PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028450-07.2022.4.03.6100 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 8ª TR SP RECORRENTE: E. DE OLIVEIRA COMERCIO E ARTIGOS EM GERAL LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, nos termos das Resoluções CJF3R n. 80/2022 e n. 586/2019 – CJF. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
DECIDO. Prevê o artigo 1.030 do Código de Processo Civil que, da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário proferida com fundamento no inciso V desse artigo - que trata da realização de juízo negativo de admissibilidade sem a aplicação de precedente julgado sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos descrito nos incisos I e
III - caberá agravo ao Supremo Tribunal Federal. Reproduzindo essa sistemática, a Resolução CJF3R n. 80/2022, dispõe que, da decisão de inadmissão de recurso extraordinário com fundamento no seu artigo 11, I, V e VI, ou do artigo 7º, IX, a parte poderá interpor agravo nos próprios autos a ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal, observada a necessidade de indicação do equívoco da decisão recorrida.
Ademais, o artigo 11, §5º, da Resolução CJF3R n. 80/2022 assim dispõe: "No caso de a decisão de inadmissibilidade desafiar, a um só tempo, os dois agravos a que se referem os parágrafos §§ 2.º e 3.º, será cabível apenas a interposição do agravo nos próprios autos, previsto no § 2.º, no qual deverão ser cumuladas as razões e os pedidos de reforma da decisão por ambos os fundamentos." Em análise da decisão de inadmissibilidade, verifico que não houve a aplicação exclusiva de precedente qualificado, descrito no artigo 1.030, I e III, do Código de Processo Civil, de maneira que o recurso cabível é o agravo nos próprios autos.
Por fim, com relação às razões expendidas nos recursos, considero que são insuficientes para a reconsideração do decisum. Desse modo, deixo de exercer o juízo de retratação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, §1º, do Código de Processo Civil e artigo 11, §2º, da Resolução CJF3R n. 80/2022, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do agravo a ele dirigido. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
E. DE OLIVEIRA COMERCIO E ARTIGOS EM GERAL LTDA
Advogado
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028450-07.2022.4.03.6100 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 8ª TR SP RECORRENTE: E. DE OLIVEIRA COMERCIO E ARTIGOS EM GERAL LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.042, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo, 30 de novembro de 2023.
Outubro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
E. DE OLIVEIRA COMERCIO E ARTIGOS EM GERAL LTDA
Advogado
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028450-07.2022.4.03.6100 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 8ª TR SP RECORRENTE: E. DE OLIVEIRA COMERCIO E ARTIGOS EM GERAL LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Pleiteia a reforma do acórdão, para que "sejam liberadas e, posteriormente restituídas à recorrente as mercadorias retidas/apreendidas, independentemente de quaisquer despesas com depósito ou similar, considerando a irregularidade na apreensão e posterior pena de perdimento, quais inaplicáveis ao caso concreto, tendo em vista que a recorrente adquiriu as mercadorias no mercado interno, contendo as respectivas notas fiscais, estando patente sua boa-fé".
É o breve relatório.
DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do referido art. 102, III, “a”, da Constituição da República.
Ora, é cediço que o recurso extraordinário se presta unicamente ao exame de questões que representam afronta direta à ordem constitucional. Neste sentido está sedimentada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. SALÁRIO MATERNIDADE. ADOÇÃO. ADOTADO MAIOR DE 12 ANOS. CONCEITO LEGAL DE CRIANÇA. ARTS. 71-A, DA LEI Nº 8.213/1991, E 2º DA . CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL.
Intimação
D
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
E. DE OLIVEIRA COMERCIO E ARTIGOS EM GERAL LTDA
Advogado
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028450-07.2022.4.03.6100 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: E. DE OLIVEIRA COMERCIO E ARTIGOS EM GERAL LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028450-07.2022.4.03.6100 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: E.
DE OLIVEIRA COMERCIO E ARTIGOS EM GERAL LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de auto de infração n. 106.***.***-45/2022-41 e liberação das mercadorias retidas/apreendidas.
Aduz, em síntese, que adquiriu as mercadorias importadas no mercado interno e de boa-fé, de sorte que não lhe deve ser aplicada a penalidade de perdimento dos bens. O pedido foi julgado improcedente, tendo a parte autora recorrido.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028450-07.2022.4.03.6100 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: E. DE OLIVEIRA COMERCIO E ARTIGOS EM GERAL LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O pedido foi assim julgado: “(...) Com efeito, a autoridade Fiscal, em decisão administrativa, apontou que: "Em 24/03/2022 servidores da Receita Federal realizaram operação na transportadora JADLOG Logística, CNPJ 04.884.082, estabelecida na cidade de Belo Horizonte (MG).
No local foram verificados diversos volumes entre eles o que foi remetido pela empresa Top Edu – E. de Oliveira Comércio e Artigos em Geral Ltda, CNPJ 22.***.***/0001-59, estabelecida na cidade de São Paulo (SP). As mercadorias eram referentes as encomendas 10.***.***/1785-05 e 10.***.***/2439-35 e estavam desacompanhadas de documentação fiscal. A mercadoria era composta de vinhos de origem estrangeira.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. DE OLIVEIRA COMERCIO E ARTIGOS EM GERAL LTDA
Advogado
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028450-07.2022.4.03.6100 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: E. DE OLIVEIRA COMERCIO E ARTIGOS EM GERAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria 10/2021 da Presidência deste Juizado Especial Federal de São Paulo, encaminho este expediente para INTIMAR a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Após, serão remetidos os autos à Turma Recursal. SÃO PAULO, 11 de maio de 2023.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. DE OLIVEIRA COMERCIO E ARTIGOS EM GERAL LTDA
Advogado
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028450-07.2022.4.03.6100 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: E. DE OLIVEIRA COMERCIO E ARTIGOS EM GERAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por E. DE OLIVEIRA COMERCIO E ARTIGOS EM GERAL LTDA em face da UNIÃO, visando a provimento que declare a anulação do auto de infração e, por conseguinte, a liberação das mercadorias retidas/apreendidas, Alega que a autoridade Fiscal “reteve as mercadorias adquiridas pela requerente junto à empresa Canal do Vinho Ltda ME, por supostamente serem de origem estrangeira, as quais apresentariam indícios de infração punível com a pena de perdimento.
Assim, o Fisco intimou a requerente, para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), procedesse conforme determinado”. Prossegue: “Em resposta às solicitações da requerida, quais se deram tanto por e-mail, quanto nos autos do processo administrativo, a empresa requerente prestou os devidos esclarecimentos, notadamente quanto à falta de motivação do ato administrativo, o que ensejaria sua nulidade, bem como afronta ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa e, ainda que não houvesse a devida motivação, apresentou a documentação solicitada e esclareceu o que lhe fora solicitado, informando que adquiriu os bens importados no mercado interno, tudo dentro do esperado.
Ainda assim, fora lavrado o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n° 0617700-82131/2022, sob a argumentação de que restou constatada a ocorrência de fatos que, em tese, configurariam o crime de contrabando ou descaminho, formalizando-se a Representação, acompanhada dos respectivos elementos de prova, em cumprimento ao disposto no art. 1°, inciso II, do Decreto n° 2.730/98, disciplinado pela Portaria SRF n° 1.750, de 12 de novembro de 2.018.
Ressalta-se que houve a apreensão da mercadoria pertencente à requerente, cujo valor corresponde a R$ 2.576,04 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e quatro centavos), valor considerado para cálculo de suposto não recolhimento de tributos, e que fora calculado pela requerida em (um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois reais). Mesmo a requerente tendo comprovado, inequivocamente, que a aquisição das mercadorias ocorreu no mercado interno, junto à empresa Canal do Vinho Ltda ME, provando cabalmente sua boa-fé, a requerida entendeu pela lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, aplicando a pena de perdimento da mercadoria, com fulcro no nciso X, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09), em patente irregularidade".
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. DE OLIVEIRA COMERCIO E ARTIGOS EM GERAL LTDA
Advogado
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028450-07.2022.4.03.6100 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: E. DE OLIVEIRA COMERCIO E ARTIGOS EM GERAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Vistos em decisão. Trata-se de ação ajuizada por E. DE OLIVEIRA COMERCIO E ARTIGOS EM GERAL LTDA em face da UNIÃO, visando a provimento que lhe garanta a restituição das “mercadorias apreendidas às requerente, tendo em vista a boa-fé da compra no mercado interno provado nos autos e ainda o manifesto o prejuízo que esta já vem sofrendo e que pode se agravar com a eventual consumação da pena de perdimento equivocadamente aplicada e, ainda, visto que presentes os pressupostos autorizadores da medida como sobejamente acima comprovados e/ou alternativamente seja suspensa a pena de perdimento aplicada e seus efeitos até julgamento final, garantindo o objeto dos autos”.
Alega que a autoridade Fiscal “reteve as mercadorias adquiridas pela requerente junto à empresa Canal do Vinho Ltda ME, por supostamente serem de origem estrangeira, as quais apresentariam indícios de infração punível com a pena de perdimento. Assim, o Fisco intimou a requerente, para que, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), procedesse conforme determinado”.
Prossegue: “Em resposta às solicitações da requerida, quais se deram tanto por e-mail, quanto nos autos do processo administrativo, a empresa requerente prestou os devidos esclarecimentos, notadamente quanto à falta de motivação do ato administrativo, o que ensejaria sua nulidade, bem como afronta ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa e, ainda que não houvesse a devida motivação, apresentou a documentação solicitada e esclareceu o que lhe fora solicitado, informando que adquiriu os bens importados no mercado interno, tudo dentro do esperado.
Ainda assim, fora lavrado o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n° 0617700-82131/2022, sob a argumentação de que restou constatada a ocorrência de fatos que, em tese, configurariam o crime de contrabando ou descaminho, formalizando-se a Representação, acompanhada dos respectivos elementos de prova, em cumprimento ao disposto no art. 1°, inciso II, do Decreto n° 2.730/98, disciplinado pela Portaria SRF n° 1.750, de 12 de novembro de 2.018.
Ressalta-se que houve a apreensão da mercadoria pertencente à requerente, cujo valor corresponde a R$ 2.576,04 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e quatro centavos), valor considerado para cálculo de suposto não recolhimento de tributos, e que fora calculado pela requerida em R$ 1.645,32 (um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois reais). Mesmo a requerente tendo comprovado, inequivocamente, que a aquisição das mercadorias ocorreu no mercado interno, junto à empresa Canal do Vinho Ltda ME, provando cabalmente sua boa-fé, a requerida entendeu pela lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, aplicando a pena de perdimento da mercadoria, com fulcro no artigo 689, inciso X, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09), em patente irregularidade".
É o relatório.
Decido. A tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300, do CPC. Ora, não existem dúvidas de que o juiz deverá sopesar todos os elementos disponíveis no momento da análise da tutela tipicamente satisfativa. Nada obstante, a tutela de urgência será concedida não somente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, mas se lhe exige a demonstração da prova do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, “deve o requerente da medida demonstrar que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a não concessão da tutela pretendida. [...]. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja a antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual) atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela” (Guilherme Rizzo Amaral. Alterações do Novo CPC, Ed. RT, 2015, pag. 400). Com efeito, a autoridade Fiscal, em decisão administrativa, apontou que: "Em 24/03/2022 servidores da Receita Federal realizaram operação na transportadora JADLOG Logística, CNPJ 04.884.082, estabelecida na cidade de Belo Horizonte (MG). No local foram verificados diversos volumes entre eles o que foi remetido pela empresa Top Edu – E. de Oliveira Comércio e Artigos em Geral Ltda, CNPJ 22.***.***/0001-59, estabelecida na cidade de São Paulo (SP).
As mercadorias eram referentes as encomendas 10.***.***/1785-05 e 10.***.***/2439-35 e estavam desacompanhadas de documentação fiscal. A mercadoria era composta de vinhos de origem estrangeira. A empresa foi intimada no dia 14/06/2022 a apresentar documentação que comprovasse a situação regular da mercadoria. A empresa, através de sua advogada, encaminhou o danfe 1.348, da empresa Canal do Vinho Ltda – ME, CNPJ 28.***.***/0001-81, emitida em 24/08/2020.
O referido danfe possui apenas a descrição “Vinho tinto Portugal” não servindo para acobertar a mercadoria retida, de origem portuguesa e espanhola. Ademais, trata-se de um danfe antigo com apenas 30 unidades adquiridas. Informada de que o danfe não serviria para acobertar a mercadoria e se teria mais alguma documentação a apresentar informaram que não teriam. O documento fiscal apresentado não corresponde a mercadoria localizada no volume tornando a mesma sem valor fiscal para acobertar a mercadoria retida.
O documento fiscal que acompanhava a mercadoria não estava de acordo com o determinado no Decreto 7.212/2010 – RIPI, artigo 413, inciso IV, principalmente letra “B”, artigo 416, inciso
VI. Serão consideradas sem valor legal, conforme artigo 427, inciso II, do Decreto 7.212 as notas fiscais que não descreverem a mercadoria de forma clara. Concluímos que o interessado não possui documentação referente a importação regular das mercadorias objeto desse auto de infração. Foi lavrado Auto de Infração Nº 0617700/10374/22, em que consta o valor da mercadoria e sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sendo proposta a pena de perdimento.
Segundo consulta efetuada ao banco de dados da Secretaria da Receita Federal, compreendendo período de 05(cinco) anos, desde 18/07/2017 até 18/07/2022, constatou-se que a representada não possuía outra ocorrência referente a apreensão de mercadorias de origem estrangeira" (id 267598743). VÊ-se, pois, que a autoridade Fiscal relatou de modo pormenorizado sobre os fatos que determinaram a retenção da mercadoria.
Desta forma, diante da presunção de veracidade que milita em favor da administração, seria absolutamente temerário acolher o pedido de liminar nesta fase de cognição sumária, e prima facie, sem a prévia manifestação da parte adversa. Além disso, a pretensão deduzida tem nítido caráter satisfativo, por via do qual se antagoniza com a presente fase processual. Ademais a parte autora destaca que “A aquisição no mercado interno de mercadoria quer importada ou não, mediante a correta emissão de nota fiscal, gera a presunção de boa-fé do adquirente, cabendo ao Fisco a prova em contrário.
Assim sendo, eventuais irregularidades cometidas por importadores – que devem sempre ser provadas e nunca presumidas – não podem repercutir aos adquirentes das mercadorias no mercado interno, tal como equivocadamente ocorreu no caso concreto”. Nada obstante, é consabido que a configuração do ilícito tributário ocorre mesmo que o infrator não tenha a intenção específica de lesar o Fisco e que o dano não se verifique.
De fato, o artigo 136 do Código Tributário Nacional prevê que, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Assim, ainda que fosse considerado que a parte agiu sem vontade de infringir a legislação ou mesmo que sua conduta não gerou determinado prejuízo para a Fazenda, poderia ficar configurada a infração.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Cite-se. São Paulo, 1 de dezembro de 2022. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
E. DE OLIVEIRA COMERCIO E ARTIGOS EM GERAL LTDA
Advogado
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4ª. VARA FEDERAL CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028450-07.2022.4.03.6100
AUTOR: E. DE OLIVEIRA COMERCIO E ARTIGOS EM GERAL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Preliminarmente, emende o autor a petição inicial: -juntando cópia do contrato social/ata de assembléia e alterações, comprovando poderes ao outorgante da procuração; -apresentando cópia do CNPJ do autor. Outrossim, promova, o autor, o recolhimento das custas processuais, observando os termos da Resolução 373/2020, alterada pela Resolução nº 475, de 17 de novembro de 2021, da Presidência do E. T.R.F., da 3.ª Região, inclusive a inserção do número do processo na respectiva guia.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Cumprida a determinação, venham conclusos. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente
LEI Nº 8.069/1990
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie – arts. 71-A, da Lei nº 8.213/1991, e 2º da Lei nº 8.069/1990, que dispõem acerca do conceito legal de criança para fins de obtenção de benefícios previdenciários.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, ARE 1306142 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2021 PUBLIC 04-06-2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO. PEDIDO POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020.
2. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1312688 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1311050 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021) Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Constituição da República, o recurso carece de requisito essencial para seu processamento.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 11, V, “c”, da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
E. DE OLIVEIRA COMERCIO E ARTIGOS EM GERAL LTDA
Advogado
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028450-07.2022.4.03.6100 RECORRENTE: E. DE OLIVEIRA COMERCIO E ARTIGOS EM GERAL LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES - SP202052-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 10 de outubro de 2023.
A empresa foi intimada no dia 14/06/2022 a apresentar documentação que comprovasse a situação regular da mercadoria. A empresa, através de sua advogada, encaminhou o danfe 1.348, da empresa Canal do Vinho Ltda – ME, CNPJ 28.***.***/0001-81, emitida em 24/08/2020. O referido danfe possui apenas a descrição “Vinho tinto Portugal” não servindo para acobertar a mercadoria retida, de origem portuguesa e espanhola.
Ademais, trata-se de um danfe antigo com apenas 30 unidades adquiridas. Informada de que o danfe não serviria para acobertar a mercadoria e se teria mais alguma documentação a apresentar informaram que não teriam. O documento fiscal apresentado não corresponde a mercadoria localizada no volume tornando a mesma sem valor fiscal para acobertar a mercadoria retida. O documento fiscal que acompanhava a mercadoria não estava de acordo com o determinado no Decreto 7.212/2010 – RIPI, artigo 413, inciso IV, principalmente letra “B”, artigo 416, inciso
VI. Serão consideradas sem valor legal, conforme artigo 427, inciso II, do Decreto 7.212 as notas fiscais que não descreverem a mercadoria de forma clara. Concluímos que o interessado não possui documentação referente a importação regular das mercadorias objeto desse auto de infração. Foi lavrado Auto de Infração Nº 0617700/10374/22, em que consta o valor da mercadoria e sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sendo proposta a pena de perdimento.
Segundo consulta efetuada ao banco de dados da Secretaria da Receita Federal, compreendendo período de 05(cinco) anos, desde 18/07/2017 até 18/07/2022, constatou-se que a representada não possuía outra ocorrência referente a apreensão de mercadorias de origem estrangeira" (id 267598743). VÊ-se, pois, que a autoridade Fiscal relatou de modo pormenorizado sobre os fatos que determinaram a retenção da mercadoria.
Ademais, após a contestação, reforçou-se a posição da autoridade administrativa. ao apontar-se que “Deve ser ressaltado que o contribuinte apresentou NOTA FISCAL completamente genérica e de 2 anos atrás do evento que testemunhou a ausência de nota fiscal, evidenciando a prática do descaminho/contrabando. Assim, não há o que ser discutido, até porque o demandante nada alega mesmo, sobre a veracidade do fato".
Por outra via, não prospera a alegação da parte autora segundo a qual “A aquisição no mercado interno de mercadoria quer importada ou não, mediante a correta emissão de nota fiscal, gera a presunção de boa-fé do adquirente, cabendo ao Fisco a prova em contrário. Assim sendo, eventuais irregularidades cometidas por importadores – que devem sempre ser provadas e nunca presumidas – não podem repercutir aos adquirentes das mercadorias no mercado interno, tal como equivocadamente ocorreu no caso concreto”.
Com efeito, a configuração do ilícito tributário ocorre mesmo que o infrator não tenha a intenção específica de lesar o Fisco e que o dano não se verifique. De fato, o artigo 136 do Código Tributário Nacional prevê que, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Assim, ainda que fosse considerado que a parte agiu sem vontade de infringir a legislação ou mesmo que sua conduta não gerou determinado prejuízo para a Fazenda, poderia ficar configurada a infração.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC. (...)”. O recurso não merece provimento. De início, afasto a existência de qualquer nulidade no termo de retenção das mercadorias e no posterior auto de infração, já que, em fiscalização em empresa transportadora, foi constatada a presença de comercialização e envio de encomendas sem as respectivas notas fiscais, sendo que não ficou demonstrada a entrada e trânsito regular das mercadorias importadas que foram retidas: 18 Vinhos Papa Figos Douro 2019 750ml Portugal e 04 Vinhos Vina Tondonia Reserva 2009 750ml Espanha (Ids. 274938051, 274938058 e 274938108, de 04.11.2022).
Nesse passo, ao contrário do que sustenta a parte autora, ora recorrente, não há prova inequívoca de que os bens retidos/apreendidos foram regularmente adquiridos no mercado interno. Com efeito, a autoridade fiscal bem apontou que a DANFE nº. 1.348, apresentada pela contribuinte para fins de prova da aquisição interna, é demasiadamente genérica ao descrever apenas Vin Tto Portugal [Vinho Tinto Portugal], além de que emitida quase dois anos antes do evento e, inclusive, insuficiente para acobertar as mercadorias apreendidas, já que de origem portuguesa e espanhola (Ids. 274938051/53 e 274938108, de 04.11.2022).
Vale dizer, então, que não se está negando aplicação da jurisprudência do STJ no sentido de que a aquisição, no mercado interno, de mercadorias importadas mediante apresentação de nota fiscal emitida por firma regulamente estabelecida gera a presunção de boa-fé do adquirente (STJ, AgRg no AREsp 512778/PR). A questão é que, no caso concreto, o documento fiscal apresentado pela parte autora/recorrente não demonstra a alegada aquisição das mercadorias no mercado interno, já que não apresenta discriminação e individualização suficiente, além de se mostrar extemporânea e incompleta quanto aos bens.
Dessa forma, não havendo prova da importação regular das mercadorias, tampouco da sua aquisição no mercado interno pela autora/recorrente, cabível a pena de perdimento a teor do disposto no artigo 105, X, do Decreto-Lei nº. 37/66 e artigo 689, X, do Decreto nº. 6.759/09. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADUANEIRO - MERCADORIA ADQUIRIDA NO MERCADO INTERNO - IRREGULARIDADES - CIRCUNSTÂNCIAS CONTRÁRIAS À BOA-FÉ - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça tem convergido no sentido de afastar a pena de perdimento, decorrente de importação irregular, sobre bem adquirido no mercado interno por terceiro de boa-fé. Entretanto, a mesma Corte reconhece a necessidade de se levar em consideração as circunstâncias que envolvem o fato. Precedentes jurisprudenciais.
2. No caso concreto, a mercadoria (25 kg de cabelo humano) foi apreendida e submetida a pena de perdimento, por ausência de indicação da origem e etiquetagem, com evidências de se tratar de mercadoria irregularmente importada (auto de infração).
3. As circunstâncias do fato afastam a tese de boa-fé do adquirente.
4. Diante das informações prestadas, resta incontroversa a irregularidade da nota fiscal que teria amparado a aquisição da mercadoria.
5. Cabe ao adquirente, ainda que desconhecedor da origem do produto, tomar cautelas mínimas antes da compra. As cautelas deveriam ser ainda maiores em situações como esta, em que o produto é completamente estranho à atividade da empresa vendedora. O ato administrativo é regular, portanto.
6. Apelação desprovida. (Origem TRF3 Processo 50011043220184036000 Relator(a) Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON Órgão julgador 6ª Turma Data 09/02/2020 Data da publicação 12/02/2020 Fonte da publicação Intimação via sistema DATA: 12/02/2020) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS. MERCADORIAS IMPORTADAS. PENA DE PERDIMENTO. AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO.
TERCEIRO ADQUIRENTE QUE ALEGA BOA FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AQUISIÇÃO.
1. O Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, dispõe em seu art. 105, X, sobre a perda de mercadoria estrangeira. O Decreto-Lei nº 1.455/76, no art. 23, V, autoriza à autoridade fazendária, havendo suspeita de dano ao erário, proceder à retenção dos bens importados para investigação de sua real origem e destino.
2. Na realidade, agiu a autoridade administrativa dentro da norma legal no exato instante em que verificou que boa parte das mercadorias apreendidas não continha apenas irregularidades nas suas notas fiscais, mas estavam acompanhadas de documentação inidônea, sem qualquer valor legal.
3. De acordo com o relatório da Receita Federal, "as mercadorias em questão são do tipo que apenas se podem identificar plenamente mediante número de série. Entretanto, observa-se que os números de série das referidas mercadorias não constam daquelas notas, isto é, lhes falta requisito essencial de validade legal e fiscal, além de outros preconizados no mesmo diploma legal, em sintonia com o inciso IV do art 48, parágrafos 2º e 3º do artigo 49 e o art 53 da Lei 4502/64, os quais prevêem que através da nota fiscal se possa identificar perfeitamente a mercadoria".
E continua: "Deste modo, constata-se que o interessado não logrou fazer prova de que a importação das mercadorias estrangeiras expostas à venda ou depositadas no país tenha se dado de forma regular, por meio de aquisição no mercado interno ou por importação direta".
4. Não se coaduna com a realidade um comerciante experiente e regularmente estabelecido alegar total desconhecimento da situação de seus supostos fornecedores com os quais compartilha contatos frequentes e confiança mútua.
5. Apelação não provida. (Origem TRF 5 Processo 200783000187740 Classe AC - Apelação Civel - 450677 Relator(a) Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo Órgão julgador Primeira Turma Data 13/01/2011 Data da publicação 27/01/2011 Fonte da publicação DJE - Data::27/01/2011 - Página::175) Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO – PERDIMENTO BENS – AUSÊNCIA DE NULIDADE TERMO RETENÇÃO E AUTO DE INFRAÇÃO – ENCOMENDA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL – VINHOS IMPORTADOS – SEM PROVA DA REGULAR IMPORTAÇÃO OU AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO – NOTA FISCAL INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS, EXTEMPORÂNEA E INCOMPLETA – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
R$ 1.645,32
artigo 689, i
O pedido de tutela foi indeferido (id 269816221). Decisão contra a qual a parte autora interpôs recurso perante a Turma Recursal (id 276957652), mas cujo seguimento recursal foi negado (id 276957661) A União, devidamente citada, requereu a improcedência do pedido (id 270204570).
É o relatório.
Fundamento e decido. Sem preliminares passo a enfrentar o mérito. Verifico que, após a decisão que indeferiu a tutela, não houve a ocorrência de nenhum fato que pudesse conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos. Vejamos. Com efeito, a autoridade Fiscal, em decisão administrativa, apontou que: "Em 24/03/2022 servidores da Receita Federal realizaram operação na transportadora JADLOG Logística, CNPJ 04.884.082, estabelecida na cidade de Belo Horizonte (MG).
No local foram verificados diversos volumes entre eles o que foi remetido pela empresa Top Edu – E. de Oliveira Comércio e Artigos em Geral Ltda, CNPJ 22.***.***/0001-59, estabelecida na cidade de São Paulo (SP). As mercadorias eram referentes as encomendas 10.***.***/1785-05 e 10.***.***/2439-35 e estavam desacompanhadas de documentação fiscal. A mercadoria era composta de vinhos de origem estrangeira.
A empresa foi intimada no dia 14/06/2022 a apresentar documentação que comprovasse a situação regular da mercadoria. A empresa, através de sua advogada, encaminhou o danfe 1.348, da empresa Canal do Vinho Ltda – ME, CNPJ 28.***.***/0001-81, emitida em 24/08/2020. O referido danfe possui apenas a descrição “Vinho tinto Portugal” não servindo para acobertar a mercadoria retida, de origem portuguesa e espanhola.
Ademais, trata-se de um danfe antigo com apenas 30 unidades adquiridas. Informada de que o danfe não serviria para acobertar a mercadoria e se teria mais alguma documentação a apresentar informaram que não teriam. O documento fiscal apresentado não corresponde a mercadoria localizada no volume tornando a mesma sem valor fiscal para acobertar a mercadoria retida. O documento fiscal que acompanhava a mercadoria não estava de acordo com o determinado no Decreto 7.212/2010 – RIPI, artigo 413, inciso IV, principalmente letra “B”, artigo 416, inciso
VI. Serão consideradas sem valor legal, conforme artigo 427, inciso II, do Decreto 7.212 as notas fiscais que não descreverem a mercadoria de forma clara. Concluímos que o interessado não possui documentação referente a importação regular das mercadorias objeto desse auto de infração. Foi lavrado Auto de Infração Nº 0617700/10374/22, em que consta o valor da mercadoria e sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sendo proposta a pena de perdimento.
Segundo consulta efetuada ao banco de dados da Secretaria da Receita Federal, compreendendo período de 05(cinco) anos, desde 18/07/2017 até 18/07/2022, constatou-se que a representada não possuía outra ocorrência referente a apreensão de mercadorias de origem estrangeira" (id 267598743). VÊ-se, pois, que a autoridade Fiscal relatou de modo pormenorizado sobre os fatos que determinaram a retenção da mercadoria.
Ademais, após a contestação, reforçou-se a posição da autoridade administrativa. ao apontar-se que “Deve ser ressaltado que o contribuinte apresentou NOTA FISCAL completamente genérica e de 2 anos atrás do evento que testemunhou a ausência de nota fiscal, evidenciando a prática do descaminho/contrabando. Assim, não há o que ser discutido, até porque o demandante nada alega mesmo, sobre a veracidade do fato".
Por outra via, não prospera a alegação da parte autora segundo a qual “A aquisição no mercado interno de mercadoria quer importada ou não, mediante a correta emissão de nota fiscal, gera a presunção de boa-fé do adquirente, cabendo ao Fisco a prova em contrário. Assim sendo, eventuais irregularidades cometidas por importadores – que devem sempre ser provadas e nunca presumidas – não podem repercutir aos adquirentes das mercadorias no mercado interno, tal como equivocadamente ocorreu no caso concreto”.
Com efeito, a configuração do ilícito tributário ocorre mesmo que o infrator não tenha a intenção específica de lesar o Fisco e que o dano não se verifique. De fato, o artigo 136 do Código Tributário Nacional prevê que, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Assim, ainda que fosse considerado que a parte agiu sem vontade de infringir a legislação ou mesmo que sua conduta não gerou determinado prejuízo para a Fazenda, poderia ficar configurada a infração.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 10 de abril de 2023. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal