25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AUTOR: JOSE CARLOS CHIMACHI Advogados do(a) AUTOR: DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o trânsito em julgado, bem como considerando a inexistência de condenação em verba honorária, arquivem-se os autos, observadas as formalidades próprias.
Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5027385-12.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AUTOR: JOSE CARLOS CHIMACHI Advogados do(a) AUTOR: TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art.105, III, 'a' e 'c' da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Seção julgadora deste TRF3.
DECIDO Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF.
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes.
4. O dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos, pois, nos termos da Súmula nº 13 do STJ, a divergênciaentre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1898771/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não se conhece da irresignação quanto à suposta afronta ao princípio do juiz natural, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
2. Analisando o aresto proferido na origem, percebe-se que a Corte local foi clara ao afirmar que se mostrava "...patente a iliquidez e certeza da pretensa obrigação em face da ausência de imposição expressa no contrato, necessitando de prévia cognição em eventual processo de conhecimento".
3. Considerando o que restou consignado na instância a quo, nota-se que a controvérsia assume claros contornos fático-probatórios, sendo, pois, inviável a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, a fim de se reconhecer a existência de descumprimento contratual, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Os arts. 115 e 145 do Código Civil de 1916 e 565 do CPC/1973, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados e aplicados pela instância instância de origem. Incide a Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria.
5. A questão trazida à apreciação do STJ é eminentemente fática e não jurídica, uma vez que a parte recorrente se ampara em premissas de natureza contratual para construir sua tese de violação do art. 954 do Código Civil de 1916 ao afirmar que não há previsão em avença de que a dívida venceria na hipótese de atraso no pagamento das parcelas.
6. Incide, mais uma vez, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, pois, para que seja acolhida a pretensão da parte recorrente, seria necessário reanalisar provas e cláusulas contratuais, o que não é admitido nesta estreita via recursal.
7. Não se conhece da aventada violação do Decreto-Lei 857/1969 e da Lei 8.880/1994, uma vez que a falta de particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos impede a admissibilidade do recurso especial, ante a deficiência de sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
8. Também não se conhece da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, pois, nas razões do especial, a recorrente deduz argumentação genérica de que as matéria postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara, específica e inequívoca, quais questões seriam estas e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF.
9. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1380785/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Também descumpriu o ônus que lhe cabia, ao interpor recurso com arrimo no art. 105, III, 'c' da Constituição Federal, ao não efetuar o devido cotejo analítico conforme exigido pelo Colendo Tribunal da Cidadania, não bastando a mera transcrição de ementas, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo deixado consignado, de modo coerente e embasado, o seu entendimento de que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, nos termos da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - O acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
V - A oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.
VI - De acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: ( REsp n. 1.760.161/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018 e AgInt no AREsp n. 1.457.923/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.)
VII - Quanto à questão de fundo, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a legislação aplicável à concessão de benefício previdenciário é aquela vigente ao tempo do fato gerador. Assim, a legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício. Neste sentido, in verbis: ( AR n. 4.276/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe 5/10/2018 e AgRg no AREsp n. 761.114/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 3/2/2016).
VIII - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.
IX - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.
Nesse mesmo diapasão, confiram-se: ( REsp n. 1.656.510/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017 e AgInt no AREsp n. 940.174/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 27/4/2017).
X - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1932320 GO 2021/0107570-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA CARACTERIZADORA DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, inexistente a necessária similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas. Além disso, o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ, se limitando a transcrever os acórdãos, contrariamente à determinação contida no § 2º do art. 255 do Regimento Interno do STJ.
Recurso especial não conhecido. Decisão mantida.
2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1912912 RJ 2021/0196532-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5027385-12.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AUTOR: JOSE CARLOS CHIMACHI Advogados do(a) AUTOR: TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5027385-12.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AUTOR: JOSE CARLOS CHIMACHI Advogados do(a) AUTOR: TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE CARLOS CHIMACHI contra acórdão proferido por esta 3ª Seção, que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, mantendo a decisão monocrática que, in limine, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais (ID 163290021), para fim de mero prequestionamento pretende "diante de necessidade de se aplicar a nova dimensão dada ao princípio do contraditório pelo Novo Código de Processo Civil, DECORRENTE DA ADOÇÃO DO MODELO COOPERATIVO DE PROCESSO, que tem por mote o recrudescimento do poder dos jurisdicionados na condução do feito e, por via de consequência, na resolução da lide [...] que seja considerada a atual previsão do Código de Processo Civil, já indicada acima e com o complemento dos artigos 4º e 6º, ora prequestionados".
