EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ARMANDO CRISTIANO FRANCA DE LIMA (OAB 371592/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026381-36.2021.4.03.6100 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: APARECIDO FRANCISCO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ARMANDO CRISTIANO FRANCA DE LIMA - SP371592 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370 S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por APARECIDO DE LIMA em face do INSS, Banco C6 Consignado S.A. e Banco Mercantil do Brasil S.A. objetivando a declaração de inexigibilidade de débito junto as Instituições Bancárias com a anulação dos contratos não reconhecidos e a devolução em dobro dos valores descontados totalizando o montante de R$736,00 (setecentos e trinta e seis reais). Ainda, a condenação da parte ré em danos morais no valor de R$40.000,00(quarenta mil reais).
Aduz que é aposentado e recebe seu benefício NB 138.657.657-0, ao consultar seus extratos do benefício verificou descontos indevidos e não autorizados referente aos contratos nºs017323490 e 010001575610, os quais desconhece. Originariamente a ação foi distribuída perante a 11ª Vara Cível sendo proferida decisão reconhecendo a incompetência do Juízo e determinado a redistribuição a uma das varas do Juizado Especial Federal (Arquivo
9 – ID 105726097). Determinado a regularização do feito (Arquivo
18 - ID177543250), o qual foi cumprido pela parte autora em 01/10/2021 (Arquivo
24 – ID 177546261). O pedido de tutela foi apreciado e indeferido em 24/11/2021 (Arquivo
26 – ID 177546268). Citado, o Banco C6 Consignado S.A. contestou o feito em 20/01/2022, arguindo em preliminar a inépcia por ausência de documentos essenciais a propositura da ação e, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento prévio. No mérito, alegou a parte autora somente nega a celebração de contrato de empréstimo consignado, não se preocupando em comprovar a existência da suposta fraude.
No dia 13/10/2020, a parte autora contratou junto ao corréu o empréstimo consignado nº010001575610, adquirindo o crédito no valor total de R$ 1.854,84(mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), disponibilizado na conta bancária nº8869-4, agência 3530, junto a CEF (Banco 104), a ser pago em 84 prestações mensais de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), descontadas de seu benefício.
Sustenta que realizou a conferência de uma série de requisitos em obediência às rígidas normas internas, analisando os documentos originais, consultas do SCPC e SERASA, conferência por meio de ligações para a residência e local de trabalho, justamente para que a concessão do crédito siga rigorosamente cumpridas impedindo a ocorrência de fraude. Aduziu que o contrato de empréstimo foi assinado livremente e espontaneamente pelo autor e autorizado o desconto em seu benefício.
Alegou a inocorrência de danos passíveis de indenização (Arquivo
38 – ID 240143547). Acostou documentos (Arquivos 38/41 – IDs 240143752, 240143754, 240143758) O INSS contestou o feito em 20/01/2022, alegando em preliminar a falta de interesse por ausência de requerimento administrativo já que possui uma rotina de fiscalização de consignações promovidas pelos bancos nos benefícios previdenciários, em caso de suspeita de irregularidade, o segurado pode fazer reclamação no site www.consumidor.gov.br sendo adotada as providências para verificação e sua solução.
Impugnou as alegações da parte autora requerendo a improcedência da ação. (Arquivo
43 – ID 240640220). Apresentou documentos (Arquivo
44 – ID 240640221). O Banco Mercantil do Brasil S.A. contestou o feito em 13/03/2022, alegando a ausência de interesse processual por falta de requerimento prévio, inexistindo pretensão resistida. No mérito, aduziu que a parte autora celebrou em 16/07/2021 contrato de empréstimo consignado nº017323490-9, adquirindo o crédito no valor total de R$ 3.138,07 (três mil, cento e trinta e oito reais e sete centavos) sendo liberado o valor de R$3.032,33 (três mil, trinta e dois reais e trinta e três centavos), disponibilizado na conta bancária nº309505-9, agência 3530, junto a CEF (Banco 104), a ser pago em 84 prestações mensais de R$77,98 (setenta e sete reais e noventa e oito centavos), descontadas de seu benefício.
