PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026031-82.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: MARIA DO CARMO PEREIRA ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: IZABEL GODOY DO ESPIRITO SANTO - SP207070-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026031-82.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: MARIA DO CARMO PEREIRA ARAUJO Advogado do(a) APELADO: IZABEL GODOY DO ESPIRITO SANTO - SP207070-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de saque dos valores do FGTS da parte autora. Em síntese, a apelante sustenta que a pandemia decorrente da COVID19 não autoriza o saque dos valores constantes da conta vinculada.
Aduz, ainda, que a MP 946/2020 disciplinou expressamente as hipóteses de saque temporário decorrentes da pandemia em questão. Pugna pelo provimento do recurso, com a devolução dos valores levantados pela parte autora. Requer a concessão de efeito suspensivo ao apelo. A apelada apresentou suas contrarrazões (id 157652938).
É o breve relatório. Passo a decidir. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026031-82.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APELADO: MARIA DO CARMO PEREIRA ARAUJO Advogado do(a) APELADO: IZABEL GODOY DO ESPIRITO SANTO - SP207070-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): O caso sub judice apresenta algumas peculiaridades que comportam análise. De acordo com os elementos constantes dos autos, verifica-se que a parte autora, MARIA DO CARMO PEREIRA ARAÚJO, ajuizou a presente demanda, originalmente, perante o juízo da 19ª Vara do Trabalho da 2ª Região (id 157650863).
O juízo trabalhista deferiu, parcialmente, a tutela antecipada pleiteada, autorizando o levantamento do montante de R$ 1.045,00 da conta fundiária da autora (id 157650867). Sobreveio sentença trabalhista (id 157650874), autorizando o levantamento integral dos valores depositados na conta fundiária da requerente. Interposto recurso ordinário perante o TRT da 2ª Região (id 157650876; fls. 1/15), a ele foi deferido efeito suspensivo, para o fim de determinar o depósito em juízo dos valores soerguidos pela reclamante.
A parte autora comprovou o levantamento do saldo de sua conta do FGTS, fundamentada na sentença de procedência (id 157650876; fl. 36), bem como a impossibilidade de depósito dos valores em função da utilização do numerário para o custeio de suas despesas pessoais. Devidamente processado, o recurso ordinário foi provido, para o fim de reconhecer a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho (id 157650878; fl. 1).
Redistribuídos os autos à Justiça Federal (24ª Vara Cível Federal de São Paulo), sobreveio sentença de procedência do pedido da autora, inclusive "ratificando os atos já consolidados no curso processual da ação trabalhista, reconhecer o direito da autora ao levantamento, já efetivado, do saldo integral de sua conta vinculada de FGTS" (id 157650881). Posto o problema, consta que a parte-autora levantou montante de FGTS que lhe pertencia, embora tal determinação tenha partido de juízo trabalhista.
Quando muito a caracterização concreta de hipótese normativa para o levantamento do saldo da conta vinculada por parte de seu titular. É verdade que o Código Civil brasileiro, em seu art. 876, disciplina a questão do recebimento indevido de valores. De acordo com o citado dispositivo legal, "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição".
No mesmo sentido, o art. 884 do mencionado diploma normativo estabelece a vedação ao enriquecimento ilícito. A norma em comento possui a seguinte redação: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Dessa forma, a percepção de valores indevidos encontra obstáculo no ordenamento jurídico brasileiro, o qual estabelece normas e procedimentos de cobrança e devolução dos aludidos valores.
Especificamente quanto ao FGTS, a jurisprudência tem se manifestado no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 877 DO CC; 4º E 5º DA LINDB E 131 E 333, I, DO CPC. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALOR. ERRO NO PAGAMENTO. EQUÍVOCO DA CEF. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A indicada afronta aos arts. 877 do CC; 4º e 5º da LINDB e 131 e 333, I, do CPC, em que pese à oposição de Embargos de Declaração, não pode ser analisada, pois os referidos dispositivos não foram analisados pelo órgão julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito.
3. Ainda que superado tal óbice, a jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
4. Ressalta-se que, no sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
5. In obter dictum, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência no sentido de que os valores recebidos pelo fundista por erro da Caixa Econômica Federal devem ser restituídos, ainda que esteja de boa-fé, justamente para impossibilitar o enriquecimento indevido.
6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1701638/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) AÇÃO MONITÓRIA. FGTS. LEVANTAMENTO DE VALOR INDEVIDO PELO FUNDISTA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. INDEPENDENTEMENTE DE BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Código Civil, em seus arts. 876 e 884, veda inapelavelmente o enriquecimento ilícito, pois determina que todo aquele que recebe o que não lhe é devido tem obrigação de promover a restituição.
2. Com efeito, a restituição de valores em decorrência de recebimento indevido a maior é de rigor, independentemente da discussão acerca do erro no pagamento, haja vista que o nosso ordenamento jurídico repudia o enriquecimento ilícito.
3. Portanto, comprovado o pagamento de quantia indevida ou superior à devida por engano, incide a norma do artigo 884 do CC, devendo quem recebeu restituir os valores que auferiu imerecidamente, mesmo que pautado na boa-fé.
4. No presente caso, há elementos que demonstram o equívoco no valor creditado em conta fundiária do apelado, o que deu ensejo ao saque de quantia que não pertencia ao fundista, consoante se verifica dos documentos coligidos aos autos.
5. Portanto, é evidente que os valores sacados a maior devem ser ressarcidos à Caixa Econômica Federal.
6. O mesmo entendimento se aplica às verbas relativas à correção monetária. Precedente.
7. Não há prescrição. O saque indevido (01.08.1994) e o ajuizamento da ação (01.02.2000) deram-se na vigência do Código Civil de 1916, cujo art. 177 previa prazo prescricional vintenário.
8. Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1543613 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0002872-02.2000.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 200061000028722 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2000.61.00.002872-2, ..RELATORC: DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) A leitura dos arestos colacionados permite concluir que, ainda que o fundista tenha se portado de boa-fé, a devolução dos valores indevidamente percebidos mostra-se necessária, de forma a manter a coesão/integridade do ordenamento jurídico.
Ocorre que, consoante o quadro fático que emerge dos autos, a movimentação da conta fundiária da autora deu-se em função de sentença judicial, precedida de citação da Empresa Pública Federal. Nesse sentido, deve-se enfatizar que a requerente encontra-se cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo, conforme documento de fl. 14 (id 157650866) presumindo-se a utilização do numerário para a manutenção de sua subsistência.
Em caso análogo, já decidiu esta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTARQUIA ESTADUAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. SEGURO-DESEMPREGO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA CONCESSÃO DA ORDEM EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO DO STF.
I – No caso em tela, o seguro-desemprego restou indeferido administrativamente em virtude de não ter a impetrante demonstrado se seu vínculo com a Administração Indireta de deu ou não por meio de concurso público.
II - Como se sabe, é considerada nula a contratação de servidor pela Administração direta ou indireta, sem a prévia aprovação em concurso público, a teor do disposto no artigo 37, II, da Constituição da República.
III - O STJ já sedimentou o entendimento de que a demissão do trabalhador em decorrência da nulidade do contrato de trabalho, por ausência de concurso público, equipara-se à demissão decorrente de culpa recíproca.
IV - Nos termos da Súmula nº 363 do TST, A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, I e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
V - O STF, por ocasião do julgamento do RE 705140/RS, com repercussão geral reconhecida, consolidou a tese de que as contratações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
VI - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela parte autora em razão da concessão da segurança pleiteada no presente writ em primeiro grau de jurisdição, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da impetrante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5026094-15.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 14/05/2020) (g.n) Dessa forma, merece manutenção a sentença guerreada que negou a devolução dos valores. Por fim, tendo em vista a inexistência de condenação em honorários advocatícios, mostra-se inviável a majoração estampada no art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. SAQUE FUNDAMENTADO EM
SENTENÇA
JUDICIAL. RESTITUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PARA A MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO - Consta que a parte-autora levantou montante de FGTS que lhe pertencia, embora tal determinação tenha partido de juízo trabalhista. Quando muito a caracterização concreta de hipótese normativa para o levantamento do saldo da conta vinculada por parte de seu titular. - Consoante o quadro fático que emerge dos autos, a movimentação da conta fundiária da autora deu-se em função de sentença judicial, precedida de citação da Empresa Pública Federal.
Nesse sentido, deve-se enfatizar que a requerente encontra-se cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo, presumindo-se a utilização do numerário para a manutenção de sua subsistência. - Dessa forma, merece manutenção a sentença guerreada que negou a devolução dos valores. - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.