APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024252-63.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) APELANTE: EULO CORRADI JUNIOR - SP221611-A, JOSE ROZINEI DA SILVA - PR50448-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação do impetrante em mandado de segurança buscando a correção monetária do valor dos créditos escriturais objeto de pedidos de ressarcimento, com a aplicação da SELIC a contar da transmissão eletrônica (ou protocolo) desses pedidos, bem como seja efetuado o respectivo pagamento.
Contrarrazões. A Procuradoria Regional da República não desejou intervir.
DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça julgou, em 12/02/2020, o mérito dos Recursos Especiais n.º 1.767.945/RS, n.º 1.768.060/RS e n.º 1.768.415/SC representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1003, cuja questão submetida a julgamento era “definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007”.
Quanto ao TEMA 1003 a tese firmada foi: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”. Esse entendimento veio ao encontro do que já havia decidido ao STF em cenário assemelhado: “Uma vez verificada a resistência da Fazenda Pública quanto ao crédito, há, ante a necessidade de tratamento isonômico entre o contribuinte e o Fisco bem como a justa compensação do indébito, a incidência da correção monetária. (AI 618.320 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-10-2013 PUBLIC 15-10-2013)”. Prestigiou-se o texto do art. 24 da Lei 11.457/07 de modo a se compreender que o Fisco estará em mora apenas no dia seguinte ao escoamento do prazo legal de que dispõe para analisar o caso, porquanto “...no caso do contribuinte acumular créditos escriturais em um período, para o aproveitamento em períodos subsequentes, não havendo resistência ilegítima do Fisco para a pronta utilização do crédito, afigura-se indevida a incidência de correção monetária, salvo se houver disposição legal específica para tanto, o que não ocorre” (AgRg no REsp 1.159.732/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/06/2015). A correção monetária (SELIC) incidirá somente após escoado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007. Resolvido o TEMA 1003, o julgamento pode prosseguir e, em atenção ao decidido pelo STJ, NEGO provimento ao recurso (art. 932, IV, “b”) e à remessa oficial. INT. À baixa no tempo oportuno. São Paulo, 11 de março de 2021.