PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024252-59.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: OSCAR TADEU DE MEDEIROS, JACQUELINE DE GODOY PEREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON SIQUEIRA DE LIMA - SP354409 AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE AGUAS E ENERGIA ELETRICA Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELICA MAIALE VELOSO - SP162133-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela recursal), interposto por OSCAR TADEU DE MEDEIROS e outro contra decisão proferida pela 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP que, em sede de cumprimento de sentença proferida em ação de desapropriação, assim decidiu: Diante da regularização da representação processual, passo à análise da petição de ID nº 35598639.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos interessados OSCAR TADEU DE MEDEIROS e JACQUELINE GODOY DE MEDEIROS em face do 3º parágrafo do despacho de ID nº 34996147. Sustentam que não foi observado o acordo realizado nos autos da Ação de Inventário dos bens deixados por OSCAR DANTAS DE MEDEIROS (processo nº 0009703- 38.2010.8.26.0152), onde restou estabelecido que os valores decorrentes dos precatórios seriam pagos a razão de 50% para o filho Oscar Tadeu de Medeiros e 50% para a filha Jacqueline de Godoy Medeiros.
Pleiteiam o levantamento dos valores na proporção acima lançada. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Os embargos opostos não merecem acolhimento. Com efeito, o despacho proferido a fls. 2599/2601 dos autos físicos (ID nº 13758042) declarou expressamente que 50,5% (calculado sobre o percentual de 1/3 da indenização devida à TRANSZERO) seria levantado pela própria TRANSZERO, cumprindo registrar, ainda, que o despacho de fls. 2927/2930 (proferido em 09/09/2013) asseverou que “nada há de ser transferido ao Juízo do Inventário, ”, tendo sido o Juízo do Inventário comunicado acerca dessa em favor do espólio de Oscar Dantas de Medeiros decisão por meio do ofício expedido a fls. 2934 dos autos físicos (ID nº 13758026).
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porque tempestivos, e os REJEITO, no mérito, à vista de não restar configurada qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, razão pela qual não há, na decisão sob comento, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser declarada, mantendo-se, in totum, o despacho proferido no ID nº 34996147.
Intime-se. Alegam os agravantes, em síntese, que “Cumpre-nos desde logo registrar que os Agravantes estão recorrendo dessa decisão unicamente com relação a parte que diz respeito ao fato de que os mesmos firmam um acordo judicial que foi homologado por sentença, tal sentença transitou em julgado e o juízo de piso, simplesmente desconsiderou tal fato, desrespeitando o direito, violando frontalmente o princípio da colaboração”.
Aduzem que “É lamentável que num processo que conta com quase cinco décadas, o magistrado de piso pense que é “dono” do processo e não tenha a humildade de reconhecer seu equívoco, mesmo lhe tendo sido oportunizado rever a decisão quando se apresentou os declaratórios”. Prosseguem, sustentando que “A decisão contra a qual se apresentou embargos de declaração é abusiva e muito ruim, a decisão nos embargos de declaração é péssima e viola frontalmente o direito dos agravantes assegurados na lei civil (art. 1.228 e seguintes) e constituição federal (artigo 5°, nos incisos XXII, XXIII)”.
Pedem a concessão de medida liminar para que seja determinada a liberação dos valores devidos aos agravantes, segundo o acordo homologado, ou seja, “(...) correspondente a 50,5% de 1/3 (valores decorrente dos precatórios) deve ser pago a razão de 50% para o filho Oscar Tadeu de Medeiros e 50% para a filha Jacqueline de Godoy Medeiros”. Relatado o necessário, decido. Pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela recursal) da decisão que, em sede de cumprimento de sentença proferida em ação de desapropriação, rejeitou embargos de declaração, mantendo decisão anterior que, em relação aos ora agravantes, assim consignou: “(...) Nada a deliberar também com relação aos pedidos formulados pelos interessados OSCAR TADEU DE MEDEIROS e JACQUELINE GODOY DE MEDEIROS nas petições de ID's números 25982213, 25995519 e 31824575, eis que a questão levantada restou decidida na decisão de fls. 2927/2930, integrada pela decisão de fls. 3012/3014 dos autos físicos (ID nº 13758026).
Assim sendo, expeçam-se os ofícios de transferência, na proporção determinada na decisão de fls. 2927/2930. (...)” E a destinação dos valores, bem como as respectivas proporções, matérias referidas na decisão acima reproduzida, foram resolvidas em outra decisão, a qual passo a reproduzir: “Diante da apresentação das certidões de inteiro teor, a fls. 2872 e 2875, passo à deliberação, quanto à destinação do montante de 1/3 da indenização, em relação à TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEÍCULOS LTDA e demais interessados.
Fls. 2771/2796 - Considerando-se que o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP consignou - expressamente - que o acordo firmado naquela jurisdição não produziria efeitos, em relação ao espólio de Oscar Dantas de Medeiros (que não figurou nos autos da Ação Declaratória), registro que o percentual de 50,50% (deduzido de 1/3 da indenização) continua pertencendo à TRANSZERO, conforme já decidido a fls. 2819/2820.
Por tal motivo, indefiro o pedido formulado a fls. 2813/2814, eis que nada há de ser transferido ao Juízo do Inventário, em favor do espólio de Oscar Dantas de Medeiros. Comunique-se o teor desta decisão ao MM.º Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cotia/SP (processo nº 152.01.2010.009703-0), em resposta ao ofício de fls. 2748, esclarecendo-se a inexistência de valores devidos ao extinto Oscar Dantas de Medeiros.
Em função dessas ponderações, expeça-se o Alvará de Levantamento, em favor da TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEÍCULOS LTDA, concernente ao percentual de 50,50% (deduzido de 1/3 da indenização). No que tange ao percentual de 49,50% (também deduzido da fração de 1/3 da indenização) e bloqueado a fls. 2149, o MM.º Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP homologou o acordo firmado entre EDSON LUIZ PEREIRA e OSCAR TADEU DE MEDEIROS (com a aquiescência da TRANSZERO), estabelecendo-se que tal crédito caberia aos dois interessados supramencionados, na seguinte proporção: 24,75% para EDSON LUIZ PEREIRA e 24,75% para OSCAR TADEU DE MEDEIROS (fls. 2785 e 2796).
Assim sendo, expeça-se o alvará de levantamento, em favor de EDSON LUIZ PEREIRA, observando-se a proporção acima lançada. Quanto ao interessado OSCAR TADEU DE MEDEIROS, passo a decidir: Fls. 2843/2867 e 2870/2872 - Pretende o interessado OSCAR TADEU DE MEDEIROS o não-pagamento de honorários contratuais, em favor do advogado Filemon Galvão Lopes, em virtude da renúncia operada nos autos nº 224.01.1991.000043-7, em curso perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP.
O pedido não merece acolhimento, eis que a renúncia firmada ocorreu em processo estranho à matéria debatida nestes autos. Logo, seus efeitos não atingem a presente demanda, devendo o ilustre patrono ser remunerado, pelos serviços prestados a Oscar Tadeu de Medeiros, nestes autos, motivo pelo qual defiro o pleito de fls. 2868. Prejudicado o pedido de prazo, ante a apresentação da certidão de inteiro teor, a fls. 2872.
Tecidas essas considerações, DEFIRO o pedido de expedição de alvarás de levantamento, referentes aos honorários advocatícios, tendo em vista a apresentação dos respectivos contratos, por meio dos requerimentos formulados a fls. 2170/2175 e 2771/2778. Em assim sendo, o interessado OSCAR TADEU DE MEDEIROS levantará o que sobejar do percentual de 24,75%, haja vista que 20% (calculado sobre o aludido percentual) caberão ao advogado Filemon Galvão Lopes, a título de honorários contratuais) e os outros 20% (também calculados sobre o aludido percentual) serão destacados aos advogados Edson Siqueira de Lima e Sebastião Rodrigues Leite Junior, na importância de 10% (dez por cento), para cada qual.(...)” Para a atribuição de efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo de instrumento é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação ("fumus boni iuris") e do perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação ("periculum in mora").
É preciso, ademais, que o requerente apresente prova inequívoca, capaz de conduzir à verossimilhança das suas alegações. Os requisitos, contudo, não se encontram presentes. Com efeito, em que pese a impugnação veemente dos recorrentes, a decisão agravada encontra-se lógica e juridicamente fundamentada, apresentando motivação suficiente pela qual a liberação dos valores não pode se dar na forma pleiteada pelos agravantes, ou seja, a parte “(...) correspondente a 50,5% de 1/3 (valores decorrente dos precatórios) deve ser pago a razão de 50% para o filho Oscar Tadeu de Medeiros e 50% para a filha Jacqueline de Godoy Medeiros”.
É que restou expressamente registrado na decisão proferida pelo Juízo Federal, que o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP consignou que o acordo firmado naquela jurisdição não produziria efeitos em relação ao espólio de Oscar Dantas de Medeiros (que não figurou nos autos da Ação Declaratória), de modo que o percentual de 50,5% (deduzido de 1/3 da indenização) continua pertencendo à empresa TRANSZERO LTDA.
Assim, nada haveria que ser transferido ao Juízo do Inventário, em favor do espólio de Oscar Dantas de Medeiros, do qual os agravantes são herdeiros. O exame das razões recursais, portanto, não revela, ao menos em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, na medida em que não se vislumbra manifesta ilegalidade na decisão ora atacada. A invocação genérica ao direito de propriedade (art. 5º, XXII e XXIII da CF e arts. 1.228 e seguintes do CC), por sua vez, não altera essa conclusão.
Demais disso, é preciso recordar que a tutela antecipada, aí incluída a de natureza recursal, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Essa é, justamente, a hipótese destes autos, em que se pleiteia o levantamento de valores em relação aos quais, pelo menos em parte, pairam dúvidas acerca da titularidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela recursal) ao presente agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem. DÊ a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 1.019, inc. II e III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.