EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5023948-75.2019.4.03.6182 / 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TAB INSTRUMENTOS CIRURGICOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A D E C I S Ã O A executada TAB INSTRUMENTOS CIRURGICOS LTDA – EPP apresentou petição em que alega impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta de sua titularidade, bem como pleiteou a substituição da penhora (Id 140893608).
Instada a se manifestar, a exequente se opôs aos pedidos (Id 142067780). É a síntese do necessário.
DECIDO. Na data de 05/03/2021 foi realizada nos autos tentativa de bloqueio de valores existentes na conta da parte executada por meio do sistema Sisbajud, a qual alcançou o valor de R$ 2.521,49 (Id 46808737). Inicialmente, quanto a possibilidade de interferência da pandemia na realização de penhora online, veja-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DE PENHORA. BACENJUD E RENAJUD. SUSPENSÃO EX OFFICIO EM RAZÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE. COVID-19. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU FUNDAMENTO ESPECÍFICO. RECURSO PROVIDO.
1. Embora não se desconheça a magnitude do estado de calamidade pública causado pela pandemia de COVID-19, a afetar gravemente a população, descabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo ou instituir políticas públicas sem respaldo legal, de forma a violar o princípio da legalidade e da separação dos poderes. 2.A percepção do Juízo de origem a respeito da ineficácia de tais medidas (“até porque, quando uma execução alcança este estágio, o patrimônio do devedor já foi esgotado ou desviado”) não remete a fundamento jurídico válido para impedir o prosseguimento do feito de origem ex officio.
Ademais, gozando de presunção de liquidez e certeza, a dívida ativa executada deve ser garantida, sendo esta a função da constrição para permitir que seja exercício o direito de defesa pelo devedor, não se podendo presumir que o cumprimento da legislação possa causar dano ou constitua medida desproporcional à situação decorrente da própria inadimplência apurada pela fiscalização.
3. Destarte, por não se verificar fundamento legal para a suspensão das ordens de penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD até o último dia do terceiro mês subsequente ao término do estado de calamidade pública, conforme determinada de ofício pelo Juízo a quo, é de rigor a modificação do decisum para permitir o regular prosseguimento do executivo fiscal, com a realização das penhoras requeridas.
4. Agravo de instrumento provido. (TRF3, Agravo de Instrumento n. 5011096-04.2020.4.03.0000, Rel. Des. LUIS CARLOS HIROKI MUTA, 3ª Turma, j. 10/08/2020) Não obstante, observe-se que a quantia constrita não possui natureza salarial, porquanto se trata de patrimônio da empresa e, por essa razão, não se enquadra o caso vertente na hipótese prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme julgados abaixo transcritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS. ARTIGO 833, IV, CPC. GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE NÃO APLICÁVEL.
1. Citado o devedor, este não pagou nem ofereceu bens à penhora, o que levou à pesquisa e ao bloqueio pelo BACENJUD de valores em conta corrente da empresa executada, quando requereu, então, desbloqueio sob a alegação de que se destinam ao pagamento da folha de salários de empregados.
2. Independentemente da análise da comprovação ou não de tal destinação, o fato é que a demonstração seria, de todo modo, inócua para o fim preconizado.
3. De fato, sedimentada a jurisprudência no sentido de que a impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833, CPC, tem destinatário específico, não favorecendo a empresa quanto aos valores do respectivo caixa, até porque a legislação permite constrição do próprio faturamento empresarial (artigo 835, X, CPC), a comprovar, portanto, que a norma tutela exclusivamente o executado que recebe "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ".
4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, Agravo de Instrumento n. 5002973-17.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 3ª Turma, j. 04/06/2020, e-DJF3 09/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BLOQUEIO DE SALDO BANCÁRIO. ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA VIA BACENJUD. AS RECEITAS DA EMPRESA NÃO SE EQUIPARAM A SALÁRIOS, ESSES SIM, IMPENHORÁVEIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - Nos termos do art. 833, IV, do CPC, apenas os salários são impenhoráveis, o que não se aplica a valores depositados em conta bancária da empresa empregadora. Sendo assim, apenas valores depositados em conta de trabalhador assalariado (pessoa física), detêm natureza alimentar, sendo, pois equiparados a salário.
2 - O conjunto das demais receitas, compõem o faturamento da sociedade, sendo, portanto, penhoráveis.
3 – Agravo improvido. (TRF3, Agravo de Instrumento n. 5010629-59.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 27/11/2019, e-DJF3 03/12/2019) Além disso, “a compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor.
No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes efetivações” (TRF3, Agravo de Instrumento n. 5031203-06.2019.4.03.0000, Desembargador Federal Jose Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 22/07/2020). Nesse exato contexto, observe-se que o bloqueio obedeceu à ordem estabelecida no artigo 11 da LEF.
Além disso, a exequente expressamente se opôs à liberação ou substituição da penhora.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerido e determino a conversão em penhora da totalidade do bloqueio, por meio da transferência dos valores à ordem deste Juízo (CPC, art. 854, § 5º). Fica a parte executada intimada, por meio da publicação desta decisão, do prazo para oposição de embargos à execução fiscal. Tendo em vista que o valor penhorado é insuficiente para a garantia da execução fiscal, dê-se vista à exequente para manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.