PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024251-45.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: MAURO ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RIBEIRO DE CAMARGO - SP209668-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024251-45.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: MAURO ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RIBEIRO DE CAMARGO - SP209668-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURO ANTONIO DOS SANTOS, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade apresentada na Execução Fiscal n. 014162-38.2003.8.26.0505, em trâmite na Justiça Estadual.
O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição do crédito, ilegitimidade de parte e indevida decretação de indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 20628, em razão da impenhorabilidade de bem de família. Requer a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, o provimento do recurso para determinar sua exclusão do polo passivo da execução, com levantamento da indisponibilidade dos bens, ou, subsidiariamente, para reconhecer como bem de família o imóvel objeto de indisponibilidade (ID n. 6696827).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID n. 6696827). A executada apresentou contraminuta ao recurso (ID n. 135345111), com manifestação do agravante (ID n. 135753627).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024251-45.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: MAURO ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RIBEIRO DE CAMARGO - SP209668-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Diante da assunção do acervo correspondente ao presente recurso em 13.04.2023 (ATO PRES n. 4733, de 13.04.2023), procedo à sua análise, considerando a data da respectiva interposição, ocorrida em 01.10.18.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal para haver débitos consubstanciados nas CDA's ns. 35.188.202-2 e 35.188.203-0, na qual pretende o agravante seja reconhecida a ilegitimidade do sócio e a prescrição da pretensão executória, bem como o reconhecimento de bem de família. Legitimidade passiva. Na cobrança judicial de dívidas tributárias ou não tributárias é possível a inclusão no polo passivo e o redirecionamento da execução fiscal ao sócio gerente ou administrador da pessoa jurídica devedora, possibilitando que estes respondam pessoalmente pelos débitos da empresa.
De acordo com a Súmula n. 430 do STJ, tão só o inadimplemento da obrigação pela sociedade não é suficiente para ensejar a responsabilidade solidária. O redirecionamento, no caso de execução fiscal de créditos tributários, somente é válido quando o sócio gerente ou administrador praticarem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto, nos termos do artigo 135, III, do CTN.
Para as dívidas de origem não tributária, o fundamento jurídico da medida dependerá da pessoa do devedor, se empresa com responsabilidade limitada (art. 10 do Decreto nº 3.708/1919), se sociedade anônima (art. 158 da Lei nº 6.404/1976) ou se sociedades simples (art. 1.016 do Código Civil). Ressalta-se a conduta do administrador que desconta as contribuições previdenciárias dos salários dos empregados da empresa e não recolhe ao fisco, ou recolhe mas não repassa os valores (art. 30, I, "b" da Lei nº 8.212/91), fato que constitui infração à lei prevista no art. 135 do CTN (art. 20 da Lei n. 8.212/91).
O ônus de demonstrar os excessos cometidos na gestão da empresa é da Fazenda Pública, pois o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente (Súmula n. 430 do STJ). Contudo, se o nome do sócio constar na CDA - Certidão de Dívida Ativa, ainda que a execução tenha sido ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, caberá a ele demonstrar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, tendo em vista a presunção relativa de veracidade e de validade do título executivo (art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980, e Tema 103/STJ).
No caso dos autos, a dívida inscrita refere-se a débitos de contribuições previdenciárias dos empregados não recolhidas (ID n. 6700840). A empresa foi citada regularmente (ID n. 6700845-p.
5) e deferiu-se o pedido de inclusão do sócio no polo passivo do feito em 1.07.05 (ID n. 6700856-p. 5). Em análise das CDA’s n. 35.188.202-2 (período da dívida 5/97 a 12/98) e n. 35.188.203-0 (01 a 9/99), constata-se que os débitos consistem em contribuições descontadas dos empregados da empresa e não recolhidas ao fisco (art. 30, I, "b" da Lei nº 8.212/91-ID n. 6700840-p. 4). Verifica-se que o agravante Mauro figurava como sócio administrador na época dos fatos geradores relacionados apenas na CDA n. 35.188.202-2 (período da dívida: 05/97 a 12/98), conforme ficha cadastral da JUCESP (ID n. 6700866 – págs.
P. 3), retirando-se de seus quadros em 15.12.98. Assim, o redirecionamento da execução apenas revela-se possível no que se refere à cobrança da CDA n. 35.188.202-2. Prescrição. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição ocorre em cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP ou de outra declaração semelhante, dispensada qualquer providência por parte do Fisco.
Esse entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito do Recurso Repetitivo. Nesse sentido, cita-se o recente julgado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ACÓRDÃO
CUJA FUNDAMENTAÇÃO NÃO SE REVELA ADEQUADA E SUFICIENTE PARA EMBASAR SUA CONCLUSÃO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A Primeira Seção, no REsp 1.120.295/SP, repetitivo, definiu tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos para cobrança dos tributos sujeitos a lançamento por homologação é a data do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver pagamento, a data da entrega da declaração, em sendo esta posterior.
