AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028126-13.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: GISLENE DAMARIS DIAS SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ALVES DOS SANTOS - SP170231, RENATA SILVA SENA - SP488966 AGRAVADO: FABIO DOS SANTOS GOMES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: EDCARLOS JOSE BARBOZA - SP367636-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que em cumprimento de sentença rejeitou a impugnação oferecida pela devedora, ora agravante, mantendo sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Afirma que seu pedido de gratuidade judicial não foi apreciado no momento oportuno, se cingindo o juízo recorrido a homologar seu pedido de desistência. Afirma, também, que desistiu da ação antes da citação da parte contrária. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade judicial com efeitos retroativos.
É o relatório.
Decido. A concessão da tutela recursal depende da presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsão contida no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. A decisão agravada foi assim proferida: “No id 339150799, GISLENE DAMARIS DIAS SILVA interpôs impugnação ao cumprimento de sentença referente à verba honorária sob a alegação de que o seu pedido de justiça gratuita não foi apreciado e nem sequer houve a sua efetiva intimação para cumprimento do despacho id 309993465.
Pois bem. Analisando os autos, verifico que o despacho acima indicado determinou que a autora comprovasse a sua insuficiência através da juntada de documentos e declarações de imposto de renda, regularizando o seu pedido de concessão da gratuidade da justiça, a fim de aferição da necessidade das benesses ou, no mesmo prazo, promovesse o recolhimento das custas iniciais. Este despacho foi proferido em 13/12/2023 e disponibilizado no DJEN em 14/12/2023.
Em 20/12/2023, a autora requereu tão somente a desistência da ação sob a alegação de que não tinha mais interesse no prosseguimento do feito (id 310795427). E por sentença proferida em 21/05/2024 (id 325604961), foi homologado o pedido de desistência, extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, com a condenação da parte autora na verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 85, §2º), mais despesas processuais (art.84 do CPC) incorridas pela parte não sucumbente, em razão de ter havido apresentação de contestação pela parte ré.
Essa sentença transitou em julgado em 21/06/2024 (id 330519419). Portanto, o que se vê é que a parte autora foi devidamente intimada para comprovar a sua hipossuficiência e, no prazo que havia para fazê-lo, ingressou com o pedido de desistência da ação, não se manifestando nem mesmo em momento posterior quanto à comprovação determinada. Ademais, a sentença que a condenou em verba honorária não foi objeto de recurso, tendo transitado em julgado.
Portanto, resta preclusa a questão quanto à condenação da parte autora em verba honorária, visto que o seu pedido de justiça gratuita não foi apreciado justamente em razão da falta de atendimento em relação ao despacho que determinou a prova de que fazia jus ao benefício pretendido, o que ensejou, assim, tal condenação.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Cumpra a executada o despacho id 336884478, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Int. SÃO PAULO, 20 de setembro de 2024”. O título executivo judicial não afastou a execução dos valores relativos aos honorários advocatícios. A parte agravante, intimada da sentença, deixou de recorrer, permitindo que transitasse em julgado.
Com exceção dos casos previstos em lei, não há como alterar o teor do título executivo a fim de conceder os benefícios da gratuidade judicial de maneira retroativa. Inobstante o feito tenha sido extinto sem resolução do mérito, fato é que o capítulo relativo às custas e honorários sucumbenciais é devido pela parte autora diante do trânsito em julgado da sentença. No que toca à concessão da gratuidade judicial para os atos futuros, tal procedimento é possível.
Porém, não alcança os atos pretéritos, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DEFAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES.
1. Ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. A decretação da liquidação extrajudicial, por si só, não conduz ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica. Precedentes.
5. O deferimento do pedido do benefício de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos. Precedentes.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.602.175/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Assim, não vejo presente a plausibilidade necessária para concessão da tutela recursal, com a suspensão do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, indefiro a tutela recursal. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo recorrido. DÊ vista à parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a apreciação do pedido de liminar, proceda a secretaria à retificação da autuação, certificando nos autos. Defiro a gratuidade recursal à agravante.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL