APELADO: DIRCEU MIRANDA - SP119093-N, DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028189-24.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOAO GARCIA CREPALDI Advogados do(a) APELADO: DIRCEU MIRANDA - SP119093-N, DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em embargos à execução para determinar a apresentação de novos cálculos de liquidação pela autarquia previdenciária de acordo com os critérios de julgamento constantes na fundamentação, bem como fixou a sucumbência recíproca das partes, de forma proporcional, com fulcro nos artigos 85, §14 e 86, “caput”, ambos do CPC/2015, observada a ressalva prevista no § 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Preliminarmente, o apelante apresenta proposta de acordo, a qual restou infrutífera. Aduz, ainda, a nulidade da sentença recorrida, por omissão na apreciação do alegado erro da RMI e/ou de sua evolução e dos percentuais relativos aos juros de mora computados sobre os atrasados da condenação, matérias estas alegadas na exordial e não enfrentadas pelo juízo sentenciante. No mérito, sustenta que, no cálculo embargado, houve equívoco em relação à evolução da renda mensal inicial, posto que não foram utilizados os índices oficiais (...), “conforme demonstrativo anexo”, bem como argumenta ser devida a incidência dos juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir de 29/06/2009, nos termos da Lei 11.960/2009 e em consonância com o título executivo.
Requer o apelante o provimento do recurso, com o acolhimento integral da conta de liquidação por ele elaborada. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028189-24.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOAO GARCIA CREPALDI Advogados do(a) APELADO: DIRCEU MIRANDA - SP119093-N, DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, compulsando os autos, constata-se que, ao contrário do que afirma o apelante, a sentença recorrida apreciou a questão relativa aos percentuais dos juros de mora incidentes sobre as diferenças devidas, consoante trecho da fundamentação a seguir transcrito (fl. 03 do ID 4463899): (...) Os juros, contados da citação, para as parcelas àquela altura vencidas (cf.
STJ, REsp. 1.112.114, sob o rito do art. 543-C, tema 23), e desde o momento dos respectivos vencimentos, para as parcelas supervenientes à citação, serão convergentes às seguintes taxas: a) aplica-se a taxa de 1% (um por cento) ao mês até a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997; b) Aplica-se a taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir de 24/08/2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35; c) Aplica-se a taxa de juros correspondentes as dos depósitos em cadernetas de poupança após o advento da Lei nº 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, haja vista que o STF declarou inconstitucional por arrasto o art. 5º da Lei 11.960/09 somente quanto à expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", de modo que quanto aos juros a disposição que remete à taxa praticada no regime das cadernetas de poupança permanece hígida (cf.
STJ, AgRg AResp. 550.200 -PE) Portanto, no tocante aos juros de mora, além de não se constatar a nulidade argüida, afere-se que o comando sentencial atendeu aos exatos termos da irresignação da parte apelante, consistente na adoção do percentual previsto na Lei 11.960/2009, desde a sua vigência, razão pela qual inexiste interesse recursal neste ponto. Contudo, quanto ao suposto equívoco na renda mensal inicial, de fato, não houve apreciação pelo MM.
Juiz a quo, razão pela qual reconheço a ocorrência de julgamento citra petita. Ressalte-se, porém, que, no caso concreto, a nulidade parcial da sentença recorrida não se amolda à hipótese de julgamento imediato prevista no artigo 1013, § 3º, inciso III, do CPC/2015. A uma porque o INSS, embora alegue erro do cálculo embargado na evolução da renda mensal, posto que não foram utilizados “os índices oficiais para as atualizações caracterizadoras da evolução da renda, conforme demonstrativo anexo’ (...), tal demonstrativo, na realidade, consiste em um laudo do setor contábil da Procuradoria Federal (fl. 06/07 id 4463904), o qual acusa equívoco na RMI, ou seja, há imprecisão no tocante à irregularidade apontada pela autarquia no cálculo embargado e cuja solução depende de esclarecimentos das partes e de eventual averiguação técnica.
A duas, porque há necessidade, ainda, de esclarecimentos, pelas partes quanto ao critério de apuração da RMI, bem como em relação aos índices empregados na sua evolução nos respectivos cálculos de liquidação, os quais não foram discriminados nas memórias de cálculo apresentadas por ambas. Tais circunstâncias, a meu ver, inviabilizam a imediata solução da lide, de modo que a precisa aferição da renda mensal inicial (da qual depende toda a apuração dos atrasados) no caso, demanda diligências, tais como: a intimação das partes para esclarecimentos quanto aos critérios de cálculo por ela empregados, e ainda, a eventual designação de prova técnica, a ser realizada por perito nomeado, ou pela contadoria judicial, conforme determinação do juízo na Primeira Instância, órgão ao qual incumbe a instrução processual, não sendo a dilação probatória inerente à instância recursal.
Ante o exposto, não conheço da apelação no tocante à pretensão relativa aos juros de mora, por ausência de interesse recursal, e na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para reconhecer e declarar a nulidade parcial da sentença, no que se refere à omissão quanto à apreciação do suposto erro na renda mensal inicial e/ou na evolução das rendas mensais no cálculo embargado, determinando o retorno dos autos à Primeira Instância para eventual continuidade da instrução processual e posterior pronunciamento jurisdicional acerca da matéria, nos termos da fundamentação.
É o voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RENDA MENSAL INICIAL. OMISSÃO. CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA
SENTENÇA
RECORRIDA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1. Inicialmente, compulsando os autos, constata-se que, ao contrário do que afirma o apelante, a sentença recorrida apreciou a questão relativa aos percentuais dos juros de mora incidentes sobre as diferenças devidas. Além de não se constatar a nulidade argüida, afere-se que o comando sentencial atendeu aos exatos termos da irresignação da parte apelante, consistente na adoção do percentual previsto na Lei 11.960/2009, desde a sua vigência, razão pela qual inexiste interesse recursal neste ponto.
2. Contudo, quanto ao suposto equívoco na renda mensal inicial, de fato, não houve apreciação pelo MM. Juiz a quo, razão pela qual reconheço a ocorrência de julgamento citra petita.
3. Porém, no caso concreto, há circunstancias que inviabilizam a imediata solução da lide (nos termos do artigo 1013, § 3º, inciso III, do CPC/2015), pois a precisa aferição da renda mensal inicial (da qual depende toda a apuração dos atrasados) demanda diligências, tais como: a intimação das partes para esclarecimentos quanto aos critérios de cálculo por ela empregados, e ainda, a eventual designação de prova técnica, a ser realizada por perito nomeado, ou pela contadoria judicial, conforme determinação do juízo na Primeira Instância, órgão ao qual incumbe a instrução processual, não sendo a dilação probatória inerente à instância recursal.
4. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida para decretar a nulidade parcial da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação no tocante à pretensão relativa aos juros de mora, por ausência de interesse recursal, e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reconhecer e declarar a nulidade parcial da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.