3. Em atenção à presunção relativa de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, este Tribunal pacificou entendimento segundo o qual a execução fiscal pode ser redirecionada ao corresponsável nela indicado, cabendo à parte então executada defender-se por meio dos embargos do devedor. Caso o pedido de redirecionamento da execução fiscal mire pessoas jurídicas não elencadas na Certidão de Dívida Ativa, após a comprovação, pela Fazenda, da caracterização de hipótese legal de responsabilização dos terceiros indicados, o magistrado pode decidir pela inclusão no polo passivo.
4. Contudo, este Tribunal Superior tem externado: "ainda que se admita que as empresas integram grupo econômico, não se tem isso como bastante para fundar a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma delas, ao ponto de se exigir seu adimplemento por qualquer delas" (AgInt no REsp 1860479/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
É que "a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN, c/c o art. 30 da Lei n. 8.212/1990, não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial" (AgRg no AREsp 89.618/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016).
5. No caso dos autos, o recurso deve ser provido porque o acórdão recorrido contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior no que se refere à prescrição e ao polo passivo da execução fiscal. Com o provimento, os autos deverão retornar ao Tribunal Regional Federal para adequação do julgamento, porquanto o delineamento fático contido no acórdão recorrido não oportuniza, na via do recurso especial, julgamento desses temas.
6. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.911.919/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) No caso dos autos, consta que as contribuições referem-se ao período de 05/97 a 09/99 e foram submetidas ao parcelamento (REFIS) em 27.06.00, rescindido em 15.05.02, de modo que não transcorreu o prazo quinquenal, dado o ajuizamento da execução fiscal em 14.05.03 (Id n. 6701135-p. 9).
Em razão da ausência de provas, não procede a alegação de ser indevida a decretação da indisponibilidade de bem de família sobre o imóvel em questão. Portanto, conclui-se que o agravante não trouxe elementos capazes de afastar o entendimento do Juízo a quo sobre prescrição e bem de família. Por outro lado, reconhece-se a parcial responsabilidade do sócio agravante apenas no que se refere à cobrança da CDA n. 35.188.202-2.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reconhecer a responsabilidade do sócio agravante no que se refere à cobrança da CDA n. 35.188.202-2, mantidos os demais termos da decisão agravada. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DO SÓCIO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PARCIAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Na cobrança judicial de dívidas tributárias ou não tributárias é possível a inclusão no polo passivo e o redirecionamento da execução fiscal ao sócio gerente ou administrador da pessoa jurídica devedora, possibilitando que estes respondam pessoalmente pelos débitos da empresa. - De acordo com a Súmula n. 430 do STJ, tão só o inadimplemento da obrigação pela sociedade não é suficiente para ensejar a responsabilidade solidária.
O redirecionamento, no caso de execução fiscal de créditos tributários, somente é válido quando o sócio gerente ou administrador praticarem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto, nos termos do artigo 135, III, do CTN. - Para as dívidas de origem não tributária, o fundamento jurídico da medida dependerá da pessoa do devedor, se empresa com responsabilidade limitada (art. 10 do Decreto nº 3.708/1919), se sociedade anônima (art. 158 da Lei nº 6.404/1976) ou se sociedades simples (art. 1.016 do Código Civil). - Ressalta-se a conduta do administrador que desconta as contribuições previdenciárias dos salários dos empregados da empresa e não recolhe ao fisco, ou recolhe mas não repassa os valores (art. 30, I, "b" da Lei nº 8.212/91), fato que constitui infração à lei prevista no art. 135 do CTN (art. 20 da Lei n. 8.212/91). - A dívida inscrita refere-se a débitos de contribuições previdenciárias dos empregados não recolhidas (ID n. 6700840).
A empresa foi citada regularmente (ID n. 6700845-p.
5) e deferiu-se o pedido de inclusão do sócio no polo passivo do feito em 1.07.05 (ID n. 6700856-p. 5). - Em análise das CDA’s n. 35.188.202-2 (período da dívida 5/97 a 12/98) e n. 35.188.203-0 (01 a 9/99), constata-se que os débitos consistem em contribuições descontadas dos empregados da empresa e não recolhidas ao fisco (art. 30, I, "b" da Lei nº 8.212/91-ID n. 6700840-p. 4). - Verifica-se que o agravante Mauro figurava como sócio administrador na época dos fatos geradores relacionados apenas à CDA n. 35.188.202-2 (período da dívida: 05/97 a 12/98), conforme ficha cadastral da JUCESP (ID n. 6700866 – págs.
P. 3), retirando-se de seus quadros em 15.12.98. Assim, o redirecionamento da execução apenas revela-se possível no que se refere à cobrança da CDA n. 35.188.202-2. - Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição ocorre em cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário. - Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP ou de outra declaração semelhante, dispensada qualquer providência por parte do Fisco. - Consta que as contribuições referem-se ao período de 05/97 a 09/99 e foram submetidas ao parcelamento (REFIS) em 27.06.00, rescindido em 15.05.02, de modo que não transcorreu o prazo quinquenal, dado o ajuizamento da execução fiscal em 14.05.03 (Id n. 6701135-p. 9). - Em razão da ausência de provas, não procede a alegação de ser indevida a decretação da indisponibilidade de bem de família sobre o imóvel em questão. - Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para reconhecer a responsabilidade do sócio agravante no que se refere à cobrança da CDA n. 35.188.202-2, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.