É o relatório. AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5027385-12.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AUTOR: JOSE CARLOS CHIMACHI Advogados do(a) AUTOR: TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Seção Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o voto condutor do v. acórdão expressamente consignou (ID 162020441): "[...] Como é cediço, a ação rescisória, como instrumento processual que visa à relativização do princípio da intangibilidade da coisa julgada em hipóteses específicas previstas em lei, deve observar, estritamente, o quanto disposto nos artigos 966 e seguintes do CPC. Os requisitos indispensáveis à petição inicial de ação rescisória estão disciplinados no artigo 968 do CPC/2015, o qual, referindo-se ao artigo 319 do mesmo Diploma Legal, determina a observância dos requisitos gerais da petição inicial, dentre os quais, a indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido.
Ainda, para conhecimento da hipótese rescindenda disposta no artigo 966, V, do CPC é imprescindível a indicação do dispositivo de lei supostamente violado no julgado rescindendo, resultando também em inépcia da inicial por falta de causa de pedir. Ressalto que a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigos 468 do CPC/1973 e 503 do CPC/2015), restando preclusas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigos 474 do CPC/1973 e 508 do CPC/2015).
Outrossim, é defeso ao juiz decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ademais, a ausência de causa de pedir prejudica o efetivo exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. Não se olvida que a Lei Adjetiva atual, numa visão mais teleológica do processo, permite ao magistrado, segundo o princípio da boa-fé objetiva, interpretar, no quanto postulado, o bem da vida efetivamente pretendido (artigo 322 do CPC).
Contudo, tal disposição normativa não exime a parte de efetivamente fundamentar seus pedidos, sendo causa específica do indeferimento da inicial a sua ausência (artigo 330, I, § 1º, I, do CPC). Ainda na esteira dessa visão teleológica do processo civil, exigindo uma postura mais intervencionista do magistrado, dispôs a Lei Adjetiva que, caso verificado que a inicial não preenche os requisitos de seus artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, caberá ao magistrado determinar ao autor a sua emenda, "indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado" (artigo 321 do CPC).
Por seu turno, o direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme regulado pelos artigos 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015; prazo decadencial este que não se interrompe, nem se suspende, razão pela qual a ação rescisória deve ser ajuizada com inicial apta à instauração da relação processual de forma plena e garantidora do necessário contraditório, sendo incabível o aditamento da inicial após aquela preclusão temporal, desde que a perda do prazo processual não seja atribuída a eventual mora do aparelho Judiciário.
Assim, verificada a ausência de requisito indispensável da ação rescisória – qual seja, a própria causa de pedir relacionada à especificação de suposto vício no julgado rescindendo –, bem como constatada a possibilidade de aditamento da peça inaugural antes que se encerrasse o prazo bienal decadencial próprio da via rescisória, instei o autor à emenda da exordial, esmiuçando os pontos a serem tratados: “indique qual a hipótese rescindenda em que se funda a presente ação rescisória, listando o respectivo inciso do artigo 966 do CPC, bem como apresente os fundamentos fático-jurídicos para desconstituição do julgado rescindendo, ressaltando-se, que, na hipótese rescindenda relativa ao inciso
V. do referido artigo 966, é imprescindível a indicação expressa de qual dispositivo legal teria sido diretamente violado”. Contudo, no aditamento protocolado o autor deixou de atender ao quanto determinado, restando não apontada a existência de qualquer vício no julgado rescindendo, relativo ao indeferimento da petição inicial da ação subjacente. Diante da falta de requisito essencial da ação rescisória, restou a inicial indeferida, na decisão fundamentada ora recorrida.
Ora, em momento algum se deixou de observar os princípios norteadores do processo civil; ao contrário, se pontuou ao autor as falhas de sua peça inaugural, possibilitando o aditamento até o encerramento do prazo decadencial. O desfecho ora guerreado não se deu por inobservância do Relator de seus deveres na condução do processo, mas, sim, da incúria da parte autora, que, devidamente instada para sanar na inicial vício especificado de forma detalhada, deixou de fazê-lo, limitando-se a repetir alegações sobre seu direito à revisão do benefício.
Cabe salientar, ainda, que mesmo nesta peça recursal a autora permanece inerte quanto à indicação de dispositivo de lei, vigente à época da sentença proferida na ação subjacente, que teria sido diretamente violado pelo julgador originário, de sorte que, mesmo que fosse possível prover este agravo, a inépcia da inicial remanesceria, não sendo possível o julgamento, em juízo rescindendo, de suposto vício no julgamento da ação subjacente, posto que ainda não foi apontado, reitero, considerando-se as normas processuais então vigentes.
Por fim, ressalta-se que a presente ação desconstitutiva ainda pretende rescindir sentença de extinção do processo, sem análise de mérito, ao arrepio do que dispõe o caput, do artigo 966 do CPC. Sobre o tema Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam: "4. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485). Como a sentença proferida com base no CPC 485 é processual, isto é, não é de mérito, transitada em julgado não faz coisa julgada material, razão pela qual não é passível de rescisão.
