PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5028379-97.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: LEANDRO SEPPE DE AMORIM SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LETICIA MIRANDA FERREIRA DA SILVA - SP397123 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA ANITA DOS SANTOS ROCHA - SP234101 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por LEANDRO SEPPE DE AMORIM SILVA, em face do SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO, por meio do qual objetiva a concessão de liminar, que determine a liberação imediata do saldo da conta vinculada de FGTS do impetrante, referente ao pedido de saque, em razão de possuir filho dependente portador de deficiência (Transtorno do Espectro Autista -TEA), para o custeio de seu tratamento médico.
Como provimento de mérito, requer seja concedida a segurança pleiteada, ratificando os termos da liminar, para que seja assegurado, de forma definitiva, o direito líquido e certo do impetrante ao saque do saldo do FGTS da conta vinculada, em razão de possuir filho dependente portador de deficiência (TEA), para o custeio de seu tratamento médico. Afirma que é titular da conta vinculada do FGTS, e pai do menor Guilherme Aramini Seppe, nascido em 23/03/2022 (doc. 02), portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 3 de Suporte (CID-10: F84.0), conforme laudo médico anexo, necessitando de psicoterapia em técnica ABA (Applied Behavior Analysis), fonoaudiologia especializada em ABA, PROMPT e técnicas de comunicação alternativa aumentativa (CAA), e terapia ocupacional com integração sensorial.
Aduz que, em 22/06/2025, requereu o saque do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) junto à agência da Caixa Econômica Federal (CEF) para cobertura de despesas médicas e terapêuticas necessárias à manutenção da saúde e qualidade de vida do seu filho menor, dependente, com fundamento no art. 20, XIV, da Lei nº 8.036/1990, juntando formulário e documentos exigidos, o qual foi indeferido, em 14/07/2025, sob a alegação de ausência de perícia médica federal, exigência esta que não encontra amparo na legislação.
Destaca que, inconformado, buscou os meios para a realização da tal “perícia médica federal”, procurando o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para a realização, conforme informações disponibilizadas no site da Caixa (doc. 06a), mas que, todavia, ao procurar o INSS, foi informado que tal atribuição não lhe cabia, devendo ser procurada a própria CEF (doc 06-b). Esclarece que, diante das informações desencontradas, realizou novo pedido administrativo, em 21/07/2025, o qual foi novamente indeferido, em 04/08/2025, sob a mesma alegação, de ausência de “perícia médica federal”, para “análise do nível de suporte da patologia” (doc.07), exigência sem amparo legal, não lhe restando outra alternativa senão ingressar com a presente ação.
Assinala que o dependente menor, seu filho, necessita de tratamento por tempo indeterminado, e de forma constante, e sem interrupções, conforme laudo médico (doc. 11), não possuindo o requerente condições financeiras de arcar com os custos elevados das terapias (doc. 12), motivo pelo qual necessita indubitavelmente do saque de seu FGTS para o tratamento do filho, direito este do qual faz jus. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 74.498,46.
Custas processuais recolhidas (Id 431869169). A inicial veio acompanhada de documentos. Foi proferida decisão, que deferiu o pedido liminar, para determinar à para determinar à Autoridade Coatora que procedesse a liberação dos valores depositados nas contas do FGTS do impetrante, em uma única parcela, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. Adicionalmente, determinou-se a notificação da Autoridade impetrada, para que prestasse informações, e a intimação do Ministério Público Federal, para que opinasse, no prazo legal (id nº 431995465).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, requereu o seu ingresso no feito, manifestando que a parte autora deveria comparecer a uma agência da CAIXA, portando a decisão judicial e documentos pessoais, para realização da liberação e pagamento do valor existente em sua conta vinculada (Id nº 442452842). Em nova manifestação, apresentou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF, informações ao Juízo (id nº 447929182). Arguiu a inadequação da via, como preliminar, aduzindo inexistir direito líquido e certo.
E que há necessidade de dilação probatória, no caso, para comprovar a situação ensejadora da liberação do FGTS. No mérito, assinalou que o presente mandado de segurança não encontra amparo na norma que regula o FGTS, qual seja, a Lei 8.036/90. Isto posto, não há como se admitir que a CAIXA tenha o condão de autorizar a liberação do FGTS sem a devida previsão legal. Que, com relação ao Fundo de Garantia, os motivos que permitem a liberação do saldo do FGTS estão relacionados no artigo 20 da Lei nº 8036/90 e na Ação Civil Pública nº 0028244-17.2016.4.02.5001 da 5ª Vara Federal Civil/ES.
Que, conforme o artigo 20, da Lei nº 8.036/90 e Ação Civil Pública nº 0028244-17.2016.4.02.5001 da 5ª Vara Federal Civil/ES, o FGTS poderá ser liberado para o trabalhador, em todo o território nacional, em benefício próprio ou de seus dependentes, quando estiver acometido pelas doenças graves baseadas no artigo 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001. Que, nos termos da Ação Civil Pública nº 5039405-17.2022.4.02.5101 da 3ª VARA FEDERAL CIVIL/RJ, o FGTS poderá ser liberado para o trabalhador, em todo o território nacional, somente quando seu dependente de qualquer idade, estiver comprovadamente diagnosticado com • Transtorno do Espectro Autista - TEA de grau severo (nível 3).
Pontuou que essa liberação será mediante o ateste da condição de saúde para fins de saque do FGTS, pelo Perito Médico Federal, conforme dispõe a Lei nº 13.846/2019, para movimentar a conta vinculada do FGTS, discriminado o motivo. Pugnou pela denegação da segurança. Foi proferido despacho, que determinou a manifestação do impetrante sobre as informações prestadas pela Autoridade impetrada, e que, após vista ao MPF, viessem os autos conclusos para sentença (id nº 464907335).
A parte impetrante manifestou-se (id nº 468547932). O Ministério Público Federal manifestou-se, informando ser desnecessária sua intervenção de mérito, e pugnou pelo regular prosseguimento do feito (id nº 472991930). Vieram os autos conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Preliminarmente, admito o ingresso da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, representante da pessoa jurídica, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09 no feito, e, considerando que referida pessoa jurídica prestou informações, acolho as informações, e pela teoria da encampação, considero supridas as informações que deveriam ser prestadas pela autoridade coatora. No mais, rejeito a preliminar de inadequação da via, uma vez que a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave, e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA. POSSIBILIDADE. - A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação.
Precedentes. O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS, estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90, é exemplificativo. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.083.061, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJE 7.4.2010. - Na hipótese dos autos, a filha do casal (titulares da conta fundiária) é portadora do “Transtorno do Espectro do Autismo”, surgindo, assim, o direito ao levantamento do saldo do FGTS, a fim de que seja assegurado acesso ao valor depositado para fazer frente às despesas com o tratamento e à aquisição dos medicamentos.
Tratando-se de mandado de segurança, não cabem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000340-29.2023.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 21/09/2023, Intimação via sistema DATA: 26/09/2023)
II- MÉRITO A ação de mandado de segurança se presta a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, contra ilegalidade ou abuso do poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inc. LXIX, da CR/88). A proteção de direito líquido e certo exige prova dos fatos constitutivos das alegações da parte impetrante apresentada, de plano, com a petição inicial.
Objetiva o impetrante obter provimento jurisdicional que autorize o saque do saldo de sua conta vinculada do FGTS, em razão de possuir filho dependente portador de deficiência (TEA), para o custeio de seu tratamento médico. Inicialmente, observo que as hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS são listadas no artigo 20, da Lei n. 8.036/1990, dentre as quais se destacam: (...) Art.
20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...)
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna; (..)
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (...) No caso dos autos, a doença descrita na inicial, pela parte impetrante não se encontra prevista no rol acima transcrito. Muito embora a situação do impetrante não se enquadre, taxativamente, em nenhuma das hipóteses legais do rol exemplificativo do artigo 20, da lei nº 8036/90, fato é que tal dispositivo não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º, da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental.
Observo que, independentemente de se aferir se o fundista ou seu familiar/dependente está ou não em estágio grave de doença, pode o/a magistrado(a) ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20, da Lei n. 8.036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses em que se busca resguardar a saúde de membro da família da parte impetrante, assegurando-lhe melhor qualidade de vida, e, logo um bem jurídico constitucionalmente tutelado.
No ponto, o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em razão do caráter social da norma, o rol do art. 20 não é taxativo, permitindo a movimentação da conta vinculada em outras hipóteses não elencadas, igualmente graves, visto que o montante depositado em conta vinculada do FGTS possui múltiplas finalidades sociais, especialmente, dar amparo financeiro ao trabalhador.
Nesse sentido: FGTS. LEVANTAMENTO DOS SALDOS. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE, NÃO ELENCADA NO ART. 20, XI, DA LEI Nº 8.036/90. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS para tratamento de doença grave, qual seja, esquizofrenia, da qual é portador o filho do autor, sendo o tratamento de elevado custo, e não tendo o autor meios para arcar com o mesmo.
2. A enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal, como no caso dos autos. Precedentes.
3. Ao aplicar a lei, o julgador se restringe à subsunção do fato à norma. Deve atentar para princípios maiores que regem o ordenamento jurídico e aos fins sociais a que a lei se destina (art. 5.º, da Lei de Introdução ao Código Civil).
4. Liberação do saldo do FGTS para tratamento de doença grave não elencada na lei de regência, mas que se justifica, figurar a saúde como garantia constitucional, direito de todos e dever do Estado.
5. Recurso especial improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 671795 2004.01.07003-9, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:21/03/2005 PG:00282 ..DTPB:.) De se observar, ainda, que o Transtorno do Espectro Autista é condição que, desde 2012 se tornou objeto de política nacional específica, sendo a pessoa portadora de tal transtorno considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, independentemente de alterações em leis específicas.
Eis o teor da lei 12.764/2012: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. § 3º Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista. (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020).
A lei não faz distinção entre os níveis de autismo, ou seja, para a lei um grau leve de autismo não é menos grave ou menos significativo do que um grau mais severo. Outrossim, prevê referida lei (art. 2º,
III) que “a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes”. Logo, é de se concluir, inclusive por ser notório, que pessoas portadoras do transtorno do espectro autista necessitam em maior ou menor grau de tratamento especializado e acompanhamento com profissionais diversos, de modo que a doença deve, a meu ver, ser equiparada a doença grave para fins da Lei n. 8.036/90.
Aliás, há diversos julgados a respeito da possibilidade de levantamento de valores de FGTS em decorrência de doenças consideradas graves, não elencadas no rol legal, inclusive com autismo: APELAÇÃO. LEVANTAMENTO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. AUTISMO E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DO TITULAR DA CONTA.
RECURSO PROVIDO.
1. O FGTS, conforme se infere da jurisprudência deste Tribunal, possui natureza alimentar, tendo como objetivo assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade - princípio maior do ordenamento constitucional pátrio - nos momentos de maiores dificuldades (desemprego, doença grave, etc):
2. O artigo 20 d Lei 8.036/90 elenca quais são as hipóteses autorizadoras da movimentação do saldo do FGTS. Nesse cenário, constata-se que o artigo 20 da Lei 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental.
3. Por tais razões, independentemente de se aferir se o fundista ou seu familiar está em estágio terminal, pode o magistrado ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses em que se busca resguardar a saúde de membro da família da parte autora, assegurando-lhe melhor qualidade de vida, logo um bem jurídico constitucionalmente tutelado.
4. A jurisprudência pátria vem decidindo a favor do levantamento do saque do FGTS em diversos casos de pessoas diagnosticadas autismo e Transtorno do Espectro Autista. Precedentes.
5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002204-31.2019.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/02/2021, Intimação via sistema DATA: 01/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. DOENÇA GRAVE DO FUNDISTA. ROL DO ART. 20 DA LEI 8.036/90. EXEMPLIFICATIVO.
POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.036/90, dentre as hipóteses previstas para levantamento do saldo da conta vinculada do trabalhador no FGTS, encontra-se o acometimento de doenças graves ao titular da conta ou a dependente seu, restringido-se aos casos de neoplasia maligna (inc. XI), portador do vírus HIV (inc.
XIII) e de estágio terminal em razão de doença grave (inc. XIV).
23. O E. STJ e esta Corte possuem entendimento consolidado de que o rol é meramente exemplificativo, e não taxativo, p. Em que pese o transtorno do espectro autista não esteja dentre as doenças elencadas na Lei n.º 8.036/90, equipara-se, igualmente, às moléstias graves, por exigir acompanhamento multiprofissional constante, o que autoriza a liberação do saldo do FGTS. odendo albergar outras patologias que não estejam expressamente nele previstas. (TRF4, AC 5007490-38.2021.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/06/2022) No caso dos autos, ao contrário do sustentado pela Caixa Econômica Federal, tem-se que logrou o impetrante demonstrar documentalmente a moléstia grave de que seu filho é portador, conforme laudo médico, subscrito pela médica Neuropediatra, Dra.
Rita T. Campos, CRM/SP nº 146.105 (id nº 429646941), mencionando a necessidade de acompanhamento psicológico, fonoaudiologia, e terapia ocupacional, por ser o menor portador do Transtorno de Espectro Autista (TEA – CID: F 84.0). Além do relatório médico, juntou o impetrante o Relatório Médico de Doenças Graves para solicitação do saque do FGTS, também com a assinatura da médica Neuropediatra supra, mencionando que seu paciente é portador do Transtorno do Espectro Autista, com comprometimento da comunicações, etc (id nº 429646950).
Assim, de rigor a concessão da segurança, e manutenção da liminar, eis que presentes os requisitos legais para a sua concessão, quanto ao pedido de levantamento do saldo integral da conta vinculada do impetrante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Econômica Federal na obrigação de efetuar a liberação integral dos recursos disponíveis da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -FGTS - do impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa. Ratifico a liminar já deferida, no mesmo sentido.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n° 12.016/2009). Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário (art.14, §1º, da Lei 12.016/09). Oportunamente, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para o duplo grau de jurisdição, com as homenagens de estilo. P.R.I. São Paulo, 09 de dezembro de 2025. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal