantados, relativos ao PSS, à GIFA e às demais rubricas mencionadas, já foram analisados nos autos, nas decisões de ID 54403302 e ID 280308356 e, inclusive, em sede de agravo de instrumento n. 5017331-50.2021.403.0000 (ID 26158903). E o contador respeitou todas as decisões judiciais proferidas nos autos. Verifico, por fim, que os valores encontrados pela Contadoria Judicial para a data do cálculo das partes são menores do que os dos autores (R$ 498.910,39 para 10/2018 - autores e R$ 469.697,13 para 10/2018 - Contadoria Judicial) e maiores que os indicados pela União (R$ 86.933,45 para 10/2018 e R$ 469.697,13 para 10/2018 - Contadoria Judicial).
Assim, acolho o valor indicado pela Contadoria Judicial de R$ 469.697,13 para outubro de 2018. Julgo, portanto, parcialmente procedente a impugnação da União. Tendo em vista que os autores sucumbiram em parte mínima do pedido, caberá à União Federal arcar com os honorários sucumbenciais integralmente, nos termos do art. 86, § único do CPC. A base de cálculo será no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor apontado por ela (R$ 86.933,45 para 10/2018) e o valor ora acolhido (R$ 469.697,13 para 10/2018).
Oportunamente elaborem-se as minutas de requisitórios. Anote-se a suspensão de sua transmissão, em razão da tutela de urgência deferida em ação rescisória interposta pela União Federal, suspendendo o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2023.
Julho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DEISE MIDORI CANASHIRO
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DESPACHO
Intimem-se as partes acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Int. São Paulo, 19 de julho de 2023.
Junho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
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Destinatário
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SERGIO GONINI BENICIO (OAB 195470/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5023399-83.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: DAGMAR PEREIRA NUNES DE CAMARGO, DANIEL DE SOUZA TRIGUEIRO, DANIELA CRISTINA YAMAMOTO MAGRINI, DANIELA NEVES DUALIBI, DANILO RYOJI MATSUURA, DARCIO SADAO OTSUKA, DARCY UEARA KATSUYA, DAVI PEPATO, DECIO SCHAFRAN, DEISE MIDORI CANASHIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 281998855.
Os autores opuseram embargos de declaração, em face do despacho de ID 280308356, que analisou suas questões levantadas quanto aos cálculos judiciais apresentados, se insurgindo, especialmente, quanto ao PSS. Afirmam que seu recurso deve ser acolhido, para sanar a contradição e omissão existente no despacho, para que o fato gerador da contribuição ao PSS, no caso de valores pagos por meio de precatório ou RPV, somente ocorra no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, "ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte".
Recebo o recurso dos autores como pedido de reconsideração, visto não haver contradição, omissão ou obscuridade no despacho embargado, o que pretende, na verdade, os autores, é a alteração do quanto decidido. Assim, se os autores entendem que a decisão está juridicamente incorreta, deverá fazer uso do recurso cabível. Int. SÃO PAULO, 5 de junho de 2023.
Março 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DEISE MIDORI CANASHIRO
Advogados
SERGIO GONINI BENICIO (OAB 195470/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5023399-83.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: DAGMAR PEREIRA NUNES DE CAMARGO, DANIEL DE SOUZA TRIGUEIRO, DANIELA CRISTINA YAMAMOTO MAGRINI, DANIELA NEVES DUALIBI, DANILO RYOJI MATSUURA, DARCIO SADAO OTSUKA, DARCY UEARA KATSUYA, DAVI PEPATO, DECIO SCHAFRAN, DEISE MIDORI CANASHIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O As partes foram intimadas a se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial.
ID 269757420. Os autores afirmam que a Contadoria Judicial não incluiu todas as rubricas que são calculadas sobre o vencimento básico, informando, para tanto, quais são, já que a própria Contadoria informou não ter condições de fazer a análise. Não foi incluída, ainda, a GIFA no percentual de 45% e 95% em seus respectivos meses/anos de competência, calculada sobre o maior vencimento básico. Prosseguem afirmando que os juros de mora foram calculados de forma divergente do julgado.
Por fim, se insurgem quanto ao momento do cálculo do PSS. ID 270597668. A União Federal não discordou do cálculo. No entanto, volta a levantar questões de sua impugnação.
Decido. Analisando as manifestações, defiro o pedido dos autores para que a Contadoria Judicial refaça seus cálculos quanto à inclusão de todas as rubricas indicadas na petição de ID 270597668, bem como a inclusão da GIFA nos moldes em que requerido. Com relação aos juros de mora, também defiro o pedido para que seja calculado em 0,5% ao mês, conforme já determinado no despacho de ID 54403302. No que se refere ao PSS, também no despacho de ID 54403302, foi acolhida a tese da União Federal que deve constar do cálculo a parcela de desconto do PSS e os autores não se insurgiram na ocasião.
Por fim, a União Federal volta a levantar questões já analisadas no despacho de ID 54403302, tendo sido inclusive objeto de agravo de instrumento.
Diante do exposto, tornem os autos à Contadoria Judicial, para novos cálculos, nos termos em que aqui decidido. Int. SÃO PAULO, 28 de março de 2023.
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
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Destinatário
DAGMAR PEREIRA NUNES DE CAMARGO
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DESPACHO
Intimem-se as partes acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2022.
Setembro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
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Destinatário
DAGMAR PEREIRA NUNES DE CAMARGO
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SERGIO GONINI BENICIO (OAB 195470/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP)
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Diante da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pela União Federal, intimem-se, os autores, para que cumpram a determinação, juntando aos autos documentos que comprovem que eram associados à Unafisco Regional de São Paulo, na data da distribuição da ação coletiva, no prazo de 15 dias. Int. SÃO PAULO, 1 de setembro de 2022.
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DAGMAR PEREIRA NUNES DE CAMARGO
Advogado
ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5023399-83.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: DAGMAR PEREIRA NUNES DE CAMARGO, DANIEL DE SOUZA TRIGUEIRO, DANIELA CRISTINA YAMAMOTO MAGRINI, DANIELA NEVES DUALIBI, DANILO RYOJI MATSUURA, DARCIO SADAO OTSUKA, DARCY UEARA KATSUYA, DAVI PEPATO, DECIO SCHAFRAN, DEISE MIDORI CANASHIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 58642342.
Aguarde-se a análise do pedido de efeito suspensivo, nos autos do agravo de instrumento interposto pela União Federal. Int. SÃO PAULO, 17 de setembro de 2021.
Maio 20211 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DAGMAR PEREIRA NUNES DE CAMARGO
Advogado
ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5023399-83.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: DAGMAR PEREIRA NUNES DE CAMARGO, DANIEL DE SOUZA TRIGUEIRO, DANIELA CRISTINA YAMAMOTO MAGRINI, DANIELA NEVES DUALIBI, DANILO RYOJI MATSUURA, DARCIO SADAO OTSUKA, DARCY UEARA KATSUYA, DAVI PEPATO, DECIO SCHAFRAN, DEISE MIDORI CANASHIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, interposta pela União Federal. Em preliminares, a União Federal afirma:
1) Necessidade de suspensão do feito, em razão da Ação Rescisória ajuizada por ela própria, na qual foi deferida a tutela de urgência para suspender o levantamento ou pagamentos de eventuais precatórios e RPVs já expedidos;
2) Necessidade de suspensão do processo em virtude da falta de trânsito em julgado do título executivo com relação aos limites subjetivos da decisão;
3) ser caso de extinção do processo sem resolução de mérito em virtude de existência de coisa julgada;
4) ser caso de Da extinção do processo sem resolução de mérito em virtude de existência de litispendência entre ações coletivas;
Janeiro 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DAGMAR PEREIRA NUNES DE CAMARGO
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ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5023399-83.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: DAGMAR PEREIRA NUNES DE CAMARGO, DANIEL DE SOUZA TRIGUEIRO, DANIELA CRISTINA YAMAMOTO MAGRINI, DANIELA NEVES DUALIBI, DANILO RYOJI MATSUURA, DARCIO SADAO OTSUKA, DARCY UEARA KATSUYA, DAVI PEPATO, DECIO SCHAFRAN, DEISE MIDORI CANASHIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALAN APOLIDORIO - SP200053 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Manifeste-se, o impugnado, acerca da impugnação apresentada, no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, 22 de janeiro de 2021.
5) a inexistência de comprovação de filiação dos exequentes à UNAFISCO à época de propositura da ação coletiva n.º 0006222-51.2007.4.03.6100; Em relação ao mérito, afirma:
1) trata-se de execução da dívida que já está sendo executada;
2) há excesso de execução;
3) inexistem reflexos sobre a GIFA;
4) não foi observado o percentual legal efetivamente aplicado nos meses em que foi recebida a GIFA. Proporcionalidade para aposentados e pensionistas;
5) inexistem reflexos sobre a verba denominada "Decisão Judicial Tran Jug";
6) inexistem reflexos sobre a verba denominada "Devolução PSS EC 41 DECJUD AP";
7) ausência de destaque do valor devido a título de contribuição ao PSS;
8) Juros de mora: não incidência sobre a contribuição para o PSS;
9) Taxa de juros moratórios; Os autores refutaram todas as alegações da União Federal. Com relação à existência de Ação Rescisória, com tutela de urgência concedida, não há que se falar em suspensão do feito, uma vez que a decisão proferida apenas suspende o pagamento ou levantamento de eventuais RPVs ou PRCs expedidos, o que não é o caso dos autos. No que se refere ao pedido de suspensão do processo em virtude da falta de trânsito em julgado do título executivo com relação aos limites subjetivos da decisão, afasto tal alegação, pois ainda que não haja o trânsito em julgado, as decisões proferidas pelos tribunais superiores não têm efeito suspensivo.
Quanto ao pedido de extinção do processo sem resolução de mérito em virtude de existência de coisa julgada e litispendência, também procede. Isso porque tais questões não serão apreciados nestes autos, e sim nos autos principais. Também com relação à alegada inexistência de filiação dos exequentes à Unafisco à época da propositura da ação coletiva, indefiro o pedido. É que o acórdão não acolheu essa alegação da União Federal.
Passo à análise das questões de mérito. A alegação de execução de dívida que já está sendo executada já foi apreciada. No que concerne à GIFA, o Egrégio TRF da 4ª Região, nos autos do Agravo Interno em AI 5031655-23.2018.4.04.0000 ( Relatora : Vivian Josete Pantaleão Caminha, em 19/10/2018) decidiu favoravelmente à incidência da GAT. Constou do voto da Relatora o seguinte trecho: "Reflexos da GAT na GIFA Primeiramente, observo que a partir da Lei 10.593/02, de 6/12/2002 até o advento da Lei 11.356/06 a GIFA tinha como base de cálculo o maior vencimento do cargo.
A alíquota aplicada era de 45%. Com o advento da Lei 11.356, a base de cálculo passou a ser 95% do maior vencimento base: Art. 4o Fica criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no percentual de até 45% (quarenta e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das carreiras.(Vide Medida Provisória nº 302, de 2006) Art. 4º Fica criada a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no percentual de até 95% (noventa e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo das Carreiras. (Redação dada pela Lei nº 11.356, de 2006) Assim, tendo sido reconhecida que a GAT compõe o vencimento, é certo também que reflete na GIFA no mencionado período, já que justamente o vencimento era a sua base de cálculo.
Portanto, não assiste razão à União." No mesmo sentido de que a GAT deve refletir sobre a GIFA, que é parcela remuneratória que tem como base de cálculo o vencimento, os seguintes julgados: TRF-5 - AG 08125773420194050000, Relator Edílson Nobre, J em 13/02/2020, 4ª Turma; TRF-4 - AG 50131158720194040000, Relator LUÍS ALBERTO D' AZEVEDO AURVALLE, J em 29/05/2019, 4ª Turma; TRF-5 - AG 08144353720184050000, Relator Emiliano Zapata Leitão, J em 20/06/2019, 4ª Turma.
Passo a analisar a incidência da GAT sobre a verba denominada
DECISÃO
JUDICIAL TRANS JUG AT ou APO referente ao percentual de 3,17. É entendimento deste juízo que o reajuste de 3,17% incide sobre o vencimento básico do servidor e sobre as vantagens e gratificações de caráter permanente vinculadas ao exercício do cargo. A respeito da questão, a 11ª Turma do TRF da 3ª Região, no julgamento da apelação e remessa necessária 0010233-26.2007.403.6100(DJF3 de 09/12/2014, Relator: José Marcos Lunardelli) assim se pronunciou: "(...) A União alega que os valores devem ser descontados em razão do pagamento em duplicidade efetuado pela Administração.
Explica que, em razão de decisão judicial favorável, os auditores fiscais passaram a receber o percentual de 3,17% sobre o critério previsto no artigo 28 da Lei 8804/94, a contar de janeiro de 1995. Contudo, em face da consolidação da jurisprudência acerca da aplicação do referido índice, foi editada a Medida Provisória 2.225/01, que estendeu o índice a todos os servidores. Assim, os auditores fiscais, que já vinham recebendo o índice desde janeiro de 1995 por força da concessão da segurança no Mandado de Segurança 4151-DF, passaram a receber, a partir de dezembro de 2002, o mesmo reajuste, por força da edição da Medida Provisória 2225-45/2001. (...), no caso dos autos, os servidores receberam verba em duplicidade, circunstância que pode ser constatada com a simples verificação dos seus contra-cheques.
Assim, não há como sustentar que os servidores recebiam a verba dúplice de boa-fé, ignorando a rubrica paga, duas vezes, no mesmo contra-cheque, sob o mesmo título. Assim, ao meu sentir, a percepção dos valores pagos em duplicidade foge ao conceito de boa fé. Os substituídos da autora agiram diligentemente para propor esta demanda e afugentar o ato que consideram ilegal. Por outro lado, convenientemente, silenciaram quanto ao pagamento da verba recebida, nitidamente, em duplicidade.(...) O desconto retroativo, em folha de pagamento de servidores públicos, a título de ressarcimento ao erário, somente pode ser efetuado com procedimento próprio, para que se observe o devido processo legal e a ampla defesa.
Em que pese a previsão inserta no art. 46 da Lei 8.112/90, que autoriza a realização de descontos mensais em folha de pagamento dos valores recebidos indevidamente pelo servidor público, como reposição ao erário, observo que referida regra não pode ser aplicada sem que o servidor tenha oportunidade de se defender. A instauração de processo administrativo é medida que se impõe. É imprescindível a averiguação do valor devido por cada servidor, garantindo-lhes o direito de manifestação, porquanto os vencimentos têm caráter eminentemente alimentar e quaisquer reduções somente podem ser levadas a efeito após a observância do devido processo legal. (...) No caso em testilha, a Administração apenas enviou uma comunicação aos servidores, dando-lhes ciência quanto aos valores devidos e aos descontos efetuados nos meses seguintes (fls. 61 e 65).
Não foi sequer oportunizado prazo para a manifestação do servidor. Assim, é de rigor a instauração do prévio procedimento administrativo para que seja efetuado desconto na folha de servidor público, providência que não foi adotada pela Administração. (...) Pelo exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União, para reconhecer a exigibilidade dos valores recebidos em duplicidade a título do percentual de 3,17% pelos substituídos da autora, mediante a abertura de procedimento administrativo próprio, no qual sejam assegurados aos servidores o contraditório e a ampla defesa e nego provimento à apelação da autora." Filio-me ao entendimento esposado no julgado acima citado.
E tendo havido pagamento em duplicidade aos auditores fiscais a partir de dezembro de 2002, a incidência da GAT sobre essas verbas vai de encontro ao princípio da boa-fé, causando enriquecimento ilícito aos exequentes em detrimento ao bem público. Deve, assim, ser afastada. Mesmo que os exequentes consigam, judicialmente, afastar a cobrança desses valores pela União, os mesmos não podem sofrer reajustes, sob pena de enriquecimento sem causa e lesão aos cofres públicos, exatamente porque o recebimento não foi compatível com a boa-fé, como já decidido pelo TRF3.
Por fim, quanto à verba denominada devolução do PSS EC41 DEC JUD, mencionada pela União na impugnação, entendo que não deve compor a base de cálculo da GAT. Com efeito, tal valor corresponde a um desconto feito no passado, com base no vencimento de então, referente a período anterior a 2004, ou seja, período excluído dos cálculos. Assim, caso houvesse sido recebido à época, não teria sofrido a incidência da GAT.
Não assiste razão, portanto, aos exequentes. No que se refere à apuração dos juros moratórios, a União alega que os exequentes não podem se apropriar dos juros moratórios incidentes sobre o PSS (parcela recolhida aos cofres da União), pois o servidor só recebe seus vencimentos líquidos, já com a dedução do PSS. Quanto a esse aspecto da irresignação da União, assiste-lhe razão, sob pena de enriquecimento sem causa do particular, que receberia valores que não lhe pertencem.
Com relação ao destaque do valor devido a título de contribuição ao PSS, razão assiste à União Federal e esta contribuição deve constar do cálculo. Em relação à taxa de juros, assiste razão à União Federal ao fixar em 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Quanto à alegação da União Federal de excesso de execução, cabe à Contadoria Judicial elaborar os cálculos devidos, nos termos das decisões.
Assim, diante de todo o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que sejam elaborados os cálculos nos termos das decisões proferidas, bem como do presente despacho. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 26 de maio de 2021.