PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5024570-07.2022.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: F MENENDEZ FERRO E ACO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: IVO FERNANDES JUNIOR - SP131060 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
1- O/A(s) EXECUTADO/A(S) ainda não foi(ram) citado/a(s) e a EXEQUENTE requer o arresto cautelar. Assim como as demais tutelas provisórias, a tutela cautelar de arresto tem por requisitos, de um lado, a probabilidade de direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No caso, a Exequente não carreou aos autos nenhum elemento a fim de demonstrar que a parte requerida tenha adotado quaisquer condutas que pudessem ser consideradas como atos de dilapidação patrimonial, a oferecer risco de frustração ao seu direito creditício em cobrança na presente ação monitória.
Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça orientou-se sobre a possibilidade de arresto de bens, independentemente de prévia citação do devedor, desde que preenchidos os requisitos próprios para o deferimento da tutela fundada no poder geral de cautela do magistrado, conforme dispunha o art. 798, do CPC/1973. Portanto, o arresto é medida constritiva excepcional, podendo ser deferida antes da citação do executado, desde que comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. No caso concreto, não se mostra presente o receio de que a parte executada cause lesão grave e de difícil reparação ao direito da exequente. Com efeito, não restou sequer alegada qualquer situação que justificasse o arresto antes da citação.
3. Agravo instrumento provido.” (TRF-3, 1ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5020464-03.2021.4.03.0000, rel. Des. Fed. Helio Nogueira, j. 03.02.2022, DJEN 10.02.2022). Inexistente a demonstração do requisito da urgência, impossível a concessão da medida, sob pena de ofensa ao princípio do “due process of law”.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO provisória.
2- Cite(m)-se nos termos do art. 829 do CPC . a) Para fins de pagamento, conforme disposto no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor em execução, os quais serão reduzidos à metade em caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, ressalvadas as hipóteses de majoração previstas no parágrafo 2º do artigo supracitado. b) Cientifique(m)-se o(s) EXECUTADO(A)/S de que, no prazo para oposição de Embargos, reconhecendo o crédito da Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ão) requerer que seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. e
Cumpra-se. SÃO PAULO, 07 de outubro de 2022. VICTORIO GIUZIO NETO JUIZ FEDERAL