Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- IMAGE EDITORA E COMERCIO EIRELI - ME
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5024924-03.2020.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A EXECUTADO: IMAGE EDITORA E COMERCIO EIRELI - ME, CLAUDILEI SIMOES DE SOUSA S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de IMAGE EDITORA E COMÉRCIO EIRELI-ME e CLAUDILEI SIMÕES DE SOUSA, por meio da qual objetiva a parte exequente a citação da parte executada, para pagar a quantia de R$ 123.629,74 (cento e vinte e três mil e seiscentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), em face do inadimplemento do Contrato/CCB celebrado entre as partes.
A inicial veio acompanhada de documentos. Foi proferido despacho, que determinou a citação dos executados, nos termos do artigo 829, do CPC, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (id nº 43086895). Foi certificada a citação com hora certa do executado Claudilei Simões de Souza, não tendo sido efetuado o arresto, à falta de bens do executado, não se logrando êxito, igualmente, em citar eventual representante legal da executada Image Editora e Comércio Eireli, por ser desconhecido no local (Id nº 44821423).
Foi proferido despacho, que determinou o cumprimento das formalidades do artigo 254, do CPC, em relação ao executado citado por hora certa (id nº 123308934). A CEF manifestou-se, pugnando pelo prosseguimento do feito (Id nº 160721444). Foi certificada a realização de citação positiva da executada Image Editora e Com.Eireli, e de Claudilei Simões de Souza (Id nº 242127118). Foi certificado o decurso de prazo para apresentação de embargos à execução (id nº 266058170), e determinada a intimação da parte exequente, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito (id nº 266060119).
A CEF manifestou-se, pugnando pela realização de pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da pesquisa CNIB (Cadastro Nacional de Pesquisa de Bens), e a apreensão da CNJ e passaporte do executado (Id nº 288633961). Foi proferido despacho, que deferiu a penhora “on line”, nos termos requeridos, com o bloqueio de ativos financeiros do devedor, até o limite do débito (Id nº 294670723). Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores – SISBAJUD, sob o Id nº 303977684).
