Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
- Advogado
- LAIS MACHADO LUCAS (OAB 60136/RS)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5025412-37.2019.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EXECUTADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAIS MACHADO LUCAS - RS60136
SENTENÇA (Tipo B) Relatório Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. Após a transformação em pagamento definitivo do valor depositado judicialmente pela parte executada (IDs 34691595, 36018522 e 40902943), a autarquia exequente reconheceu o integral recebimento da dívida exequenda (ID 41409309). Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tem-se como certo o recebimento, considerando o reconhecimento apresentado pela parte exequente.
O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: “Extingue-se a execução quando: (...)
II – a obrigação for satisfeita; (...)” VÊ-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito. Dispositivo Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, ficando assim resolvido o mérito da pretensão. O valor das custas é insignificante, considerando o contido no artigo 18 da Lei n. 10.522/2002 e na Portaria n. 75/2012, do Ministro da Fazenda, motivo pelo qual este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União.
Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que ao valor originário já foi acrescido encargo correspondente àquela verba. Não há constrições a serem resolvidas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica) SHEILA PINTO GIORDANO Juíza Federal Substituta
