PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026760-07.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: CEVATRANS COMÉRCIO LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER DUCCINI - SP258875-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CEVATRANS COMÉRCIO LTDA. contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, nos seguintes termos: “(...) Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Requeira a exequente o que de direito. No silêncio, ou se requerido prazo para diligências, será suspenso o curso da execução, devendo os autos aguardar em arquivo (sobrestados), onde permanecerão até o devido impulso processual pelo(a) exequente, nos termos do art. 40, parágrafo 3º da Lei 6.830/80, sem baixa na distribuição. Em caso de novo pedido de prazo, nos termos já requeridos, – e apreciados pelo Juízo – cumpra-se o parágrafo anterior independente de nova ciência.
Int.” (maiúsculas e negrito originais) Alega a agravante que a exclusão de verbas de natureza indenizatória da contribuição previdenciária patronal incidente sobre folha de pagamento da agravante é uma questão de direito e não fática, como já decidido pelo STJ e STF. Sustenta que em respeito ao contraditório e à ampla defesa, caberia ao juízo de origem intimar a agravada para responder à exceção de pré-executividade e para apresentar as Guias de Informações da Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social que contêm as informações de vínculos empregatícios e remunerações pagas pela agravante.
Sustenta, ainda, que o artigo 4º, parágrafo único da Lei nº 6.950/81 estabeleceu limite máximo de 20 salários-mínimos para fins de recolhimento das contribuições destinadas a terceiros e defende que o STJ já reconheceu que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 não alterou o limite de 20 salários-mínimos do artigo 4º, parágrafo único da Lei nº 6.950/81. Afirma, por fim, que o provimento do recurso tem por fundamento a violação ao princípio da fundamentação previsto no artigo 489, § 1º do CPC que contempla as situações em que não há a observância do princípio da fundamentação.
Pugna pela antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não verifico presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. O instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento.
O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública.
A matéria inclusive está sumulada no verbete 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória." Nestas condições – e justamente por poder veicular apenas matérias de ordem pública cognoscível de plano – a exceção de pré-executividade pode ser apresentada em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Neste sentido: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – REQUISITOS – DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. (...)
2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
3. Embargos de Divergência conhecidos e providos.” (negritei) (STJ, Segunda Turma, EREsp 905416/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 20/11/2013) Sendo assim, versando sobre matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, afigura-se possível a apresentação de exceção de pré-executividade. Incidência da contribuição previdenciária e das contribuições destinadas a terceiros sobre verbas de natureza indenizatória Em consulta ao feito de origem, verifico que a agravante apresentou exceção de pré-executividade (Num. 253753779 – Pág. 1/14 do processo de origem) em que defendeu a inexigibilidade da contribuição previdenciária e das contribuições destinadas a terceiros sobre verbas de natureza indenizatória.
Constato, todavia, não ser possível extrair das Certidões de Dívida Ativa que instruíram a execução fiscal de origem (Num. 129546550 – Pág. 1 a Num. 129546771 – Pág. 3 do processo de origem) que os débitos relativos à contribuição previdenciária e contribuições destinadas a terceiros perseguidos pela agravada dizem respeito à sua incidência sobre verbas de natureza indenizatória, notadamente aquelas sobre as quais a agravante busca instalar a discussão.
Sendo assim, qualquer discussão acerca da natureza das referidas verbas na delgada via da exceção de pré-executividade se mostra inoportuna, à míngua da comprovação de que o crédito tributário – ou parte dele – teve origem com a incidência da contribuição sobre verbas de caráter indenizatório. Anoto, em complemento, que há determinadas verbas cuja averiguação da respectiva natureza deriva da análise da habitualidade ou não de seu pagamento.
Neste caso, a formação do contraditório e a instrução probatória são inegavelmente essenciais ao correto deslinde do feito, o que não se mostra cabível na via processual eleita pela agravante. Mutatis mutandis, transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. VIGÊNCIA DO CPC/1973. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. (...)
3. A exceção de pré-executividade, embora não prevista em lei, tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico, nos casos em que o juiz possa, de ofício, conhecer da matéria aventada, diante de prova inequívoca do alegado, e desde que isso não implique dilação probatória.
4. A matéria relacionada à declaração do judiciário quanto à natureza das verbas sobre as quais incidem contribuição previdenciária, bem como da análise de que os valores cobrados na execução fiscal originária incidem sobre as verbas indenizatórias, exige a análise de provas.
5. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental.
6. Agravo regimental a que se dá provimento.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (negritei) (TRF 1ª Região, Oitava Turma, AGA 00088701520134010000, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 26/08/2016) Limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros No que toca à alegação de necessidade de limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros a 20 salários-mínimos, o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.898.532-CE, afetou aquele processo como representativo da controvérsia e determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre esta questão, conforme decisão proferida em 15.12.2020 e que abaixo transcrevo:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. "CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS". BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.950/1981 E DECRETO-LEI N. 2.318/1986.
1. Delimitação da questão de direito controvertida: definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
2. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com o REsp n. 1.905.870/PR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e suspender a tramitação de processos em todo o território nacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora, para estabelecer a seguinte questão controvertida: "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de 'contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros', nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986".
Votaram com a Sra. Ministra Relatora os Ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina, e, nos termos do art. 257-B do RISTJ, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. (negrito original, sublinhei) Como se percebe, há ordem expressa da Corte Superior determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate.
Sendo assim, até que se resolva o dissenso, futura decisão a ser proferida por aquela Corte quanto ao tema controverso há ser cumprida diretamente pelo juízo de origem. Considerando, assim, que a discussão relativa à inclusão de verbas de natureza indenizatória na base de cálculo da contribuição previdenciária não pode ser veiculada em exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória, que não há inconstitucionalidade na exigência das contribuições destinadas ao salário educação, Incra, Sesc/Senac e Sebrae mesmo após a edição da DC nº 33/2001 e, ainda, que o debate sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros está suspensa por ordem da Corte Superior, não há que se falar na concessão do efeito suspensivo pretendido pela agravante.
Ante o exposto: (a) deixo de conhecer o presente agravo de instrumento em relação à discussão sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a 20 salários-mínimos, com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo Civil e (b) indefiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal em relação aos demais temas debatidos no presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se ao E. Juízo a quo. Comprove a agravante o recolhimento das custas processuais nos termos do artigo 2º-A1, § 2º da Resolução Pres nº 138/2017, sob pena de negativa de seguimento. Cumprida a determinação supra, intime-se a agravada nos termos do artigo 1.019, II do CPC.
Publique-se. São Paulo, 4 de outubro de 2022. 1 Art. 2º – A O preenchimento do campo "número do processo" na Guia de Recolhimento da União (GRU) será obrigatório. § 1º Tratando-se de processo sigiloso, os dados da GRU não serão importados pelo sistema de emissão da guia, devendo ser preenchidos pela parte interessada. § 2º As custas iniciais poderão ser recolhidas até o quinto dia útil subsequente ao de protocolo da petição. § 3º As Guias de Recolhimento da União (GRU) nas quais não constemos respectivos números de processos serão aceitas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor da presente resolução.