Sustentou que não realizou nenhuma cobrança ilegal, bem como a inocorrência de ato ilícito praticado passível de indenização. (Arquivo
47 – ID 245428458). Acostados documentos (Arquivos 48/60 – IDs 245428459 a 24542847) Proferido despacho em 25/04/2022 determinando a vista das alegações e documentos apresentados pelos réus (Arquivo
61 – ID 248425745) Réplica (Arquivo
62 – ID 250669130). Instada a apresentar cópia dos extratos bancários da conta nº800.***.***-59 – agência 104 referente ao período de 09/2020 até 09/2021 (Arquivo
64 – ID 261670283), a parte autora requereu a concessão de prazo (Arquivo
65 – ID 263201336), o qual foi deferido em 23/09/2022 (Arquivo
66 – ID 263684645). Apresentados documentos pela parte autora (Arquivo
68 – ID 264950645) Proferido despacho determinando que a parte autora juntasse os extratos bancário da conta nº800.***.***-59 – agência 104 e as transferências recebidas no período de 09/2020 até 09/2021 (Arquivo
69 – ID 272760407). A parte autora acostou documentos (Arquivo
71 – ID 273236721). Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Afasto a preliminar de inépcia da inicial pois o processo encontra-se devidamente instruído. A preliminar de falta de interesse judicial arguida pelos réus se confunde com o mérito, o qual será oportunamente analisado. O contrato é negócio jurídico bilateral, pois retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, sendo, portanto, fonte obrigacional, ou seja, trata-se de fato que estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida.
Daí se observar que as obrigações não resultam imediatamente somente da lei – do direito positivo -, mas também de acordo de vontades, o qual, tanto quanto a lei, terá de ser cumprido. Tendo o indivíduo que observar a norma preestabelecida, advinda esta do estado ou das partes. Cabe, dentro deste contexto, trazer à baila o relevo que aqui adquirem dois princípios contratuais devido à finalidade destas avenças.
O primeiro deles é a autonomia de vontade, significando a liberdade das partes para contratar, tendo total faculdade de estabelecer ou não avenças, e consequentemente, travado o acordo de vontades, torna-se ele obrigatório para as partes, que deverão cumpri-lo conforme o contratado, possibilitando à parte adversa exigir o cumprimento diante da recusa injustificada daquele que livre, válida e eficazmente se obrigou, tem-se ai o segundo princípio a ser ressaltado, o da obrigatoriedade contratual.
A autonomia da vontade, em verdade, desdobra-se em dois subprincípios, o primeiro expresso na liberdade de contratar, acima referido, significa a faculdade que o indivíduo possui para travar ou não dada avença. Em outras palavras, ninguém pode ser obrigado a tornar-se parte de um contrato, pois isto retiraria sua validade. Somente com livre manifestação de vontade, no sentido de travar o contrato, assumindo as obrigações decorrentes, é que alguém restará pelo mesmo obrigado.
Porém, não se esgota neste postulado a autonomia de vontade, pois neste princípio encontra-se também a liberdade contratual, segundo a qual as partes podem estabelecer livremente o conteúdo do contrato, isto é, as partes contratantes fixam a modalidade para a realização da avença. Logo, por este subprincípio contratual, tem-se a possibilidade de criação de contratos atípicos, vale dizer, não previstos especificamente no ordenamento jurídico, podendo as partes dar-lhe um conteúdo próprio, desde que observadas a moral, os bons costumes e a lei.
Atenta-se que estabelecida determinada cláusula contratual, não violadora da lei, dos bons costumes e da ordem pública, sendo validamente aceita, encontrará aplicação, pois as partes podem livremente disciplinar dado contrato, há o que se denomina de atipicidade contratual, as partes podem criar conforme entenderem melhor a seus desideratos cláusulas contratuais diferenciadas, bastando o respeito àquelas três ressalvas.
O segundo princípio a ganhar relevo, versa sobre a “obrigatoriedade contratual”, significando ser o contrato “lei entre as partes”, pois tem força de vincular os pactuantes ao cumprimento das prestações avençadas. É o que se denomina de pacta sunt servanda – os pactos devem ser observados. Aborda-se a obrigatoriedade das convenções, a fim de dar seriedade para os pactos e segurança jurídica quanto ao estabelecido a título de obrigação.
Por conseguinte, qualquer alteração somente poderá ser bilateral, porque, em princípio, o contrato é exigido como estipulado, já que livremente pactuado. O pacto impõe, então, aos contratantes um dever positivo, que se refere ao dever de cumprir com a prestação estabelecida. Consequentemente descumprindo culposamente com este seu dever, responderá civilmente por isto, ressarcindo o contratante prejudicado.
Estes os traços da presente demanda, que decorre de obrigação contratual válida e livremente assumida pela parte requerente. Nesta esteira sabe-se que o pagamento stricto sensu é forma de extinção da obrigação por execução voluntária e exata por parte do devedor, de acordo com o modo, tempo e lugar contratos. Assim, exige para o cumprimento da obrigação o pagamento na exata medida do que fora anteriormente contratado.
Destaque-se que segundo as regras civis, não é possível juridicamente impor ao credor que receba de forma diferente daquela contratada, bem como não é lídimo infligir ao mesmo a renegociação da dívida. Uma vez que o contrato apenas pode ser confeccionado e assumido pelos envolvidos com a manifestação de vontade dos interessados; o que igualmente se mantém para sua renegociação, já que esta não perde o caráter contratual.
Apenas em havendo justificativa caberia à anulação de cláusula contratual, e justificativa cabível seria aquela que viesse comprovando a abusividade, desproporção ou eventuais outras arguições similares. Entrementes, desde logo se fixa que alegações de irregularidades, ilegalidades, inconstitucionalidades ou outras que sejam tecidas em face das cláusulas contratuais, não têm o condão de desde logo amparar o pretendido justificado descumprimento deliberado do contratado.
Necessitando para tanto o reconhecimento desta situação se a parte ex adversa assim não vislumbra a observação do outro contratante. É certo que a extinção das obrigações pelas vias normais e de forma voluntária dá-se por meio do pagamento. O pagamento decorre da convergência de vontades entre os integrantes de determinada relação obrigacional, para o fim de satisfazer o credor, desonerando, por sua vez o devedor.
Contudo, é possível que o cumprimento da obrigação não seja viável por óbice voluntariamente imposto por uma das partes da relação obrigacional. Ocorrendo, então, o retardamento injustificado do cumprimento da obrigação por parte do devedor ou, de outro lado, verificado o retardamento injustificado do recebimento da prestação pelo credor, restando configurada a mora. Sobre o tema, dispõe o artigo 394 do Código Cível que “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.
O contrato impõe, então, aos contratantes um dever positivo, que se refere ao dever de cumprir com a prestação estabelecida. Logo, descumprindo de modo culposo com este seu dever, responderá dentro das regras civis e, se for o caso, empresariais e/ou consumeristas, a fim de ressarcir o contratante prejudicado. Prosseguindo. A abordagem de do tema danos materiais e morais implica em responsabilidade civil, pois esta obrigação legal reconhece a indenização diante daqueles prejuízos.
A responsabilidade civil é a obrigação gerada para o causador de ato lesivo à esfera jurídica de outrem, tendo de arcar com a reparação pecuniária a fim de repor as coisas ao status quo ante. Assim define o professor Carlos Alberto Bittar, in “Responsabilidade Civil, Teoria e Prática”: “Uma das mais importantes medidas de defesa do patrimônio, em caso de lesão, é a ação de reparação de danos, por via da qual o titular do direito violado (lesado ou vítima) busca, em juízo, a respectiva recomposição, frente a prejuízos, de cunho pecuniário, pessoal ou moral, decorrentes de fato de outrem (ou, ainda, de animal, ou de coisa, relacionados à outra pessoa). ” Conclui-se que diante da conduta lesiva de alguém, conduta esta que representará o fato gerador da obrigação civil de indenização, seja por dolo ou mesmo culpa, quando então bastará a negligência, imprudência ou imperícia, seja por ação ou mesmo omissão, quando tiver a obrigação legal de agir, o prejudicado por esta conduta poderá voltar-se em face daquele que lhe causou o prejuízo, ainda que este seja moral, pleiteando que, por meio de pecúnia, recomponha a situação ao que antes estava.
Os elementos essenciais compõem esta obrigação, quais seja, a conduta lesiva de outrem, a culpa ou o dolo (em regra, ao menos), o resultado lesivo e o nexo causal entre a primeira e o último, de modo a atribuir-se ao autor da conduta o dano sofrido pela vítima. O dano, vale dizer, o prejuízo, que a pessoa vem a sofrer pode ser de ordem material ou moral, naquele caso atinge-se o patrimônio da pessoa, diminuindo-o, neste último atinge-se diretamente a pessoa.
Ambos são igualmente indenizáveis como há muito pacificado em nossa jurisprudência e melhor doutrina, e como expressamente se constata da nova disposição civil, já que o Código Civil de 2003 passou a dispor que ainda em se tratando exclusivamente de dano moral haverá ato ilícito e indenização (artigos 186, 927 e seguintes). No que se refere aos danos morais, o que aqui alegado, tem-se que estes são os danos que, conquanto não causem prejuízos econômicos igualmente se mostram indenizáveis por atingirem, devido a um fato injusto causado por terceiro, a integridade da pessoa.
Assim, diz respeito à valoração intrínseca da pessoa, bem como sua projeção na sociedade, atingindo sua honra, reputação, manifestações do intelecto, causando-lhe mais que mero incômodo ou aborrecimento, mas sim verdadeira dor, sofrimento, humilhação, tristeza etc. Tanto quanto os danos materiais, os danos morais necessitam da indicação e prova dos pressupostos geradores do direito à reparação, vale dizer: o dano, isto é, o resultado lesivo experimentado por aquele que alega tal direito; que este seja injusto, isto é, não autorizado pelo direito; que decorra de fato de outrem; que haja nexo causal entre o evento e a ação deste terceiro.
Assim, mesmo não sendo necessária a comprovação do elemento objetivo, vale dizer, a culpa ou dolo do administrador, será imprescindível a prova dos demais elementos suprarreferidos, pois a responsabilidade civil encontra-se no campo das obrigações, requerendo, consequentemente, a comprovação dos elementos caracterizadores de liame jurídico entre as partes. Percebe-se a relevância para a caracterização da responsabilização civil e do dano lesivo do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado.
Sem esta ligação não há que se discorrer sobre responsabilidade civil, seja por prejuízos materiais suportados pela pretensa vítima, seja por prejuízos morais. E isto porque o nexo causal é o liame entre a conduta lesiva e o resultado, a ligação entre estes dois elementos necessários à obrigação civil de reparação. De modo a comprovar que quem responderá pelo dano realmente lhe deu causal, sendo por ele responsável.
A indenização decorrente do reconhecimento da obrigação de indenizar deverá ter como parâmetro a ideia de que o ressarcimento deve obedecer uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser inexpressivo, ou elevada a cifra enriquecedora. E ao mesmo tempo servir para confortar a vítima pelos dissabores sofridos. Quanto à fixação de indenização, os danos materiais não trazem maiores problemas, posto que a indenização deverá corresponder ao valor injustamente despendido pela parte credora, com as devidas atuações e correções.
JÁ versando sobre danos morais, por não haver correspondência entre o dano sofrido pela vítima e a forma de recomposição, uma vez que valores econômicos não têm o poder de reverter a situação fática, toma-se como guia a noção de que o ressarcimento deve obedecer uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser inexpressivo. E ao mesmo tempo, assim como o montante não deve ser inexpressivo, até porque nada atuaria para a ponderação pela ré sobre o desestimulo da conduta lesiva impugnada, igualmente não deve servir como elevada a cifra enriquecedora.
Destarte, ao mesmo tempo a indenização arbitrada diante dos danos e circunstâncias ora citadas, deve também servir para confortar a vítima pelos dissabores sofridos, mas sem que isto importe em enriquecimento ilícito. O que se teria ao ultrapassar o bom senso no exame dos elementos descritos diante da realidade vivenciada. Assim, se não versa, como nos danos materiais, de efetivamente estabelecer o status quo ante, e sim de confortar a vítima, tais critérios é que se toma em conta.
Criou-se, então, a teoria da responsabilidade civil, com diferentes espécies. Uma que se pode denominar de regra, é a responsabilidade subjetiva, ou aquiliana, em que os elementos suprarreferidos têm de ser constatados, por conseguinte, devem fazer-se presentes: o ato lesivo, o dano, o liame entre eles, e a culpa lato sensu do sujeito. HÁ ainda a responsabilidade civil em que se dispensa a aferição do elemento subjetivo, pois não se requer à atuação dolosa ou culposa para a existência da responsabilidade do agente por sua conduta, bastando neste caso à conduta lesiva, o dano e o nexo entre aquele e este, é o que se denomina de responsabilidade objetiva.
Outras ainda, como aquelas dispostas para peculiares relações jurídicas, como a consumerista. Nesta esteira, a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes, e aqueles que utilizam de seus serviços, relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Disciplina referido dispositivo: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. ” Versa certa relação jurídica de relação de consumo, denominada consumerista, quando se tem presentes todos os requisitos necessários a caracterizá-la, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pois é atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração.
Mas, para não restarem dúvidas, trouxe a lei disposição exclusiva a incluir entre as atividades sujeitas à disciplina do CDC as bancárias e de instituições financeiras, conforme seu artigo 3º, §2º, supramencionado. E, ainda, mais recentemente, a súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. ” Por conseguinte, aplica-se à espécie o disposto no artigo 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”.
Trata-se de defeito na prestação do serviço, pois é vício exógeno, isto é, de qualidade que se agrega ao serviço prestado, gerando efetivo dano à integridade psíquica da pessoa. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes, ou a terceiros, que sofram prejuízos em decorrência de sua atuação, é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa.
Basta a comprovação do ato lesivo, do dano e do nexo causal entre um e outro. Precisamente nos termos alhures já observados, em que se ressalva a desnecessidade da consideração sobre o elemento subjetivo para a formação da obrigação legal de responsabilização em razão de danos causados à vítima, no caso, consumidor. No que diz respeito à possibilidade de inversão do ônus da prova, observe-se algumas ressalvas imprescindíveis.
Primeiro, é uma possibilidade conferida ao Juiz, posto que somente aplicável diante dos elementos legais no caso concreto. Segundo, os elementos legais são imprescindíveis para a inversão, não havendo direito imediato a inversão. Terceiro, a possibilidade de ocorrência de inversão do ônus da prova é disciplinada em lei, CDC, artigo 6º, por conseguinte, a parte ré já sabe de antemão que este instituto legal poderá ser aplicado quando da sentença; até porque, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei é conhecida por todos.
No presente caso, pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de débito junto as Instituições Financeiras com anulação dos contratos não reconhecidos e a devolução em dobro dos valores descontados totalizando a quantia de R$736,00 (setecentos e trinta e seis reais). E, a condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A parte autora apresentou os documentos: documento de identidade (Arquivo
5 – ID 105610263); extrato de empréstimos consignados do INSS (Arquivo
6 – ID 105610269) e declaração de benefício (Arquivo
7 – ID 105610272), extratos bancários da conta nº8869-4 – agência 3530(Arquivo
69 – ID 264950645) e extratos bancários da conta 800309505-9 – agência 03530 (Arquivo
71 – ID 273236721), objetivando comprovar suas alegações. O Banco C6 Consignado S.A. acostou aos autos: planilha de proposta nº800588136 (Arquivo
38 – ID 240143752); laudo – contestação (Arquivo
39 – ID 240143754); transferência eletrônica (Arquivo
40 – ID 240143758). O INSS apresentou: extrato de dossiê previdenciário (Arquivo
44 – ID 240640221). O Banco Mercantil do Brasil S.A. acostou: contrato nº017323490, termo de autorização, documento de identidade e declaração de residência (Arquivo
55 – ID 245428465); dados do contrato (Arquivo
56 – ID 245428466); comprovante de transferência (Arquivo
58 – ID 245428468); requisição de transferência (Arquivo
59 – ID 245428471), extrato financeiro do contrato nº017323490 (Arquivo
60 – ID 245428472). É incontroverso a existência de contratos de empréstimos junto ao: Banco BC6 Consignado S.A. - contrato nº010001575610, relativo a empréstimo consignado no valor total de R$ 1.854,84, a ser pago em 84 prestações mensais de R$ 46,00, indicando para a disponibilização do valor a conta bancária nº8869-4, agência 3530, junto a CEF (Banco 104) e, ao Banco Mercantil do Brasil S.A. - contrato de empréstimo consignado nº017323490-9, adquirindo o crédito no valor total de R$ 3.138,07, com liberação do valor de R$3.032,33, a ser disponibilizado na conta bancária nº309505-9, agência 3530, junto a CEF (Banco 104), a ser pago em 84 prestações mensais de R$77,98 (setenta e sete reais e noventa e oito centavos), insurgindo-se a parte autora contra os contratos celebrados.
Em que pesem as alegações da parte autora quanto a não contratação do empréstimo, o corréu Banco C6 Consignado S.A. demonstrou que houve a celebração do negócio jurídico entre as partes. Dentre os documentos apresentados consta proposta simplificada de empréstimo nº800588136 do contrato nº010001575610 - (Arquivo
38 – ID 240143752), tendo sido disponibilizado o valor total de R$1.854,84 - (Arquivo
40 – ID 240143758), na conta bancária nº8869-4, agência 3530, junto a CEF de titularidade da parte autora. Igualmente, o Banco Mercantil do Brasil S.A., comprovou a celebração do contrato nº017323490-9 (Arquivo
55 – ID 245428465), com a transferência do valor de R$3.032,33 para a conta bancária nº309505-9, agência 3530, junto a CEF (Banco 104), consoante comprovante de transferência (Arquivo
58 – ID 245428468) e de requisição de transferência (Arquivo
59 – ID 245428471). Além disso, em ambos os contratos é possível verificar que se tratam de assinatura idêntica pelo formato e posição das letras, tanto no contrato do Banco C6 (Arquivo
38 – ID 240143752 – fls. 05/06) como no contrato e termo de autorização do Banco Mercantil (Arquivo
55 – ID 245428465). Da mesma forma, em relação ao documento de identidade já que para a celebração nos dois contratos foi apresentado o mesmo documento de identidade expedido em 02/09/2014 (Arquivo
55 – ID 245428465 – fl. 5 e Arquivo
38 – ID 240143752 – fl. 7). Por fim, observa-se que ambas as instituições financeiras, Banco C6 e Banco Mercantil, comprovaram que houve a liberação dos créditos em cumprimento aos contratos, os quais foram depositados na conta bancária nº8869-4 – agência 3530, no valor de R$1.854,84 em 14/10/2020 (Arquivo
71 – ID 273236721- fl.
01) e na conta nº800.***.***-59 – agência 104, no valor de R$3.032,33 em 23/07/2021 (Arquivo
71 – ID 273236721 – fl. 7), respectivamente. Quanto ao INSS não restou comprovado que tenha se esquivado de promover qualquer providência ao caso da parte autora já que ela sequer comprovou a comunicação da Instituição. Dessa forma, pelos documentos acostados aos autos não prospera a pretensão da parte autora. Igualmente cumpre a rejeição por supostos danos sofridos pelo autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos juizados especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I. SÃO PAULO, 05 de maio de 2023. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDO FRANCISCO DE LIMA
Advogado
ARMANDO CRISTIANO FRANCA DE LIMA (OAB 371592/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026381-36.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: APARECIDO FRANCISCO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ARMANDO CRISTIANO FRANCA DE LIMA - SP371592 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370 D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando que os extratos bancários apresentados no arquivo 68 refere-se a conta nº8869-4 - agência 3530, intime-se a parte autora para que apresente os extratos da conta nº 800.***.***-59 - agência 104 e as transferências recebidas no período de 09/2020 até 09/2021, no prazo de 15(quinze) dias. Int.-se. SÃO PAULO, 17 de janeiro de 2023. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDO FRANCISCO DE LIMA
Advogado
ARMANDO CRISTIANO FRANCA DE LIMA (OAB 371592/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026381-36.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: APARECIDO FRANCISCO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ARMANDO CRISTIANO FRANCA DE LIMA - SP371592 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370 D E S P A C H O Petição 20/09/2022: defiro à Parte Autora o prazo suplementar de 20 (vinte) dias para atender a decisão anterior.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 23 de setembro de 2022.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogados
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ARMANDO CRISTIANO FRANCA DE LIMA (OAB 371592/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026381-36.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: APARECIDO FRANCISCO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ARMANDO CRISTIANO FRANCA DE LIMA - SP371592 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370 D E S P A C H O
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que apresente cópia dos extratos bancários da conta nº 800.***.***-59 - agência 104 referente ao período de 09/2020 até 09/2021, no prazo de 15(quinze) dias. Int.-se. SÃO PAULO, 1 de setembro de 2022.
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogados
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ARMANDO CRISTIANO FRANCA DE LIMA (OAB 371592/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026381-36.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: APARECIDO FRANCISCO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ARMANDO CRISTIANO FRANCA DE LIMA - SP371592 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370 D E S P A C H O
Vistos, etc. DÊ-se vista a parte autora das alegações e dos documentos apresentados pelos réus pelo prazo de 15(quinze) dias. Int.-se. SÃO PAULO, 25 de abril de 2022. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal