NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI (OAB 180615/SP), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 110862/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5028292-88.2018.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., S3 CACEIS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862 Advogados do(a) EXEQUENTE: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615 EXECUTADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO - DEINF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
1. Homologo a desistência da execução do título judicial.
2. Com o decurso do prazo desta decisão, arquive-se. Int.
NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI (OAB 180615/SP), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 110862/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5028292-88.2018.4.03.6100 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A Advogados do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A Advogados do(a) APELADO: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A Advogados do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de agosto de 2021.
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
SANTANDER CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A
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NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI (OAB 180615/SP), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 110862/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5028292-88.2018.4.03.6100 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A Advogados do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A Advogados do(a) APELADO: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A Advogados do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de agosto de 2021.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5028292-88.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A Advogados do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Advogados do(a) APELADO: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A Advogados do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5028292-88.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A Advogados do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ,
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
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NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI (OAB 180615/SP), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 110862/SP)
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A Advogados do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Advogados do(a) APELADO: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A Advogados do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 22 de março de 2021.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados
NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI (OAB 180615/SP), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 110862/SP)
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A Advogados do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Advogados do(a) APELADO: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A Advogados do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 21 de janeiro de 2021 Destinatário: APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
O processo nº 5028292-88.2018.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará no adiamento para a sessão presencial seguinte, independentemente de nova intimação.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Advogados do(a) APELADO: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A Advogados do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (ID 155050337) em face de acórdão proferido pela Egrégia Sexta Turma desta Corte Federal (ID 153033268) que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno.
Aduz a embargante que o r. acórdão padece do vício de omissão sobre pontos fundamentais do seu recurso, razão pela qual necessita ser complementado, inclusive para fins de prequestionamento. Resposta ao recurso apresentada (ID 155948817).
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5028292-88.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A Advogados do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Advogados do(a) APELADO: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A Advogados do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, o que não ocorre no presente caso.
O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do CPC/15 - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. A parte apenas insiste nas razões já infirmadas anteriormente (inclusive com argumentação estranha à lide), demonstrando, na verdade, o seu inconformismo com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração (STJ, EDcl no REsp. 1428903/PE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016). Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). Da mesma forma, não se prestam os aclaratórios a compelir a Turma a se debruçar sobre a enxurrada de dispositivos legais indicados no recurso, posto que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (AgRg. nos EDcl.
No AREsp. 565449/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 18/12/2014, DJ 03/02/2015 - EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). Em outras palavras, do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte.
Decisão judicial não é resposta a "questionário" (STJ, Recurso Especial Representativo da Controvérsia, REsp 1104184/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012). Ainda, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). Enfim, diante da ausência de qualquer vício na decisão vergastada, imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016). E se a decisão embargada não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, é cabível a multa de 2,00% sobre o valor corrigido da causa originária, conforme já decidido pelo Plenário do STF (destaquei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.
2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016.
3. A oposição de embargos de declaração com caráter eminentemente protelatório autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração DESPROVIDOS, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (RE 898060 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 28-05-2019 PUBLIC 29-05-2019) No mesmo sentido registro precedente da Colenda Corte Especial do STJ em EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 773.829/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 07/10/2019.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, com aplicação de multa. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO REJEITADO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nestes embargos, a pretexto de sanarem suposto vício (inexistente) no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração (EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).
3. Diante da ausência de qualquer vício na decisão vergastada, imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016).
4. Se a decisão embargada não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, é cabível a multa de 2,00% sobre o valor corrigido da causa originária.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Advogados do(a) APELADO: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A Advogados do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno da União (ID 143801771) contra decisão monocrática deste Relator (ID 139310071) que negou provimento à apelação fazendária e à remessa necessária e deu provimento à apelação da impetrante, afastado a limitação temporal ao direito de compensação imposto pela r. sentença.
O recurso foi respondido (ID 146336370). O MPF limitou-se a apor ciência (ID 139836194).
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5028292-88.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A Advogados do(a) APELANTE: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Advogados do(a) APELADO: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A Advogados do(a) APELADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As razões do presente agravo interno não vão além da repetição dos argumentos já deduzidos em sede da apelação fazendária que foi decidida monocraticamente por este Relator, conforme se orienta a Sexta Turma desta Corte Regional.
Assim, ficam chancelados os argumentos que fundamentaram a decisão agravada. A questão posta em desate não se refere à inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, mas do imposto municipal nas bases de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS-importação. Em outras palavras, não se submete ao que definido pelo STF nos autos do RE nº 574.706 (tema nº 69), mas sim do RE nº 559.937 (tema nº 1).
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 559.937/RS, submetido ao rito do art. 543-B do CPC/73, declarou a inconstitucionalidade da inclusão, na base de cálculo do PIS/PASEP-importação e da COFINS-importação, dos valores do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e das próprias contribuições, por violação ao art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. Seguindo esta linha de raciocínio, a jurisprudência dominante desta Corte tem conferido o mesmo tratamento quanto aos tributos em questão.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO. LEI Nº 10.865/2004. BASE DE CÁLCULO: EXCLUSÃO DO ICMS E ISS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As contribuições sociais questionadas possuem base constitucional. Foram instituídas a partir das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº. 42, de 19 de dezembro de 2003, que acrescentou o inciso IV ao artigo 195, da Constituição Federal.
2. O sistema constitucional tributário deve ser examinado em sua inteireza, resultando a integração do texto constitucional de imperiosa observância, quando da edição de normas infraconstitucionais.
3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, ao julgar recentemente o RE 559.937/RS, sob o regime previsto no artigo 543-B, do Código de Processo Civil, reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS - Importação, nos seguintes termos: "Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: 'acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições', por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01."
4. Mesmo entendimento, pela via analógica, aplicado ao ISS.
5. Honorários advocatícios devidos pela União Federal, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizados, a teor do disposto no artigo 20, §4º, do CPC, e seguindo entendimento da Turma julgadora.
6. Apelação da autora a que se dá parcial provimento.
7. Apelação da União Federal a que se julga prejudicada. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1476032 - 0013094-87.2004.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 27/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2014) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS-IMPORTAÇÃO. PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. RE RG 559.937-RS.
VINCULAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral sobre o tema versado nestes autos (Recurso Extraordinário nº 559.937-RS), reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições". - Em 09 de outubro de 2013, foi editada a Instrução Normativa SRF 1401, revogando a Instrução Normativa SRF 572, de 22 de novembro de 2005, excluindo, por consequência, da base de cálculo do PIS/COFINS-importação o valor do ICMS. - Cabe reiterar que a recente posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS e das próprias contribuições na formação do valor aduaneiro, ou seja, da base de cálculo do PIS/COFINS-importação, aplica-se também ao caso da inclusão do ISS, já que a situação é idêntica. - Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 559.937, restou decidido que a base de cálculo das contribuições sociais, incidentes na importação, independentemente de tratar-se de bens ou de serviços, é o valor aduaneiro, não se incluindo nessa definição, portanto, os tributos eventualmente devidos pelo importador, a exemplo do ICMS, ISS ou das próprias contribuições. -Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002963-41.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/08/2018, Intimação via sistema DATA: 26/10/2018) AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 CPC. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE LICENÇA E FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA. ROYALTIES PARA USO DE MARCA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. ORIENTAÇÃO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRATADOS INTERNACIONAIS DE NATUREZA COMERCIAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. O art. 557, caput e § 1º-A do CPC autoriza que o relator negue seguimento ou dê provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dominante no respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, por meio de Recurso Extraordinário com repercussão geral, no qual determinou a aplicação do regime previsto no § 3º, do art. 543-B, do CPC, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", contida no inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04.
3. Muito embora a declaração de inconstitucionalidade tenha se restringido ao inc. I, do art. 7º, da Lei nº 10.865/04, entendo que o ISS também não pode integrar a base de cálculo das contribuições, uma vez que extrapola o conceito de valor aduaneiro estabelecido pela legislação tributária, violando a norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. Desta feita, deve ser reconhecido o direito de a impetrante excluir da base de cálculo do PIS - Importação e da Cofins - Importação o valor do ISS e das próprias contribuições.
4. No caso vertente, não procede a alegação da agravante de que os pagamentos realizados à empresa MANN+HUMMEL GMBH sediada no exterior referem-se unicamente à contraprestação pelo contrato de licença e fornecimento de tecnologia para fabricação de tampas de cobertura completa de plástico específica a serem vendidas para a FORD do Brasil e SABO Brasil, ou seja, que os valores enviados são exclusivamente royalties pela produção de produtos de propriedade da empresa estrangeira.
5. A exigência do PIS e da COFINS sobre a importação de serviços e mercadorias não viola acordo firmado pelo Brasil no âmbito da OMC e nem vergasta o princípio da isonomia, pelo qual o Brasil deverá conceder tratamento igualitário para nacionais e estrangeiros, uma vez que os tratados internacionais de natureza comercial aprovados pelo competente Decreto Legislativo possuem a natureza de legislação infraconstitucional (TRF-3, Turma Suplementar da 2ª Seção, AMS nº 2004.61.04.0110881, Rel.
Juíza Federal Covocada Eliana Marcelo, v.u., DJU 29/06/07), além do que se encontra no Texto Maior e de forma expressa a competência tributária para a União instituir contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços (CF, art. 149, §2º, II).
6. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
7. Agravos legais improvidos. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 307421 - 0008672-49.2007.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 11/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2015) Assentado o ponto, é mister reconhecer à impetrante o direito à repetição dos indébitos de PIS/COFINS-importação na parte em que as contribuições tiveram a base de cálculo composta de valores de ISS e das próprias contribuições.
A correção do indébito deverá ser feita na forma pela Taxa SELIC e com a incidência de 1% no mês da compensação ou da restituição (STF: RE 582.461-RG, rel. Min. GILMAR MENDES - tema 214 da sistemática da repercussão geral - RE 870.947, rel. Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017), bem como deverá ser observado o prazo prescricional quinquenal (STF: RE 566.621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540; STJ: REsp 1269570/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012); e a incidência do art. 170-A do CTN (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010, recurso repetitivo - REsp 1649768/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017 - AgInt no REsp 1586372/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016) e do art. 26-A da Lei nº 11.457/07.
Tendo ocorrido pagamento indevido é direito do contribuinte recuperá-lo por meio de compensação, observado o prazo prescricional de cinco anos retroativos a contar do ajuizamento da ação. Não houve qualquer modulação de efeitos de parte do STF quanto ao Tema nº 1, de modo que não é dado ao Judiciário comum impedir a compensação ou regrá-la de modo diverso do que faz a lei. Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
DO RELATOR QUE APRECIOU MONOCRATICAMENTE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA DE FUNDO: EXCLUSÃO DO ISS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO, COM DIREITO DE RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO.
DECISÃO
BASEADA NA JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO TEMA Nº 1 DO STF (RE Nº 559.937). RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO CORRETAMENTE REGRADA DE ACORDO COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão posta em desate não se refere à inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, mas do imposto municipal nas bases de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS-importação. Em outras palavras, não se submete ao que definido pelo STF nos autos do RE nº 574.706 (tema nº 69), mas sim do RE nº 559.937 (tema nº 1).
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 559.937/RS, submetido ao rito do art. 543-B do CPC/73, declarou a inconstitucionalidade da inclusão, na base de cálculo do PIS/PASEP-importação e da COFINS-importação, dos valores do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e das próprias contribuições, por violação ao art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. Seguindo esta linha de raciocínio, a jurisprudência dominante desta Corte tem conferido o mesmo tratamento quanto aos tributos em questão.
3. Assentado o ponto, é mister reconhecer à impetrante o direito à repetição dos indébitos de PIS/COFINS-importação na parte em que as contribuições tiveram a base de cálculo composta de valores de ISS e das próprias contribuições. A correção do indébito deverá ser feita na forma pela Taxa SELIC e com a incidência de 1% no mês da compensação ou da restituição, bem como deverá ser observado o prazo prescricional quinquenal; e a incidência do art. 170-A do CTN e do art. 26-A da Lei nº 11.457/07.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 19/02/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP