Intimação
D- Órgão
- Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- GERALDA FRANCIOSI DOS SANTOS
- Advogado
- ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024251-74.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: GERALDA FRANCIOSI DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (Id. 140876831, fls. 12/13):
Vistos. Fl. 441: Não cabe ao Sistema Único de Saúde (SUS) a realização de perícia judicial, e a imposição de tal tarefa poderia redundar em desvio de função de sua finalidade. Assim, indefiro o pedido para realização da perícia através do SUS local, ficando mantida a nomeação do perito, Dr. Marcos Antonio Alvarez. Deixo de designar junto ao INSS local, não tão só decorrente à pandemia do coronavírus COVID-19, que tem fechado as portas dos órgãos públicos, mas, sim, porque a irresignação da autora foi justamente contra a perícia feita pelo INSS local, quem indeferiu seu pedido na seara administrativa.
A autora mais uma vez não comparece na data designada para realização da perícia médica, alegando que não possui condições financeira para ir até a cidade de Matão/SP. Percebe-se pelo Estudo Social, fls. 59/61, que a autora possui três filhos que a ajudam nas despesas da casa e que o aluguel de sua residência é custeado pelo seu ex-marido, podendo, supor, que seu núcleo familiar (filhos) poderiam auxilia-la nas despesas com passagem de ônibus de Monte Alto até a cidade de Matão/SP – que possui um custo de ida de R$18,85, conforme informado pela Sra.
Eliana, funcionária da Empresa-Cruz -, o que em muito agilizaria o andamento do feito, que já se arrasta desde o ano de 2017. Num pensamento semelhante, podem os filhos, possuir veículos para o referido transporte, e me parece que, pela distância desta Comarca até Matão, as despesas não seriam elevadas a ponto de inviabilizar o seu comparecimento na perícia. Lembra-se que eventual auxílio de familiares para referido ato, por si, não suprime ou supera a gratuidade judiciária deferida anteriormente, por exemplo, se o filho(a) possuir veículo e puder transportá-la ou arcarem com as despesas de ônibus.
Todavia, caso confirmado que tanto a autora, quanto seus familiares não possuem condições financeiras de arcarem com os custos das passagens ou do combustível e eventual pedágio, este Juiz se compromete a efetuar, nos autos, de seu próprio bolso, depósito judicial, no valor corresponde à passagem de ida e volta para cidade de Matão/SP ou das despesas de transporte com o veículo, também, eventual pedágio, para que desta forma, seja realizada a perícia e colocado um fim a demanda.
