MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025686-14.2023.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CONSTRUGOMES BRASIL ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: WILLIAM DE AGUIAR TOLEDO - RS81169 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança, impetrado por CONSTRUGOMES BRASIL ENGENHARIA LTDA. em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), a fim de que seja determinado à Autoridade Coatora que realize a imediata apreciação acerca dos pedidos administrativos de restituição (PERDCOMPs) nºs: 20376.90893.150421.1.2.15-1084, 33686.74176.150421.1.2.15-0928, 36827.99761.070722.1.2.15-1770 e 25988.98336.150622.1.2.15-6702.
Relata que protocolizou no sítio da Receita Federal, com base na Lei n.º 9.711/98 e nos termos dos artigos 17 e 19 da IN RFB n. 900/2008, nos dias 15.04.2021, 15.06.2022 e 07.07.2022, quatro pedidos de restituição de retenções de contribuições previdenciárias, porém permanecem até a presente data “em análise”. Defende que a Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo de 360 dias, a contar da data do protocolo dos pedidos de restituição e defesas administrativas, para que a Impetrada conclua todo o procedimento de análise.
Com a inicial vieram os documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 47.810,12 (quarenta e sete mil, oitocentos e dez reais e doze centavos). Custas Id 299312658. O pedido liminar foi deferido (id 299823414). Notificada, a autoridade coatora prestou as suas informações (id 301817015). Informou que a liminar deferida foi comunicada à Equipe Regional de Reconhecimento de Direito Creditório Previdenciário-DRFFCA-SP-RFB.
No mérito, defenda ausência de ilegalidade ou abuso de poder a ofender ou ameaçar de ofensa qualquer direito líquido e certo do Impetrante. A União Federal requereu a sua inclusão no feito (id 299979155). O Ministério Público Federal se manifestou no id 310757125. Intimada a se manifestar acerca do não cumprimento da medida liminar, a autoridade coatora informou, no id 311038221, que os pedidos administrativos foram analisados e indeferidos, com a devida comunicação postal à impetrante, a qual formalizou manifestação de inconformidade.
Decido. O mandado de segurança se presta a proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, contra ilegalidade ou abuso do poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inc. LXIX, da CR/88). A proteção de direito líquido e certo exige prova dos fatos constitutivos das alegações da parte impetrante apresentada de plano, com a petição inicial.
O objeto da ação consiste na análise do requerimento de restituição protocolado há mais de 360 dias. Considerando que a questão discutida já fora apreciada integralmente em sede de liminar, e diante da inexistência de outros fatos capazes de modificar o entendimento lá perfilhado, mantenho a fundamentação e os termos daquela decisão, conforme segue: Inicialmente, observo que a duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." A Lei 11.457 de 16/03/2007, que implantou a Receita Federal do Brasil, fixou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que a administração fiscal proceda à análise dos pedidos de revisão feitos pelos contribuintes, a teor do artigo 24 da referida Lei, in verbis: “Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do julgamento de recurso representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que são aplicáveis o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07 aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes, tanto os efetuados anteriormente à sua vigência, quanto os apresentados posteriormente à edição da referida lei.
Confira-se: “TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008”. (STJ, Primeira Seção, RESP nº 1.138.206, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/08/2010, DJ. 01/09/2010) (grifos nossos) Desse modo, analisando-se o requerido pela impetrante, em conformidade com a lei mencionada, verifica-se que o pedido de restituição foi protocolado, de fato, há mais de 360 dias.
Portanto, diante da existência de uma provocação do administrado, entende-se que o Estado-Administração não pode se quedar inerte, tendo o dever de analisar o pedido e proferir decisão sobre o caso no prazo legal (ou em prazo razoável quando não houver prazo legalmente estipulado). Quando este pronunciamento não acontece, tem-se o chamado silêncio administrativo, não podendo imputar ao administrado os prejuízos advindos da morosidade administrativa.
Anoto, entretanto, que não afirmo o direito ao imediato ressarcimento/restituição da impetrante ¾ questão afeta à atribuição da autoridade coatora ¾, mas apenas o processamento do documento apresentado à Administração, afastando a mora da autoridade administrativa, compelindo-a em cumprir o seu múnus público e apresentar decisão nos autos do pedido administrativo.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito de a parte impetrante ter analisados os pedidos administrativos de restituição (PERDCOMPs) nºs: 20376.90893.150421.1.2.15-1084, 33686.74176.150421.1.2.15-0928, 36827.99761.070722.1.2.15-1770 e 25988.98336.150622.1.2.15-6702, ante o esgotamento do prazo legal.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege. Considerando que a autoridade coatora proferiu decisão administrativa nos pedidos do impetrante, bem como o constante no Enunciado 312 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, entendo cabível a dispensa do reexame necessário. Após trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, ao arquivo findo. P.R.I.C.
São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CONSTRUGOMES BRASIL ENGENHARIA LTDA
Advogado
WILLIAM DE AGUIAR TOLEDO (OAB 81169/RS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025686-14.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: CONSTRUGOMES BRASIL ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: WILLIAM DE AGUIAR TOLEDO - RS81169 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Intime-se a autoridade coatora para que comprove o cumprimento da liminar, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa. Sem prejuízo, intime-se o MPF para parecer. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CONSTRUGOMES BRASIL ENGENHARIA LTDA
Advogado
WILLIAM DE AGUIAR TOLEDO (OAB 81169/RS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025686-14.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: CONSTRUGOMES BRASIL ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: WILLIAM DE AGUIAR TOLEDO - RS81169 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Manifeste-se o impetrante acerca das informações prestadas pela autoridade coatora. Prazo: 15 dias. Após, abra-se vista ao MPF para parecer e venham os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CONSTRUGOMES BRASIL ENGENHARIA LTDA
Advogado
WILLIAM DE AGUIAR TOLEDO (OAB 81169/RS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025686-14.2023.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CONSTRUGOMES BRASIL ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: WILLIAM DE AGUIAR TOLEDO - RS81169 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança, impetrado por CONSTRUGOMES BRASIL ENGENHARIA LTDA. em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), a fim de que seja determinado à Autoridade Coatora que realize a imediata apreciação acerca dos pedidos administrativos de restituição (PERDCOMPs) nºs: 20376.90893.150421.1.2.15-1084, 33686.74176.150421.1.2.15-0928, 36827.99761.070722.1.2.15-1770 e 25988.98336.150622.1.2.15-6702.
Relata que protocolizou no sítio da Receita Federal, com base na Lei n.º 9.711/98 e nos termos dos artigos 17 e 19 da IN RFB n. 900/2008, nos dias 15.04.2021, 15.06.2022 e 07.07.2022, quatro pedidos de restituição de retenções de contribuições previdenciárias, porém permanecem até a presente data “em análise”. Defende que a Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo de 360 dias, a contar da data do protocolo dos pedidos de restituição e defesas administrativas, para que a Impetrada conclua todo o procedimento de análise.
Com a inicial vieram os documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 47.810,12 (quarenta e sete mil, oitocentos e dez reais e doze centavos). Custas Id 299312658. Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO. Para a concessão da medida liminar, devem estar presentes a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida, pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09. Deve haver, portanto, elementos sólidos que possibilitem a convicção da probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final.
É com enfoque nessas questões, portanto, dentro do breve exame cabível neste momento, que passo à análise da matéria. A Lei 11.457 de 16/03/2007, que implantou a Receita Federal do Brasil, fixou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que a administração fiscal proceda à análise dos pedidos de revisão feitos pelos contribuintes, a teor do artigo 24 da referida Lei, in verbis: “Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” O Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, por meio do julgamento de recurso representativo de controvérsia, nos termo do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que são aplicáveis o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07 os pedidos, defesas ou recurso administrativos pendentes, tanto os efetuados anteriormente à sua vigência, quanto os apresentados posteriormente à edição da referida lei.
Confira-se: “TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Primeira Seção, RESP nº 1.138.206, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/08/2010, DJ. 01/09/2010) (grifos nossos) Desse modo, analisando o pedido requerido pela impetrante, em conformidade com a lei mencionada, é necessária a verificação das datas dos envios eletrônicos (protocolos) dos requerimentos administrativos, quais sejam: 15.04.2021, 15.06.2022 e 07.07.2022.
Portanto, diante da existência de uma provocação do administrado, entende-se que o Estado-Administração não pode se quedar inerte, tendo o dever de analisar o pedido e proferir decisão sobre o caso no prazo legal (ou em prazo razoável quando não houver prazo legalmente estipulado). Quando este pronunciamento não acontece, tem-se o chamado silêncio administrativo, não podendo imputar ao administrado os prejuízos advindos da morosidade administrativa.
Anoto, entretanto, que não afirmo o direito ao imediato ressarcimento/restituição da impetrante ¾ questão afeta à atribuição da autoridade coatora ¾, mas apenas o processamento do documento apresentado à Administração, afastando a mora da autoridade administrativa, compelindo-a em cumprir o seu múnus público e apresentar decisão nos autos do pedido administrativo.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e, como tal, determino a análise dos pedidos administrativos de restituição (PERDCOMPs) nºs: 20376.90893.150421.1.2.15-1084, 33686.74176.150421.1.2.15-0928, 36827.99761.070722.1.2.15-1770 e 25988.98336.150622.1.2.15-6702, no prazo de 30 (trinta) dias. Notifique-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para que preste informações no prazo legal.
Comunique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.019/2006. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que opine no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/09. Por fim, tornem conclusos para sentença. P.R.I.C. São Paulo, 1 de setembro de 2023. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal