FRANCISCO ADEMAR MARINHO PIMENTA JUNIOR (OAB 34808/DF), GUILHERME CASTILHOS TORRES (OAB 120315/RS), JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES (OAB 113379/RS), FABRICIO JOSE KLEIN (OAB 457593/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5024252-87.2023.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: WALLACE TESCH SABAINI, FABRICIO KLEIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO ADEMAR MARINHO PIMENTA JUNIOR - DF34808 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
FRANCISCO ADEMAR MARINHO PIMENTA JUNIOR (OAB 34808/DF), GUILHERME CASTILHOS TORRES (OAB 120315/RS), JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES (OAB 113379/RS), FABRICIO JOSE KLEIN (OAB 457593/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5024252-87.2023.4.03.6100 EXEQUENTE: WALLACE TESCH SABAINI, FABRICIO KLEIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO ADEMAR MARINHO PIMENTA JUNIOR - DF34808 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Foi proferida decisão que deferiu o destacamento dos honorários contratuais no percentual de 10%, conforme instrumento de contrato apresentado ao id 573644765, bem como determinou a expedição do ofício requisitório. A parte exequente informou que o destaque de 10% dos honorários contratuais deverá observar o acordo realizado entre os advogados – 6,3% em favor de FABRÍCIO KLEIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 16.***.***/0001-41) e 3,7% em favor de FRANCISCO ADEMAR MARINHO PIMENTA JÚNIOR (CPF 024.***.***-50), conforme petição id 573644764.
Decisão. DÊ-se prosseguimento, nos termos da decisão anterior, com a expedição do ofício requisitório, observando-se os percentuais acima mencionados. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FABRICIO KLEIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogados
FRANCISCO ADEMAR MARINHO PIMENTA JUNIOR (OAB 34808/DF), GUILHERME CASTILHOS TORRES (OAB 120315/RS), JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES (OAB 113379/RS), FABRICIO JOSE KLEIN (OAB 457593/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5024252-87.2023.4.03.6100 EXEQUENTE: WALLACE TESCH SABAINI, FABRICIO KLEIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO ADEMAR MARINHO PIMENTA JUNIOR - DF34808 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
A União foi intimada nos termos do artigo 535 do CPC e requereu dilação do prazo em 15 dias, pois necessita de resposta da RFB.
É o relatório. O autor deu início ao cumprimento de sentença do valor que entendeu devido e a União, devidamente intimada para os fins do artigo 535 do CPC, pugnou pela dilação de prazo por 15 dias. Alega que aguarda manifestação da SRF, que pende de resposta por enfrentar questões como excesso de demanda e escassez de recursos humanos. Contudo, as razões da União não merecem prosperar pois trata-se de prazo peremptório, sendo incabível a dilação de prazo, ocorrendo à preclusão para a União praticar tal ato.
Eventuais burocracias internas não podem ser consideradas como justa causa, sob pena de conferir tratamento diferenciado a umas das partes, sobretudo considerando que a União possui a prerrogativa do prazo em dobro. Decisão. Indefiro o pedido de dilação solicitado pela União.
2. Defiro o destacamento do valor relativo aos honorários contratuais, conforme instrumento de contrato (id 573644765). O polo ativo foi retificado para a inclusão de FABRÍCIO KLEIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 16.***.***/0001-41). Proceda-se à conferência dos elementos necessários à expedição do ofício(s) requisitório(s) em favor do(s) exequente(s), autorizada a intimação da parte para regularização de dados ou fornecimento de informações.
4. Presentes os elementos necessários, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) em favor do(s) exequente(s).
5. DÊ-se vista às partes da(s) minuta(s) expedidas.
6. Não havendo objeção, retornem os autos para transmissão do(s) ofício(s) ao TRF. 7 Ausentes dados e/ou informações para expedição das requisições, mesmo após intimação autorizada no item 2., aguarde-se sobrestado em arquivo. Int. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
Órgão
11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WALLACE TESCH SABAINI
Advogados
GUILHERME CASTILHOS TORRES (OAB 120315/RS), JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES (OAB 113379/RS), FABRICIO JOSE KLEIN (OAB 457593/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024252-87.2023.4.03.6100 AUTOR: WALLACE TESCH SABAINI ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - RS113379 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Com a publicação/ciência desta informação e em vista do trânsito em julgado da sentença, é(são) a(s) parte(s) intimada(s) a requerer(em) o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias, cujo decurso sem manifestação importará no arquivamento do processo (intimação e remessa por autorização da Portaria 12/2017 - 11ª VFC).
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WALLACE TESCH SABAINI
Advogados
GUILHERME CASTILHOS TORRES (OAB 120315/RS), JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES (OAB 113379/RS), FABRICIO JOSE KLEIN (OAB 457593/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024252-87.2023.4.03.6100 AUTOR: WALLACE TESCH SABAINI ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - RS113379 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença A embargante opôs embargos de declaração da sentença.
Verifica-se, por seus argumentos, que a sua pretensão é a modificação da sentença. Não há, na sentença, obscuridade, contradição e/ou omissão na forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Apenas para evitar recursos desnecessários, anote-se que a discussão sobre o valor a ser restituído será realizado na fase de liquidação de sentença. E que foi aplicado ao processo o entendimento atual da União Federal, que deixou de apresentar contestação em casos semelhantes.
Lembre-se que na sentença constou expressamente: "O valor da restituição somente é o total dos descontos se o contribuinte não entregou DIRPF. Se o contribuinte entregou DIRPF, será necessário refazer/recalcular o IR; sendo que o valor retido será incluído na declaração como isento e recalculada a restituição." Decisão.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WALLACE TESCH SABAINI
Advogados
GUILHERME CASTILHOS TORRES (OAB 120315/RS), JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES (OAB 113379/RS), FABRICIO JOSE KLEIN (OAB 457593/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024252-87.2023.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: WALLACE TESCH SABAINI Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE KLEIN - SP457593, JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - RS113379 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A WALLACE TESCH SABAINI ajuizou ação em face da UNIÃO, cujo objeto é isenção de IRPF em decorrência de doença grave. Narrou o autor ser aposentado, receber proventos de aposentadoria da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), e ter sido diagnosticado com neoplasia maligna.
Sustentou o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre esses proventos, nos termos da Lei n. 7.713 de 1988, bem como a aplicação das Súmulas n. 598 e 627, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão de tutela de urgência para que “[...] suspender a exigibilidade do crédito tributário, determinando a suspensão das retenções de IRPF na fonte pagadora de aposentadoria da parte Autora, nos termos do Art. 300 do CPC e do Art. 151 V do CTN".
No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para “[...] e.1) confirmar a tutela de urgência/evidência anteriormente concedida e, assim, declarar a inexistência de relação jurídico-tributária com a União; e.2) condenar a União a restituir as quantias indevidamente pagas a título de IRPF, mediante apuração na fase de cumprimento de Sentença;”. O pedido de tutela provisória foi indeferido. Desta decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento para deferir a antecipação de tutela recursal.
Na contestação foi defendido que: "[...] em caso de valoração motivada da prova juntada aos autos, reconhecendo-a como uma das doenças previstas no inciso XIV do artigo 6º, da Lei 7.713/88, a União deixa de contestar o mérito propriamente dito, bem como o reconhece, para que Vossa Excelência se digne julgar PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, declarando-se prescritas as quantias recolhidas cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da presente ação[...]", entretanto mencionou a possibilidade de produzir prova pericial judicial caso este Juízo entender necessária.
Órgão
11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WALLACE TESCH SABAINI
Advogados
FABRICIO JOSE KLEIN (OAB 36733/DF), GUILHERME CASTILHOS TORRES (OAB 120315/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024252-87.2023.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: WALLACE TESCH SABAINI Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE KLEIN - DF36733, GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O WALLACE TESCH SABAINI ajuizou ação em face da UNIÃO, cujo objeto é isenção de IRPF em decorrência de doença grave. Narrou o autor ser aposentado, receber proventos de aposentadoria da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), e ter sido diagnosticado com neoplasia maligna.
Sustentou o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre esses proventos, nos termos da Lei n. 7.713 de 1988, bem como a aplicação das Súmulas n. 598 e 627, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão de tutela de urgência para que “[...] suspender a exigibilidade do crédito tributário, determinando a suspensão das retenções de IRPF na fonte pagadora de aposentadoria da parte Autora, nos termos do Art. 300 do CPC e do Art. 151 V do CTN".
No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para “[...] e.1) confirmar a tutela de urgência/evidência anteriormente concedida e, assim, declarar a inexistência de relação jurídico-tributária com a União; e.2) condenar a União a restituir as quantias indevidamente pagas a título de IRPF, mediante apuração na fase de cumprimento de Sentença;”. O pedido de tutela provisória foi indeferido. Desta decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento para deferir a antecipação de tutela recursal.
Na contestação foi defendido que: "[...] em caso de valoração motivada da prova juntada aos autos, reconhecendo-a como uma das doenças previstas no inciso XIV do artigo 6º, da Lei 7.713/88, a União deixa de contestar o mérito propriamente dito, bem como o reconhece, para que Vossa Excelência se digne julgar PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, declarando-se prescritas as quantias recolhidas cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da presente ação[...]", entretanto mencionou a possibilidade de produzir prova pericial judicial caso este Juízo entender necessária.
O autor apresentou réplica em ID 304664600, na qual alegou a desnecessidade de produção de outras provas. Posteriormente, sobreveio petição do autor para requerer a expedição de ofício à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) para que seja IMEDIATAMENTE implementada a isenção de IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria do Autor, em razão do deferimento da antecipação de tutela concedida em agravo de instrumento.
É o relatório. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) O autor pode requerer a implementação da isenção diretamente à PREVI, com cópia da decisão proferida pelo TRF3. É desnecessário o encaminhamento judicial. Somente se houver recusa comprovada da PREVI é que poderá ser expedido ofício. Provas O caso não demanda determinação, de ofício, de provas necessárias ao julgamento do mérito.
As partes não especificaram nenhuma prova em particular. Decisão.
1. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI).
2. Encaminhe-se para sentença. Intimem-se.
Órgão
11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WALLACE TESCH SABAINI
Advogados
FABRICIO JOSE KLEIN (OAB 36733/DF), GUILHERME CASTILHOS TORRES (OAB 120315/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024252-87.2023.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: WALLACE TESCH SABAINI Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE KLEIN - DF36733, GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL C E R T I D Ã O Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, É(SÃO) INTIMADA(S) a(s) parte(s) autora a apresentar réplica à(s) contestação(ões), bem como para que diga se pretende a produção de alguma prova e, em caso positivo, especificá-la e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova (intimação sem despacho autorizada pela Portaria n. 01/2017 deste Juízo).
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WALLACE TESCH SABAINI
Advogados
FABRICIO JOSE KLEIN (OAB 36733/DF), GUILHERME CASTILHOS TORRES (OAB 120315/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024252-87.2023.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: WALLACE TESCH SABAINI Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE KLEIN - DF36733, GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Não há na decisão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material na forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Decido.
1. Rejeito os embargos de declaração.
2. DÊ-se continuidade ao processo conforme determinado na decisão anterior. Int.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WALLACE TESCH SABAINI
Advogados
FABRICIO JOSE KLEIN (OAB 36733/DF), GUILHERME CASTILHOS TORRES (OAB 120315/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024252-87.2023.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: WALLACE TESCH SABAINI Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE KLEIN - DF36733, GUILHERME CASTILHOS TORRES - RS120315 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O T U T E L A P R O V I S Ó R I A WALLACE TESCH SABAINI ajuizou ação em face da UNIÃO, cujo objeto é isenção de IRPF em decorrência de doença grave.
Narrou o autor ser aposentado, receber proventos de aposentadoria da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), e ter sido diagnosticado com neoplasia maligna. Sustentou o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre esses proventos, nos termos da Lei n. 7.713 de 1988, bem como a aplicação das Súmulas n. 598 e 627, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão de tutela de urgência para que “[...] suspender a exigibilidade do crédito tributário, determinando a suspensão das retenções de IRPF na fonte pagadora de aposentadoria da parte Autora, nos termos do Art. 300 do CPC e do Art. 151 V do CTN".
No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para “[...] e.1) confirmar a tutela de urgência/evidência anteriormente concedida e, assim, declarar a inexistência de relação jurídico-tributária com a União; e.2) condenar a União a restituir as quantias indevidamente pagas a título de IRPF, mediante apuração na fase de cumprimento de Sentença;”.
É o relatório. Procedo ao julgamento. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de dois requisitos para a concessão da tutela de urgência:
1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito;
2) perigo de dano, ou, risco ao resultado útil do processo. A questão consiste em saber se o autor é portador de neoplasia maligna, a ensejar no direito à isenção de IRPF incidente sobre os rendimentos auferidos da previdência pública e privada. Nos termos do art. 6º da Lei 7.713/88, garante-se aos portadores de doenças graves taxativamente previstas no mencionado diploma legal o benefício do não recolhimento de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma.
O autor apresentou réplica em ID 304664600, na qual alegou a desnecessidade de produção de outras provas. Posteriormente, sobreveio petição do autor para requerer a expedição de ofício à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) para que seja IMEDIATAMENTE implementada a isenção de IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria do Autor, em razão do deferimento da antecipação de tutela concedida em agravo de instrumento.
O TRF-3 deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, indicando que foi comprovado que o autor é portador de carcinoma basocelular, situação clínica que pode ser considerada como neoplasia maligna.
É o relatório. Fundamento. Reconhecimento da procedência do pedido O reconhecimento da procedência do pedido, manifestado de forma inequívoca pelo réu, é irretratável e leva à extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea a, do CPC. Do cálculo da restituição Para o cálculo da restituição de valores em decorrência da declaração de isenção será necessário refazer a DIRPF.
O valor da restituição somente é o total dos descontos se o contribuinte não entregou DIRPF. Se o contribuinte entregou DIRPF, o valor retido será incluído na declaração como isento e recalculada a restituição. Sucumbência O pagamento das custas processuais e honorários advocatícios tem por fundamento a sucumbência, ou seja, que haja vencedor e vencido. Neste processo, não há vencedor e nem vencido.
Não houve resistência da ré, já que está dispensada de contestar/recorrer em ações sobre este tema. Se por um lado a autora tem direito de buscar judicialmente sua pretensão, por outro, não há fundamento para condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios porque não foi vencida. Nos termos do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002: Art.
19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - matérias de que trata o art. 18;
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)
VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) […] Deixo, por estas razões, de condenar a ré ao pagamento à outra parte, das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão.
1.
Diante do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e à devolução dos valores descontados a título de imposto de renda, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contados da data de propositura da demanda. O valor da restituição somente é o total dos descontos se o contribuinte não entregou DIRPF.
Se o contribuinte entregou DIRPF, será necessário refazer/recalcular o IR; sendo que o valor retido será incluído na declaração como isento e recalculada a restituição. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
2. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios. Cada parte arcará com as custas processuais já pagas.
3. Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...]
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma [...].
O autor alegou padecer de neoplasia maligna. Juntou laudo médico no qual consta que em 04 de Maio de 2017, durante a avaliação clínica, foi constatada lesão nodular ulcerada em região de ponta nasal, com diagnóstico de carcinoma basocelular (ID 297617323). No mesmo laudo constou: "Devido quadro crônico de fotodano pelo paciente, deverá o mesmo fazer acompanhamento regular, a cada 6 meses, visando detecção precoce de novas lesões oncológicas, viabilizando assim o adequado manejo das mesmas".
Os documentos apresentados não permitem classificar o autor como portador de neoplasia maligna, para fins da isenção prevista no art. 6º da Lei n. 7.713/1988. O acompanhamento regular refere-se à prevenção e detecção precoce de novas lesões e não necessariamente do tratamento da doença em si. O autor não comprovou ser portador de neoplasia maligna. Em conclusão, não se constatam os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, requisito necessário à tutela provisória.
Decisão
1.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de "[...]suspender a exigibilidade do crédito tributário, determinando a suspensão das retenções de IRPF na fonte pagadora de aposentadoria da parte Autora, nos termos do Art. 300 do CPC e do Art. 151 V do CTN".
2. Emende o autor a petição inicial, sob pena de indeferimento, para comprovar o recolhimento das custas processuais. Prazo: 15 (quinze) dias.
3. Cite-se. Na contestação a parte ré deverá mencionar se pretende a produção de alguma prova e, em caso positivo, especificá-la e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal