PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023710-69.2023.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: HAUTE COFFURE NIL CABELEIREIRAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO TOMAZ DE AQUINO - SP264552 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MUNICIPIO DE SÃO PAULO Advogado do(a) REU: LUCAS REIS VERDEROSI - SP316219 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por HAUTE COIFFURE NIL CABELEIREIRAS LTDA EPP em face da UNIÃO FEDERAL, visando a obter provimento jurisdicional que determine a anulação do débitos em aberto n. 10880.763334/2020-35, oriundo dos exercícios de 2015, 2016 e 2017. Alega a autora, em suma, que foi surpreendida com a existência “de um suposto débito no valor de R$ 1.014.759,16, no qual o órgão da Secretaria da Receita Federal afirmar (sic) não ter cópia do processo, bem como afirmar desconhecer a natureza e origem do débito, daí por que, diz respeito a um auto de infração municipal lavrado pelo Município de São Paulo.
Outrossim, o contribuinte não foi notificado do referido débito pela autoridade fiscal da Receita Federal, desrespeitando o devido processo legal, mais do que isso, o referido débito é oriundo de 2015.2016.2017, acarretando a extinção com base no artigo 156, V do Código Tributário Nacional”. Com a inicial vieram documentos. A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência foi postergada para após a vinda da contestação (ID 297196793).
Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 301957630). Alega, em suma, que o artigo 17, V, da Lei Complementar 123/2006 veda o ingresso no "Simples Nacional" das empresas que possuam débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Destaca que a exclusão do contribuinte do Simples Nacional a partir de 01/01/2024, foi motivado pela existência dos débitos de IRPJ, CSLL, COFINS, PIS e CPP dos períodos de apuração de 01/2015 a 12/2017, constituídos por auto de infração do Simples Nacional, lavrado por auditor-fiscal tributário do município de São Paulo em 16/10/2020.
Determinada a inclusão e citação do ente municipal (ID 301957630). Houve emenda à inicial (ID 304269738). Citado, o Município de São Paulo apresentou contestação (ID 307055214). Alega, como preliminar, ilegitimidade passiva, uma vez que a exclusão do Simples foi realizada pela Secretaria da Receita Federal. No mérito, afirma que o crédito tributário foi constituído pelo Auto de Infração n. 04900071070111100033555202018, tendo sido notificado o contribuinte.
Após a rejeição da impugnação, a autora interpôs recurso administrativo, ao qual foi negado provimento. Inconformada, a autora interpôs recurso de revisão em 21/09/2022, mas foi-lhe negado seguimento, tendo a autora sido notificada da decisão em 13/02/2023. Com a decisão, restou constituído definitivamente o crédito tributário em questão. A tutela de urgência foi indeferida (ID 307718425). Após a ciência das partes e, diante da ausência de pedido de prova complementar, os autos vieram à conclusão.
É o relatório.
Decido. Considerando que a preliminar de ilegitimidade passiva já fora afastada, passo à análise do mérito. Ao que se verifica, a exclusão da impetrante do SIMPLES NACIONAL ocorrerá a partir de 01/01/2024, tendo sido motivada pela existência dos débitos de IRPJ, CSLL, COFINS, PIS e CPP dos períodos de apuração de 01/2015 a 12/2017, constituídos por auto de infração do Simples Nacional, lavrado por auditor-fiscal tributário do município de São Paulo em 16/10/2020.
O artigo 17, V, da Lei Complementar n. 123/2006 veda o ingresso das empresas que possuam débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, nos seguintes termos: “Art.
17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (...)
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;” Por sua vez, os artigos 30, II, e 31, II e § 2º, do mesmo diploma legal, estabelecem as hipóteses de exclusão do Simples Nacional. Confira-se: “Art.
30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou (...) Art.
31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos: (...)
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva; (...) § 2º Na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da comunicação da exclusão. (...)” Assim, tendo em vista a existência de débitos pendentes, a autora, de fato, não tem direito à inclusão/manutenção do SIMPLES, de modo que inexiste qualquer ilegalidade cometida pela Administração Federal.
A alegação da autora de que desconhece a origem do débito também não merece acolhimento, uma vez que, de acordo com a autoridade fiscal municipal, a autora não só foi notificada do auto de infração como também apresentou impugnação e interpôs recursos na esfera administrativa, o que afasta o argumento de cerceamento de defesa. Por fim, saliento que, em sede liminar, foi consignado inexistir indícios de ilegalidade praticada pela autoridade administrativa.
E, não tendo a autora produzido novas provas – ônus que lhe competia – manteve-se incólume a conclusão do Fisco Federal no tocante ao não preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção no regime do Simples Nacional.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Custas ex lege. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, nos percentuais mínimos da tabela progressiva do art. 85 do Código de Processo Civil, sobre o valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado, requeira a parte interessada o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
P.I. SÃO PAULO, 2 de abril de 2024.