PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028126-23.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: FUNDACAO DOUTOR AMARAL CARVALHO Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDA CABELLO DA SILVA MAGALHAES - SP156216-A, FRANCISCO TOSCHI - SP114605 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028126-23.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELLE VALENTIN BUENO - SP231242-N AGRAVADO: FUNDACAO DOUTOR AMARAL CARVALHO Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDA CABELLO DA SILVA MAGALHAES - SP156216-A, FRANCISCO TOSCHI - SP114605 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 192856012) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 183165996) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.
O v. acórdão foi proferido em sede de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do mandado de segurança nº 1302505-29.1998.403.6108. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Pleiteia a agravante provimento jurisdicional para o fim de reformar a decisão proferida pelo juízo de piso, que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos.
2. É bem de ver, que as questões versadas nos autos dependem de dilação probatória, incabível em sede instrumental.
3. De rigor reconhecer que a agravante não determina, concretamente, a natureza de supostos prejuízos, tendo em vista que, caso saia vitoriosa da presente demanda, poderá ressarcir-se através dos meios legais cabíveis.
4. Ademais, a agravante se limita a alegar que os efeitos da decisão poderão acarretar prejuízos de difícil e incerta reparação, e que se faz necessário salvaguardar os interesses subjacentes à lide.
5. Agravo de instrumento improvido.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois não se manifestou acerca das seguintes questões deduzidas no agravo: A existência de 16 imóveis e 27 veículos de propriedade da entidade, a demonstrar a efetiva existência de patrimônio hábil para garantia da dívida; A incidência ao caso do art. 98, § 3º, CPC, que estabelece que o credor poderá executar a sucumbência em face do beneficiário da gratuidade de justiça se comprovar, no prazo de cinco anos do trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade; e a incidência da Súmula nº 481 do
C. STJ “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 196374858).
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028126-23.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELLE VALENTIN BUENO - SP231242-N AGRAVADO: FUNDACAO DOUTOR AMARAL CARVALHO Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDA CABELLO DA SILVA MAGALHAES - SP156216-A, FRANCISCO TOSCHI - SP114605 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, pleiteia a agravante, ora embargante, provimento jurisdicional para o fim de reformar a decisão proferida pelo juízo de piso, que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos.
In casu, como bem asseverado pelo juízo de piso “(...) verifico que a petição de fls. 492/507 noticia valores a serem levantados pela parte autora nos autos do Mandado de Segurança 1302505- 29.1998.403.6108, em trâmite junto à 1ª Vara Federal de Bauru e solicita Penhora no rosto dos autos. Alega a União Federal que não foi intimada da certificação do trânsito em julgado da sentença de mérito e porquanto em tempo para requer os honorários advocatícios fixados.
Verifico que foi deferido à parte autora os benefícios da justiça gratuita (fl. 194). Na exordial a parte autora alega ser entidade filantrópica de assistência social, sem fins lucrativos. O simples fato de ter haveres a receber não altera o caráter da atividade da autora. Assim, em não havendo nos autos indícios de alteração da finalidade da Fundação autora ou fato que altere a manutenção do benefício, indefiro a solicitação da União Federal e verifico continuar suspensa a execução dos honorários (...)”.
É bem de ver, que as questões versadas nos autos dependem de dilação probatória, eis que a documentação acostada não demonstra de maneira inequívoca as alegações da agravante, o que não se admite em sede instrumental. In casu, de rigor reconhecer que a agravante não determina, concretamente, a natureza de supostos prejuízos, tendo em vista que, caso saia vitoriosa da presente demanda, poderá ressarcir-se através dos meios legais cabíveis.
Ademais, a agravante, ora embargante, se limita a alegar que os efeitos da decisão poderão acarretar prejuízos de difícil e incerta reparação, e que se faz necessário salvaguardar os interesses subjacentes à lide. Por fim, a existência de bens em nome da entidade filantrópica, por si só, não induz que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
No que se refere ao dispositivo que se pretende prequestionar, qual seja, art. 98, § 3º, CPC, tal regramento não restou violado, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E.
Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.