Isto significa que a parte pode repropor a ação e nela deduzir o mesmo pedido, fundado na mesma causa de pedir (próxima e remota), em suma, ajuizar ação idêntica àquela que fora objeto da sentença de extinção com fundamento no CPC 485. HÁ entendimentos no sentido de que, por exemplo, a sentença que acolhe a alegação de litispendência ou de coisa julgada e, em vista disso, extingue o processo sem examinar o mérito (CPC 485 V), “trancaria” o acesso à via judicial futura, razão pela qual seria rescindível.
O equívoco desse entendimento está na premissa do silogismo, sendo problema, pois, de lógica formal: a sentença dada com base no CPC 485 V não faz coisa julgada material e por isso não tranca a via judicial futura, porquanto a parte pode repropor a mesma e idêntica ação deduzida em processo que fora extinto. No mesmo equívoco incidem os que pensam que os “fundamentos” da ilegitimidade de parte ou de impossibilidade jurídica do pedido – esta última suprimida no atual CPC –, condições da ação, motivo da extinção do processo na forma do CPC 485 VI, também trancariam a via judicial futura, transformando a sentença que não faz coisa julgada em “rescindível”.
V. coment. CPC 486. O RSCD tentou incluir no CPC o entendimento de que a rescisória seria cabível das decisões que não resolvem o mérito, o que foi rechaçado pelo RFS-Senado (v. coment. 25, abaixo)." (Comentários ao Código de Processo Civil.
1. ed. em e-book baseada na
1. ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1987) Ademais, a alegação de decadência da pretensão revisória não altera a natureza da sentença terminativa combatida, uma vez que o instituto invocado se correlaciona com o decurso de tempo decorrente da desídia do autor na propositura de nova ação perante o 1º grau de jurisdição. [...]" Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios.
Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5027385-12.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AUTOR: JOSE CARLOS CHIMACHI Advogados do(a) AUTOR: TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: .
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 20 de agosto de 2021 Destinatário: AUTOR: JOSE CARLOS CHIMACHI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 5027385-12.2020.4.03.0000 foi incluído na Sessão de Julgamento abaixo indicada, a qual ocorrerá em ambiente exclusivamente eletrônico, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
A(s) parte(s) fica(m) intimada(s) de que processo será adiado para a sessão presencial subsequente, quando houver manifestação de discordância pelas partes quanto ao julgamento em sessão virtual, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, formalizada por meio de petição dirigida ao relator; e/ou pedido de sustentação oral, na forma e nos prazos do Regimento Interno deste Tribunal e das demais normas aplicáveis.
Sessão de Julgamento Data: 26/08/2021 14:00:00 Local: Eletrônica/Virtual (vide Portaria USEC 2/2017) - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5027385-12.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AUTOR: JOSE CARLOS CHIMACHI Advogados do(a) AUTOR: TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5027385-12.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AUTOR: JOSE CARLOS CHIMACHI Advogados do(a) AUTOR: TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS CHIMACHI contra decisão monocrática terminativa de minha lavra, em que, in limine, indeferi a petição inicial, exinguindo o processo sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais (ID 148660787), aduziu que a “decisão monocrática merece ser anulada porque incorreu em negativa de prestação jurisdicional”, alegando a necessidade de ponderação dos princípios do aproveitamento dos atos processuais, da primazia da decisão de mérito, da segurança jurídica, da celeridade, da cooperação. Ainda, quanto à pretensão rescisória, indicou que o julgado na ação subjacente deve ser rescindido, pois, no seu entender, “valorizando os princípios da instrumentalidade, economicidade e celeridade processuais, inclusive assegurados constitucionalmente ( da Constituição Federal, inciso LXXVIII), mostra-se desarrazoado o indeferimento da inicial pela inadequação do valor dado à causa, haja vista o poder/dever do magistrado com relação à correta estipulação do valor econômico da demanda, sendo possível sua fixação ex officio”, Intimada para os fins do .021, § 2º, do CPC (ID 149561968), a autarquia não apresentou contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5027385-12.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AUTOR: JOSE CARLOS CHIMACHI Advogados do(a) AUTOR: TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: .
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de maio de 2021 Destinatário: AUTOR: JOSE CARLOS CHIMACHI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 5027385-12.2020.4.03.0000 foi incluído na Sessão de Julgamento da data abaixo indicada, a qual será realizada em ambiente exclusivamente eletrônico, com a possibilidade de utilização de videoconferência, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, ser julgados os processos adiados e remanescentes.
Considerando a Resolução PRES nº 343, de 14 de abril de 2020, que disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências na Justiça federal da 3ª Região, esta Sessão equivale à presencial para todos os efeitos legais. Ficam as partes intimadas de que tendo interesse em sustentar oralmente deverão comunicar, até 48 horas (quarenta e outo) horas antes do horário indicado para realização da Sessão, por meio do endereço eletrônico da 3ª SEÇÃO ([email protected]), constando as seguintes informações:
I- a data e horário em que ocorrerá a Sessão;
II- o número do processo e respectivo item de pauta;
III- indicar e-mail e número de telefone possibilitando o contato para ingresso na Sessão de Julgamento. A ferramenta a ser utilizada nesta sessão será o Microsoft Teams, ou outra a ser informada pela Subsecretaria em resposta à solicitação. A manifestação de discordância quanto ao julgamento em sessão virtual deverá ser formalizada por meio de petição dirigida ao Relator, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do da Portaria USEC nº 2/2017, de 12 de setembro de 2017, da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
artigo 5º
artigo 1
O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 155035806).
É o relatório. AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5027385-12.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AUTOR: JOSE CARLOS CHIMACHI Advogados do(a) AUTOR: TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N, DANIELE OLIMPIO - SP362778-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A decisão monocrática terminativa recorrida, de minha lavra, segue transcrita na íntegra (ID 146658369): "Trata-se de ação rescisória proposta por JOSE CARLOS CHIMACHI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando rescindir acórdão proferido pela 10 Turma deste e.
Tribunal, a fim de que seja recebida a inicial da demanda subjacente, com o regular processamento do feito e, ao final, a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Sustentou seu direito à revisão do benefício, bem como ser cabível ação rescisória para desconstituição do julgado de indeferimento da inicial da demanda subjacente, pois, segundo alegou, haveria impedimento à propositura de nova ação.
Determinei (ID 143896545) a regularização da representação processual, do pleito de gratuidade de justiça e da própria inicial: “indique qual a hipótese rescindenda em que se funda a presente ação rescisória, listando o respectivo inciso do artigo 966 do CPC, bem como apresente os fundamentos fático-jurídicos para desconstituição do julgado rescindendo, ressaltando-se, que, na hipótese rescindenda relativa ao inciso
V. do referido artigo 966, é imprescindível a indicação expressa de qual dispositivo legal teria sido diretamente violado”. O autor juntou (ID 145635648) procuração, declaração de hipossuficiência e aduziu que “no desenvolvimento desta ação, pretende-se elucidar a ofensa à norma jurídica, que é considerado como um atentado à segurança jurídica, ao permitir que a decisão continue a produzir efeitos, com total eficácia, abrindo a brecha para anular e expurgar essa decisão viciada do ordenamento jurídico, constando tal irregularidade e proferindo uma decisão válida, sem máculas. teria violado norma jurídica, a qual não foi especificada”.
É o relatório.
Decido. Ante a declaração de hipossuficiência econômica (ID 124961402), defiro à parte autora os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte autora está dispensada do depósito prévio de que trata o artigo 968, II, do CPC (nesse sentido: STJ, 3ª Seção, AR 2628, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 22.08.2014).
A ação rescisória, como instrumento processual que visa à relativização do princípio da intangibilidade da coisa julgada em hipóteses específicas previstas em lei, deve observar, estritamente, o quanto disposto nos artigos 966 e seguintes do CPC. Os requisitos indispensáveis à petição inicial de ação rescisória estão disciplinados no artigo 968 do CPC, verbis: "Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: [...]” Não é demais lembrar os requisitos gerais da petição inicial, elencados no referenciado artigo 319 do CPC: "Art. 319.
A petição inicial indicará: [...]
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; [...]" Não se olvida que a Lei Adjetiva atual, numa visão mais teleológica do processo, permite ao magistrado, segundo o princípio da boa-fé objetiva, interpretar, no quanto postulado, o bem da vida efetivamente pretendido: "Art. 322. O pedido deve ser certo. [...] § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." Contudo, tal disposição normativa não exime a parte de efetivamente fundamentar seus pedidos, sendo causa específica do indeferimento da inicial a sua ausência (artigo 330, I, § 1º, I, do CPC). “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta; [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; [...]” Ressalta-se que a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigos 468 do CPC/1973 e 503 do CPC/2015), restando preclusas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigos 474 do CPC/1973 e 508 do CPC/2015). Outrossim, é defeso ao juiz decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Ademais, a ausência de causa de pedir prejudica o efetivo exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. Ainda na esteira dessa visão teleológica do processo civil, exigindo uma postura mais intervencionista do magistrado, dispôs a Lei Adjetiva que, caso verificado que a inicial não preenche os requisitos de seus artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, caberá ao magistrado determinar ao autor a sua emenda, "indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado" (artigo 321 do CPC).
De outro lado, para conhecimento da hipótese rescindenda disposta no artigo 966, V, do CPC é imprescindível a indicação do dispositivo de lei supostamente violado no julgado rescindendo, resultando também em inépcia da inicial por falta de causa de pedir. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 28, 86%. ART. 485, IV E V, DO CPC. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E À COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. [...]
4. Esta Corte já pacificou o entendimento de que "é incabível a propositura de ação rescisória fundamentada no artigo 485, V, do CPC, sem que haja a indicação de qual artigo de lei foi violado" (AR n. 1.396/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 1º/2/2008).
5. Pedido rescisório improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 1487, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 01.03.2017) No despacho ID 143896545 foram indicadas precisamente as irregularidades a serem corrigidas (indicação da hipótese rescindenda, inclusive com expressa menção do dispositivo de lei supostamente violado para a hipótese do artigo 966, V, do CPC; apresentação dos fundamentos fático-jurídicos para desconstituição do julgado rescindendo).
A parte autora, embora tenha compreendido perfeitamente qual o aditamento necessário, nem indicou o dispositivo de lei violado, nem apresentou quaisquer fundamentos para desconstituição do julgado na ação subjacente, limitando-se a reproduzir o quanto já constante da inicial, defendendo seu direito à revisão do benefício previdenciário, bem como que haveria impedimento à propositura de nova ação, “pois agora a matéria de direito estaria prescrita e alcançada pela decadência”.
Entretanto, a questão que deveria abordar, qual seja a existência de vício no julgado rescindendo, relativo ao indeferimento da petição inicial da ação subjacente, foi absolutamente olvidada. Dada a inépcia da inicial decorrente da falta de causa de pedir, de rigor o seu indeferimento.
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 968, § 3º, 330, I e parágrafo único, I, 485, I, do CPC/2015. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de citação.
Intime-se.” No caso concreto, o autor ajuizou a demanda subjacente, em 29.10.2013 (ID 143770290), visando à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 22.01.2003; primeiro pagamento em 15.07.2003), mediante o reconhecimento de lapsos de labor comum e especial, bem como à condenação da autarquia no pagamento de indenização por supostos danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00.
Em 06.03.2015, foi determinada a emenda da inicial para demonstração específica, com memória de cálculo, do valor atribuído à causa (ID 143770300, p. 2). Sem demonstração do cálculo, o autor retificou o valor da causa para R$ 130.000,00 (ID 143770300 , p. 3). Em 24.02.2015, portanto, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, foi prolatada sentença de indeferimento da inicial (ID 143770305), verbis: “[...] No caso dos autos, conquanto tenha a parte autora cumprido em parte o despacho retrocitado, discriminando os valores a título de danos morais e materiais, não demonstrou por meio de cálculos o alegado prejuízo material.
Desse modo, a parte autora não se desincumbiu, no prazo estabelecido na decisão de fl. 173, do dever de demontrar fundamentadamente o valor da causa, requisito indispensável da petição inicial e que tem dentre as suas finalidades servir de balizamento para a fixação da competência. […] Por outro lado, da análise dos autos não vislumbro elementos suficientes para fixar, de ofício, o valor da causa. Assim, a petição inicial é inepta [...]” Sentença mantida em 2º grau de jurisdição, negando-se provimento à apelação do autor, conforme acórdão proferido pela 10ª Turma desta Corte (ID 143770313), nos termos do voto do Desembargador Federal Nelson Porfírio, do qual destaca-se: “[...] Nota-se, entretanto, que embora tenha indicado os valores pretendidos a título de danos morais e materiais, a parte autora não demonstrou como chegou à quantia que entende devida por estes últimos (fl. 174), descumprindo assim o despacho de fl. 173 e, em consequência, deixando de demonstrar fundamentadamente o valor atribuído à causa.
Observo, por relevante, que o valor inicialmente atribuído à causa "para efeitos de alçada" era de apenas R$ 13.500,00 (fl.
39) e que, após a determinação de emenda da inicial, foi alterado para R$ 130.000,00, sem qualquer justificativa. Ressalte-se, por oportuno, ser infundada a alegação da parte autora de que a demonstração do montante devido é irrelevante para a solução da demanda, haja vista que uma das finalidades do valor da causa é servir para a fixação do órgão judicial competente, sendo que, caso seja inferior a 60 salários mínimos, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta, nos termos do artigo 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001.
Da mesma forma, também não prospera o argumento de que o valor dependeria de quais períodos seriam reconhecidos judicialmente, uma vez que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico a que o autor entende fazer jus, e não ao montante que eventualmente venha a ser-lhe reconhecido, já que há, inclusive, a possibilidade de julgamento de improcedência da ação. Dessarte, sendo a correta indicação do valor da causa um dos requisitos essenciais da petição inicial previstos no Código de Processo Civil e, por outro lado, não havendo nos autos elementos suficientes para a sua fixação de ofício, a petição inicial da parte autora deve ser considerada inepta, devendo assim ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.[…]” Rejeitados seus aclaratórios (ID 143770324), o autor interpôs recurso especial, não admitido (ID 143770348).
O c. Superior Tribunal de Justiça, conhecendo do agravo interposto, não conheceu do recurso excepcional (ID 143770356, p. 1-14). Sem interposição de outros recursos pela parte, foi certificado o trânsito julgado ocorrido em 29.10.2018 (ID 143770366). Em 05.10.2020, o autor ajuizou a presente ação rescisória, sustentando tão somente seu direito à revisão do benefício, bem como ser cabível ação rescisória para desconstituição do julgado de indeferimento da inicial da demanda subjacente, pois, segundo alegou, haveria impedimento à propositura de nova ação decorrente da decadência da pretensão revisional.
Sem qualquer indicação sobre qual o fundamento da pretensão rescisória, o autor se limitou a requerer “que seja prolatado novo julgamento por este E. Tribunal, para que a rescisão da r. decisão do acórdão de (fls. 191 e v, 192 dos autos, original) seja anulada e que o processo retorne à origem, para que seja devidamente instruído, e prolatada nova sentença”. Em 07.10.2020 (ID 143896545), proferi decisão nos seguintes termos: “Considerados os termos da inicial, bem como que a procuração (ID 143770173) e declaração de hipossuficiência (ID 143770179) se encontram apócrifas, determino à parte autora que:
1) sob pena de indeferimento da inicial, conforme prescrevem os artigos 330, I, § 1º, I, e 321, todos do CPC, indique qual a hipótese rescindenda em que se funda a presente ação rescisória, listando o respectivo inciso do artigo 966 do CPC, bem como apresente os fundamentos fático-jurídicos para desconstituição do julgado rescindendo, ressaltando-se, que, na hipótese rescindenda relativa ao inciso
V. do referido artigo 966, é imprescindível a indicação expressa de qual dispositivo legal teria sido diretamente violado;
2) sob pena de extinção do processo por ilegitimidade ativa (artigos 103, 104 e 485, VI, todos do CPC), regularize sua representação processual, com a juntada de procuração específica para o ajuizamento da presente ação rescisória, conforme, aliás, entendimento já exarado pelo Plenário do e. Supremo Tribunal Federal:[...]
3) sob pena de não conhecimento do pedido de gratuidade de justiça, junte aos autos declaração de hipossuficiência atualizada, dada a sua própria característica rebus sic stantibus, não sendo, portanto, admitida aquela juntada nos autos da ação subjacente. Ressalto que a declaração firmada pelo advogado da parte somente é permitida nos casos de outorga de procuração com poderes específicos (artigo 105 do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, observando-se, contudo, que o aditamento não poderá ser realizado após o término do lapso decadencial bienal que se encerrará em 29.10.2020, quinta-feira. Confira-se: STF, Pleno, AgR/AR 1967, relator Ministro Marco Aurélio, v.u., DJe 12.06.2014.
Intime-se.” (g. n.) Em 29.10.2020 (ID 145635648), o autor protocolou emenda à inicial com a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência, bem como aduziu que “no desenvolvimento desta ação, pretende-se elucidar a ofensa à norma jurídica, que é considerado como um atentado à segurança jurídica, ao permitir que a decisão continue a produzir efeitos, com total eficácia, abrindo a brecha para anular e expurgar essa decisão viciada do ordenamento jurídico, constando tal irregularidade e proferindo uma decisão válida, sem máculas”; entretanto, nem indicou o dispositivo de lei violado, nem apresentou quaisquer fundamentos para desconstituição do julgado na ação subjacente, limitando-se a reproduzir o quanto já constante da inicial, defendendo seu direito à revisão do benefício previdenciário, bem como que haveria impedimento à propositura de nova ação.
Dada a inépcia da inicial decorrente da falta de causa de pedir rescindenda, proferi decisão de indeferimento da petição inicial. No presente recurso, aduziu suposta inobservância de princípios processuais, os quais também teriam sido ofendidos na ação subjacente, relativos, basicamente, à primazia do julgamento de mérito, sem, contudo, especificar quais os vícios perpetrados, seja por este Relator ao indeferir a presente inicial, seja pelo julgador originário ao indeferir a exordial da ação subjacente, ressalte-se, na vigência do CPC de 1973.
Como é cediço, a ação rescisória, como instrumento processual que visa à relativização do princípio da intangibilidade da coisa julgada em hipóteses específicas previstas em lei, deve observar, estritamente, o quanto disposto nos artigos 966 e seguintes do CPC. Os requisitos indispensáveis à petição inicial de ação rescisória estão disciplinados no artigo 968 do CPC/2015, o qual, referindo-se ao artigo 319 do mesmo Diploma Legal, determina a observância dos requisitos gerais da petição inicial, dentre os quais, a indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido.
Ainda, para conhecimento da hipótese rescindenda disposta no artigo 966, V, do CPC é imprescindível a indicação do dispositivo de lei supostamente violado no julgado rescindendo, resultando também em inépcia da inicial por falta de causa de pedir. Ressalto que a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigos 468 do CPC/1973 e 503 do CPC/2015), restando preclusas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigos 474 do CPC/1973 e 508 do CPC/2015).
Outrossim, é defeso ao juiz decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ademais, a ausência de causa de pedir prejudica o efetivo exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. Não se olvida que a Lei Adjetiva atual, numa visão mais teleológica do processo, permite ao magistrado, segundo o princípio da boa-fé objetiva, interpretar, no quanto postulado, o bem da vida efetivamente pretendido (artigo 322 do CPC).
Contudo, tal disposição normativa não exime a parte de efetivamente fundamentar seus pedidos, sendo causa específica do indeferimento da inicial a sua ausência (artigo 330, I, § 1º, I, do CPC). Ainda na esteira dessa visão teleológica do processo civil, exigindo uma postura mais intervencionista do magistrado, dispôs a Lei Adjetiva que, caso verificado que a inicial não preenche os requisitos de seus artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, caberá ao magistrado determinar ao autor a sua emenda, "indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado" (artigo 321 do CPC).
Por seu turno, o direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme regulado pelos artigos 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015; prazo decadencial este que não se interrompe, nem se suspende, razão pela qual a ação rescisória deve ser ajuizada com inicial apta à instauração da relação processual de forma plena e garantidora do necessário contraditório, sendo incabível o aditamento da inicial após aquela preclusão temporal, desde que a perda do prazo processual não seja atribuída a eventual mora do aparelho Judiciário.
Assim, verificada a ausência de requisito indispensável da ação rescisória – qual seja, a própria causa de pedir relacionada à especificação de suposto vício no julgado rescindendo –, bem como constatada a possibilidade de aditamento da peça inaugural antes que se encerrasse o prazo bienal decadencial próprio da via rescisória, instei o autor à emenda da exordial, esmiuçando os pontos a serem tratados: “indique qual a hipótese rescindenda em que se funda a presente ação rescisória, listando o respectivo inciso do artigo 966 do CPC, bem como apresente os fundamentos fático-jurídicos para desconstituição do julgado rescindendo, ressaltando-se, que, na hipótese rescindenda relativa ao inciso
V. do referido artigo 966, é imprescindível a indicação expressa de qual dispositivo legal teria sido diretamente violado”. Contudo, no aditamento protocolado o autor deixou de atender ao quanto determinado, restando não apontada a existência de qualquer vício no julgado rescindendo, relativo ao indeferimento da petição inicial da ação subjacente. Diante da falta de requisito essencial da ação rescisória, restou a inicial indeferida, na decisão fundamentada ora recorrida.
Ora, em momento algum se deixou de observar os princípios norteadores do processo civil; ao contrário, se pontuou ao autor as falhas de sua peça inaugural, possibilitando o aditamento até o encerramento do prazo decadencial. O desfecho ora guerreado não se deu por inobservância do Relator de seus deveres na condução do processo, mas, sim, da incúria da parte autora, que, devidamente instada para sanar na inicial vício especificado de forma detalhada, deixou de fazê-lo, limitando-se a repetir alegações sobre seu direito à revisão do benefício.
Cabe salientar, ainda, que mesmo nesta peça recursal a autora permanece inerte quanto à indicação de dispositivo de lei, vigente à época da sentença proferida na ação subjacente, que teria sido diretamente violado pelo julgador originário, de sorte que, mesmo que fosse possível prover este agravo, a inépcia da inicial remanesceria, não sendo possível o julgamento, em juízo rescindendo, de suposto vício no julgamento da ação subjacente, posto que ainda não foi apontado, reitero, considerando-se as normas processuais então vigentes.
Por fim, ressalta-se que a presente ação desconstitutiva ainda pretende rescindir sentença de extinção do processo, sem análise de mérito, ao arrepio do que dispõe o caput, do artigo 966 do CPC. Sobre o tema Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam: "4. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485). Como a sentença proferida com base no CPC 485 é processual, isto é, não é de mérito, transitada em julgado não faz coisa julgada material, razão pela qual não é passível de rescisão.
Isto significa que a parte pode repropor a ação e nela deduzir o mesmo pedido, fundado na mesma causa de pedir (próxima e remota), em suma, ajuizar ação idêntica àquela que fora objeto da sentença de extinção com fundamento no CPC 485. HÁ entendimentos no sentido de que, por exemplo, a sentença que acolhe a alegação de litispendência ou de coisa julgada e, em vista disso, extingue o processo sem examinar o mérito (CPC 485 V), “trancaria” o acesso à via judicial futura, razão pela qual seria rescindível.
O equívoco desse entendimento está na premissa do silogismo, sendo problema, pois, de lógica formal: a sentença dada com base no CPC 485 V não faz coisa julgada material e por isso não tranca a via judicial futura, porquanto a parte pode repropor a mesma e idêntica ação deduzida em processo que fora extinto. No mesmo equívoco incidem os que pensam que os “fundamentos” da ilegitimidade de parte ou de impossibilidade jurídica do pedido – esta última suprimida no atual CPC –, condições da ação, motivo da extinção do processo na forma do CPC 485 VI, também trancariam a via judicial futura, transformando a sentença que não faz coisa julgada em “rescindível”.
V. coment. CPC 486. O RSCD tentou incluir no CPC o entendimento de que a rescisória seria cabível das decisões que não resolvem o mérito, o que foi rechaçado pelo RFS-Senado (v. coment. 25, abaixo)." (Comentários ao Código de Processo Civil.
1. ed. em e-book baseada na
1. ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1987) Ademais, a alegação de decadência da pretensão revisória não altera a natureza da sentença terminativa combatida, uma vez que o instituto invocado se correlaciona com o decurso de tempo decorrente da desídia do autor na propositura de nova ação perante o 1º grau de jurisdição. Não demonstrado, portanto, qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO NA AÇÃO SUBJACENTE. VIOLAÇÃO DIRETA À DISPOSIÇÃO DE LEI. NECESSIDADE DE EXPRESSA INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. POSSIBILITADA EMENDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ação rescisória, como instrumento processual que visa à relativização do princípio da intangibilidade da coisa julgada em hipóteses específicas previstas em lei, deve observar, estritamente, o quanto disposto nos artigos 966 e seguintes do CPC.
2. Os requisitos indispensáveis à petição inicial de ação rescisória estão disciplinados no artigo 968 do CPC/2015, o qual, referindo-se ao artigo 319 do mesmo Diploma Legal, determina a observância dos requisitos gerais da petição inicial, dentre os quais, a indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido.
3. Ainda, para conhecimento da hipótese rescindenda disposta no artigo 966, V, do CPC é imprescindível a indicação do dispositivo de lei supostamente violado no julgado rescindendo, resultando também em inépcia da inicial por falta de causa de pedir.
4. Ressalta-se que a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigos 468 do CPC/1973 e 503 do CPC/2015), restando preclusas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigos 474 do CPC/1973 e 508 do CPC/2015).
5. Outrossim, é defeso ao juiz decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
6. Ademais, a ausência de causa de pedir prejudica o efetivo exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.
7. Não se olvida que a Lei Adjetiva atual, numa visão mais teleológica do processo, permite ao magistrado, segundo o princípio da boa-fé objetiva, interpretar, no quanto postulado, o bem da vida efetivamente pretendido (artigo 322 do CPC). Contudo, tal disposição normativa não exime a parte de efetivamente fundamentar seus pedidos, sendo causa específica do indeferimento da inicial a sua ausência (artigo 330, I, § 1º, I, do CPC).
8. Ainda na esteira dessa visão teleológica do processo civil, exigindo uma postura mais intervencionista do magistrado, dispôs a Lei Adjetiva que, caso verificado que a inicial não preenche os requisitos de seus artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, caberá ao magistrado determinar ao autor a sua emenda, "indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado" (artigo 321 do CPC).
9. Por seu turno, o direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme regulado pelos artigos 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015; prazo decadencial este que não se interrompe, nem se suspende, razão pela qual a ação rescisória deve ser ajuizada com inicial apta à instauração da relação processual de forma plena e garantidora do necessário contraditório, sendo incabível o aditamento da inicial após aquela preclusão temporal, desde que a perda do prazo processual não seja atribuída a eventual mora do aparelho Judiciário.
10. No caso concreto, verificada a ausência de requisito indispensável da ação rescisória – qual seja, a própria causa de pedir relacionada à especificação de suposto vício no julgado rescindendo –, bem como constatada a possibilidade de aditamento da peça inaugural antes que se encerrasse o prazo bienal decadencial próprio da via rescisória, a parte autora foi instada à emenda da exordial, esmiuçando-se os pontos a serem tratados.
Contudo, o autor deixou de atender ao quanto determinado, restando não apontada a existência de qualquer vício no julgado rescindendo, relativo ao indeferimento da petição inicial da ação subjacente. Diante da falta de requisito essencial da ação rescisória, restou a inicial indeferida, na decisão fundamentada ora recorrida.
11. Ora, em momento algum se deixou de observar os princípios norteadores do processo civil; ao contrário, se pontuou ao autor as falhas de sua peça inaugural, possibilitando o aditamento até o encerramento do prazo decadencial. O desfecho ora guerreado não se deu por inobservância do magistrado de seus deveres na condução do processo, mas, sim, da incúria da parte autora, que, devidamente instada para sanar na inicial vício especificado de forma detalhada, deixou de fazê-lo, limitando-se a repetir alegações sobre seu direito à revisão do benefício.
12. Por fim, ressalta-se que a presente ação desconstitutiva ainda pretende rescindir sentença de extinção do processo, sem análise de mérito, ao arrepio do que dispõe o caput, do artigo 966 do CPC. A alegação de decadência da pretensão revisória não altera a natureza da sentença terminativa combatida, uma vez que o instituto invocado se correlaciona com o decurso de tempo decorrente da desídia do autor na propositura de nova ação perante o 1º grau de jurisdição.
13. Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
14. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
artigo 4º
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2021 14:00:00 Local: Eletrônica/Virtual (vide Portaria USEC 2/2017 e Resolução PRES 343/2020) - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP